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EMENDA MODIFICATIVA 006/2025
AO PROJETO DE LEI N° 019/2025
o(a) vereador(a) no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte emenda ao Projeto de Lei n° 019/2025, que "Dispõe sobre O CONSELHO TUTELAR, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.
EMENDA:
Art. 1º - Acrescenta o inciso IX ao artigo 13 do Projeto de Lei 019/2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no
município;
IV – estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V – possuir ensino médio completo;
VI – não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;
VII – não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal;
VIII – possuir curso de computação em nível básico;
IX - participar em curso específico sobre a política de atendimento à infância e adolescência, promovido mediante resolução do CMDCA.
§ 1º A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser suprimida nos casos em que o candidato comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, auferida mediante atestado emitido por órgão público nacional, estadual ou municipal, por organização da sociedade civil registrada nos conselhos dos direitos, por fóruns e redes, legalmente constituídos com atuação na área da criança e do adolescente.
§ 2º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda visa qualificar o ocupante do cargo de conselheiro tutelar e
tornar a prestação do serviço mais qualificada e eficiente tudo em cumprimento
dos princípios constitucionais
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025.
__________________
Vereador(a) propositor
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