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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-27 Encaminhado Ordem do Dia U —
2024-05-21 Adiada discussão e votação. — Pedido de vista pelos vereadores Antônio Orlando e Sebastião Hugo.
2024-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto continua em discussão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T19:51:09.642076-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
CNPJ nº 08.739.930/0001-73
Endereço eletrônico: www.novapalmeira.pb.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
A Sua Excelência
MD. Presidente da Câmara Municipal de Nova Palmeira
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à esta Casa, o Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias — LDO relativo ao exercício financeiro de 2025, que estabelece os
parâmetros, diretrizes e procedimentos que garantirão ao Governo Municipal a
elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e da Revisão do Plano Plurianual
referente ao ano de 2025, observadas as disposições constitucionais, nos termos
do artigo 165 da Constituição Federal e também o disposto na Lei Orgânica do
Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Nos demonstrativos de metas fiscais encontramos as
projeções de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal fazendo
comparações entre os exercícios financeiros, de modo a evidenciar as variações
financeiras para cada exercício. As metas e prioridades da Administração para o
exercício de 2025 representam um conjunto de programas e ações considerados
estratégicos de acordo com o que está na Legislação. Dessa forma o Projeto de
Lei corrobora para o aperfeiçoamento e a transparência dos processos de
alocação e aplicação dos recursos públicos do município
Também, com o objetivo de promover uma melhoria no
desempenho socioeconômico, o projeto propõe dota o Município de uma
infraestrutura social, econômica, ambiental e institucional através de diretrizes
que priorizem o desenvolvimento sustentável e inclusivo, além de otimização e
transparência dos gastos públicos.
Dessa forma o Projeto de Lei corrobora para o
aperfeiçoamento e a transparência dos processos de alocação e aplicação dos
recursos públicos do município
Rua Almisa Rosa nº 02 — Centro — Nova Palmeira — PB CEP 58184-000
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A LDO define, dentre outros aspectos, as prioridades de gasto
público para o próximo exercício e orienta a elaboração da Lei Orçamentária
Anual, sendo um importante instrumento na luta por uma distribuição mais justa
de recursos públicos.
Neste Projeto de Lei, apresentamos as projeções fiscais que
estão baseadas no cenário nacional, buscando sempre o equilíbrio fiscal do
município.
Por fim, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei
para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração e à execução da
Lei Orçamentária de 2025 e para consolidação de bases fiscais requeridas para
cumprimento da Legislação vigente, com o compromisso deste governo em
realizar uma gestão publica responsável comprometida com os princípios de
planejamento, transparência e equilíbrio.
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar
meus protestos de estima e consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis,
subscrevendo-me.
Nova Palmeira, 12 de abril de 2024.
Ailton Go Medeiros
Prefeito
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 008/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 4 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município de Nova Palmeira para o exercício financeiro de 2025,
compreendendo:
As prioridades e Metas da Administração Pública;
Da organização e estrutura do Orçamento;
Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, incluindo as
despesas de capital;
As disposições sobre alterações na legislação tributária;
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
Disposição sobre a Dívida Pública Municipal;
A promoção do equilíbrio fiscal.
As disposições Finais.
o do o
o ado ado ado o ado
8 1º — Em conformidade com o que dispõe os $$ 1º, 2º, 3º do art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000, integram ainda presente Lei:
I- O Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para os exercícios de 2025, 2026 e 2027.
Este Anexo conterá, ainda:
* Metas Anuais.
* Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
“* Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios
Anteriores;
“ Evolução do Patrimônio Líquido;
* Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
*“ Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS
“ Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
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* Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
* Ações de Capital para o exercício de 2025.
Il — e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetas as contas públicas.
CAPÍTULO I . .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção Unica
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2025, têm o seguinte objetivo:
I. | Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais
IH. — Austeridade na utilização dos recursos públicos
HI. Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao
fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em que está situado;
IV. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade urbana,
alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos;
V. Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos
que necessitarem de auxílios de poder público;
VI. Combate sistemático ao analfabetismo
VII. Redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade;
VIII. — Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino
IX. Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através de estímulo ao
empreendedorismo; à organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na
economia solidária; e desenvolvimento de programas de geração de ocupação e renda.
X. Transparência na ação governamental;
XI. Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos espaços
públicos;
XII. Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, promovendo a melhoria do
atendimento da atenção básica e especializada, intensificando a integração dos serviços
oferecidos a população de maior vulnerabilidade;
XIII. — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, que
visem à melhoria dos programas implantados e a implantar.
