Processo TC n.º 03.406/23
RELATÓRIO
Cuida-se nos presentes autos da Gestão Fiscal e Gestão Geral (Prestação Anual de Contas) do
Sr. Ailton Gomes Medeiros, Prefeito Municipal de Nova Palmeira/PB, durante o exercício de 2022,
encaminhadas a este Tribunal em 31.03.2023, dentro do prazo regimental.
Após o exame da documentação pertinente, a equipe técnica desta Corte de Contas emitiu o
Relatório Inicial, fls. 3457/3516, ressaltando os seguintes aspectos:
A Lei n.º 354/2021, de 22.11.2021, publicada em 16.12.2021, estimou a receita em
R$ 26.630.000,00, fixando a despesa em igual valor, autorizando, ainda, a abertura de créditos
adicionais até o limite de 50% do total orçado. Desses valores, a receita arrecadada somou
R$ 27.213.871,02 e a despesa realizada R$ 26.168.619,94. Os créditos adicionais abertos
totalizaram R$ 12.957.743,56 e os utilizados R$ 10.266.837,07, acobertados por anulação de
dotação, excesso de arrecadação e superávit financeiro;
As aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino totalizaram R$ 6.119.429,44,
correspondendo a apenas 29,17% do total das receitas de impostos, mais transferências. Em
relação ao FUNDEB, as aplicações na valorização e remuneração do magistério
(R$ 3.978.627,31) alcançaram 73,61% dos recursos da cota-parte do Fundo;
Os gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde somaram R$ 4.072.390,91, correspondendo a
24,10% das receitas de impostos, inclusive transferências, atendendo ao mínimo constitucional
exigido;
Os gastos contabilizados com obras públicas (elemento de despesa 51 – Obras e Instalações), no
exercício, totalizaram R$ 1.945.981,94, correspondendo a 7,44% da despesa orçamentária total;
A Dívida Municipal no final do exercício somou R$ 9.032.014,27, equivalente a 37,35% da
Receita Corrente Líquida – RCL, dividindo-se, respectivamente, nas proporções de 34,75% e
65,24% entre dívida flutuante e dívida fundada;
Os gastos com pessoal do Município, considerando as despesas com obrigações patronais e com
inativos, atingiram R$ 14.776.816,38, correspondendo a 61,11% da RCL, enquanto que os do
Poder Executivo representaram 58,51% (R$ 14.148.098,14). A título informativo, os gastos do
Poder Legislativo representaram 2,60% (R$ 628.718,24);
A movimentação de pessoal do Poder Executivo, no exercício em análise, foi a seguinte:
Tipo de Cargo Jan Abr Ago Dez Variação
Jan/Dez
(%)
Comissionado 42 41 39 43 2,38
Contratação por Excepcional
Interesse Público 34 51 66 76 123,53
Efetivo 203 199 197 204 0,18
TOTAL 279 291 302 323 15,77
Não foi realizada diligência in loco para análise do presente processo;
Há registro de denúncias sobre irregularidades ocorridas no exercício em análise (Processo
TC n.º 04.772/22), referente a recebimento de gratificações sem regulamentação de jornada
de trabalho (carga horária) para a função gratificada de Administrador Escolar pelas
servidoras Edilândia Ferreira de Lima e Valdenira do Socorro Mendonça, já julgado pela
Primeira Câmara deste Tribunal, através do Acórdão AC1 TC n.º 01896/23, o qual decidiu
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Processo TC n.º 03.406/23
pela regularidade com ressalvas das despesas com pagamentos de gratificações pagas às
referidas servidoras; aplicou multa de R$ 1.000,00; assinou prazo para promover a
exoneração de servidora que permanecia no cargo, além de recomendações para adoção de
providências visando a não repetição das falhas verificadas.
Além desses aspectos, o Órgão de Instrução constatou diversas irregularidades, o que ocasionou a
notificação do gestor responsável, Sr. Ailton Gomes Medeiros, que apresentou a defesa de fls. 3527/3705,
concluindo a Auditoria, conforme relatório de fls. 3713/3737, que remanescem as seguintes irregularidades:
Remuneração de agentes políticos recebida acima do subsídio anual permitido, contrariando o art.
