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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaDispõe sobre: Adota o diario oficial dos municipios do estado da paraiba,instituido e administrado pela FAMUP,como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do municipio de Nova palmeira-PB e da outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T10:00:12.045573-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 01, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA PALMEIRA,
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES, pi
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fazer este município aderir ao
Diário Oficial dos Municípios, plataforma desenvolvida pela FAMUP visando unificar
os atos de publicação dos municípios paraibanos.
Um dos principais desejos da nossa gestão é garantir a transparência dos atos
públicos. Infelizmente, o formato atual do Jornal Oficial do Município não nos dá esta
garantia, revelando-se obsoleto e restrito.
Com a nova forma de divulgação oficial dos atos, qualquer cidadão, em
qualquer local do mundo, em tempo real, poderá ter acesso a todos os atos
administrativos da Administração Pública do município de Nova Palmeira, garantindo,
assim, pleno conhecimento do que ocorre no seio da gestão.
Deste modo, entendendo ser tal projeto essencial para a política de 7%
transparência da Administração Municipal, requeiro a imediata aprovação por parte de
vossas excelências, em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, a fim de que os
atos normativos passem a ser publicados na nova plataforma o quanto antes.
Sem mais para o momento, reitero votos de estima e elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional de NOVA PALMEIRA, Estado da Paraíba, em 03
de janeiro de 2025.
»
as” ANTÔNIO ORLANDO rn DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional
SS Rua Almisa Rosa, 02, Centro, Nova Palmeira — PB, CEP 58184-000
Endereço Eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Bduado tun Telefone: (83) 3638-1096
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
PROJETO DE LEINº 01, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE: ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA PARAÍBA, INSTITUÍDO E
ADMINISTRADO PELA FAMUP, COMO MEIO OFICIAL DE
COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E
ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA-PB
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2)
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA,
Estado da Paraiba
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, instituído e
5
administrado pela Federação das Associações de Municípios da Paraíba (FAMUP),
por meio da Resolução FAMUP nº. 001/2009, passa a ser o meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do
Município de Nova Palmeira, bem como dos órgãos da administração indireta, suas
autarquias e fundações.
Art. 2º - A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será
realizada em meio eletrônico € atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
— ICP Brasil.
Art. 3º - A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será
disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
Rua Almisa Rosa, 02, Centro, Nova Palmeira — PB, CEP 58184-000
Endereço Eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Telefone: (83) 3638-1096
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
www.diariomunicipal.com.brffamup, podendo ser consultado sem custos e
independentemente de cadastramento.
Art. 4º - As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba
substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município de Nova
Palmeira, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de
publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5º - Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial
dos Municípios do Estado da Paraíba são reservados ao Município de Nova Palmeira.
Art. 6º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação mencionada nesta lei
é do órgão que o produziu.
Art. 7º - O Município de Nova Palmeira fica autorizado a contribuir para a
cassa cmo o PATA A
FAMUP, de acordo com o valor fixado pela Assembleia Geral, para a utilização dos
serviços constantes desta lei.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente
lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 029, de 27 de dezembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Constitucional de NOVA PALMEIRA, Estado da Paraíba, em 03
de janeiro de 2025.
ANTÔNIO EA DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional
Rua Almisa Rosa, 02, Centro, Nova Palmeira — PB, CEP 58184-000
Endereço Eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Telefone: (83) 3638-1096

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