XIV. Promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da
aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto de
ações e dos programas educacionais, garantindo atividades de reforço escolar, atualização,
aperfeiçoamento e qualificação de professores, com requalificação da rede física das
unidades públicas, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que visem oferecer
oportunidades e habilidades, reconhecendo as diferenças e buscando o progresso e
participação na sociedade e intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas
sociais do município;.
XV. Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que
visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município.
XVI. Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas,
comunitárias de forma disseminada na cidade, priorizando o fomento ao esporte amador.
XVII. Incentivar o desenvolvimento de atividades esportivas voltadas à promoção do ser humano
e a inclusão social por meio de parcerias público-privadas;
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XVIII. Promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população, especialmente
da criança, aos bens e atividades culturas de forma integrada às outras políticas sociais do
município, criação e produção artístico-culturais da sociedade com ênfase na cultura
popular, promoção de medidas visando a recuperação e valorização do patrimônio cultural.
XIX. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade urbana
alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos.
XX. — Assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, por meio de
ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da assistência social;
XXI. Ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para crianças e
adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços e de
proteção, a exemplo de combate a abusos cometidos contra crianças e adolescentes, ao
combate à exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento das
políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e do conselho tutelar e na
busca da ampliação dos recursos destinados ao cofinanciamento das políticas públicas.
XXII. Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em condição
de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão socioeconômica
e combate ao preconceito e à discriminação;
XXIII. Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para adequação dos
espaços e equipamentos públicos;
XXIV. Realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à sociedade vitimada pelos
efeitos da pandemia do coronavírus, dando ênfase à população sobrevivendo em situação
extrema de vulnerabilidade social;
XXV. Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros organismos de
programas visando à implantação de políticas de:
a. Preservação do meio-ambiente;
b. Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa
renda
Saneamento Básico
Aprimorar a infraestrutura municipal.
Apoio ao setor agrícola do município, através de apoio a produtores rurais.
Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada
Atendimento às famílias carentes através de Programas Sociais
Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura;
Inclusão Produtiva
-7nnçes
Parágrafo único - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal, poderão ser
atualizadas, revistas, ou substituídas quando do envio dos Projetos de Lei para revisão do Plano
Plurianual — PPA 2024-2025 e da Lei Orçamentária Anual — LOA 2025, em 30 de setembro de
2024. O Município buscará parcerias com os governos estadual e federal objetivando o auxílio
necessário ao alcance das metas estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO H
DAS DEFINIÇÕES
Seção Unica
Art. 3º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
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Seção I
Do Equilíbrio
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025
será assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas
fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025 será elaborado de
forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições
da Constituição Federal, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos
prazos constantes na Legislação em vigor.
$ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2025, programas,
projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das
despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas.
$ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos
imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de $ 4º do art. 5º da LC Nº
101/2000.
$ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da
anulação de projetos em andamento.
$ 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente,
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
$ 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal, será composto das seguintes peças:
I- Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações;
II — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os seguintes
demonstrativos:
a) Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria Econômica.
b) Demonstrativo da Receitas segundo as Categorias Econômicas
e) Demonstrativo da Despesas segundo as Categorias Econômicas
d) Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho
e) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e Operações
Especiais.
f) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos
g) Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria Econômica
h) Despesa por órgãos e funções;
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i) Recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização do Magistério —- FUNDEB;
j) Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000.
$ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional,
segundo os preços vigentes em agosto de 2024.
$ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas
para a arrecadação no exercício de 2024 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.
$ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e
agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 7º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2025 constará autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares até o limite de 50 % (Cinquenta por cento) do total da receita
prevista, assim como autorização para remanejamento, transposição e transferência de uma
Unidade para outra das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em
créditos adicionais.
Art. 8º - O Orçamento para o exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo,
Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 9º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art.
166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 10º - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei
Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos
especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I— houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
II — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinaram-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 11 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e
ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica.
Art. 12 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento
da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, de maneira a permitir a correta avaliação dos resultados.
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Art. 13 — As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade
social serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas
de governo e ação.
Seção II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 14 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por
modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos.
8 1º - A categoria econômica tem como finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de
Capital. As despesas correntes são as que não contribuem diretamente para a formação ou
aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação
ou aquisição de um bem de capital.
