| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-02-18 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA – ESTADO DA PARAÍBA, REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, CRIA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA Casa José Bezerra de Medeiros CNPJ – 70.098.777/0001-16 PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 001/2013 18 de FEVEREIRO de 2013. INTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÃMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA – ESTADO DA PARAÍBA, REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, CRIA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a presente Resolução que dispõe sobre o: REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é composta de Vereadores eleitosnos termos da legislação vigente. Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Almisa Rosa, n.41, centro, Nova Palmeira - Paraíba. § 1º. Na impossibilidade do funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa. § 2º Na sede da Câmara não se realizarão, em hipótese alguma, atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa e mediante termo de responsabilidade por eventuais danos. Art. 3º No ambiente de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza em caráter permanente. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 4º O Poder Legislativo tem as seguintes funções: 2 I – função organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; II – função institucional, segundo a qual: a) elege sua Mesa; b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens; c) zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida; III – função legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado; IV – função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais; V – função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as Contas Municipais e demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o Prefeito, seu substituto legal e os Vereadores, respectivamente, por infrações político administrativas e faltas ético-parlamentares; VI – função administrativa, exercitada através da competência de proceder à organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços; VII – função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público local, da alçada do Município, ao Executivo. CAPÍTULO III DA LEGISLATURA Art. 5º A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais. Seção I DA SESSÃO PREPARATÓRIA Art. 6º Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do vereador mais votado, na sala do plenário, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da legislatura. § 1º A sessão preparatória será marcada nos trinta dias que antecedem o fim da legislatura anterior, em data e horário a serem designados, mediante convocação com quarenta e horas de antecedência. § 2º Abertos os trabalhos, o Presidente da sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário. § 3º Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens. § 4º A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da sessão de instalação até a posse dos membros da Mesa. Seção II DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 7º A Sessão Solene de instalação da legislatura será realizada no dia 1º de janeiro, às19hs00 (DEZENOVE) hs,independentemente do número de Vereadores, sob a presidência do mais votado entre os presentes. 3 Art. 8º Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E AS DEMAIS LEIS; DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO, E DE NOVA PALMEIRA, EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE VEREADOR”. § 1º Atendido o disposto no “caput” deste artigo, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que deverá proferir a declaração: “ASSIM O PROMETO”. § 2° Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, queserá assinado por todos os Vereadores. § 3° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 7º, poderá fazê-lo até quinze diasdepois da primeira sessão ordinária da legislatura. § 4° Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença ou outro motivo,devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior. Art. 9° Instalada a legislatura e prestado compromisso, o Presidente dará a palavra aos oradoresescolhidos na sessão preparatória, encerrando a sessão em seguida. Seção III DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 10. A sessão legislativa ordinária compreenderá dois períodos: de 15 de fevereiro a 30 dejunho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. § 1° As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos nasessão legislativa ordinária serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quandocaírem em sábado, domingo ou feriado. § 2° O início dos períodos da sessão legislativa ordinária independe de convocação. § 3° A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei deDiretrizes Orçamentárias. § 4° O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será devolvido para sanção até oencerramento da sessão legislativa. § 5° O projeto do Orçamento Anual da Câmara Municipal, após ser discutido e aprovado pelo plenário da Câmara, será encaminhado ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto para inclusão na peça orçamentária do município; prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela mesa. Seção IV Das Sessões Itinerantes Art. 11. A Câmara Municipal poderá reunir-se ordinariamente em caráter itineranteem uma sede de distrito ou povoado de maior densidade populacional deste Município, observado o sistema de rodízio, podendo ainda reunir-se extraordinariamente nas mesmas localidades, sempre que necessário, mediante solicitação da comunidade interessada e aprovação de 1/3 dos vereadores. § 1º. A sessão de que trata o caput deste artigo, quando ordinária, terá a mesma duração da sessão realizada na sede da Câmara Municipal, constando de sua pauta, preferencialmente, assuntos de interesse da localidade sede da sessão. § 2º. Os assuntos objetos da sessão serão, se necessário, transformados em projeto e/ou reivindicações a serem submetidos à apreciação do Legislativo. 4 Seção V Da sessão legislativa extraordinária Art. 12. A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária em caso de urgência ou deinteresse público relevante, mediante prévia declaração do motivo, por convocação: I – do Presidente da Câmara, de ofício; II – pelo Prefeito, quando este entender necessária; III – a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV – pela Comissão Representativa da Câmara, nos períodos de recesso. § 1º. No caso do inciso I, a primeira sessão do período extraordinário será marcada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada. § 2º. Nos casos dos incisos II, III e IV, o Presidente da Câmara marcará a primeira sessão para, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da convocação ou no máximo 48 (quarenta e oito) horas, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior. Se assim não fizer, a sessão extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia que se seguir ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 13. A convocação da sessão extraordinária determina dia, hora e a Ordem do Dia dos trabalhos e é divulgada em sessão ou através de comunicação individual, devendo ainda ser divulgada através de e.mail institucional que será disponibilizado a cada Vereador no sítio da Câmara na internet. § 1º. Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre as matérias para as quais foi convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da excepcionalidade. § 2º. Nos períodos de recesso parlamentar, a apreciação do pedido nos termos deste artigo far-se-á em sessão plenária especialmente convocada pelo Presidente da Câmara para este fim. § 3º. No caso de não se concluir a votação do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, será convocada sessão extraordinária pelo Presidente da Câmara Municipal para que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em trâmite. Art. 14. As sessões da Câmara Municipal serão sempre públicas, sendo franqueado o acesso de todos os cidadãos, mas poderão ser secretas, se assim for resolvido, através de requerimento de Vereador devidamente aprovado pelo Plenário da Casa. TÍTULO II Dos Vereadores CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 15. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato,observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento. Art. 16. O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral com todas as informaçõesinerentes ao mandato. Seção I Da perda do mandato e da renúncia 5 Art. 17. Os deveres, as penalidades, a forma e o procedimento de perda do mandato, osprincípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam noexercício do cargo de Vereador serão previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, parteintegrante deste Regimento Interno, como seu anexo. Art. 18. A renúncia ao mandato far-se-á em ofício com firma reconhecida dirigido ao Presidenteda Câmara Municipal. Seção II Das faltas e das licenças Art. 19. Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que deixar decomparecer às sessões, com desconto de 1/30 de seu subsídio por sessão. § 1° Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar a folha depresença na sessão, participar da votação das proposições e permanecer em plenário até oencerramento do grande expediente, conforme controle por chamada nominal. § 2° A frequência dos Vereadores às sessões será divulgada por meio de fixação da lista de presença no quadro de avisos da Câmara Municipal; Art. 20. Para efeito de justificativa de falta às sessões, considera-se motivo justo: I - doença; II - nojo; III - gala; IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município; V - atividades inerentes ao exercício do mandato e outros, mediante deliberação do Plenário. § 1° As justificativas serão apresentadas por escrito no prazo de até duas sessões plenárias após oretorno às atividades. § 2º Os requerimentos serão imediatamente despachados pelo Presidente nos casos dos incisos I,II, III e IV, sendo os demais casos submetidos à apreciação do Plenário. § 3° Somente o Presidente da Câmara fica dispensado da justificativa de falta por escrito àssessões para atender as atribuições inerentes ao cargo. Art. 21. O Vereador poderá licenciar-se: I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração; II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a cento e vintedias por sessão legislativa; III - em virtude de licença gestante, por cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração. § 1° A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante pedido, desde queo somatório dos períodos de licença não ultrapasse o limite de cento e vinte dias por sessãolegislativa. § 2° O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito e será despachadoimediatamente pelo Presidente, nos casos dos incisos I e III, sendo deferido após deliberaçãoplenária no caso do inciso II. § 3°. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever orequerimento, poderá fazê-lo através de procurador com poderes para tal, pela liderança de sua bancada ou do bloco parlamentar, instruindo-ocom atestado médico. § 4°. Durante o recesso legislativo, a licença prevista no inciso II será concedida pela Mesa e referendada pelo Plenário posteriormente. Art. 22. Assumindo o suplente, o Vereador que se licenciar não poderá reassumir o mandatoantes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações. 6 Art. 23. A investidura em cargo previsto no art. 44, parágrafo 3°, da Lei Orgânica do Município independede licença, considerando-se o investido automaticamente afastado. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração domandato. CAPÍTULO II Da Convocação do Suplente Art. 24. Convocar-se-á, imediatamente, o suplente nos casos de: I - vaga; II - investidura do titular no cargo de Secretário Municipal; III - licença por doença, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada asoma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença ede suas prorrogações. § 1º O suplente tomará posse, no prazo de cinco dias da convocação, perante a CâmaraMunicipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ocorrerá perante a Mesa. § 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir oexercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato. § 3º O suplente que convocado não tomar posse no prazo fixado no § 1º perde o direito àsuplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as hipóteses de doença comprovada ou outro motivo que impossibilite o exercício do mandato; ou ainda, de estar investido em funçãoprevista no art. 44 da Lei Orgânica Municipal. § 4° Nos casos dos incisos II e III o Vereador licenciado deve comunicar a Mesa seu retornoatravés de ofício. CAPÍTULO III Do Vereador Servidor Público Art. 25. O exercício da vereança por servidor público atenderá às seguintes determinações: I – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; II – não havendo compatibilidade de horários, focará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; IV – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. CAPÍTULO IV Das Lideranças, Representações Partidárias e Blocos Parlamentares Art. 26. As representações partidárias eleitas em cada legislatura constituir-se-ão por bancadas. § 1° As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas,poderão constituir blocos parlamentares, sob liderança comum à qual caberá a competência derepresentá-los. § 2° O bloco parlamentar terá o mesmo tratamento dispensado por este regimento àsrepresentações partidárias com assento na Casa. § 3° As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suasprerrogativas regimentais. 7 § 4° Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto por menos de doisVereadores. § 5° Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do número mínimo fixado no parágrafoanterior, extingue-se o bloco parlamentar. § 6° O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação eas alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação. Art. 27. As bancadas integrantes de bloco parlamentar não poderão fazer parte de outroconcomitantemente. Art. 28. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de bloco parlamentar eintermediário autorizado entre eles e os órgãos da Câmara Municipal e do Município. § 1° Cada bancada ou bloco parlamentar terá um líder, e, no máximo, dois vice-líderes. § 2° As bancadas e blocos parlamentares deverão indicar à Mesa, através de documento subscritopela maioria de seus membros, no início de cada sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. § 3° Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissõespermanentes, temporárias e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância. § 4° O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto do plenáriopelos respectivos vicelíderes. § 5° O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereadores que interpretem oseu pensamento junto à Câmara Municipal para exercer a liderança do governo, composta de umlíder e, no máximo, dois vice-líderes. TÍTULO III Dos Órgãos da Câmara CAPÍTULO I DA MESA Seção I Da Composição Art. 29. