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PROJETO DE LEI Nº 011/2024, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico, aprova o Plano Municipal de
Saneamento Básico e dá outras providências.
Apresentação
Considerando a competência do Município para definir e organizar a prestação dos
serviços públicos de interesse local.
Considerando a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Nova Palmeira em formular
a Política Pública de Saneamento e o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico
de Nova Palmeira, nos termos da Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007,
alterada pela Lei nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico,
bem como das disposições da Lei Complementar Estadual nº 168 de junho de 2021, que
institui as microrregiões de água e esgoto no estado da Paraíba, remete à apreciação
desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Municipal:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico
serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço nas áreas urbanas e
rurais do município;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos serviços de saneamento básico, propiciando à população
o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e
resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos
recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das
águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à
saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio
público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
das áreas urbanas e rurais do Município e da região;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, local e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante,
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destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja
fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias
apropriadas aos municípios de pequeno porte considerando as características do
Nordeste brasileiro, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção
de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de
eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações atualizados
continuamente e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos;
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água
tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência
energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV - incentivo à regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de
escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira
dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços;
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas
pluviais em todo o território municipal;
XVII - prioridade para as ações que promovam a equidade social no acesso ao
saneamento básico;
XVIII - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no
planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
XIX - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, no
acesso universalizado aos serviços de saneamento básico, inclusive mediante a
utilização de soluções e tecnologias compatíveis com suas características econômicas,
sociais e culturais peculiares; e
XX - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns aos
municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Política Municipal de Saneamento Básico de Nova Palmeira tem como
objetivos gerais, respeitadas as competências da União e dos Estados, a
universalização dos serviços de saneamento básico garantindo sua qualidade,
integralidade e ininterruptibilidade, a conservação do meio ambiente, o desenvolvimento
sustentável, a salubridade, e tem por objetivos específicos a prática das seguintes
ações:
I - Garantir a universalização e qualidade dos serviços de saneamento básico, na
zona urbana e na zona rural do município;
II - Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos
indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas
características socioculturais;
III - Implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico;
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IV - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos
serviços;
V - Promover a educação e sensibilização ambiental junto à população, visando
informar e esclarecer os munícipes sobre a importância dos sistemas de saneamento
básico, suas formas de uso, manutenção e fiscalização, com vistas a garantir a
prestação dos serviços de forma eficiente;
VI - Atingir as condições de sustentabilidade técnica, econômica, financeira, social
e ambiental nos serviços de saneamento básico;
VII - Incentivar a participação em projetos de gestão associada, que viabilizem a
auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com
ênfase na prestação regionalizada; e
VIII - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que
sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao
uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias
ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e
pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades,
pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais,
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento
e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização
preventiva das redes;
II - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de
consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição final adequados
dos esgotos sanitários;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços
públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais
componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo
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território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada nas hipóteses definidas
no art. 3º, inciso VI, da Lei Federal nº 11.445/2007;
VI - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a
universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de
populações de baixa renda;
VII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou
de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido
diretamente pela rede pública;
VIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e
equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar
exclusivamente esgoto sanitário; e
IX - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos
destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto
sanitário e águas pluviais.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 4° - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das
ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 5° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo,
para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico.
Art. 6° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes
instrumentos de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;
II - Sistema de Informações Municipal de Saneamento - SIMS;
III - Conselho de Saúde do Município; e
IV - Secretarias Municipais que atuem em ações ou projetos atrelados ao
saneamento básico.
Parágrafo único. Fica a critério do Município a criação de um conselho municipal
de saneamento básico, responsável pela gestão do Plano Municipal de Saneamento
Básico, conforme regulamento próprio.
Art. 7º - Fica a critério do Município, isoladamente ou reunido em consórcios
públicos ou prestação regionalizada de serviços, instituir fundos, aos quais poderão ser
destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade
de custear, na conformidade do disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, a
universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo
poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para
financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de
saneamento básico.
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB
Art. 8º - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB será o instrumento de
implementação da Política Municipal de Saneamento e visará integrar e orientar as
ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à
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promoção da universalização dos serviços de saneamento e garantia da salubridade
ambiental.
Art. 9º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, contempla:
I - Diagnóstico da situação institucional dos serviços de saneamento básico de
Nova Palmeira; da situação econômico-financeira dos serviços de saneamento básico;
da situação dos serviços de abastecimento de água potável; da situação dos serviços de
esgotamento sanitário; da situação dos serviços de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos; e da situação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais,
com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;
II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,
soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes de saneamento
básico no Município de Nova Palmeira, observando a compatibilidade com os demais
planos e políticas públicas do Município, do Estado e da União;
III - A proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os
objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV - As diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de
natureza político institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa,
cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
V - Ações para emergências e contingências;
VI - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência,
eficácia e efetividade dos sistemas de operação de saneamento do município, com base
nas orientações do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento de
água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas
pluviais e outras ações de saneamento básico em todo o território municipal, urbano e
rural.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê o horizonte de 20 (vinte)
anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 04 (quatro)
anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos Planos
Plurianuais.
