br-locleg corpus explorer

← Nova Palmeira (PB)

materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - IFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id35

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-11 Encaminhado Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T09:42:31.861962-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Rua Almisa Rosa nº 02 – Centro – Nova Palmeira – PB CEP 58184-000
 
1
 ESTADO DA PARAÍBA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
 CNPJ nº 08.739.930/0001-73
 Endereço eletrônico: www.novapalmeira.pb.gov.br
 GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 010/2024, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR 
AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O 
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL -
IFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE NOVA PALMEIRA – PB, faz saber 
que encaminha à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizada a repassar aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate à Endemias (ACE), 
vinculados às equipes de Estratégias de Saúde da Família – ESF’s e de Controle de 
Zoonoses e da Dengue, 50% (cinquenta por cento) da parcela denominada Incentivo 
Financeiro Adicional – IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos das 
Portarias nºs 1.350/GM/MS/2002, 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério 
da Saúde, no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 
e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os profissionais 
que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o 
fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de 
combate às endemias.
Art. 2º. O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei, será advindo
do valor recebido do Governo Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de cada
ano, conforme Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014, que estabelece os valores
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo
Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de
Combates às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme 
os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, 
referentes ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA dos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) efetivamente repassado ao Município, 
nos termos da Portaria nº 1.243/2015.
Art. 3º. O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de 
que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes 
iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às 
Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde –
SCNES – em efetivo exercício de suas atividades, respectivamente, nas Estratégias de 
Saúde de Família – ESF’s e no Controle de Zoonoses e da Dengue.
§ 1º. Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA previsto nesta Lei,
todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam
Rua Almisa Rosa nº 02 – Centro – Nova Palmeira – PB CEP 58184-000
 
2
 ESTADO DA PARAÍBA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
 CNPJ nº 08.739.930/0001-73
 Endereço eletrônico: www.novapalmeira.pb.gov.br
 GABINETE DO PREFEITO
desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos 
das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como 
das capacitações e ações de educação permanente. 
§ 2º. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA o
profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou
licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo
administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença maternidade, 
licença paternidade ou licença para tratamento de saúde. 
§ 3º. O Incentivo Financeiro Adicional – IFA somente será pago aos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) 
enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da
Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. 
§ 4º. É vedado ao poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte 
de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA que não seja a 
estipulada no artigo 1º desta Lei. 
Art. 4º. O Incentivo Financeiro Adicional – IFA, será pago 
preferencialmente, de forma integral e no mês de dezembro, de cada ano aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACES), que 
efetivamente tenham cumprido as normas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo 
Município de Nova Palmeira.
Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei, não tem natureza
salarial e não incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o
recebimento de qualquer outra vantagem funcional observada a disposição contida no 
inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais,
previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata 
esta Lei.
 
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário. 
 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
.
 
Rua Almisa Rosa nº 02 – Centro – Nova Palmeira – PB CEP 58184-000
 
3
 ESTADO DA PARAÍBA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
 CNPJ nº 08.739.930/0001-73
 Endereço eletrônico: www.novapalmeira.pb.gov.br
 GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM; em 04 de Junho de 2024.
É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação de Vossa 
Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI Nº 
__/2024, DE 04 DE JUNHO DE 2024, que DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 
(ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL - IFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei, tem por escopo autorizar o Poder Executivo
Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de 
Combate
às Endemias (ACE) 50% (cinquenta por cento) do Incentivo Financeiro Adicional – IFA, a 
título de incentivo profissional, recebida anualmente do Governo Federal – Ministério da 
Saúde, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011 e 
260/GM/MS/2013, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas 
estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas 
à atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
 O montante do repasse do incentivo financeiro adicional, advindo de valor
recebido do Governo federal, será efetuado uma vez por ano, em parcela única e
individualizada, dividido em partes iguais pelo número dos Agentes Comunitários de 
Saúde
– ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACEs. 
 O mote norteador da presente propositura, é a extrema relevância do
trabalho exercido pelos Agentes Comunitários de Saúde ne Agentes de Combate às
Endemias, na Atenção Primária à Saúde do Município de Ribeirão Preto, papel 
fundamental para a produção do cuidado em saúde e para o aumento da qualidade de 
vida dos usuários dos serviços de saúde.
O Artigo 198, § 5º, da Constituição federal, preceitua que:
“Art. 198 (…)
§ 5º. Lei federal, disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial 
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a 
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e 
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos 
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido 
piso salarial. (...)”.
 Oportuno salientar que o dispositivo constitucional, ora referenciado, vem
regulamentado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei
Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, a qual regulamenta e disciplina s atividades 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, bem 
Rua Almisa Rosa nº 02 – Centro – Nova Palmeira – PB CEP 58184-000
 