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um1° Secretário e um 2° secretário. § 1° No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1°Secretário, e naimpossibilidade destes o 2° secretário. § 2° No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do dispostoneste Regimento, convocada no prazo de quinze dias contados da vacância. § 3° No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente a presidência o Vice-presidente que convocará eleição para o cargo vago no prazo de quinze dias contados davacância. Art. 30. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais votado assumirá apresidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis. Art. 31. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a eladirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura emsessão. Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado aoconhecimento do Plenário. Seção II 8 Da competência Art. 32. Compete à Mesa, entre outras atribuições: I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal; III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; IV - promulgar emendas à Lei Orgânica; V - conceder licença ou declarar vacância nos casos previstos na Lei Orgânica e nesteRegimento. Seção III Da eleição da Mesa Art. 33. No dia imediato à sessão de instalação da legislatura, às19:00hs(dezenove) horas, será realizada asessão especialmente destinada à eleição da Mesa, sob a presidência do mais votado entre ospresentes. § 1º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representaçãoproporcional dos partidos ou blocos parlamentares com assento na Casa, os quais indicarão osrespectivos candidatos aos cargos que lhes caibam prover, sem prejuízo de candidaturas avulsasoriundas das mesmas representações, desde que componham chapa com todos os cargos da mesa. § 2º Salvo composição diversa resultante de acordo entre as representações, a distribuição doscargos da Mesa far-se-á por escolha das lideranças, da maior para a de menor representação,conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas. § 3º Qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação,sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos. § 4º O registro dos candidatos far-se-á por chapa. § 5° Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á, imediatamente, àeleição. § 6º Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dostrabalhos convocará sessões diárias até que haja o quorum exigido e seja eleita a Mesa. § 7° A eleição dos membros da Mesa far-se-á por voto secreto, exigida maioria absoluta devotos, em primeira votação, e maioria simples de votos, em segunda votação, presente a maioriaabsoluta dos Vereadores. § 8º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta. § 9º Consideram-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 34. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente. Art. 35. A eleição da renovação da Mesa para o biênio seguinte realizar-se-á dentro do períodode trinta dias anterior ao término da sessão legislativa, em sessão plenária especialmenteconvocada para este fim, devendo ser presidida pela Mesa em exercício. § 1° A convocação da sessão de eleição dar-se-á com antecedência mínima de cinco dias, devendoo ato ser publicado no diário da Câmara. § 2° A posse dos eleitos nos termos deste artigo ocorrerá no dia 01 de janeiro do anosubsequente. Seção IV Da Destituição dos Membros da Mesa 9 Art. 36. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desdeque exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam,mediante resolução aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, assegurado os direitos da ampladefesa e do contraditório. § 1° O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioriaabsoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, comfarta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 2° Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos constantes desteRegimento. Seção V Da segurança interna da Câmara Art. 37. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção doPresidente. Parágrafo único. A segurança poderá ser feita por servidores integrantesdo serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço. Art. 38. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias, desde que guarde silêncio erespeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso atrapalhe os trabalhos commanifestações que provoquem perturbação da ordem no ambiente e acaso não atenda a advertência doPresidente. Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências,deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis. Art. 39. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbara ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detidoe encaminhado à autoridade competente. Art. 40. No recinto do plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidoresem serviço e convidados. Art. 41. É proibido o porte de arma nas dependências da Câmara Municipal, excetuando-se aqueles que detiverem o porte legal de arma de fogo. § 1° Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prenderquem as transgredir. § 2° Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatívelcom o decoro parlamentar. Seção VI Do Presidente Art. 42. O Presidente, representante da Câmara Municipal, quando ela haja de se pronunciarcoletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento. Art. 43. São atribuições do Presidente: I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; II - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na ConstituiçãoFederal; III - dar posse aos Vereadores; IV - dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal; V - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; VI - presidir a Comissão Executiva; 10 VII - quanto às sessões da Câmara: a) abri-las, presidí-las, suspendê-las e encerrá-las; b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; c) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e arepresentantes de signatários de projeto de iniciativa popular; d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido àCâmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência,cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e ascircunstâncias o exigirem; e) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito; f) decidir as questões de ordem; g) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação; i) anunciar o resultado da votação; j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem do dia da sessão seguinte; k) determinar a publicação da ordem do dia no diário da Câmara e no sítio da Câmara na internet, no prazo regimental; l) elaborar a redação para a segunda discussão e a redação final dos projetos, na conformidade doaprovado; m) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais; n) convocar sessão legislativa extraordinária; o) convocar sessão preparatória; p) indicar os membros representantes da Câmara em órgão ou entidade, na forma da legislaçãoespecífica, observada a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento naCasa. VIII - quanto às proposições: a) aceitá-las ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno,recusá-las; b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamentoou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento, c) encaminhar projetos de lei à sanção do Prefeito; d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica; e) baixar resoluções e decretos-legislativos, determinando a sua publicação; IX - quanto às Comissões e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: a) homologar as indicações de membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação,previamente feitas pelas bancadas; b) homologar as indicações das lideranças partidárias ou de blocos parlamentares para acomposição das Comissões Permanentes e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bemcomo para substituição de seus membros. Subseção I Da licença do cargo de Presidente Art. 44. O Presidente, para ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias, deveránecessariamente licenciar-se do cargo. Parágrafo único. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercerou praticar qualquer ato vinculado as suas funções ou que se relacione com as incumbências doLegislativo. Seção VII Do Vice-Presidente Art. 45. São atribuições do Vice-Presidente: I - substituir o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente; II - exercer a atribuição a que se refere o artigo 36da Lei Orgânica Municipal. Seção VIII 11 Dos Secretários Art. 46. São atribuições do 1° Secretário, além de outras previstas neste Regimento Interno: I - verificar e declarar a presença dos Vereadores; II - ler a matéria do expediente; III - anotar as discussões e votações; IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno; V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra; VI - inscrever orador para o grande expediente; VII - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; VIII - fiscalizar a publicação dos debates; IX - secretariar a Comissão Executiva; X - substituir o Presidente na ausência do Vice-presidente ou impedimento deste. Art. 47. São atribuições do 2° Secretário: I - ler a ata da sessão anterior; II - fazer o assentamento de votos nas eleições; III - integrar, como membro, a Comissão Executiva; IV - substituir o 1° Secretário. CAPÍTULO II Da Comissão Executiva Art. 48. A Comissão Executiva, composta do Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da CâmaraMunicipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo doMunicípio. Art. 49. Compete-lhe, entre outras atribuições: I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara,criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dosservidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - a iniciativa de projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ouespeciais, com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total dedotações da Câmara; III - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias daCâmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotaçõesorçamentárias, observados os princípios de probidade, vedada a permissão para gastos nãocompatíveis com o exercício da função legislativa; IV - por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por emdisponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da lei; V - expedir normas e medidas administrativas; VI - ordenar a despesa da Câmara Municipal; VII - prestar, em audiências públicas e ao Tribunal de Contas, relatório de gestão fiscal daCâmara Municipal, na forma da lei; VIII - elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentáriado Município; IX - a iniciativa de projetos de resolução, salvo nos casos de alteração regimental; X - apresentar o relatório anual de atividades da Câmara Municipal, perante o Plenário, na últimasessão ordinária da sessão legislativa; XI - devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final do exercício. 12 § 1° Os atos decorrentes das atribuições previstas nos incisos V e VI deste artigo poderão serpraticados pelo Presidente, na conformidade de diretrizes previamente estabelecidas pelaComissão Executiva. § 2° Segundo diretrizes previamente estabelecidas, a Comissão Executiva poderá atribuir àsupervisão do 1º e do 2º Secretários, setores ou aspectos da gestão administrativa e financeira,sem prejuízo do poder decisório do colegiado. CAPÍTULO III Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Art. 50. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dospreceitos deste Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido dapreservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal. Art. 51. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por três membros, paramandato de dois anos, indicados pelos líderes até o dia 10 de janeirono primeiro e no terceiro ano dalegislatura, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidospolíticos ou blocos parlamentares não representados. § 1º Os líderes partidários submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem indicarpara integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido ou blocoparlamentar. § 2º Cada indicação será acompanhada de uma declaração assinada pelo Presidente da Casa,certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes à prática deatos ou irregularidades capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar,independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido. § 3° Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente homologará a composição doConselho, considerandose automaticamente empossados os membros. Art. 52. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. Art. 53. Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, semjustificativa, a três reuniões consecutivas ou não, bem como o que faltar, ainda quejustificadamente, a mais de seis reuniões durante a sessão legislativa. CAPÍTULO IV Das Comissões Art. 54. As Comissões da Câmara são: I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos eproposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânicae neste Regimento; II - Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicarprocedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atosexternos, extinguindo-se ao término da legislatura ou antes dele, quando alcançado o fim a quese destinam ou expirado seu prazo de duração. Parágrafo único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de estrutura de apoiotécnico e assessoramento, composta por servidores do quadro da Câmara. Seção I Das Comissões Permanentes Art. 55. São Comissões Permanentes: I - a Comissão de Legislação, Justiça e Redação; 13 II - a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização; III - a Comissão de Políticas Gerais; Art. 56. As comissões compor-se-ão de três membros. Parágrafo único. Cada Vereadordeverá integrarobrigatoriamente pelo menos uma Comissão Permanente. Subseção I Da composição das Comissões Permanentes Art. 57. Os membros das Comissões Permanentes serão indicados para integrá-las pelo períodode dois anos, permitida a recondução. Art. 58. No início das sessões legislativas da legislatura imediata, os membros das Comissões Permanentesserão indicados pelos líderes até o dia 10 de janeiro, observada a proporcionalidade partidária oudos blocos parlamentares com assento na Casa. Parágrafo único. As Comissões Permanentes serão compostas por Presidente, Vice-Presidente eSecretário. Art. 59. Recebidas as indicações, o Presidente as homologará, considerando-se automaticamenteempossados os membros indicados. Art. 60. Dentro do prazo de três dias úteis depois de homologada, a comissão reunir-se-á paraeleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Parágrafo único. Se nesse prazo não for realizada a eleição, assumirá a Presidência, até a eleição,o membro mais idoso dentre os componentes da Comissão, o qual também substituirá oPresidente e Vice-Presidente eleitos em suas ausências ou impedimento. Subseção II Da competência das Comissões Permanentes Art. 61. Compete: I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação exarar parecer sobre os aspectos constitucional,legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa das proposições, salvo as exceções previstasneste Regimento; II - à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização: a) analisar os aspectos econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de créditoadicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras, quedireta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam nopatrimônio municipal; b) analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do plano plurianual, da lei dediretrizes orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo e do