ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM; em 24 de Setembro de 2024.
É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores dessa Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI Nº 018/2024, DE 24 de
Setembro de 2024, que DISPÕE SOBRE: O RECEBIMENTO E A DESTINAÇÃO DE
VALORES A TÍTULO DE PATROCÍNIO A EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por escopo autorizar o recebimento e destinação de
valores a título de patrocínio a eventos realizados no município.
A novidade legislativa autorizará o fomento de atividades em âmbitos diversos, com
o intuito de legalizar recebimentos de valores para fins de realização de eventos, tais como
campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades que executar no território local,
com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e/ou promoção e divulgação da cultura, história e
tradição.
Na certeza de merecermos toda a atenção que certamente será dispensada por Vossa
Excelência, reiteramos nossos protestos da mais alta e consideração.
Prefeitura Municipal Nova Palmeira, 24 de setembro de 2024.
AILTON G S MEDEIROS
Prefeito Constitucional
E Rua Almisa Rosa nº 02 — Centro —- Nova Palmeira - PB CEP 58184-000 =
-
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PROJETO DE LEI Nº 018/2024, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE: O
RECEBIMENTO E A DESTINAÇÃO DE
VALORES A TÍTULO DE PATROCÍNIO A
EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE NOVA PALMEIRA — PB, faz saber
que encaminha à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal poderá atuar como patrocinador em
eventos de interesse público do Município quando realizados por terceiros, ou como
beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização
de eventos públicos, ficando autorizado a receber e efetuar patrocínio para a realização
de eventos, tais como campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e
festividades que executar no território local, com vistas ao desenvolvimento
socioeconômico e/ou promoção e divulgação da cultura, história e tradição, nos termos
desta Lei.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio toda a
transferência gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização
de evento.
Parágrafo único. São formas de recurso:
|- a concessão temporária de uso de bens móveis e imóveis;
II - a contratação de prestação de serviço para o evento;
III - a aquisição e distribuição temporárias de bens móveis para o evento.
Art. 3º. O patrocínio poderá ser concedido para uma ou várias pessoas,
físicas ou jurídicas, conforme o interesse público devidamente justificado e a observação
dos requisitos fixados por Decreto.
8 1º O patrocínio ou apoio poderá ser parcial ou integral do evento ou
ações específicas de interesse público do Município, tais como festivais, campeonatos
esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, programas, bens e
serviços e outros que geram desenvolvimento socioeconômico, artístico e cultural.
8 2º O Poder Executivo Municipal poderá atuar como patrocinador do
evento de interesse público do Município, realizado por terceiros, ou como beneficiário,
quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos
públicos.
S 3º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Executivo
Municipal os eventos:
| - organizados por servidores públicos municipais, estaduais ou federais
ou pelas respectivas associações;
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|l - relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas;
|I| - que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas
do Município;
IV - que tenham sido submetidos e não aprovados em editais específicos
lançados pela Fundação Cultural;
V - de iniciativa de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial
ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias,
editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro, à exceção do disposto
no 84º deste artigo.
VI - organizados por pessoas jurídicas de direito privado que possuam em
sua diretoria servidor público municipal ou agente político municipal, incluindo-se
vereadores, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro
grau.
8 4º Eventos que busquem patrocínio do Município e estejam enquadrados
no inciso V devem, obrigatoriamente, prever uma contrapartida, seja por meio de
disponibilidade de fração de ingressos com isenção de cobrança, seja por apresentação
gratuita em outra data, seja pela aplicação de projetos de interesse do Município, etc,
cabendo à Comissão analisar e deliberar os termos propostos, podendo ser negado o
patrocínio no caso de se verificar que O evento não atende às finalidades almejadas.
] Art. 4º. Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem
regularidade fiscal, mediante a apresentação das seguintes certidões:
| - negativa de débitos da Fazenda Municipal;
II - negativa de débitos com o Estado da Paraíba;
III - negativa de débitos com a União, inclusive FGTS e INSS.
Parágrafo Único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais,
qi ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata
esta Lei.
Art. 5º Mesmo que seja cumprida a exigência do artigo 4º, não poderão ser
patrocinadores dos eventos públicos pessoas físicas ou jurídicas que:
| - tiverem relação com entidade politico-partidária;
Il - violarem as normas de postura do Município;
WI - utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de agente político;
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IV - caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos
da criança e do adolescente, das mulheres, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
Art 6º. O Poder Executivo poderá publicar, a seu critério, Edital de
Patrocínio, informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as
entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse
úblico.
? Art. 7º. A entidade interessada na concessão de patrocínio pelo Município
poderá independente do Edital previsto no artigo 6º desta Lei, protocolar o pedido junto
ao Secretaria de Administração Municipal para análise e avaliação.
Art. 8º. A parte interessada na concessão de patrocínio pelo Município, nos
casos previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei, deverá, se pessoa jurídica, comprovar sua
regularidade jurídica e fiscal, e se pessoa física, no que couber.
Seção |
Da Prestação de Contas Dos Patrocínios Públicos
Art. 9º. O patrocinado que receber recursos financeiros a título de
patrocínio do Município para realização de evento, está obrigado a prestar contas do
valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:
| - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto for
executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é
condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições
determinados no termo a ser firmado;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o evento patrocinado
for executado em uma única etapa;
; III - da formalização da extinção, se esta ocorrer antes do prazo previsto no
ermo;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão
do objeto.
Seção II
Do Patrocínio Privado a Eventos Públicos
Art. 10º. Os eventos definidos no ca i i
== , ntos put do artigo 1º desta Lei, de interesse
público, realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas físicas ou de
pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 11º. O patrocínio de que trata est i isti
| . ! a Lei consistirá em doações
financeiras destinadas exclusivamente para o evento, disponibilização de materiais e
ornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento, da reforma ou
quaisquer outras atividades realizadas pelo Município.
Art. 12º. O recebimento, pelo Poder Executiv íni
= An rec ento, o, de patrocínio de
físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante à
publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.
3) O edital conterá, no mínimo, a data de reali
, , ,
1 io, alização do evento, as formas
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$ 2º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 15
(quinze) dias de antecedência à realização do evento público.
Art. 13º. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos,
por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela
Administração Pública.
8 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos
apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer
por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
8 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação
de espaço para mídia diferenciada, de acordo com O montante de recursos destinado à
realização do evento público, devidamente previsto no edital.
$ 3º No caso de patrocínio para execução de reformas, será permitida a
afixação de placa de agradecimento no próprio espaço público reformado, cujas
especificações e período de permanência serão regulamentados por Decreto.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 14º. As doações em espécie ou in natura, recebidas pela
Municipalidade na forma do patrocínio que estabelece esta Lei, deverão ser divulgadas
no Portal da Transparência Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento da doação.
Art. 15º. O uso do brasão e logomarca do Município fica restrito ao evento
patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições. O uso indevido da marca
implicará em sanções legais.
Art. 16º. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar
edições futuras do mesmo evel i
A, nto ou proponente, bem como novas tiragens de
Art. 17º. As despesas decorrentes desta Lei ci
consignadas na Lei orçamentária anual. o a udotações
Art. 18º. i .
cenier 18º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei, no que
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de s icaçã
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disposições em contrário. pç ug
AILTON GOMES MEDEIROS
Prefeito Constitucional
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E o Rua Almisa Rosa nº 02 — Centro — Nova Palmeira — PB CEP 58184-000 —