$ 2º - O grupo de natureza de despesas é um agregador de elementos de despesas com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I— grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais
HH — grupo 2 — Juros e Encargos da Dívida;
HI - grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV - grupo 4 — Investimentos;
V — grupo 5 — Inversões Financeiras;
VI — grupo 6 — Amortização da Dívida;
VII — grupo 7 — Reserva de Contingência.
$3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I — Mediante transferência financeira, inclusive decorrente de descentralização
orçamentaria para outras esferas do Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente
para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
II — Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade, no âmbito do mesmo nível do Governo.
$4º - A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial nº
163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal — SOF e da Secretaria do Tesouro
Nacional — STN.
Art. 15 — As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade
com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas
carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de
comprovação.
Parágrafo Único - A Administração poderá conceder doações em espécie, utilizando-se da
rubrica 3.3.90.48 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, ou em produtos e serviços
utilizando-se da rubrica 3.3.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita,
obedecendo a Legislação municipal específica.
Art. 16 — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da LRF).
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Art. 17 — Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei
Orçamentária (Art. 62 da LRF)
Art. 18 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros
de detalhamento da despesa.
Art. 19 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2025 obedecerá às
disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas
alterações.
Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniência de
norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Art. 20 — A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III,
artigos 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 326 STN.
$ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025 serão levados em consideração, para
efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I— efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II — variações de índices de preços;
HI — crescimento econômico;
IV - Índice inflacionário
82º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da LC Nº 101/00.
$ 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder
Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
Art. 21 — A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
na forma prevista na LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 22 — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18º
a 23º e demais disposições da LC Nº 101/2000.
Art. 23 — O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada
quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de
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cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal,
evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
$ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o
somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato
eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas
as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
82º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 101/00 será
apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
$ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos $$1º e 2º
deste artigo.
Art. 24 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamentos de
remuneração, inclusive a revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso
X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de
2025, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00, devendo estar
autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e
Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais.
Art. 25 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e
Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos
termos da legislação vigente.
Art. 26 — Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo e
Executivo, autorizados a realizar Concurso Público, desde que devidamente justificados e
observando os limites definidos na legislação.
Art. 27 — A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a
despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, quando destinado ao
atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para
sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na
Constituição, especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 28 — Não são consideradas, para efeito do calculo dos limites da despesa com pessoal,
aquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, autônomas, de caráter eventual, para
conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis,
equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem
atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviços no âmbito do
Poder Legislativo.
E se Rua Almisa Rosa nº 02 - Centro — Nova Palmeira - PB CEP 58184-000 —
e
Ha mm
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GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 29 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data
estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de
conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo o controle
interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar
os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subsegiiente, para efeito de
processamento consolidado.
Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 30 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2025, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções sociais e sua
concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do
instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei nº 8.666/93 e alterações
posteriores.
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II — de lei específica, autorizativa da subvenção;
HI — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subseqiiente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições
da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado
firmado por autoridade competente;
V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de
2024.
VI — Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de
subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2025, dotações para
as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo.
Art. 31 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio
de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
E = Rua Almisa Rosa nº 02 — Centro — Nova Palmeira — PB CEP 58184-000 -
=
E. sa
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CAPÍTULO VII .
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção 1
Da Limitação do Empenho
Art. 32 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º,
e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei
complementar nº 101/2000;
Art. 33 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2025 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de
Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 34 — Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município
adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba,
respeitada as disposições da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 35 — Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000,
quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos subsegientes, bem como de declaração expressa do ordenador da
despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 36 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram
os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios,
E E. Rua Almisa Rosa nº 02 - Centro — Nova Palmeira — PB CEP 58184-000 —
-
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acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver
eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção 1
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 37 — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2025, dotação específica para
o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor, na
forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos $$ 1º e 2º deste artigo.
$ 1º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II art. 24 da Lei 8.666/1993.
$ 2º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho
de 2024, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina o
art. 100, $ 1º, da Constituição Federal.
$ 3º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de
contabilidade.
