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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaDispões sobre: Concede reajuste de vencimentos dos servidores publicos Municipais que especifica e da outras providencias.
native_id81

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 03, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA PALMEIRA,
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder o reajuste a todos OS
benefícios previdenciários vinculados ao valor do salário mínimo nacional, concedidos
pelo instituto de previdência próprio.
É de se destacar que o percentual de reajustamento aplicado equivale ao
idêntico quantitativo utilizado pelo Governo Federal quando da determinação do valor
vigente do salário mínimo nacional.
Deste modo, entendendo ser tal projeto essencial para a política de vantagem
remuneratória dos servidores inativos municipais e pensionistas, requeiro a imediata
aprovação por parte de vossas excelências, em REGIME DE URGENCIA
URGENTÍSSIMA, a fim de que a eficácia da lei já se torne plena quando do
pagamento em janeiro/2025. |
Sem mais para o momento, reitero votos de estima e elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional de NOVA PALMEIRA, Estado da Paraíba, em 10 =
de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO
g Prefeito Constitucional
Rua Almisa Rosa, 02, Centro, Nova Palmeira — PB, CEP 58184-000
Endereço Eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Telefone: (83) 3638-1096
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
PROJETO DE LEINº 03, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE: CONCEDE REAJUSTAMENTO AOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIA E
DE PENSÃO CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DAS EMENDAS €
CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005, BEM COMO NO
ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA,
Estado da Paraiba
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Pro
Art. 1º - Fica concedido o reajustamento, previsto no art. 40, 8 8º, da
Constituição Federal, aos benefícios previdenciários de pensão e aposentadoria
concedidos sem paridade, conforme o art. 40 da Constituição Federal, na redação
determinada pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, bem como no art.
2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pela aplicação do índice de 7,507% (sete
inteiros e quinhentos e sete milésimos por cento) sobre os proventos vigentes no mês
de dezembro de 2024.
Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações existentes no orçamento vigente. |
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de NOVA PALMEIRA, Estado da Paraiba, em 10
de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ORLANDO DE ARAUJO
Prefeito Constitucional
Rua Almisa Rosa, 02, Centro, Nova Palmeira — PB, CEP 58184-000
Endereço Eletrônico: novapalmeira. pb.gov.br
Telefone: (83) 3638-1096

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