39, §4º da Constituição Federal:
Tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal n.º 113/2008, enviada na PCA como
sendo o instrumento de fixação dos subsídios dos agentes políticos aplicável ao exercício em análise,
restou configurado excesso remuneratório nos valores recebidos em 2022 pelo Prefeito e Vice-Prefeito
de Nova Palmeira nos montantes de R$ 5.699,40 e 2.849,64, respectivamente.
A defesa, em síntese, argumentou que, posteriormente à edição da Lei Municipal n.º 113/2008, houve
reajuste geral de servidores através das leis municipais n.º 168/2012, que reajustou as remunerações dos
servidores em 14,13% e n.º 198/2014, que reajustou as mesmas remunerações em 6,785%, ocorrendo,
portanto, a revisão geral dos vencimentos dos Servidores Municipais de Nova Palmeira em ambas as
datas, sendo viável considerar o direito dos integrantes de cargos de Secretários Municipais a referida
revisão e que o próprio TCE/PB já enfrentou a matéria, considerando-a legal, no bojo da PCA de 2018.
Contudo, por ocasião do julgamento da PCA de 2020, com sessão de julgamento em 08/02/2023, o
Tribunal resolveu aplicar o status quo do subsídio anterior do Prefeito, sem imposição de restituição de
valores ao Erário (Acórdão APL TC n.º 00024/23). Alegou, também, que o recebimento foi de boa-fé
como previstas em lei, não ensejando ato ilícito haja vista que os valores foram congruentes com as
diretrizes municipais. Desta forma, o plenário decidiu que, em respeito ao ato jurídico perfeito, em
respeito a decisão anterior que afirmou pela legalidade do reajuste do subsídio, o retorno aos valores
originais deveria ocorrer tão somente a partir da data do novo julgamento, o que de fato impede a
retroatividade e aplicação de penalidade em prestações de contas anteriores ao julgado.
A Auditoria manteve seu entendimento inicial, uma vez que no decisum a que a defesa faz referência
(Acórdão APL TC n.º 00024/23) houve entendimento quanto à irregularidade dos gastos, determinandose que os subsídios dos agentes políticos voltassem a ser pagos de acordo com a Lei n.º 113/2008, até
que nova lei seja aprovada para regularizar a situação. Nos exercícios de 2020 e 2021, o gestor também
continua desobedecendo a determinação desta Corte de que os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito
retornem aos valores determinados na já citada lei. E que, no que tange que o art. 2º, da Lei 113/2008, há
autorização para revisão anual dos valores dos subsídios fixados na mesma. O gestor vem justificando os
valores recebidos a maior como se os mesmos estivessem acobertados pelas leis 168/12 e 198/14, que
expressamente tratam de reajuste dos servidores públicos, o que é diferente da revisão, a qual está
autorizada em lei. Assim, ratificou que os valores recebidos a maior serão considerados irregulares até
que sobrevenha ulterior legislação regularizando a situação, indicando precisamente a data-base e
utilização correta do instituto da revisão anual, prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Recebimentos de diárias pelo prefeito em valores excessivamente altos (sic) contrariando os
princípios da moralidade, de economicidade e da proporcionalidade, estando em desacordo com o
art. 37, caput, da Constituição Federal e princípios da Administração Pública. Recebimento de
diárias de forma irregular pelo prefeito do município, estando em desacordo com os arts. 109 e
111, II, da Lei n.º 001/2009 – Estatuto dos servidores do município. Despesas não comprovadas
dada a ausência de documentos que comprovem sua liquidação, estando em desacordo com o art.
63 da Lei n.º 4.320/64:
O interessado esclarece que as despesas realizadas com a Classic Turismo se referem a passagens aéreas,
conforme notas fiscais emitidas e notas de empenhos retificadas que fez anexar, que serviram para
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Processo TC n.º 03.406/23
custear passagens do gestor e outros agentes políticos, de forma que estas despesas não estão englobadas
nas diárias; considerando a atualização dos valores das diárias, através das Leis n.º 182/2013 e 361/2022,
o aumento não foi de 600% como aduziu a Auditoria, mas de 200%, valor corrigido pela defasagem da
moeda nacional, informando, ainda, que o tempo transcorrido foi de 17 anos, desde a última atualização
(Lei n.º 79/2005); as despesas serviram para resultar em convênios e emendas em favor do município,
totalizando em 2022 o valor total de R$ 3.415.426,69; as diárias estão de acordo com a lei, não havendo
qualquer ilegalidade no pagamento das referidas despesas.