Subseção Il
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 38 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de
Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 39 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição
da LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção 1
Dos Prazos
Art. 40 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será entregue ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2024 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de
novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 41 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2025,
será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2024 para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária,
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009,
& E. Rua Almisa Rosa nº 02 — Centro — Nova Palmeira — PB CEP 58184-000 — a
=
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podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da
Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Seção IH
Alterações na Legislação Tributária
Art. 42 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no
exercício de 2025, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2024 e
IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob
pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Art. 43 — A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de natureza
tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa da renúncia de
receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de
compensação no mesmo período por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 44 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como
infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de
atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar
realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas.
Art. 45 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município,
oferecendo sugestões:
I-ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças;
II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta
orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais;
III — Através de orçamento participativo
$ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as
demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 46 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a
forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços
previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba.
Art. 47 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento
Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos artigos 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
$ 1º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
É E. Rua Almisa Rosa nº 02 Centro - Nova Palmeira - PB CEP 58184-000 a ..
dl
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I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
$ 2º - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será
considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de referencia, a
execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a
Créditos Especiais.
Art. 48 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da receita
corrente liquida prevista para o exercício de 2025, destinado ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 49 — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 50 — O Quadro de Detalhamento da Despesa —- QDD será parte integrante da Lei
Orçamentária Anual — LOA de 2025, especificando, para cada categoria de programação, os
grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de modalidade de aplicação,
observados o disposto no art. 14º desta Lei.
Art. 51 — Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados
na conformidade dos art. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e
do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional — STN em vigor
para o referido exercício financeiro.
Art. 52 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31
de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de
um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja
sancionada a respectiva Lei Orçamentária.
Art. 53 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Nova Palmeira, 12 dg Abril de 2024.
AILTON GO MEDEIROS