4
 ESTADO DA PARAÍBA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
 CNPJ nº 08.739.930/0001-73
 Endereço eletrônico: www.novapalmeira.pb.gov.br
 GABINETE DO PREFEITO
como prevê o incentivo financeiro com vistas ao fortalecimento de políticas afetas à 
atuação dos agentes comunitários de saúde e de combates às endemias.
 O artigo 9º-D, da mencionada Lei nº 11.350/2006, estabelece que:
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de 
políticas
afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate 
às
endemias.
§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder 
Executivo
Federal, autorizado a fixar em decreto:
I – parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º. Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, 
sempre que
possível, as peculiaridades do Município.”
 Nesse sentido, mencionam-se as Portarias do Gabinete do Ministro da
Saúde (GM/MS) nº 2.488/2011, que aprova a Politica Nacional de Atenção Básica,
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, 
para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de 
Saúde (PACS), e nº 1.024/2015, que define a forma de repasse dos recursos da 
Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso 
salarial profissional nacional dos ACS e ACE, do Incentivo Financeiro para 
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º – C 
e 9º – D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
 O artigo 6º, da referida Portaria nº 1.024/2015, do Ministério da Saúde, que
“Define a forma de repasse (…) do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º – C e 9º - D da Lei nº 11.350, 
de 05 de outubro de 2006”, preceitua que:
“Art. 6º. O incentivo financeiro para fortalecimento de politicas 
afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º – D, da 
Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, será concedido aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o 
quantitativo máximo de ACS passível decontratação nos termos do 
PNAB.
§ 1º. O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de 
políticas afetas à atuação de ACS de que trata o “caput” será de 
5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o 
art. 9º – A da Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, por ACS que 
esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o 
respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de 
ACS passível de contratação nos termos da PNAB.
§ 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o “caput” 
deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e 
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) 
parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será 
Rua Almisa Rosa nº 02 – Centro – Nova Palmeira – PB CEP 58184-000
 
5
 ESTADO DA PARAÍBA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
 CNPJ nº 08.739.930/0001-73
 Endereço eletrônico: www.novapalmeira.pb.gov.br
 GABINETE DO PREFEITO
calculada com base no número de ACS registrados no Sistema 
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no 
mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do 
Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à 
atuação dos ACS.”
 Daí se extrai que os valores repassados pelo ministério da Saúde, sob a
rubrica Incentivo Financeiro são de caráter institucional, para fomento e cooperação com 
a efetivação de ações direcionadas à promoção da saúde e prevenção de doenças, vale 
dizer, fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e 
dos Agentes de Combate às Endemias.
 Assim, o presente projeto de lei, tem como objetivo regulamentar uma 
norma já estabelecida pelo Governo federal, no que se refere ao repasse de 50% dos 
recursos destinados ao incentivo financeiro adicional dos trabalhadores da saúde, neste 
caso os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias 
(ACE), salientando que não acarretará aumento de despesas para o Município, pois são 
verbas vindas da União para tal finalidade.
Na certeza de merecermos toda a atenção que certamente será 
dispensada por Vossa Excelência, reiteramos nossos protestos da mais alta e 
consideração.
 Prefeitura Municipal Nova Palmeira, 04 de Junho de 2024.

open original →