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materia nº 1/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaCria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA – e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
Casa José Bezerra de Medeiros
CNPJ – 70.098.777/0001-16
Rua Almisa Rosa, 41 – Centro – Cep: 58.184.000 – Nova Palmeira –Paraíba
Celular (83) 9 8825-0379 - E-mail: camaravereadoresnp@gmail.com
BIÊNIO 2023/2024
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº001 /2024
 Cria o Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa dos Animais – CMPDA – e
 dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA, Estado da Paraíba, usando as 
atribuições que lhe são conferidas, indica, e o Chefe do Poder Executivo sanciona 
a presente Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais –
CMPDA – órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública de 
destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a 
execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal 
no Município de Nova Palmeira, visando à saúde humana e a proteção 
ambiental.
Art. 2° O CMPDA tem como objetivos:
I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e 
o fiel cumprimento da legislação de proteção animal;
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
dos Animais;
I – emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2° desta
Lei;
II – avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção 
animal e o controle de zoonoses;
III – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do 
direito legitimo e legal dos animais;
IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas 
e privadas que possam apoiar, com auxilio financeiro ou força de trabalho, 
o cumprimento dos objetivos deste Conselho;
V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e 
projetos relacionados à guarda responsável;
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
Casa José Bezerra de Medeiros
CNPJ – 70.098.777/0001-16
Rua Almisa Rosa, 41 – Centro – Cep: 58.184.000 – Nova Palmeira –Paraíba
Celular (83) 9 8825-0379 - E-mail: camaravereadoresnp@gmail.com
BIÊNIO 2023/2024
VI – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, 
Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de 
proteção e defesa dos animais;
VII – acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem estar animal;
VIII – requisitar e acompanhar diligencias e adotar providências contra situações 
de maus tratos aos animais;
IX – requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que 
visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
X – propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas 
de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, 
educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda 
responsável no Município;
XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção 
animal.
Art. 4º O CMPDA será constituído por 09 (nove) membros, com mandato de 2 
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
I 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II 1 (um) representante 
da Secretaria Municipal de Educação; III 1 (um) representante de entidade não 
governamental; IV 1 (um) representante de associação ;
V 2 (dois) representantes do poder legislativo;
VI 1 (um) representante dos professores da rede municipal VII 1 (um) 
representante dos professores da rede estadual VIII 1 (um) 
representante igrejas
§ 1° Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área 
de atuação.
§ 2° Cada membro tem direito a um voto.
§ 3° A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público 
relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de 
remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
§ 4° O CMPDA será presidido por um dos seus membros, eleito por 
maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos 
mais votados eleitos para os cargos de Vice Presidente e Secretário.
§ 5° Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, 
serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
Casa José Bezerra de Medeiros
CNPJ – 70.098.777/0001-16
Rua Almisa Rosa, 41 – Centro – Cep: 58.184.000 – Nova Palmeira –Paraíba
Celular (83) 9 8825-0379 - E-mail: camaravereadoresnp@gmail.com
BIÊNIO 2023/2024
§ 6° A substituição de representantes será efetivada mediante 
justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
§ 7° A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante Lei.
§ 8° Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo 
de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o 
órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, 
providencias a substituição.
Art. 5º O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois 
meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§1° A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou 
correio eletrônico, com antecedência de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias 
e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples 
de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos 
membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
§ 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os 
cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo 
de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, 
programas ou ações especificas afeitas ao tema.
Art. 6º O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 
90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de 
Nova Palmeira, 20 de fevereiro de 2024.
João Medeiros dos Santos
Vereador PTB

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