Prefeito Constitucional
E E. Rua Almisa Rosa nº 02 — Centro — Nova Palmeira — PB CEP 58184-000 —
am
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1
Despesa Total
Despesas Primárias (o
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) 1,00
E e FT =
no
37502415] 0,047287 40.756.000 38.230.852 | 0,046676 I 42.794.000 37.655441] 0,046175
36.967.778 | 0,046613 40.174.983 | 37685833 | 0,046011 14 42183932] 37118627] 0,045517
37502415 | 0,047287 40.756.000 | 38230852] 0,046676 42794000 | 37655441] 0,046175
38.389,750 37.091.546 | 0,046769 40.756.000 38.230.852 | 0,0465676 1048] 42325162] 37.242899] 0,045670
Resultado Primário (1) = (1-1) ; ; o 1.01 * (545019)| (0,000665) i Doc
Resultado h Nominal 410.870 - . 412.542
Divida Pública Consolidada 4.283.125 44188, 3928647 | 0,0 108. “3.440.496
Divida Consolidada Liquida E 3.872.255 | 0, 741 3.509.800 , ) 441. 3.027.954
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por or PPP 0)
Impacto do saldo das PPP (VI)=|
FONTE: Sec. de Administração
TABELA AUXILIAR
VARIÁVEIS 2027
3,00
1,1365
Receita Corrente Líquida 40.824.803
Projeção do PIB do Estado 92.677.000.000
FONTE:
Inflação Média * - Histórico das Metas para Inflação, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Projeção do PIB do Estado” - LDO do Estado da Paraiba 2022
Ailton Gomes Medeiros
PREFEITO
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso |)
R$ 1,00
Metas Previstas
em 2023
Metas Realizadas
em 2023
(b)
32.123.000 33.011.068,54 888.068,54
Receitas Primárias (1) 31.812.000 32.554.092,27 742.092,27
Variação
ESPECIFICAÇÃO
% (c/a)x 100
Receita Total 2,764587803
2,33274321
Despesa Total 32.123.000 34.475.985,19 3 “2.352.085,19 | 7,324923544
Despesas Primárias (1) 31.747.000 | 34.150.317,33 | 240331733] 7,570218698
Resultado Primário (1) = (1 - 11) 65.000 * (1.596.225,06) * (1.661.225,06)| -2555,730862
Resultado Nominal 376.000 T (1.139.248,79) (1.515.248,79) o
Divida Pública Consolidada I 4.647.138 3.862.678,97 | E ,
Divida Consolidada Líquida 4302138 | NR
FONTE: Sec. de Administração
TABELA AUXILIAR
VARIÁVEIS | VALOR
Previsão do PIB 2020 -
Valor Efetivo do PIB 2020
FONTE: PIB Estado - LDO 2021 do Estado da Paraiba
—64.374.000.000
Ailton Gomes'Medeiros
PREFEITO
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
2025
AME - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Il) R$ 1,00
CORRENTE
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 26.630.000 | 32.123.000 36.966.000 7 38.815.000 40.756.000 42.794.000 | 5,00
Receitas Primárias (1) | 26522500 31.812.000 36.439.000 | 14,5 38.261.650 — 40.174.983 42183932 | 5,00
DespesaTotal 26.630.000 | 32.123,00 * 36.966.000 38.815.000 | 5 “40.756.000 “42.794.000 | 5,00
Despesas Primárias (Il) no 30432883] 34.150.317 — 36.561.000 , 38.389.750 40.756.000 — 42325162] 3,85
Resultado Primário (1!) = (111) (3.910.383)] (2.338.317) (122000) ; (128.100) O) (581.018 o f o
Resultado Nominal — (3.817.883) (2.027.317) 405000) — | 425250 468.838
Divida Pública Consolidada 4094395) 4.647.138 4.647.138 — 4433084 4.188.134 3909995 |
Divida Consolidada Liquida “4.302.138 4.242.138 3.741.622
3.225.300 3.441.157
CONSTANTE
HE RE O E E = RE O E
25.483.254 30.739.713 35.374.163 37.502.415 38.230.852 37.655.441
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1) 25.380.383 30.442.105 34.869.856 36.967.778 37.685.833 37.118627 | 4 +51
Despesa Total 25.483.254 30.739.713 35.374.163 37.502.415 38.230.852 37.655.441 | -1,51
Despesas Primárias (Il) 29.122.376 32.679.730 34.986.603 37.091.546 38.230.852 37.242.899 | -2,58
(2.237.624)
(1.940.017)
4.447.022
4.116.878
(3.741.993)
(3.653.476)
3.918.082
3.086.411
Resultado Primário (11) = (1 -11) (123.768)
410.870
4.283.125
3.872.255
(845.019)
Resultado Nominal
3.928.647
3.509.800
4447022 | —
4.059.462
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
3.027.954
PREFEITO
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
2025
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
FONTE: Inflação Média * - Histórico das Metas para Inflação, BANCO CENTRAL DO BRASIL
2022
Valor Corrente X 1,0350
2023
Valor Corrente X 1,0686
2024
Valor Corrente X 1,1420
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Liquido
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, ar. 4º, 8 2º, inciso lil)