Art. 10 - O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
ser divulgado em conjunto com os estudos que os fundamentam, bem como o
recebimento de sugestões e críticas por meio de audiências públicas, análise e parecer
opinativo por órgão colegiado.
Parágrafo único. As propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos
estudos para sua revisão e alteração devem ser integralmente disponibilizadas aos
interessados por diversos meios como rádio, jornal, internet e por audiências públicas.
Art. 11 - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico, descrito no
Anexo I desta Lei.
§ 1º O Plano aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e
entidades públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana, manejo de
resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais no Município de Nova
Palmeira.
§ 2º O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais e limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos os
ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de
convivência social, localizados em todo o território do Município, independentemente de
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sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida
ou à integridade física dos ocupantes.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAL DE SANEAMENTO - SIMS
Art. 12 - Fica criado o Sistema de Informações Municipal de Saneamento - SIMS,
vinculado às secretarias municipais responsáveis pela execução do Plano Municipal de
Saneamento Básico, bem como articulado com o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico (SINISA), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, cujas finalidades e objetivos, em âmbito municipal
serão:
I - Constituir banco de dados com informações, incluindo dados
georreferenciados, e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade
sanitária do Município;
II - Subsidiar as secretarias municipais vinculadas à execução do Plano Municipal
de Saneamento Básico na definição do responsável pela elaboração dos indicadores,
promovendo o acompanhamento da elaboração, do desempenho e da execução dos
serviços públicos de saneamento;
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho, de acompanhamento e de
execução dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada junto
ao Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado;
IV - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
V - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência, da eficácia e da
efetividade da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - Considerar as fontes secundárias de informações existentes, tais como:
IBGE, SNIS/SINISA, DATASUS, CADÚNICO/MDS, SEDEC, ANA, dentre outros, e de
diagnósticos e estudos realizados por órgãos ou instituições regionais, estaduais ou por
programas específicos em áreas afins ao saneamento básico.
§ 1º Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico fornecerão as
informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações
em Saneamento Básico, na forma e na periodicidade estabelecidas pela Comissão
Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal
de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.
Art. 13 - As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet,
rádio ou outro meio de divulgação em massa.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Art. 14 - É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico,
na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua
prestação contínua de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e
fiscalização;
II - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
III - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
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IV - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e
quantidade do serviço prestado;
V - acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
VI - acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços; e
VII - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador.
Art. 15 - São deveres do usuário:
I - Utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados à
prestação dos serviços de saneamento;
II - O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela
Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
III - Levar ao conhecimento do poder concedente, órgão regulador ou da
concessionária as irregularidades, ou quaisquer fatos que possam afetar a prestação
dos serviços de saneamento básico, de que tenham conhecimento, seja por meio do
canal de comunicação, criado para essa finalidade, ou por quaisquer outros meios;
IV - Utilizar os serviços de saneamento básico disponibilizados, de forma racional
e sustentável, atendendo às normas, regulamentos e programas;
V - Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos
e dos imóveis sob sua responsabilidade;
VI - Preservar os recursos hídricos, incluindo suas margens, controlando os
desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos;
VII - Observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para
lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado
ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;
VIII - Realizar a coleta seletiva domiciliar, com o correto manuseio, separação,
armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as
normas estabelecidas pelo poder público municipal; e
IX - Participar de campanhas públicas de sensibilização ambiental e promoção do
saneamento básico.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO E DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 16 - A titularidade do serviço público de saneamento básico é do Município no
que tange ao interesse local, podendo essa ser compartilhada com o Estado ou outros
Municípios, no que se refere ao interesse comum, por meio da prestação regionalizada
ou da gestão associada, nos termos da Lei Federal nº 11.445 de 2007, alterada pela Lei
nº 14.026 de 2020.
Art. 17 - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será exercida
pelas Secretarias Municipais vinculadas ao Plano Municipal de Saneamento Básico, que
atuarão de forma integrada com as demais Secretarias e órgãos da Administração
Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 18 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles
se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 19 - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade
que não integre a administração do Município depende da celebração de contrato de
concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal,
vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou
outros instrumentos de natureza precária.
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§ 1º Para a celebração do contrato de concessão previsto no caput deste artigo,
deverão ser observadas as condições de validade previstas no artigo 11 da Lei Federal
nº 11.445 de 2007, alterada pela Lei nº 14.026 de 2020.
§ 2º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o
advento do seu termo contratual.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA
Art. 20 - Ao Município fica facultada a adesão às estruturas das formas de
prestação regionalizada.
