| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | Dispões sobre: Concede reajuste de vencimentos dos servidores publicos Municipais que especifica e da outras providencias. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.930/0001-73 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 03, DE 10 DE JANEIRO DE 2025. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA, EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES, O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder o reajuste a todos OS benefícios previdenciários vinculados ao valor do salário mínimo nacional, concedidos pelo instituto de previdência próprio. É de se destacar que o percentual de reajustamento aplicado equivale ao idêntico quantitativo utilizado pelo Governo Federal quando da determinação do valor vigente do salário mínimo nacional. Deste modo, entendendo ser tal projeto essencial para a política de vantagem remuneratória dos servidores inativos municipais e pensionistas, requeiro a imediata aprovação por parte de vossas excelências, em REGIME DE URGENCIA URGENTÍSSIMA, a fim de que a eficácia da lei já se torne plena quando do pagamento em janeiro/2025. | Sem mais para o momento, reitero votos de estima e elevada consideração. Gabinete do Prefeito Constitucional de NOVA PALMEIRA, Estado da Paraíba, em 10 = de janeiro de 2025. ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO g Prefeito Constitucional Rua Almisa Rosa, 02, Centro, Nova Palmeira — PB, CEP 58184-000 Endereço Eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br Telefone: (83) 3638-1096 DAN Ana CA ar f al E E | « ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.930/0001-73 PROJETO DE LEINº 03, DE 10 DE JANEIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE: CONCEDE REAJUSTAMENTO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DAS EMENDAS € CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005, BEM COMO NO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA, Estado da Paraiba FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Pro Art. 1º - Fica concedido o reajustamento, previsto no art. 40, 8 8º, da Constituição Federal, aos benefícios previdenciários de pensão e aposentadoria concedidos sem paridade, conforme o art. 40 da Constituição Federal, na redação determinada pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, bem como no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pela aplicação do índice de 7,507% (sete inteiros e quinhentos e sete milésimos por cento) sobre os proventos vigentes no mês de dezembro de 2024. Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações existentes no orçamento vigente. | Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de NOVA PALMEIRA, Estado da Paraiba, em 10 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ORLANDO DE ARAUJO Prefeito Constitucional Rua Almisa Rosa, 02, Centro, Nova Palmeira — PB, CEP 58184-000 Endereço Eletrônico: novapalmeira. pb.gov.br Telefone: (83) 3638-1096