Patrimônio Líquido Deo Ts dom lado mom Is
Patrimônio/Capital
Reservas o
Resultado Acumulado
Patrimônio Líquido
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado |
TOTAL
Ailton Gomes Medeiros
PREFEITO
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMETÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
ANF - Demonstrativo 5 (LRF, ar. 4º, $ 2º, inciso Ill)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
2021 (c)
NADA A INFORMAR
[==0 | mo Tom
APLICAÇÃO DOS RECURSO DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
NADA A INFORMAR
SALDO FINANCEIRO
2023 2022
(9) = (la-lld)+Illh) (h) = (Ib-Ile)+Illi)
VALOR (Ill)
Ailton Gomes Medeiros
PREFEITO
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, ar. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PALNO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (1) 2.669.576,29 3.184.052,22
Receita de Contribuições dos Segurados 566.095,92 516.592,84
Civil 566.095,92 516.592,84
Receita de Contribuição Patronais 2.103.178,48 2.658.040,92
Civil 1.713.189,97 2.537.893,55
Em Regime de Parcelamento 389.988,51 120.147,37
Receita Patrimonial 301,89 115,12
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 301,89 115,12
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Definidos
Outras Receitas Correntes 9.303,34
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes 9.303,34
RECEITAS DE CAPITAL (Il)
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (1 + ||) 2.669.576,29 3.184.052,22
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS DE E
ADMINISTRAÇÃO (IV) 69.756,66 85.585,74
Despesas Correntes 69.756,66 85.585,74
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V) 2.628.158,15 3.127.058,32
Benefícios - Civil 2.628.158,15 3.127.058,32
Outras Despesas Previdenciárias - -
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESA PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (VI) = (IV + V) 2.697.914,81 3.212.644,06
Vs
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (Ill - VI) (28.338,52) (28.591,84)
EE oo
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR DR
TE |
VALOR 55.337,00 52.000,00
a |
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
api
Ailton GômeslMedeiros
PREFEITO
R$ 1,00
2023
3.674.482,22
550.540,35
550.540,35
3.122.841,24
3.111.144,85
11.696,39
273,52
273,52
827,11
827,11
3.674.482,22
2023
160.307,58
160.307,58
3.513.737,24
3.513.737,24
3.674.044,82
437,40
2023
2023
58.500,00
2023
2023
23.154,17
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, ar. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a”) R$ 1,00
PALNO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (Mill)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Militar
Receita de Contribuição Patronais
Civil
Militar
Em Regime de Parcelamento
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
NADA A INFORMAR
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIll +
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Benefícios - Militar
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESA PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XII) = (XI +XI1)
NADA A INFORMAR
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X - XII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos para Formação de Reserva
Ailton Gomes Medeiros
PREFEITO
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, ar. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
“PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIADOS SERVIDORES
Receitas
Previdenciárias
Despesas Resultado Saldo Financeiro do
Previdenciárias Previdenciário Exercício
(d) = (d Exercício Anterior)
+
Exercício
(a) (b) (o)=(a-b)
e
2020 23.154,17
2021 5.551.000,00 3.085.000,00 2.466.000,00 2.489.154,17
2022 5.831.050,00 2.065.100,00 3.765.950,00 6.255.104,17
2023 5.848.543,15 2.071.295,30 3.777.247,85 10.032.352,02
2024 5.866.088,78 2.077.509,19 3.788.579,59 13.820.931,61
2025 5.883.687,05 2.083.741,71 3.799.945,33 17.620.876,95
2026 5.901.338,11 2.089.992,94 3.811.345,17 21.432.222,.11
2027 5.919.042,12 2.096.262,92 3.822.779,20 25.255.001,32
2028 5.936.799,25 2.102.551,71 3.834.247,54 29.089.248,86
2029 5.954.609,65 2.108.859,36 3.845.750,28 32.934.999,14
2030 5.972.473,47 2.115.185,94 3.857.287,53 36.792.286,68
2031 5.990.390,89 2.121.531,50 3.868.859,40 40.661.146,08