Art. 21 - A prestação regionalizada poderá abranger um ou mais serviços relativos
ao saneamento básico, cabendo a especificação dos referidos serviços quando da
instituição do órgão regionalizador.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO
Art. 22 - A regulação da prestação do serviço público de saneamento básico no
Município ficará a cargo da ARPB - Agência de Regulação do Estado da Paraíba, com a
observância das normas estipuladas pela ANA - Agência Nacional de Águas, podendo
ser exercida também por entidade superveniente designada pelo próprio Município ou
pelo Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade do Colegiado Microrregional, ao
qual o Município é vinculado, instituir a própria agência reguladora.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 23 - A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e
procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 24 - O controle social visa assegurar a ampla divulgação do Plano Municipal
de Saneamento Básico, promovendo-se a realização de audiências ou consultas
públicas que auxiliem a sua revisão durante toda a vigência.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 25 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços,
e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções,
vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem
pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas
e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou
para ambos, conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e
outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas
atividades; e
III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos,
inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou das suas atividades.
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§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição
das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará
as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º Serão adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não
tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços,
devendo ser observados os requisitos legais que enquadram parcela da população na
classificação de baixa renda.
§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade
ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do
consumo hídrico por unidade imobiliária.
§ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e
preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa
arrecadação será facultativa em caso de taxas.
Art. 26 - A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de
saneamento básico considerará os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos
distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores, sendo consideradas também
eventuais situações de emergência e contingência, nas quais poderão ser estipuladas
medidas diferenciadas de cobrança pelos serviços de saneamento básico.
Art. 27 - Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de
baixa renda serão, dependendo da origem dos recursos:
I - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando
decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
e
II - internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação
regionalizada.
Art. 28 - As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão, observadas as disposições
presentes em normas e resoluções regulamentares, a destinação adequada dos
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resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada
ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
II - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
III - o consumo de água; e
IV - a frequência de coleta.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança
de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços
públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
§ 2º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço
deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da
prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses
serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de
recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da
demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.
Art. 29 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de
impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de
água de chuva, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles
edificadas.
Art. 30 - Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão
realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as
normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 31 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado; e
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades
reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência,
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e
qualidade dos serviços.
Art. 32 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes
e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com
relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a
modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que
deverão estar explicitados.
Art. 33 - Na exploração do serviço público, a Concessionária não poderá
dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma
classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos
previstos na legislação federal, estadual e regulamento da Concessionária.
Parágrafo único. Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas,
inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada
prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do Sistema.
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Art. 34 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade
estabelecidos pela regulação do serviço;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado,
de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos
serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários,
de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador
e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo
será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista
para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da
saúde das pessoas atingidas.
CAPÍTULO IX
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 35 - A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao
atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas,
de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
§ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água através de
portaria específica.
§ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição
de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem
avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição desse
desperdício.
Art. 36 - O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos
sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações
integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará os
requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões
estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos.
§ 1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá
procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput
deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da
resiliência de sua área de implantação.
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§ 2º A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para
que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda
aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos
níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos.
§ 3º A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas para a
substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o
tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem, enquanto durar a transição.
Art. 37 - As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao
pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e
da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos
esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos
órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de
água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
§ 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede ou
tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de
água do usuário.
§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário
estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a
cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não
esteja conectada à rede pública.
§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo,
não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento
sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa
e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação
de água de chuva, nos termos do regulamento.
§ 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento
básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários
conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador
do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário.
§ 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento
básico deverá, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, até
31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no § 6º deste artigo
a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento
sanitário, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº
14.026 de 2020.
§ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à
rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços
públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, observado,
quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§ 9º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 8º deste artigo, caberá ao
titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda,
consideradas as peculiaridades locais e regionais.
§ 10 As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº
4.591/1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de
água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo
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órgão gestor competente, observados os padrões estabelecidos no país para cada tipo
de uso, e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.
§ 11 Para a satisfação das condições descritas no § 10 deste artigo, os usuários
deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o
pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade
equivalente ao volume de água captado.
Art. 38 - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio
de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 39 - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos
que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com
objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, incluindo ações que visem proteger a
população mais vulnerável, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a
gestão da demanda.
Art. 40 - A utilização dos recursos hídricos deverá observar as normas e
restrições previstas nas Leis Federais nº 12.651/2012 e nº 9.433/1997, bem como nos
seus respectivos regulamentos e na legislação estadual.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de
Cooperação ou Consórcio Público com os demais entes da Federação, bem como a
integrar modalidades de Prestação Regionalizada, nos termos definidos na Lei 11.445
de 2007, alterada pela Lei 14.026 de 2020.
Art. 42 - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Nova Palmeira, Anexo I, é
parte integrante desta Lei.
Art. 43 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Nova Palmeira-Pb, 07 DE JUNHO de 2024.