A Unidade Técnica de Instrução fez comparativos com diárias, no âmbito da administração púbica
federal direta, autárquica e fundacional foi atualizado em 29/12/2023, por meio do Decreto n.º 11.872,
concluindo que o valor foi superior em 33,33%, desrespeitando frontalmente os princípios da
proporcionalidade, moralidade e economicidade. Quanto ao recebimento de diárias de forma irregular
pelo prefeito do município, arts. 109 e 111, II, da Lei n.º 001/2009 – Estatuto dos servidores do
município, reiterou que a despesa foi considerada como não comprovada, já que as notas fiscais trazidas
pela defesa não discriminam o serviço adquirido a exemplo dos empenhos, trazem de forma genérica e
descrevem como compra de viagem administrativa, sem haver especificação dos valores pagos a título
de hospedagens e passagens aérea, não havendo cópia da documentação comprobatória relativa às
hospedagens e passagens. A defesa apenas apresenta aos autos comprovante de transferência bancária da
prefeitura tendo como destinatária a agência de turismo, sendo impossível fazer a comprovação de tais
despesas. A referida lei é clara quando diz que as diárias destinam-se a atender despesas de alimentação
e pousada o servidor no deslocamento fora de sua sede de trabalho e que não serão concedidas diárias
quando o município custear as despesas extraordinárias cobertas pelas mesmas. É importante que seja
observado que o prefeito do município, além de receber diárias quando em viagens à Brasília- DF,
também teve suas despesas de viagens custeadas pelo município, conforme despesas pagas à empresa
Classic Operadora de Viagens e Turismo. Reiterou que conforme o art. 112, do Estatuto do Servidor do
município, o servidor que receber indevidamente diárias será obrigado a restituí-as, de uma só vez,
ficando ainda sujeito à punição disciplinar. Assim sendo, o gestor deve ressarcir o município dos valores
indevidamente recebidos. Consoante a ausência da documentação referentes às despesas, bem como a
ausência de especificação dos serviços nas notas fiscais apresentadas, esta Auditoria fica impossibilitada
de auferir quais valores foram dedicados a passagens e hospedagens em separado, inclusive dada a
ausência de documentação comprobatória das mesmas. Vale ressaltar que os históricos referentes às
despesas com viagens do prefeito, que tem como credora a empresa Classic Turismo, registram que as
mesmas englobam despesas com passagens e hospedagens. Diante de todo o exposto, também ratificamse nos termos da instrução inicial as irregularidades referentes ao recebimento de diárias de forma
irregular pelo prefeito do município, arts. 109 e 111, II, da Lei n.º 001/2009 – Estatuto dos servidores do
município (R$ 34.500,00), bem como a irregularidade referente às despesas não comprovadas dada a
ausência de documentos que comprovem sua liquidação art. 63 da Lei n.º 4.320/64 (R$ 20.121,77).
Não aplicação de 50% dos recursos da VAAT em Educação Infantil, contrariando o §3º do art.
212-A, Constituição Federal:
O defendente deixou de aplicar tão somente 1,49%, ficando um saldo disponível em conta corrente no
valor de R$ 26.745,86 para ser aplicado no exercício de 2023.
A Auditoria manteve a pecha, tendo em vista que o gestor limitou-se a confirmar a irregularidade.
Não aplicação de no mínimo 15% da VAAT em despesas de capital, desobedecendo o art. 212-A,
inciso XI, Constituição Federal:
O defendente deixou de aplicar tão somente 0,02%, ficando um saldo disponível em conta corrente no
valor de R$ 26.745,86 para ser aplicado no exercício de 2023, lembrando o valor não aplicado é ínfimo
(R$ 209,85), merece ser desconsiderado.
A Auditoria manteve a pecha, tendo em vista que o gestor limitou-se a confirmar a irregularidade.