2032 6.008.362,07 2.127.896,09 3.880.465,98 44.541.612,05
2033 6.026.387,15 2.134.279,78 3.892.107,37 48.433.719,43
2034 6.044.466,32 2.140.682,62 3.903.783,70 52.337.503,12
2035 6.062.599,71 2.147.104,67 3.915.495,05 56.252.998,17
2036 6.080.787,51 2.153.545,98 3.927.241,53 60.180.239,70
2037 6.099.029,88 2.160.006,62 3.939.023,26 64.119.262,96
2038 6.117.326,97 2.166.486,64 3.950.840,33 68.070.103,28
2039 6.135.678,95 2.172.986,10 3.962.692,85 72.032.796,13
2040 6.154.085,98 2.179.505,06 3.974.580,93 76.007.377,06
2041 6.172.548,24 2.186.043,57 3.986.504,67 79.993.881,72
2042 6.191.065,89 2.192.601,70 3.998.464,18 83.992.345,91
2043 6.209.639,08 2.199.179,51 4.010.459,58 88.002.805,48
2044 6.228.268,00 2.205.777,05 4.022.490,95 92.025.296,44
2045 6.246.952,80 2.212.394,38 4.034.558,43 96.059.854,86
2046 6.265.693,66 2.219.031,56 4.046.662,10 | 100.106.516,97
2047 6.284.490,74 2.225.688,66 4.058.802,09 | 104.165.319,05
2048 6.303.344,22 2.232.365,72 4.070.978,49 | 108.236.297,55
2049 6.322.254,25 2.239.062,82 4.083.191,43 | 112.319.488,98
2050 6.341.221,01 2.245.780,01 4.095.441,00 | 116.414.929,98
2051 6.360.244,67 2.252.517,35 4.107.727,33 | 120.522.657,31
2052 6.379.325,41 2.259.274,90 4.120.050,51 | 124.642.707,82
2053 6.398.463,38 2.266.052,72 4.132.410,66 | 128.775.118,48
2054 6.417.658,78 2.272.850,88 4.144.807,89 | 132.919.926,37
2055 6.436.911,75 2.279.669,43 4.157.242,32 | 137.077.168,69
6.456.222,49
Ailton Gomes Medeiros
PREFEITO
2.286.508,44 4.169.714,04 | 141.246.882,73
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMETÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
SETOR RENÚNCIA DE RECEITA
MODALIDDE PROGRAMA PREVISTA
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
Ailton Gomes Medeiros
PREFEITO
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMETÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(=) Transferências do FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|
Redução Permanente de Despesa (Il
Margem Bruta (III) = (I+]
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expanção de DOCC (V) = (III-IV
“ Ailton GUmes Medeiros
PREFEITO
2025
R$ 1,00
Valor Previsto
2024
NADA A INFORMAR
CORRENTE
Tributária
Contribuições
Patrimonial
Serviços
Transferências
Outras
CAPITAL
Alienação de Bens
Transferências
Op. De Crédito
Outras
DEDUÇÃO
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DA RECEITA
COMPOSIÇÃO
2025
473.600,00
4.536.000,00
311.000,00
1.019.600,00
5.601.000,00
527.000,00
3.115.500,00
107.500,00
30.937.000,00
850.000,00
1.700.000
21.484.000,00
897.500,00
3.358.000
27.789.400,00
605.000,00
1.806.000
3.358.000,00 1.806.000,00 1.700.000,00
2.708.000,00 3.398.000,00
42.925.397
1.124.109,00
6.175.102,50
581.017,50
34.108.042,50
937.125,00
1.875.235
1.875.235,00
1.180.314,45
6.483.857,63
610.068,38
35.813.444,63
983.981,25
1.969.197
1.969.196,75
“Ailton Gomes Medeiros
PREFEITO
som
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DA RECEITA
COMPOSIÇÃO
2025
REALIZADA
Descrição
2022 2023
CORRENTE 32.604.975,55 35.222.315,55
Tributária 741.703,77 1.031.297,43
Contribuições 5.279.945,68 5.956.216,07
Patrimonial 543.748,94 456.976,27
Transferências 26.033.803,53 27.518.317,70
Outras 5.773,63 259.508,08
CAPITAL 2.217.491,56 1.134.591,13
Alienação de Bens
Transferências 2.217.491,56 1.134.591,13
DEDUÇÃO 3.215.084,62 3.345.838,14
31.607.382,49 33.011.068,54
Ailton Gome6 Medeiros
PREFEITO
CORRENTE 21.681.300 27.579.700
Pessoal 14.363.500 19.531.700
Juros e Encargo 15.000
Outras 7.302.800 8.048.000
CAPITAL 4.843.200 4.407.700
Investimento 4.418.200 4.031.700
Invesões 5.000 31.000
Amortização 420.000 345.000
RESERVA 105.500 135.600
26.630.000 32.123.000
Descrição EXECUÇÃO
CORRENTE 27.736.997,14 32.669.174,78
Pessoal 19.616.728,81 22.492.409,45
Juros e Encargo
Outras 8.120.268,33 10.176.765,33
CAPITAL 2.906.415,62 1.806.810,41
Investimento 2.695.885,55 1.481.142,55
Invesões
Amortização 210.530,07 325.667,86
RESERVA
[ 30.643.412,76 34.475.985,19
NOVA PALMEIRA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DA DESPESA
COMPOSIÇÃO
2025
FIXAÇÃO
32.979.000 19,58 — 34.627.950
24.125.850
10.002.000 10.502.100
3.851.000 (12,63) 4.044.250
3.446.000
22.977.000
3.619.000
405.000 425.250
136.000 142.800
36.966.000 — 38.815.000
Ailton Gomes Medeiros
PREFEITO