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Processo TC n.º 03.406/23
Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, estando em desacordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008 e art. 206, incisos V e VIII, da
Constituição Federal:
O gestor assegurou que a pecha refere-se a duas servidoras dentro do mês (Maria Elisa Gomes de
Oliveira e Germana Gomes dos Santos), com valores proporcionais ao tempo de serviço exercido. A
servidora Helitânia Elba dos Santos Oliveira exerce suas funções por 20h como professora de reforço
escolar, não fazendo jus ao pagamento do piso integral, recebendo apenas proporcional, restando
cumprida do piso salarial nacional para os profissionais da educação.
O Órgão Técnico concluiu que permanece apenas em relação à servidora Helitânia Elba dos Santos
Oliveira, registrou que o piso nacional do magistério estabelecido para o exercício de 2022 foi de
R$ 3.845,63, para uma carga horária de 40 horas semanais. Assim sendo, um professor que cumpre uma
carga horária de 20 horas semanais deveria receber, em 2022, o valor mensal de R$ 1.922,81. A
servidora em questão recebe remuneração no valor de R$ 1.756,40, estando abaixo do mínimo
estabelecido.
Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecidos pelo art. 19 da Lei de Responsabilidade
Fiscal art. 19 da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF. Gastos com pessoal acima do limite (54%)
estabelecidos pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 20 da Lei Complementar n.º
101/2000 – LRF:
O gestor declarou que o município tem procurado reduzir os gastos com pessoal, porém um dos fatores
que impede melhor redução é a alíquota patronal acrescida do custo suplementar (78,54%), mas ainda
assim pagou 100% das verbas previdenciárias, seja no RGPS ou RPPS. Além disto, a Lei Complementar
n.º 178/2021 alterou os prazos para readequação aos ditames da LRF (art. 15), devendo eliminar o
excesso à razão de, pelo menos, 10% a cada exercício a partir de 2023, de forma a se enquadrar no
respectivo limite até o término do exercício de 2032.
A Auditoria não acatou as justificativas apresentadas, principalmente porque não traz aos autos
quaisquer documentação e/ou argumentação baseadas em lei que possam elidir as irregularidades.
Aumento de contratação temporária, contrariando o art. 37, caput e inc. IX, Constituição Federal:
A defesa informa que o número total de contratos por excepcional interesse público está ligado
diretamente com a situação de saúde pública, através de contratos vinculados à secretaria municipal de
saúde e educação que a partir de março precisa contratar servidores para dar início ao ano letivo. Tais
contratações estavam amparadas pela Lei Municipal n.º 21/1999, art. 2º.
A Unidade Técnica de Instrução manteve a falha, dada a ausência de apresentação de toda a
documentação que pudesse comprovar a regularidade das contratações, a exemplo de: a) realização de
procedimento seletivo simplificado observando os preceitos previstos no caput do art. 37, CF; b) as
situações atendidas com as contrações são de fato demandas extraordinárias e temporárias da
administração; c) publicação na imprensa oficial do extrato do instrumento contratual; d)
compatibilidade da remuneração paga com os preceitos legais relacionados a pessoal contatado
temporariamente.
Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social,
contrariando os arts. 15, I, e 22, I e II, "a", da Lei n.º 8.212/91; art. 11, I, da Lei n.º 8.429/92.
Obrigações legais não empenhadas, contrariando o art. 50, inc. II, LC n.º 101/00:
O defendente informou que recolheu 100% das obrigações patronais, não havendo irregularidades neste
sentido.
A Auditoria confirmou a alegação da defesa quanto ao regime próprio, mas quanto ao regime geral não
foram recolhidas obrigações patronais no valor de R$ 25.623,52, para o qual não houve manifestação da
defesa. Neste ponto, a irregularidade permanece.
Impresso por convidado em 14/08/2024 11:06. Validação: 5978.7724.F9E6.5ADF.0D4B.8FE2.9007.B47B.
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Processo TC n.º 03.406/23
Ao se pronunciar sobre a matéria, o Ministério Público Especial, através do Douto Procurador
Marcílio Toscano Franca Filho, emitiu Parecer n.º 00384/24, fls. 3740/3745, opinando, em consonância
com os argumentos trazidos pelo Órgão Auditor, valendo-se de fundamentação aliunde, pugnando, ao final,
pela:
1. Emissão de parecer contrário à aprovação das contas de governo e pela irregularidade das
contas de gestão do Sr. Ailton Gomes Medeiros, atinentes ao exercício de 2022, na qualidade de
Prefeito Municipal de Nova Palmeira;
2. Imputação de débito ao inominado gestor no montante apurado pela Auditoria como despesa não
comprovada;
3. Aplicação de multa ao referido gestor, na forma do art. 56, II, da Lei Orgânica do TCE-PB;
4. Representação à Receita Federal, em virtude do não recolhimento de contribuição previdenciária
patronal ao RGPS.
É o Relatório, informando que o interessado e seu advogado foram intimados para a presente
Sessão.
VOTO DO RELATOR
Data venia as conclusões da Auditoria e o posicionamento ministerial, mas o Relator tem a
ponderar os seguintes aspectos:
a) no que toca à remuneração de agentes políticos recebida acima do subsídio anual permitido,
mantendo coerência com posicionamento já adotado no bojo do Processo TC n.º 04420/22
(PCA 2021), entendo regulares os pagamentos efetuados a este título, neste exercício (2022) já
que a decisão que enfrentou a matéria foi firmada em 08/02/2023 (Acórdão APL TC n.º
00024/23), momento a partir do qual deverá ser atendida a determinação, qual seja, que os
subsídios dos agentes políticos voltem a ser pagos de acordo com a Lei n.º 113/2008, até que
nova lei seja aprovada para regularizar a situação;
b) quanto aos recebimentos de diárias pelo prefeito em valores excessivamente altos
contrariando os princípios da moralidade, de economicidade e da proporcionalidade,
recebimento de forma irregular pelo prefeito do município, despesas não comprovadas
dada a ausência de documentos que comprovem sua liquidação, vê-se que as pechas guardam
pertinência com o fato das notas fiscais apresentadas informarem que se tratam de aquisição de
passagens aéreas e hospedagem, mas que a defesa assegurou que se trata apenas de passagens,
fazendo jus, portanto, ao recebimento de diárias para cobertura das demais despesas com as
viagens realizadas (hospedagem, alimentação, deslocamentos, etc), além do que houve retorno
financeiro ao município, por meio de recursos de convênios e emendas destinados à
municipalidade. Não se pode desconsiderar que tanto as demandas para tais viagens quanto os
valores aprovados em lei específica pelo legislativo mirim adentram no campo da
discricionariedade administrativa e de toda forma obedeceu ao previsto em Lei;
c) a não aplicação dos recursos da VAAT (despesas de capital e ensino infantil), embora abaixo
do mínimo estabelecido, mas tendo em vista o valor ínfimo questionado, deixo de considerá-lo
para valoração negativa nas contas prestadas, contudo, deve ser sancionado com multa pessoal,
além de recomendações.
Ante o exposto, VOTO para que os integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba:
Impresso por convidado em 14/08/2024 11:06. Validação: 5978.7724.F9E6.5ADF.0D4B.8FE2.9007.B47B.
Acórdão APL-TC 00230/24 - Decisão Inicial - Se... Proc. 03406/23. Data: 19/06/2024 13:32. Responsável: Cons. Antonio G. V. Filho.
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Processo TC n.º 03.406/23
1. Emitam PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas do Sr. Ailton Gomes Medeiros,
Prefeito do Município de Nova Palmeira/PB, relativas ao exercício de 2022, encaminhando-o à
consideração da Egrégia Câmara de Vereadores do Município;
2. Julguem REGULARES COM RESSALVAS os atos de gestão e ordenação de despesas do Sr.
Ailton Gomes Medeiros, Prefeito do Município de Nova Palmeira/PB, relativos ao exercício
financeiro de 2022;
3. Representem a Receita Federal do Brasil acerca dos fatos noticiados de questão previdenciária;
4. Recomendem à administração municipal de Nova Palmeira/PB no sentido de observar estritamente
as normas da Constituição Federal, as leis infraconstitucionais e as normas emanadas por esta Corte
de Contas, evitando a reincidência das falhas observadas nos presentes autos, especialmente para
que:
sejam tomadas medidas efetivas a fim de reduzir as despesas de pessoal no prazo legal
exigido;
sempre que se lhe seja requisitado, encaminhe a esta Corte os processos de admissão dos
contratados temporários por excepcional interesse público;
seja aplicado o art. 3º da Lei Municipal n.º 21/1999 garantindo a temporariedade às
contratações por excepcional interesse público.