38.177.315
26.598.750
36.359.348
25.332.143
11.027.205
4.246.713
3.800.200
11.578.565
4.459.248
3.990.410
446.513 468.838
149.940 157.437
40.756.000 42.794.000
%
5,00
5,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
08739930000173
RUA ALMISA ROSA, SN CENTRO NOVA PALMEIRA-PB CEP:58184-000
FONE: () -
Ações de Capital - PPA 2025
15/04/2024 01:10 Página 1 de2
Código Especificação Nalor
CÂMARA DE VEREADORES
1001 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL 30.000
1002 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL 40.000
GABINETE DO PREFEITO
1003 ADQUIRIR VEÍCULOS, MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS - GABINETE 50.000
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
1004 ADQUIRIR VEÍCULOS, MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS - ADMINISTR 36.000
SEC. DE FINANÇAS
1005 ADQUIRIR VEÍCULOS, MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS - FINANÇAS 12.000
SEC. DE AGRICULTURA
1006 CONSTRUIR SISTEMAS DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA 99.000
1007 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR AÇUDES, BARREIROS, CISTERNAS REERVATÓRIOS DE ÁGUA E POÇOS 139.000
1008 ADQUIRIR MÁQUINAS/EQUIP. PESADOS E MATERIAL PERMANENTE PARA O SETOR 164.000
SEC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
1009 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR UND DE ENSINO E ESPORTIVAS EM ESCOLAS 354.000
1010 ADQUIRIR VEÍCULOS (UTILITÁRIO/ÔNIBUS) E EQUIPAMENTOS PARA A EDUCAÇÃO 132.000
1011 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHES 237.000
1012 EQUIPAR O SETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHES 126.000
1013 ADQUIRIR VEÍCULOS, MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS - CULTURA 25.000
1014 CONSTRUIR E AMPLIAÇÃO DA PRAÇA DE EVENTOS 64.000
1016 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR UNIDADES POLIESPORTIVAS E CAMPO DE FUTEBOL 84.000
1035 ADQUIRIR IMÓVEL 20.000
1036 ADQUIRIR IMÓVEL 10.000
1037 CONSTRUIR CENTRO DE ARTESANATO 50.000
FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE-SEC. DE SAUDE -
1017 CONSTRUIR E/OU AMPLIAR UNIDADES DE SAÚDE 142.000
1018 ADQUIRIR VEÍCULOS/AMBUL/UNID MÓVEL/EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS PARA SAÚDE 206.000
1019 CONSTRUIR/REFORMAR/EQUIPAR SEDE SECRETARIA SAUDE 27.000
1020 CONSTRUIR MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES 129.000
SEC. DE AÇÃO SOCIAL
1021 ADQUIRIR VEÍCULO, MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS 25.000
1022 CONSTRUIR, REFORMAR PRÉDIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS 85.000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
08739930000173
RUA ALMISA ROSA, SN CENTRO NOVA PALMEIRA-PB CEP:58184-000
FONE: ()-
Ações de Capital - PPA 2025
15/04/2024 01:10
Página 2 de 2
Valor
Especificação
Código
SEC. DE INFRAESTRUTURA
1015
1023
1024
1025
1026
1027
1028
1029
1030
1031
1032
1033
CONSTRUIR PORTAL TURÍSTICO
CONSTRUI/AMPLIAR ACESSO AO SANTUÁRIO
CONSTRUIR/AMPLIAR FAIXA EM VIA PÚBICA (RUAS/AVENIDAS) PARA PRÁTICA DE CAMINHADAS
ADQUIRIR IMÓVEIS
PAVIMENTAR RUAS E URBANIZAÇÃO
CONSTRUIR PRAÇAS E OUTROS LOGRADOUROS SEMELHANTES
IMPLANTAR REDE ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CONSTRUIR UNIDADES HABITACIONAIS URBANAS
CONSTRUIR ATERRO SANITÁRIO E USINA DE COMPOSTAGEM DE LIXO (GALPÃO)
CONSTRUIR REDE DE ESGOTOS, GALERIAS E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO
CONSTRUIR PONTES, PONTILHÕES, BUEIROS E PASSAGENS MOLHAD
RECUPERAR ESTRADAS VICINAIS
49.000
49.000
69.000
30.000
268.000
84.000
34.000
99.000
59.000
79.000
79.000
154.000
3.339.000
MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
Demandas Judiciais
Dívidas em Processos de Reconhecimentos
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistencias Diversas
Outros Passivos Contingentes
Frustação de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
Precatorios
INSS
RPPS
PASEP
CAGEPA
ENERGISA
DEMONSTRAÇÃO DOS PASSIVOS
115.287,41 |Parcelamento em andamento
ialização
5.908.406,32
5.908.406,32 |Precatórios 115.287,41
Para inscrição na dívida
Passivos de Cancelamentos 2.124.451,63
2.124.451,63
8.148.145,36 |SUB TOTAL 8.148.145,36
115.287,41
427.694,17
5.115.821,07
43.490,99
307.357,81
14,042,28
S MEDEIROS
Prefeito
EEE
TOTAL 8.148.145,36

open original →