É o Voto.
Antônio Gomes Vieira Filho
Conselheiro Relator
Impresso por convidado em 14/08/2024 11:06. Validação: 5978.7724.F9E6.5ADF.0D4B.8FE2.9007.B47B.
Acórdão APL-TC 00230/24 - Decisão Inicial - Se... Proc. 03406/23. Data: 19/06/2024 13:32. Responsável: Cons. Antonio G. V. Filho.
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Processo TC n.º 03.406/23
Objeto: Prestação de Contas Anual
Município: Nova Palmeira/PB
Autoridade Responsável: Ailton Gomes Medeiros
Patronos/Procuradores: Ravi Vasconcelos da Silva Matos (Advogado OAB/PB n.º 17.148)
MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA/PB - Prestação de Contas
Anual do Chefe do Poder Executivo - Exercício Financeiro de
2022. Regularidade com ressalvas dos atos de gestão do Prefeito
Municipal. Representação à Receita Federal do Brasil.
Recomendações.
ACÓRDÃO APL TC n.º 0230/2024
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC n.º 03.406/23, referente à Gestão Geral
(Prestação de Contas Anual) e da Gestão Fiscal do Sr. Ailton Gomes Medeiros, Prefeito do Município de
Nova Palmeira/PB, relativas ao exercício financeiro de 2022, ACORDAM os Membros do TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, na
conformidade do Relatório e do Voto do Relator, partes integrantes do presente ato formalizador, em:
1. Com fundamento no artigo 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art.
1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 18/1993, JULGAR REGULARES COM
RESSALVAS os atos de gestão e ordenação de despesas do Sr. Ailton Gomes Medeiros,
Prefeito do Município de Nova Palmeira/PB, relativos ao exercício financeiro de 2022;
2. REPRESENTAR a Receita Federal do Brasil acerca dos fatos noticiados de questão
previdenciária;
3. RECOMENDAR à administração municipal de Nova Palmeira/PB no sentido de observar
estritamente as normas da Constituição Federal, das leis infraconstitucionais e das normas
emanadas por esta Corte de Contas, evitando a reincidência das falhas observadas nos presentes
autos, especialmente para que:
sejam tomadas medidas efetivas a fim de reduzir as despesas de pessoal no prazo legal
exigido;
sempre que se lhe seja requisitado, encaminhe a esta Corte os processos de admissão dos
contratados temporários por excepcional interesse público;
seja aplicado o art. 3º da Lei Municipal n.º 21/1999 garantindo a temporariedade às
contratações por excepcional interesse público.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Sala de Sessões do TCE/PB – Plenário Ministro João Agripino Filho
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Impresso por convidado em 14/08/2024 11:06. Validação: 5978.7724.F9E6.5ADF.0D4B.8FE2.9007.B47B.
Acórdão APL-TC 00230/24 - Decisão Inicial - Se... Proc. 03406/23. Data: 19/06/2024 13:32. Responsável: Cons. Antonio G. V. Filho.
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Assinado
Assinado Assinado
Cons. Antônio Nominando Diniz Filho
13 de Junho de 2024 às 11:58
Cons. Antonio Gomes Vieira Filho Marcílio Toscano Franca Filho
PRESIDENTE
RELATOR PROCURADOR(A) GERAL
13 de Junho de 2024 às 11:16 13 de Junho de 2024 às 15:04
Impresso por convidado em 14/08/2024 11:06. Validação: 5978.7724.F9E6.5ADF.0D4B.8FE2.9007.B47B.
Acórdão APL-TC 00230/24 - Decisão Inicial - Se... Proc. 03406/23. Data: 19/06/2024 13:32. Responsável: Cons. Antonio G. V. Filho.
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