Legislativo; c) solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste osesclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob aforma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, no exercício da funçãofiscalizadora e de controle externo do Legislativo; d) acompanhar a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, operacional epatrimonial da Câmara, podendo para tanto requisitar informações, relatórios, balanços e realizarinspeções sobre as contas ou autorizações de despesas da Comissão Executiva, no exercício dafunção fiscalizadora e de controle interno do Legislativo, através de estrutura de assessoriaespecífica, nos termos do seu Regulamento Interno; III - à Comissão de Políticas Gerais: a) manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ouparciais de urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município, controle do uso e parcelamento do solo urbano, sistema viário, 14 edificações, realização de obras públicas, política habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, transporte coletivo urbano, criação, organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, servidores públicos, seu regimejurídico, criação, extinção e transformação de cargos e empregos, e fixação ou alteração de sua remuneração; b) manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao ensino, ao desporto, à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento básico, à defesa dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à concessão de títulos honoríficos ou de utilidade pública, à denominação de próprios públicos; c) manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades econômicas desenvolvidas no Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços, o abastecimento de produtos, o turismo, que visem ao desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em geral; d) dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições legislativas, apresentadas por entidades civis, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, organizações não governamentais e conselhos municipais; e) elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento. § 1º As sugestões da Consulta pública referentes ao Plano Plurianual, à Lei de DiretrizesOrçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, serão sistematizadas e apreciadas individualmenteem parecer justificado, até a realização da Audiência Pública, especificando a admissibilidade ourecusa, sendo que as sugestões admitidas serão formatadas em emendas, sob a responsabilidadeda Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização. § 2º No Portal da Câmara Municipal será disponibilizado parecer e link para asemendas tratadas no parágrafo anterior. § 3º A enumeração das matérias deste artigo é indicativa, compreendidas na competência dasdiversas comissões ainda outras, correlatas ou conexas. Art. 62. Compete, em comum, às Comissões Permanentes: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida; III - receber reclamações e sugestões da população e de entidades representativas da sociedadeorganizada; IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil,para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento; V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover oupropor à mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições; VI - realizar diligências. § 1° Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as ComissõesPermanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência. § 2° Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seuparecer separadamente; ouvidasempre em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação. § 3° As comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposiçõesrelacionadas às suas competências, sob a presidência do mais idoso dentre os respectivospresidentes, com exceção de quando houver a participação da Comissão de Legislação, Justiça eRedação, cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos. § 4° Nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dosmembros de cada uma separadamente. § 5° Fica autorizada a criação de subcomissões temáticas, sem poder deliberativo, com o númerode membros e tempo de duração a serem designados pelo Presidente da Comissão. 15 § 6° As subcomissões temáticas em funcionamento deverão apresentar à comissão pertinenterelatório de suas atividades quando solicitado. § 7° As audiências de que trata o inciso I serão realizadas mediante deliberação da própriaComissão ou do Plenário através de requerimento de Vereador, a pedido de entidade legalmenteconstituída. § 8° Para a abertura dos trabalhos de audiência pública não será exigido o quórum previsto paraas reuniões das Comissões Permanentes. § 9° A audiência pública de que trata o inciso I deste artigo terá duração de duas horas, podendoser prorrogada, a critério do Presidente ou em face da necessidade. Art. 63. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar aadmissibilidade da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à LeiOrgânica e ao Regimento Interno. § 1° Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, seráarquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 2° No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação doParecer, poderá o autor da proposição, com o apoio de 1/3 dos membros da Câmara, ou doPrefeito, em projetos de sua iniciativa, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação doPlenário. § 3° Aprovado em discussão e votação única o parecer pelo Plenário, a proposição serádefinitivamente arquivada; rejeitado, retornará às comissões que devam manifestar-se sobre omérito. § 4° Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redaçãoproporá emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável a contrariedade àConstituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno. Art. 64. As atividades de controle externo previstas naLei Orgânica do Município cabem àComissão de Economia, Finanças e Fiscalização. Subseção III Do funcionamento das Comissões Permanentes Art. 65. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o disposto nesta Subseção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes. Parágrafo Único. Sempre que possível, as Comissões Permanentes serão assessoradas por servidores efetivos da Câmara com atribuições relacionadas à matéria em exame. Art. 66. As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, em dias e horários prefixados pelos seus Presidentes. Art. 67. As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com o horário das sessões da Câmara, salvo para emissão de pareceres verbais nos casos regimentalmente previstos. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Mesa fará publicar, em edital, a relação das Comissões Permanentes e Temporárias, com a designação dos locais, dias e horários de suas reuniões. Art. 68. No período ordinário, as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, pela maioria de seus membros ou pelo Presidente da Comissão, pela maioria de seus membros ou pelo Presidente da Câmara, de ofício, em caráter urgente e relevante. Parágrafo único. Nos períodos de recesso, as reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas exclusivamente pelo Presidente da Câmara. 16 Art. 69.As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia. § 1º As reuniões somente serão instaladas e funcionarão com o quórum da maioria absoluta dos membros. § 2º Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as sessões da Câmara, assegurada autonomia de decisão ao respectivo Presidente. § 3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos. § 4º Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das Comissões. § 5º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos membros presentes. Art. 70. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão uniforme, contendo: I – data, horário e local da reunião; II – identificação de quem a tenha presidido; III – nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas e aos membros ad hoc designados; IV - relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados. § 1º. As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à reunião. § 2º Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será incorporados à ata. Subseção IV Dos Pareceres Art. 71. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a sua competência. § 1º. Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer escrito da comissão ou comissões competentes, salvo o disposto no § 3º deste artigo. § 2º. Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de matérias análogas, foram anexadas a um só processo. § 3º. As proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes serão dadas à pauta da Ordem do Dia independentemente de parecer. Art. 72. O parecer escrito constará de 03 (três) partes: I – relatório; II – voto do relator; III – decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra o parecer do relator. § 1º. Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão. § 2º. O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas do relator como manifestação em contrário. § 3º. Não acolhidos, pela maioria, o voto do relator ou o voto em separado, novo relator será designado. § 4º. O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado, indicando as restrições efetuadas. 17 Art. 73. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de cada Comissão, que somente será alteradas nos seguintes casos, dentre outras previsões regimentais: I – pedido de informação ou de documento; II – pedido de preferência pelo autor, quando aprovadas; III – concessão de vista; IV – aprovação de regime de urgência para a matéria; V – quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária. Art. 74. Cada Comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias para exarar seu parecer escrito, prorrogável por igual período, a critério do respectivo presidente, mediante despacho devidamente fundamentado. § 1º. O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria der entrada na Comissão. § 2º. Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será automaticamente encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer, para que seja incluída em Ordem do Dia na situação em que se encontrar. Art. 75. Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, lei de diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos, processo de prestação de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado, o Presidente da Câmara poderá, a seu critério, prorrogar o prazo para parecer em até 30 (trinta) dias, salvo para pronunciamento sobre o mérito. Art. 76. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará o relator, fixando-lhe prazo para parecer. § 1º. Não cumprido o prazo pelo relator, designar-se-á relator substituto, que disporá da metade do prazo inicialmente estabelecido para apresentar o parecer. § 2º. Esgotados os prazos referidos neste artigo, o Presidente avocará para si o relato da proposição. § 3º sempre que possível, a relatoria será atribuída no sistema de rodízio. Art. 77. Qualquer Vereador poderá obter vista de uma determinada proposição sob exame das Comissões Permanentes, observado o seguinte: I – o prazo máximo será de 5 (cinco) dias; II – o pedido será despachado a critério do respectivo Presidente; III – a concessão será por uma única vez ao mesmo Vereador no âmbito de todas as Comissões Permanentes. Art. 78. A não observância dos prazos previstos nos artigos 74 e 75 será comunicada pela Comissão à Mesa, no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, para publicação, em edital, da relação dos faltosos. Parágrafo único. A partir da publicação, a Comissão abrirár prazo de 3 (três) dias para a devolução da proposição, que, descumprido, impedirá o Vereador de, no mesmo período legislativo, receber outra matéria para vista ou relatar parecer. Art. 79. A matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela Assessoria Jurídica da Câmara. Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá solicitar parecer técnico contábil, proferido por servidor efetivo da Câmara, com atribuições inerentes à matéria em exame. Art. 80. Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais de uma comissão, opinarão inicialmente, obedecida a precedência à matéria, a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Finanças e Orçamento. 18 Art. 81. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições: I – com pareceres incompletos; II – constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias; III – que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicação em época certa e próxima; IV – com prazo esgotado para emissão de parecer escrito; V - incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia. § 1º. Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim. § 2º. Para a emissão dos pareceres previstos neste artigo, será concedido prazo comum de deliberação às comissões, de até cinco minutos mediante suspensão da sessão. Subseção V Do Presidente da Comissão Permanente Art. 82. Ao Presidente de Comissão Permanente compete: I – convocar e presidir reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e formalidades necessárias; II – dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la; III – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; IV – conceder a palavra durante as reuniões; V – interromper o orador que falar sobre o vencido, exceder-se nos debates ou faltar à consideração com os presentes, cassando-lhe a palavra no caso de desobediência; VI – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões ou com o Plenário; VII – resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da Comissão; VIII – falar em plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que o faça outro membro; IX – enviar à Mesa, no encerramento da sessão legislativa, resumo das atividades da Comissão; X – enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em plenário e que deva receber publicidade; XI – autorizar ao Vice-Presidente, quando entender conveniente, a distribuição das proposições; XII – determinar, a pedido ou não, o registro dos debates na íntegra, quando julgar conveniente; XIII – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; XIV – praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento. § 1º. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão. § 2º. Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão ou da Comissão sabe recurso de qualquer Vereador ao Presidente da Câmara, que decidirá fundamentadamente. 19 § 3º. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão. § 4º. Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da Comissão, assumirá as funções o VicePresidente e, posteriormente, o membro efetivo mais idoso. Subseção VI Dos Impedimentos e Ausências Art. 83. É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente: I – presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator; II – relatar proposição de sua autoria; III – presidir mais de uma Comissão Permanente. Art. 84. Sempre que o membro da Comissão não puder comparecer à reunião, deverá, previamente, comunicar o fato ao seu Presidente que fará consignar em ata a escusa. § 1º. Se o trabalho da Comissão for prejudicado pelo não comparecimento de qualquer membro, o Presidente da Câmara, para compor o quórum necessário à efetivação da reunião, designará substituto para o Vereador faltoso ou impedido. § 2º. Nos casos de licença do Vereador, o Presidente da Câmara designará substituto, atendido, tanto quanto possível, o disposto no artigo 88. § 3º. Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. Subseção VII Das Vagas Art. 85. A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. Art. 86. A renúncia de membro de Comissão deverá ser comunicada, por escrito, à Presidência da Câmara, salvo o disposto no § 1º deste artigo. § 1º. Quando manifestada inequivocamente, no transcurso da reunião da comissão ou em sessão plenária, será registrada integralmente na ata, aperfeiçoando-se a renúncia com a aprovação da ata. § 2º. O Presidente e o Vice-Presidente, renunciando ao cargo, concomitantemente ou não, a Comissão realizará eleição intera em 5 (cinco) dias, contados do cumprimento do disposto no artigo 88. Art. 87. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que: I – não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, salvo motivo justo aceito pela Comissão; II - exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições; III – negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente à reunião; IV – negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, quando para isso solicitado, em sessão plenária. § 1º. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, por si ou a requerimento de qualquer outro Vereador, uma vez comprovado o fato ou ato motivador, assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa, por escrito. 20 § 2º. O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa. Art. 88. A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, no interregno de 5 (cinco) dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou do Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se ela não for feita no prazo declinado ou se constatada a inexistência de representação da sigla partidária correspondente. Seção II Das Comissões Temporárias Art. 89. São Comissões Temporárias: I - Especial; II - Parlamentar de Inquérito; III - Processante; IV - de Representação. Parágrafo único. O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas, constantes nosincisos I, II e III será de maioria absoluta dos membros que as compõem. Subseção I Das Comissões Especiais Art. 90. As Comissões Especiais destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimentoe da Lei Orgânica, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara emassuntos de reconhecida relevância. § 1° As Comissões Especiais deverão ser constituídas mediante requerimento, o qual seráinstruído pela Procuradoria Jurídica, receberá parecer da Comissão de Legislação, Justiça eRedação e será apreciado pelo Plenário para deliberação, dependendo da aprovação da maioriaabsoluta. § 2° O requerimento, aprovado pela maioria absoluta, indicará a finalidade, o número demembros que a deverão compor e o prazo de sua duração. § 3° O prazo de duração poderá ser prorrogado mediante requerimento aprovado em plenário pormaioria absoluta. § 4° Sendo rejeitado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, o relatório final deveráser concluído no prazo de quinze dias. § 5° Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente, Relator e,se necessário, Vicerelator. § 6° O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião deinstalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos emsuas ausências ou impedimentos. § 7° Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica dequalquer das Comissões Permanentes. § 8° Não se constituirá nova Comissão Especial enquanto três outras estiverem emfuncionamento, com exceção de comissão constituída especificamente para análise de umprojeto. § 9° No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputarnecessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitardocumentos. § 10 Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto,relatório ou parecer. § 11 O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento escritodeferido pelo Presidente da comissão. 21 Art. 91. Na composição das Comissões Especiais, os líderes indicarão os membros dasrespectivas bancadas que as integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos blocosparlamentares com assento na Casa. Art. 92. As reuniões das Comissões Especiais acontecerão em dias e horários que não interfiramnos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras comissões, conforme o regulamentointerno que adotarem, aprovado na segunda reunião ordinária realizada após a eleição doPresidente e Vice-Presidente respectivos. Art. 93. Constituída a comissão, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Comissão Executiva, osservidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação detécnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições. Art. 94. Nas reuniões não deliberativas não será exigido quórum de maioria absoluta. Subseção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 95. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios dasautoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas medianterequerimento, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, para apuração de fatodeterminado. § 1° O requerimento será subscrito por, no mínimo, 1/3 dos Vereadores, indicará a finalidade dacomissão, o número de membros e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado. § 2° Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio daComissão Executiva, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos oua designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições. § 3° Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente, Relator e, senecessário, Vicerelator. § 4° O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião deinstalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos, emsuas ausências ou impedimentos. § 5° No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputarnecessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitardocumentos. § 6° Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto três outras estiverem funcionamento. § 7° Recebido o requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito oPresidente ordenará sua publicação no diário do Município de Nova Palmeira. § 8º Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto,relatório ou parecer. § 9º O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento escritodeferido pelo Presidente da comissão. Art. 96. Na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, os líderes indicarão osmembros que as integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos BlocosParlamentares com assento na Casa. Art. 97. As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito acontecerão em dias e horáriosque não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras comissões, conformeo regulamento interno que adotarem, aprovado na segunda reunião ordinária realizada após aeleição do Presidente e Vice-Presidente respectivos. Art. 98. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório,podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério Público para promover aresponsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e recomendações àautoridade administrativa competente. Subseção III 22 Das Comissões Processantes Art. 99. As Comissões Processantes destinam-se: I - a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa daCâmara, por infrações previstas neste regimento cominadas com destituição; II - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infraçãopunível com perda do mandato e em caso de sentença criminal que não tenha determinado aperda do mandato; III - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal oucontra Secretário Municipal, por infração político-administrativa. Art. 100. As Comissões Processantes serão compostas de três membros sorteados entre osVereadores desimpedidos. § 1° Considera-se impedido o Vereador denunciante, nos casos dos incisos I e II do artigoanterior, e os Vereadores subscritores da representação, bem como os membros da Mesa contra aqual é dirigida, no caso do inciso I. § 2° Cabe aos membros da Comissão Processante, imediatamente após sua constituição, elegerPresidente e Relator. Art. 101. Constituída a Comissão Processante, cabe-lhe requisitar, por intermédio da ComissãoExecutiva, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou adesignação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições. Subseção IV Das Comissões de Representação Art. 102. As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atosexternos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento escrito deVereador, aprovado em Plenário. Parágrafo único. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos esimpósios, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhosrelativos ao temário e membros das Comissões Permanentes e Temporárias, na esfera de suasatribuições. TÍTULO IV Do Plenário Art. 103. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1º. O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão itinerante. § 2º. A forma legal é a sessão, nos termos deste Regimento. § 3º. O número legal é o quórum exigido para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais. Art. 104. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; IV – dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais; 23 V – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; VI – autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; VII – autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII – autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, a alienação, a permuta e doação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo; IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; X – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração Direta, Indireta e Fundacional; XI – autorizar a criação e a estruturação de Secretarias ou equivalentes; XII – autorizar ou referendar convênios e consórcios firmados pelo Executivo Municipal, no interesse público, com entidades de direito público e privado; XIII – dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV – dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais; XV – dispor sobre a delimitação do perímetro urbano; XVI – dispor sobre a denominação de prédios públicos e sobre a alteração destes. XVII – dispor sobre normas urbanísticas. Art. 105. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições: I – eleger sua mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II – elaborar seu Regimento Interno; III – dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; V – conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo; VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempenho de seu cargo, por mais de 15 (quinze) dias; VII – nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado deste, observados os seguintes preceitos: a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito; IX - fixar em cada legislatura, para a subseqüente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores; 24 X – convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência das Comissões Permanentes e Temporárias; XI – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei; XII – proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa ordinária; XIII – deliberar sobre a mudança temporária de sua sede; XIV – manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a anexação a outro; XV – solicitar a intervenção do Estado no Município; XVI – legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal; XVII – requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara. XVIII – a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado na vida pública e/ou particular. TÍTULO V Das Sessões Plenárias CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 106. As sessões da Câmara Municipal serão públicas e, havendo viabilidade técnica, serão transmitidas em sinal aberto de teledifusão, radiodifusão ou por meio da internet. Art. 107. A Câmara se reunirá em sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas. § 1° Preparatórias são as que precedem a instalação da legislatura; § 2° Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação; § 3° Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em ordem do dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal; § 4° Solenes são as destinadas a: I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito; II - comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o aniversário de Nova Palmeira, no dia 14 de outubro; III - instalar a legislatura; IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes. V – eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para o primeiro biênio da legislatura; § 5º Especiais são as destinadas à: 25 I – eleição da Mesa Executiva para o segundo biênio da legislatura; II – escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice-Líderes de bancadas ou blocos parlamentares. § 6º Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas. § 7º Independem de convocação as sessões com datas expressas para sua realização. § 8º As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas não serão remuneradas, em nenhuma hipótese. § 9º As sessões previstas no § 4º e no § 6º, poderão ser realizadas com qualquer número de Vereadores. § 10 As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas só terão a Ordem do Dia, observadas, no que couber, as disposições adotadas para este período nas sessões ordinárias. § 11 Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com feriados ou pontos facultativos. § 12 As sessões ordinárias previstas para os dias que coincidirem com feriados e pontos facultativos poderá ser antecipadas para a data imediatamente anterior ou transferidas para a subseqüente, a critério do Presidente da Câmara. § 13 O cancelamento de sessão dependerá de prévio requerimento, subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto em caso de força maior. § 14 As sessões da Câmara serão públicas. Art. 108. As sessões ordinárias serão realizadas, quinzenalmente, nas quartas-feiras das 19h00min às 22hs00min,podendo ser prorrogadas por deliberação do Plenário. Art. 109. As sessões extraordinárias e solenes serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. § 1° O Presidente fixará com antecedência a data, a hora e a ordem do dia da sessão extraordinária, comunicando à Câmara, em sessão, através do diário da Câmara ou e.mail institucional de cada vereador. § 2° A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias. § 3° As sessões plenárias realizadas dentro da sessão legislativa extraordinária serão sempre extraordinárias. Art. 110. A duração das sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores. § 1° O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar o término da ordem do dia, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico. § 2° Se houver orador na tribuna no momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento à votação. Art. 111. A sessão poderá ser suspensa para: I - preservação da ordem; II - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer; III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; IV - recepcionar visitantes ilustres; Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão. Art.112. A sessão será encerrada à hora regimental, ou: I - por falta de quorum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos; 26 II - quando esgotada a matéria da ordem do dia e não houver oradores para fazer uso da palavra no horário do grande expediente e explicações pessoais; III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade, por calamidade pública ou por acordo de lideranças, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária; IV - por tumulto grave. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias Art. 113. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de quatro partes: I - pequeno expediente; II - ordem do dia; III - grande expediente; IV - explicação pessoal. Seção I Do pequeno expediente Art. 114. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de 1/3 dosVereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão iniciando-se opequeno expediente, que terá a duração de trinta minutos. Art. 115. O pequeno expediente destina-se: I - à leitura e aprovação da ata; II - à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa; III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa. IV - à inscrição dos oradores para o pequeno e grande expediente; § 1° Após o horário regimental de início da sessão, nenhuma matéria poderá ser apresentada paraser apreciada na sessão deste dia, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. § 2° Se a discussão da ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do pequenoexpediente, o Presidente poderá prorrogá-lo por mais dez minutos para ler os documentos que não foram lidos no horário alusivo ao expediente. § 3° Havendo tempo restante, poderá ser utilizado por oradores inscritos para tratar de assunto delivre escolha, sem apartes, observado o limite de cinco minutos para cada orador. § 4º As inscrições a que se refere o inciso IV serão solicitadas à Mesa, em caráter pessoal eintransferível, em livro próprio, assegurada a preferência aos que não hajam falado na sessãoanterior. § 5º A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores nas dependências da Câmara Municipal para a devida apreciação, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) antes da sessão e somente será lida se houver requerimento de qualquer Vereador que, submetido ao Plenário, tenha a sua aprovação. Seção II Da ordem do dia Art. 116. Findo o tempo destinado ao pequeno expediente, passar-se-á à ordem do dia. § 1° Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões evotações, obedecida a ordem de preferência do artigo 162. 27 § 2° O 1° Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada. § 3° O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereadorhouver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação. Art. 117. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá ser alterada ou interrompida: I - no caso de assunto urgente; II - no caso de inversão de pauta; III - no caso de preferência; IV - para posse de Vereador. § 1°. Entende-se urgente para interromper a ordem do dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e denenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado. § 2° O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavrapara assunto urgente", concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar aurgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada. § 3° A inversão da pauta da ordem do dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal,convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária. § 4° Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimentoverbal sujeito à aprovação do Plenário. Art. 118. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dostrabalhos. Parágrafo único. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante adiscussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, não seestendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara. Seção III Do grande expediente Art. 119. O grande expediente terá início ao esgotar-se a pauta da ordem do dia e terá a duraçãomáxima de uma hora e trinta minutos. § 1° Cada Vereador poderá usar da palavra uma única vez, durante dez minutos,improrrogáveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes, que serãobreves e com o consentimento do orador. § 2º As inscrições serão realizadas junto à Mesa, por ocasião do pequeno expediente, pelo próprio parlamentar. § 3° Não será permitida nova inscrição ao Vereador antes de haver usado a palavra. § 4° Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao grande expediente, for interrompido emsua palavra, terá o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar na sessão seguinte paracompletar o tempo regimental. § 5° Cada Vereador poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, vedados os apartes, por tempoimprorrogável. Seção IV Da explicação pessoal Art. 120. Terminado o grande expediente, presente, no mínimo, 1/3 dos Vereadores, passar-se-á àexplicação pessoal, pelo tempo restante da sessão. Art. 121. A explicação pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoaisassumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos nas explicaçõespessoais, devendo a palavra ser solicitada do Plenário. 28 Art. 122. A sessão não será prorrogada para explicação pessoal. Art. 123. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO III Da Tribuna do Povo Art. 124.Ao término de cada Sessão Ordinária, o uso da Tribuna será facultado a qualquer pessoa, desde que: I - Proceda à sua inscrição na Secretaria da Câmara, em livro próprio, com antecedência de 48 h (quarenta e oito horas) de cada Sessão Ordinária; II - Indique no ato da inscrição, a matéria a ser exposta; III - Use a palavra em termos compatíveis às exigências pertinentes ao decoro parlamentar, obedecendo as eventuais restrições impostas pela Presidência, especialmente em obediência ao Regimento Interno e à Lei Orgânica Municipal, no que couber. Art. 125. A Tribuna do Povo poderá ser usada para exposição de matéria que direta ou indiretamente diga respeito ao Município de Nova Palmeira. § 1º Nos casos em que houver dúvida se a matéria a ser exposta é ou não relacionada com o Município, caberá a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se pronunciar a respeito. § 2º Não serão admitidas exposições que versarem sobre assuntos de caráter político-ideológico, ou pertinentes a questões exclusivamente pessoais. § 3º O orador deverá usar a Tribuna do Povo somente para abordar o assunto para o qual se inscreveu, sendo obrigatória a interferência da Mesa Diretora, no caso de desvio do assunto registrado. Art. 126. Somente uma pessoa poderá ocupar a Tribuna do Povo após as Sessões Ordinárias, dispondo de 10 (dez) minutos para sua exposição, sem apartes, e mais 10 (dez) minutos para tréplica, caso haja réplica dos Vereadores. § 1º Os inscritos serão informados pessoalmente pela Secretaria da Câmara, da data da Sessão em que poderá ocupar a Tribuna do Povo de acordo com a ordem de inscrição ou oportunidade do assunto, a critério da Mesa. § 2º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do inscrito, que não poderá ocupar a Tribuna do Povo, a não ser imprópria, cometendo abuso ou desrespeito às autoridades constituídas, ou a esta Casa. § 3° O cidadão que for fazer uso da palavra na tribuna do povo deverá está trajado com roupas próprias ao ambiente. Parágrafo único. O orador responderá pelos conceitos que emitir. Art. 127. O orador somente será aparteado enquanto estiver fazendo uso da palavra na Tribuna do Povo, quando assim o permitir. Art. 128. A palavra dos oradores serão transcritas em livro próprio e incluída, a parte, nos respectivos resumos para fins de publicação, a critério da Mesa, e encaminhamento a quem de direito. Art. 129.As pessoas convidadas ou convocadas por Vereador, pela Mesa Diretora ou decorrente de deliberação plenária, não farão uso da Tribuna do Povo. CAPÍTULO IV 29 Da Ordem dos Debates Seção I Disposições Gerais Art. 130. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade e decoro doLegislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda. § 1° Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da Sessão. § 2° O orador deverá falar na tribuna e, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demaisVereadores. Seção II Do uso da palavra Art. 131. O Vereador poderá falar: I - por cinco minutos, sem apartes: a) para retificar ou impugnar ata; b) se autor da proposição, líder de blocos parlamentares ou de bancada com mais de umintegrante, para encaminhar a votação; c) para declaração de voto; d) para explicação pessoal. II - por dez minutos, sem apartes, para formular questão de ordem, ou pela ordem; III - por dez minutos, prorrogável por igual prazo, com apartes, para discutir requerimento e paradiscutir a redação final dos projetos; IV - por quinze minutos, com apartes: a) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o grande expediente; b) para discutir requerimento de sua autoria sem prorrogação. V - por vinte minutos, com apartes: a)para discutir projeto de sua autoria, prorrogável o tempo por igual prazo; b) para discutir matéria não prevista neste Regimento. § 1° O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada apalavra. § 2°. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, oprazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. § 3° Aplica-se o disposto no inciso V, alínea a, ao uso da palavra por representante dossignatários de projeto de iniciativa popular na discussão. Art. 132. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate quando estiver com a palavraou quando estiver aparteando, sob pena de ter a palavra cassada. Art. 133. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido: I - para comunicação importante e inadiável à Câmara; II - para recepção de visitantes ilustres; III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão quando o prazo desta estiver poresgotar-se; 30 IV - por ter transcorrido o tempo regimental; V - para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem. Seção III Dos apartes Art. 134. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento oucontestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra. § 1° O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado. § 2° É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência, apartear. Art. 135. Não é permitido aparte: I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; III - paralelo ou cruzado; IV - nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba aparte. Parágrafo único. Nos anais da Câmara Municipal não serão registrados os apartes proferidos em desacordo com asnormas regimentais. CAPÍTULO V Da Ordem e Das Questões de Ordem Art. 136. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "pela ordem", parareclamar a observância de norma expressa neste Regimento. Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar "pelaordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigoregimental desobedecido. Art. 137. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em "questãode ordem". § 1° É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem. § 2° As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente peloPresidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas. § 3° Não poderá ser formulada nova questão de ordem havendo outra pendente de decisão. CAPÍTULO VI Das Atas e Anais Art. 138. De todas as sessões plenárias lavrar-se-á ata destinada aos anais com todos os detalhes das sessões ordinárias, extraordinárias, de posse e decompromisso lavrando-se ata resumida, da qual deverá constar uma exposição sucinta dostrabalhos, a fim de ser lida em sessão e apreciada pelo Plenário, constando, em ambas, os nomesdos Vereadores presentes, à hora do início da sessão e no final da ordem do dia. § 1° A ata resumida será lida em sessão, e se não houver impugnação, será consideradaaprovada. § 2° Havendo impugnação, será promovida imediatamente a retificação, se aceita pelaPresidência. § 3° Aprovada a ata, será a mesma assinada e rubricada pelos membros da Mesa. § 4° Não havendo quorum para realização da sessão, será lavrado termo de ata, nele constando onome dos Vereadores presentes e o expediente despachado. 31 § 5° A ata resumida das sessões será afixada no Prédio da Câmara Municipal. § 6º A correção de atas publicadas será feita por meio de publicação de errata. Art. 139. Os trabalhos de plenário serão registrados em livro próprio, sempre que necessário, para que constemdos anais. Art. 140. Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber às audiências públicas e reuniões decomissões. TÍTULO V Da Elaboração Legislativa CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES Art. 141. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas comissões, da Mesa e daPresidência tomará forma de proposição. § 1º. Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva. § 2º. A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, salvo emenda, subemenda e requerimento, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão. § 3º Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor da proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque, ressalvado no caso da iniciativa popular. § 4º As assinatura em apoio a qualquer proposição só serão retiras formalmente. § 5º. As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. § 6º. As proposições terão suas folhas numeradas cronologicamente a partir da inicial. § 7º. Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à deliberação do Plenário, independem de apoiamento. § 8º. A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de entrada das mesmas. Art. 142. A Mesa, pelo Presidente, indeferirá a proposição que: I – verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que seja, evidentemente, inconstitucional ou ilegal; II – delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Legislativo; III – contrarie prescrição regimental; IV – não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica legislativa, salvo os projetos de lei de iniciativa popular; V – fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de assegurar sua perfeita identificação; VI – seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los ou revogá-los; 32 VII – deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido; VIII –em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo: a) não guarde direta relação com a proposição a que se refere; b) acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aumento da despesa ou redução da receita; c) implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara, salvo se assinada pela maioria absoluta; IX – verse sobre matéria característica de indicação. Parágrafo único. O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo Presidente. Art. 143. Para fins do artigo anterior, considera-se: I – idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais conseqüências; II – semelhante a matéria que, embora diversa a forma e diversas as conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra. Parágrafo único. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria. Art. 144. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação. Art. 145. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do Vereador reeleito, que terá preferência na reapresentação da matéria tratada em sua proposição arquivada, até trinta dias contados do início da Legislatura, do Executivo e de iniciativa popular, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das Comissões Permanentes quando não relatadas. § 2º As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por qualquer Vereador interessado. Art. 146. As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de pedido. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador quando no exercício temporário do cargo. Art. 147. As proposições comportam as seguintes espécies: I - projetos de: a) emenda à Lei Orgânica; b) lei complementar; c) lei ordinária; d) decreto legislativo; e) resolução. II - indicações; III - requerimentos; IV - emendas; 33 V - recursos das decisões do Presidente; VI – moções; VII – substitutivos. Parágrafo único. Emendas e subemendas são proposições acessórias. Art. 148. A Câmara manterá sistema de controle do processo legislativo. § 1º Os Vereadores, o Prefeito e os servidores utilizarão o sistema por meio de usuáriosindividuais, com identificação pessoal. § 2° As proposições somente serão recebidas se estiverem de forma escrita e fundamentada, através de protocolo na secretaria da casa. § 3° Todas as manifestações e intervenções dos Vereadores e do Prefeito no processo legislativodevem ser efetuadas de forma escrita. § 4° Todas as informações constantes do sistema a que se refere o caput deste artigo serão publicizadas através do Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet. Art. 149. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação,prevalecerá a primeira apresentada. § 1° Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, delaresultem iguais consequências. § 2° Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, abordeassunto especificamente tratado em outra. § 3° No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida a proposição apresentada depois daprimeira, mediante parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Art. 150. Considerar-se-á inadmitida a proposição sobre matéria vencida, mediante parecer daComissão de Legislação, Justiça e Redação, assim entendida: I - aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada; II - aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada. Art. 151. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, nenhumaproposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das comissões competentes. Art. 152. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento daproposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo pelosmeios ao seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação. Art. 153. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa, quedependerá de deliberação do Plenário se a proposição tiver parecer favorável de comissão. Art. 154. Proposições arquivadas, independente do motivo, não poderão ser desarquivadas. Seção I Dos projetos Art. 155. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em Lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais. 34 § 1º. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe à Mesa da Câmara, ao Prefeito, ao Vereador, nos termos do art. 48 de Lei Orgânica Municipal, às Comissões e à iniciativa popular. § 2º. É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no art. 49, da Lei Orgânica do Município. § 3º. Apresentada matéria característica de indicação, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, deverá recomendar a transformação de projeto de lei autorizativo em indicação, quando este se referir a obras e serviços públicos cuja execução independa de autorização por lei específica e constitua proposição de caráter indicativo. Art. 156. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projetos de Lei Complementar, Lei Ordinária, Decreto Legislativo e Resolução, além da proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 157. Nenhum projeto será discutido e votado sem ter sido publicado no sítio da Câmara na internet esem que sua inclusão na pauta da ordem do dia tenha sido anunciada, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência. Art. 158. Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das comissõescompetentes, serão mandados à publicação e incluídos na ordem do dia no prazo de quinze diasúteis. Art. 159. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si. Art. 160. O Prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos de sua iniciativa através de pedido devidamente fundamentado. § 1º. Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que fora feita a solicitação. § 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se as demais matérias, até que se ultime a votação. § 3º. O prazo do § 1º não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 161. A matéria constante de projeto de lei reprovado, pelo Plenário ou no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as vedações regimentais. Art. 162. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, tais como: I – concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, exceto nos seguintes casos: a) a serviço ou em missão de representação do Município; b) impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada ou em razão de licença gestante ou de licença paternidade; c) em gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando ao seu critério a época de usufruí-la. II – aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; IV – aprovação ou referendo de convênios ou acordos de que for parte o Município. Art. 163. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter político administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como: I – perda do mandato de Vereador; 35 II – mudança do local de funcionamento da Câmara; III – conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; IV – autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; V – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos e funções; VI – toda matéria de ordem regimental; VII – todo o qualquer assunto de sua economia intera, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo. Art. 164. A apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução far-se-á com expressa observância do que determina este Regimento e a Lei Orgânica do Município, pela Mesa Executiva, pelas Comissões da Câmara e pelos Vereadores. Parágrafo único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser promulgados pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias da aprovação dos respectivos projetos, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, fazê-lo em igual prazo. Seção II Das indicações Art. 165. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador poderá: I - sugerir ao Poder Executivo o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa; II – solicitar a realização de ato administrativo ou de gestão; III - solicitar a concessão de homenagem ou manifestação da Câmara sobre determinado assuntovisando a elaboração de projeto sobre matéria de competência do Legislativo; § 1° As indicações recebidas pela Mesa serão: a) no caso do inciso II, analisadas pela comissão competente e encaminhadas para apreciação do plenário; b) no caso do inciso III, encaminhadas para a comissão competente que elaborará o respectivo projeto, o qual seguirá o trâmite regimental, recebendo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; § 2° Se nenhuma comissão concluir pelo oferecimento de projeto, o Presidente determinará oarquivamento da indicação, dando conhecimento dessa decisão ao autor, ficando a critério desteapresentar ou não o projeto. § 3° As indicações que receberem parecer contrário da comissão competente serão arquivadas,dando conhecimento dessa decisão ao autor. Seção III Dos requerimentos Art. 166. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereadorou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal. § 1° Os requerimentos, quanto à competência, são: I - sujeitos à apreciação do Presidente; II - sujeitos à deliberação do Plenário. 36 § 2° Quanto à forma, os requerimentos são: I - verbais; II - escritos. Subseção I Dos requerimentos sujeitos à apreciação do Presidente Art. 167. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite: I - a palavra, ou sua desistência; II - retificação de ata; III - verificação de "quorum"; IV - verificação de votação; V - "pela ordem", à observância de disposição regimental; VI - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; VII - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobreproposição em tramitação; VIII - a suspensão da sessão. Art. 168. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite: I - a juntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive emendas; II - a inserção em ata de voto de pesar; III - a inclusão, em ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar; IV - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão; V - a requisição de documentos existentes na Câmara, ainda não publicados, sobre proposiçãoem tramitação; VI - justificativa de Vereador pelo não comparecimento à sessão, nos casos dos incisos I, II, III eIV do artigo 20; VII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; VIII - licença de Vereador nos casos dos incisos I e III do artigo 21; IX - comunicação de ausência do Vereador do país; X - comunicação de constituição de bloco parlamentar; XI - desligamento de bancada de bloco parlamentar; XII - informações oficiais. § 1º Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa, da ComissãoExecutiva, do Executivo Municipal, dos órgãos e entidades da administração direta e indiretamunicipais, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais e dasentidades conveniadas ou consorciadas com o Município. § 2º Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor dorequerimento. § 3º Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica dar-se-á ciência do fato aoautor. § 4° A comunicação de ausência do país, prevista no inciso IX, não implica em justificativa defalta às sessões plenárias, a qual deve ser solicitada em requerimento próprio. Subseção II Dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário Art. 169. Dependerá de deliberação do Plenário e não sofrerá discussão o requerimento verbalque solicite: I - a prorrogação da sessão; II - o adiamento para audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão; III - a inversão da ordem do dia; IV - o adiamento da discussão ou votação; V - a votação da proposição por título, capítulos ou seções; VI - a votação em destaque; VII - a preferência nos casos previstos neste Regimento; VIII - o encerramento da sessão na hipótese do art. 89; 37 IX - a votação nominal de matéria para a qual esta não é exigida; X - o encerramento da discussão nos termos do parágrafo único do art. 142. Art. 170. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escritoapresentado até o início da sessão que solicite: I - a constituição de Comissão de Representação; II - a inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não,podendo a Presidência determinar a audiência da comissão competente antes de submetê-lo aoPlenário; III - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável de comissão; IV - a prorrogação do período de adiamento de discussão; V - a justificativa de Vereador por não ter comparecido à sessão no caso do inciso V do art. 20; VI - a solicitação ou prorrogação do prazo de duração das comissões temporárias. Art. 171. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escritoapresentado durante o expediente que solicite: I - a realização de sessão extraordinária, solene ou fora da sede do Legislativo; II - a convocação de sessão legislativa extraordinária; III - a constituição de comissão especial; IV - a inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimentode alta significação; V - o regime de urgência de iniciativa do Legislativo, para proposição em tramitação; VI - a extinção do regime de urgência de iniciativa do Legislativo; VII - a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento; VIII - a inserção em ata, de moção de apoio ou desagravo, ou moção de protesto ou repúdio; IX - a licença do Prefeito; X - a licença do cargo de Presidente da Câmara para ausentar-se do país ou do Município pormais de quinze dias; XI - a submissão à deliberação do Plenário de parecer contrário da Comissão de Legislação,Justiça e Redação; XII - a convocação de titulares da Administração Municipal; XIII - a realização de cursos ou seminários; XIV - o encaminhamento de sugestão ao Executivo; XV - a licença de vereador para tratar de assunto particular, no caso do inciso II do art. 21. Seção IV Das emendas Art. 172. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal; II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso denominandose substitutivo geral; III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal; IV – aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto; V - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente. Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra. Art. 173. As emendas deverão ser apresentadas até o início da sessão em cuja ordem do dia figurar a proposição principal. § 1° No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas por Vereador oupor comissão. § 2° No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas supressivas ouaditivas, subscritas por 1/3, ou mais, dos Vereadores. § 3° Na redação final, somente caberá emenda de redação. § 4° Excepcionalmente, mediante acordo de lideranças, poderão ser apresentadas emendas até oinício da votação. 38 § 5º Havendo emendas apresentadas após o encerramento do trâmite da proposição principaljunto às Comissões Permanentes, a Mesa submeterá à deliberação do Plenário o adiamento dadiscussão e votação para remessa, pelo prazo de quarenta e oito horas, à comissão competentepara apreciar-lhes o mérito, voltando a proposição à discussão na sessão imediata após apublicação do parecer. Seção V Do recurso das decisões do presidente Art. 174. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário. Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobrerecebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão,pelo Plenário, do recurso interposto. Art. 175. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas contado dadecisão. § 1° Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, segunda parte, o recursopoderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado deserto se, até uma hora depoisdo encerramento da sessão não for deduzido por escrito. § 2° No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, contados da interposição, o Presidentepoderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão deLegislação, Justiça e Redação. § 3° No prazo improrrogável de quarenta e oito horas do recebimento pela Comissão deLegislação, Justiça e Redação, esta emitirá parecer sobre o recurso. § 4° O recurso e o parecer da comissão serão imediatamente publicados no diário da Câmara eincluído na pauta da ordem do dia para apreciação plenária, em discussão única. § 5° A decisão do Plenário é definitiva. SEÇÃO VI Das Moções Art. 176. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando. Art. 177. Apresentada até a fase de expediente, a moção será discutida e votada na sessão subsequente. Art. 178. Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos. Art. 179. Cada vereador disporá de 10 (dez) minutos para discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto. TÍTULO VI Das Deliberações CAPÍTULO I Da Discussão Art. 180. As deliberações da Câmara Municipal serão feitas em dois turnos de discussão evotação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, sendo tomadas segundo o "quorum"previsto na Lei Orgânica de Município. Parágrafo único. Aprovadas emendas no segundo turno a proposição submeter-se-á à redaçãofinal. Art. 181. Discussão é o debate em plenário sobre matéria sujeita a deliberação. 39 Parágrafo único. Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da ordem do dia,salvo, quanto aos requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento. Art. 182. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e emendas, sehouver. § 1° Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, arequerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções. § 2° Tornando-se difícil a deliberação imediata da Câmara, pela complexidade da matéria,qualquer Vereador poderá requerer o adiamento para análise de comissão que não tenha sepronunciado, a qual deverá fazê-lo em quarenta e oito horas, voltando à discussão na sessãoimediata após a publicação do parecer. Art. 183. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento dequalquer Vereador, apresentado antes do seu encerramento. § 1° O adiamento será proposto por tempo determinado. § 2° Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vista do projeto, por prazonão superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quandoo adiamento destinar-se à audiência de comissão. § 3° Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nashipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final. Art. 184. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão,será apreciada nasessão imediata. Art. 185. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores. Parágrafo único. É permitido, porém, a qualquer Vereador requerer o encerramento da discussãoquando tenham falado sobre a matéria pelo menos cinco oradores. CAPÍTULO II Da Votação Art. 186. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta suavontade deliberativa. § 1° Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, deseu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim. § 2° O Vereador presente à sessão poderá abster-se de votar, registrando sua intenção. § 3° O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia,sua presença para efeito de "quorum". Art. 187. O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 ou da maioria absolutados membros da Câmara; III - quando houver empate na votação; IV - nas votações secretas. Art. 188. O voto será secreto: I - na deliberação sobre veto; II - na deliberação sobre destituição de membros da Mesa; III - na deliberação sobre perda de mandato de Vereador; IV - no julgamento do Prefeito por infração político-administrativa. 40 V – no julgamento das contas do Prefeito Municipal e aprovação do parecer de Tribunal de Contas. VI – na eleição da mesa. Art. 189. A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados osdestaques e as emendas. § 1° As emendas serão votadas uma a uma. § 2° Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral deartigo, parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquerVereador, aprovado pelo Plenário. § 3° A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ouantes dela, quando a parte destacada for de substitutivo geral. § 4° O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposiçãoou da emenda a que se referir. Art. 190. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este serádado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta denúmero para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 191. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento. Art. 192. Para efeito de cálculo do quórum, entende-se por: I – maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes; II – maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros da Câmara; III – maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) dos integrantes da edilidade. Parágrafo único. Constituem quórum especial ou qualificado os constantes dos incisos II e III. Seção I Do encaminhamento da votação Art. 193. Anunciada a votação, somente poderão encaminhá-la: I - o autor da proposição; II - a liderança de bloco parlamentar; III - a liderança de bancada de partido, com mais de um integrante, não pertencente a blocoparlamentar. Seção II Do adiamento da votação Art. 194. O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento serformulado após o encerramento da discussão. § 1° O adiamento será proposto por tempo determinado. § 2° Aprovado o adiamento da votação, poderá o Vereador requerer vista da proposição porprazo não superior ao do adiamento, pedido que será imediatamente deferido pela Presidência,salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de comissão. § 3° Iniciado o processo de votação, não caberá requerimento de adiamento. Seção III Dos processos de votação 41 Art. 195. São processos de votação: I - simbólico; II - nominal; III - secreto. Art. 196. O início da votação e a verificação de "quorum" serão sempre precedidos de sinalsonoro. Art. 197. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis econtrários. § 1° O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugaresno plenário, convidando-os a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à matéria,procedendo-se, em seguida à contagem e à proclamação do resultado. § 2° Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente,imediatamente requererá verificação de votação. § 3° Nenhuma votação admite mais de uma verificação. Art. 198. O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários,aqueles manifestados pela expressão "Sim" e estes pela expressão "Não", obtida com a chamadados Vereadores pelo 1° Secretário. § 1° É obrigatório o processo nominal nas deliberações por maioria absoluta ou de 2/3 dosVereadores. § 2° A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, daresposta de cada Vereador. § 3° Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, aguardarãoa chamada do último nome da lista, quando o 1° Secretário deverá convidá-los a manifestar seuvoto. § 4° O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado. § 5° Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar. § 6° A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente constará da ata da sessão. § 7° Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria para aqual este Regimento não a exige. § 8° O requerimento verbal não admite votação nominal. Art. 199. O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas e, nasnominais, somente quando se tratar de matéria em que não vote. Art. 200. O processo de votação secreta consiste na contagem de votos através de urna no recinto do plenário, observado oseguinte: I - presença da maioria absoluta dos Vereadores; II - cédula impressa ou devidamente confeccionada para tal fim e rubricada pelos membros da mesa; III - chamada do Vereador para votação, recebendo da presidência sobrecarta rubricada; IV - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna, contendo o seu voto; V - repetição da chamada dos Vereadores ausentes; VI - designação de Vereadores para servirem de escrutinadores; VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, conferência de seu número com o de votantes,pelos escrutinadores. Parágrafo único. Matéria que exige votação secreta não admite outro processo. Seção IV 42 Da declaração de voto Art. 201. Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto. Art. 202. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram amanifestar-se contrário ou favorável à matéria votada. Parágrafo único. Não se admite declaração de voto dado em votação secreta. CAPÍTULO III Da Redação Final Art. 203. O projeto incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, se houver, teráredação final elaborada pela Mesa, observado o seguinte: I - elaboração conforme o vencido, podendo a Mesa determinar, sem alteração do conteúdo,correção de erros de linguagem e de técnica legislativa; II - publicação no diário da Câmara ou no sítio da internet; III - inclusão na ordem do dia, com antecedência de vinte e quatro horas. Parágrafo único. A Mesa terá prazo de duas sessões para elaborar a redação final. Art. 204. Apresentada emenda de redação à redação final, será ela discutida e votada na forma dodisposto no Capítulo II deste Título. Art. 205. Não havendo emendas de redação, ou, havendo, após a sua votação, o Presidentecolocará em votação a redação final do projeto, integrada das emendas de redação aprovadas. CAPÍTULO IV Da Preferência Art. 206. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra, ououtras. Art. 207. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem: I - matéria em regime de urgência de iniciativa do Executivo, cujo prazo de apreciação tenhadecorrido; II - matéria em regime de urgência de iniciativa do Legislativo, cujo prazo de apreciação tenhadecorrido; III - veto; IV- redação final; V - redação para segundo turno; VI - projeto de lei orçamentária; VII - matéria cuja discussão tenha sido iniciada; VIII - projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência; IX - demais proposições. Art. 208. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição principal. Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da comissãoque tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição. Art. 209. Nas demais emendas, terão preferência: I - a supressiva sobre as demais; II - a substitutiva sobre as aditivas e modificavas; III - a de comissão sobre as dos Vereadores; IV - os requerimentos sujeitos a discussão ou votação terão preferência pela ordem deapresentação. 43 CAPÍTULO V Do Regime de Urgência Seção I Do regime de urgência de iniciativa do Executivo Art. 210. O Prefeito, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, havendo interesse públicorelevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de suainiciativa, independentemente de deliberação do Plenário. § 1° O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos decódigo e às proposições sujeitas a processo legislativo especial. 2° Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição,será esta incluída na ordem do dia, independente de parecer de comissão, suspendendo-se adeliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 3° O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da CâmaraMunicipal. § 4º Quando o projeto estiver sob regime de urgência, será deferido o pedido de diligência ouadiamento de discussão e votação, desde que não ultrapasse o prazo previsto no § 2°. Seção II Do regime de urgência de iniciativa do Legislativo Art. 211. A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de1/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação deproposições em regime de urgência. § 1° Não se admitirá regime de urgência nos termos do caput deste artigo nas matérias deiniciativa do Prefeito. § 2° O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos decódigo e às proposições sujeitas a processo legislativo especial. § 3° Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligênciaou adiamento de discussão e votação. Art. 212. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica: I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de trêsdias úteis, contado da aprovação do regime de urgência; II - na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira sessão plenária seguinte aotérmino do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a deliberaçãoquanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não corre no período de recesso da CâmaraMunicipal. Art. 213. A extinção do regime de urgência dependerá de requerimento de 1/3 dos Vereadores,devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário. Seção III Da sanção, do veto e da promulgação Art. 214. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 44 § 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-loá, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto. § 4º. Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 5º. A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 8º. Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nos §§ 4º e 7º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 215. Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres: I – emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Nova Palmeira, Estado da Paraíba, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município n.”; II – leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Nova Palmeira, Estada da Paraíba, aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 56da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei n...;” III – leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de Nova Palmeira, Estado da Paraíba, aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 56, da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte: Lei n....;” IV - leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Nova Palmeira, Estado da Paraíba e eu, Presidente, nos termos doart. 56 da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n. ...”; V – decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Nova Palmeira, Estado da Paraíba, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Decreto Legislativo n. ...”; VI – resoluções: “A Câmara Municipal de Nova Palmeira, Estado da Paraíba,aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte: Resolução n. ...”. TÍTULO VII Dos Procedimentos Especiais CAPÍTULO I Da Emenda a Lei Orgânica Art. 216. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município. § 1° A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado dedefesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção estadual. § 2° A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgãointerno da Casa, no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na região. 45 § 3° A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo dedez dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal,em ambos os turnos. § 4° É assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de sua propositura. Art. 217. Publicada a proposta nos termos dos artigos anteriores, será constituída comissãoespecial, composta de cinco membros indicados pelos líderes de bancadaou de blocosparlamentares observada a proporcionalidade partidária, que, depois da instrução pelo órgão deassessoramento da Câmara, sobre ela exarará parecer, em quinze dias. § 1° Cabe à comissão a escolha de seu Presidente e Relator. § 2° Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termosdo disposto no art. 61 deste Regimento; concluindo a comissão pela inadmissibilidade e havendorecurso, interrompe-se o prazo do "caput" deste artigo, até decisão final. Art. 218. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão especial, no prazo que lheé estabelecido para emitir parecer, desde que subscritas por 1/3 dos Vereadores. Art. 219. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de emenda àLei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze. § 1° No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão;se ninguém for indicado, poderá usar da palavra para sustentação da proposta o Vereador a quese refere o art. 27, §5º. § 2° Tratando-se de emenda popular, ossignatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para asustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese do art. 170, §2º. Art. 220. A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipalcom o respectivo número de ordem. Art. 221. A emenda fica sujeita a referendo facultativo, se requerido no prazo de sessenta dias dapublicação, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do eleitorado doMunicípio, ficando a vigência sob condição suspensiva. Art. 222. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada nãopode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 223. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposiçõesem geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo. Art. 224. O referendo e a iniciativa popular à matéria de emenda à Lei Orgânica,obedecerão aodisposto em lei complementar. CAPÍTULO II Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual Art. 225. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, doorçamento anual e de créditos adicionais, naquilo em que não contrariem o disposto nestecapítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 226. Recebido o projeto, será ele publicado e remetido à Comissão de Economia, Finanças eFiscalização, para parecer prévio de admissibilidade. § 1º Publicado o parecer, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, promoverá asaudiências e consultas públicas exigidas em lei, após o que o projeto constará na pauta da ordemdo dia por três sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas. § 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar. 46 § 3º Publicadas as emendas, o projeto retornará à Comissão de Economia, Finanças eFiscalização, que emitirá parecer terminativo sobre o projeto e as emendas, no prazo de atéquinze dias. § 4º No parecer as emendas poderão ser admitidas, inadmitidas ou prejudicadas: I - as emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais eregimentais atinentes à matéria orçamentária; II - no caso de emendas admitidas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou ostextos adotados; III - será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao deoutra já aprovada, respeitada a ordem de apresentação. § 5º O parecer emitido, distinguindo as emendas admitidas das inadmitidas ou prejudicadas, serápublicado no prazo de dois dias devendo o projeto ser incluído em ordem do dia no prazo de atéquinze dias. § 6º No caso de emenda inadmitida, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação doparecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de 1/3 dos membros da Câmara,requerer à Mesa que submeta o parecer, em destaque a emenda referida, à deliberação doPlenário. § 7° Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização a elaboraçãoda redação para o segundo turno. CAPÍTULO III Da Prestação de Contas Art. 227. Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta epela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas doEstado, o Presidente da Câmara: I - determinará a publicação do parecer prévio, no diário da Câmara; II - encaminhará o processo à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, ondepermanecerá, por 60 (sessenta) dias, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderáquestionar-lhe a legitimidade; III - anunciará o seu recebimento no diário oficial do Município, no diário da Câmara e no sítioeletrônico da Câmara na rede mundial de computadores, contendo a advertência do contido noinciso anterior. Art. 228. Terminado o prazo do inciso II do artigo anterior, a Comissão de Economia, Finanças eFiscalização emitirá parecer. § 1° Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos doinciso II do artigo anterior. § 2° Poderá a comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitarinformações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se asinformações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. § 3° Concluirá a comissão pela apresentação de projeto de decreto legislativo, cuja redaçãoacolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. § 4° A comissão apresentará, separadamente, projeto de decreto legislativo relativamente àscontas do Prefeito e de cada entidade da administração indireta. Art. 229. Se o projeto de decreto legislativo: I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dosVereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo aposição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turnoou a final, conforme o caso; 47 b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dosVereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado,devendo a Mesa acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação parao segundo turno ou no final, conforme o caso. CAPÍTULO IV Do Julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais porInfrações Político – Administrativas Art. 230. O julgamento do Prefeito, Vice-prefeito, do Procurador Geral do Município e dosSecretários Municipais, por infrações político-administrativas definida em lei complementar àLei Orgânica, seguirá o procedimento regulado neste Capítulo. Art. 231. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que serealizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação dasprovas. Art. 232. Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á,imediatamente, Comissão Processante. Art. 233. Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante o Vereador denunciante,convocando-se, para funcionar no processo, o seu suplente, que, por sua vez, não poderá integrara Comissão Processante. Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo,passar a presidência ao seu substituto. Art. 234. Instalada a comissão, será notificado o denunciado, em cinco dias, com a remessa decópia da denúncia e documentos que a instruírem. § 1° No prazo de dez dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, porescrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas. § 2° Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicadoduas vezes no diário oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, exceto noscasos de licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno. Art. 235. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em cincodias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. § 1° Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos, doPlenário. § 2° Decidindo o Plenário ou opinando a comissão pelo prosseguimento, passará o processoimediatamente à fase de instrução. Art. 236. Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá astestemunhas e examinará as demais provas produzidas. Parágrafo único. O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou napessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, permitindo-sea ele ou ao seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas ereperguntas às testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa. Art. 237. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que apresenterazões escritas, no prazo de cinco dias, após o que a comissão emitirá parecer final, pelaprocedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa. 48 Art. 238. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de julgamento. § 1° Na sessão de julgamento o parecer final da comissão processante será lido integralmente e,em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado,ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral. § 2° Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação por escrutínio secreto, obedecidasas regras regimentais. § 3° Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. § 4° Se houver condenação, a Mesa baixará o decreto legislativo de aplicação da penalidadecabível nos termos da lei complementar. CAPÍTULO V Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo Art. 239. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderãoser sustados por decreto legislativo proposto: I - por qualquer Vereador; II - por comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquercidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. Art. 240. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo decinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários. CAPÍTULO VI Da Reforma ou Alteração Regimental Art. 241. O regimento interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta: I - da Mesa da Câmara; II - de 1/3, no mínimo, dos Vereadores; III - de Comissão Especial. Art. 242. Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o projeto de alteração ou reforma,após publicação no diário da Câmara, figurará na ordem do dia, para recebimento das emendas,durante três sessões ordinárias consecutivas. § 1° No prazo improrrogável de quinze dias, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação deveráemitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas. § 2° Publicadas no diário da Câmara as emendas e o parecer, será o projeto incluído na ordem dodia para discussão e votação,observadas as disposições regimentais. § 3° Tendo sido o projeto proposto por Comissão Especial, é dispensada a instrução do órgão deassessoramento, cabendo à mesma comissão a providência do § 1°. CAPÍTULO VII Dos pedidos de informações, documentos e certidões Art. 243. Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de qualquer Comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização. § 1º. O requerimento de informações e/ou documentos, antes de despachado, será informado pelo serviço próprio da Câmara acerca da existência ou não de solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto. 49 § 2º. Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente. § 3º. Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será oficializado ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º. O Prefeito disporá de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no caput deste artigo. § 5º. Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo regimental, se esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não satisfaçam o pedido. § 6º. Não atendida a solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor. Art. 244. Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de certidões, sobre atos, contratos e decisões da Mesa Executiva ou da Câmara submeter-se-ão a despacho do Presidente e à Lei Orgânica do Município. Da Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 245. O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão ausentar-se do país ou do Município porperíodo superior a quinze dias sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda docargo. § 1° Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-prefeito oficiarão à Câmara Municipal comunicandoo destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem; § 2° O Prefeito e o Vice-prefeito terão direito a perceber remuneração quando: I - cumprida a exigência contida no § 1°; II - licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência ultrapassar quinze dias; III - impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de doença devidamentecomprovada; IV - a serviço ou em missão de representação do Município. Art. 246. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetidaimediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer. Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada alicença. Art. 247. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Mesa, "ad referendum" doPlenário. Parágrafo único. A decisão da Mesa será publicada no órgão oficial do Município. CAPÍTULO VIII Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 248. A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito, do Procurador Geral do Município e dosSecretários Municipais será fixada através de lei, observado o que dispõe a Constituição Federal. Art. 249. O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente, atésessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, inciso VI, art.37, inciso X e XI, art. 39, § 4°, art. 150, inciso II; art. 153, inciso III, § 2°, inciso I, daConstituição Federal. Parágrafo único. Expirado o prazo sem apresentação de projeto pela Mesa, cabe à Comissão deEconomia, Finanças e Fiscalização fazê-lo. Art. 250. Restando a realização de três sessões ordinárias para o término do prazo previsto noartigo 18 da Lei Orgânica, não tendo sido votado o projeto, será o mesmoimediatamente incluído na ordem do dia, independentemente de parecer. CAPÍTULO IX Da Concessão de Honrarias 50 Art. 251. A concessão de títulos de cidadão honorário, vulto emérito de Nova Palmeira, bem como asdemais honrarias, observado o disposto em lei complementar e neste Regimento Interno,relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras: I - para concessão dos títulos de cidadão honorário e vulto emérito de Nova Palmeira, cada Vereadorpoderá apresentar quatro proposições por legislatura, sendo uma a cada sessão legislativa,independente da espécie; II - a proposição de concessão de honraria será acompanhada de justificativa escrita, com dadosbiográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado; III - será público o processo de votação na deliberação sobre concessão de títulos de cidadãohonorário e vulto emérito; IV - excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada sessão legislativa, por indicação de 2/3dos membros da Casa, a Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atendersituação inusitada ou de destaque para a cidade, observadas as exigências previstas na legislaçãopara a honraria proposta. Parágrafo Único. O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagearpersonalidades nascidas em outras localidades e o título de vulto emérito, exclusivamente, aosnaturais de Nova Palmeira. Art. 252. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede doLegislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em sessão solene antecipadamenteconvocada, determinando: I - expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e eclesiásticas; II - organização do protocolo da sessão solene, tomando todas as providências que se fizeremnecessárias. § 1° Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene; § 2° Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, ou havendo mais deum autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo,dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos;não havendo acordo, proferirão a saudação os líderes das duas bancadas majoritárias. § 3° Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo,ou, não havendo consenso, por designação da presidência da Câmara. § 4° Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante,no gabinete da presidência. § 5° O título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito ou pelo autor, durante a sessão solene,sendo este o orador oficial da Câmara. § 6° Não serão entregues honrarias nos noventa dias anteriores às eleições municipais. Art. 253. Os títulos, confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro materialsimilar, conterão: I - o brasão do Município; II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado da Paraíba, Município de Nova Palmeira."; III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Nova Palmeira, no uso de suas atribuições legais etendo em vista a Lei Municipal n°........, datada de.... de......de 20 .... de autoria doVereador ................conferem ao Exmo. Sr. (a)........... o Título de .......... de Nova Palmeira, para o quemandaram expedir o presente diploma."; IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal. TÍTULO VIII Da participação da sociedade civil Capítulo I Da iniciativa das proposições 51 Art. 254. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições: I – assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nomecompleto e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II – ser apresentada em formulário padronizado e disponibilizado pelaCâmara; III – ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto aocontingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dadosreferentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. § 1.º As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas deemenda à Lei Orgânica do Município. § 2.º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentaçãode proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta deassinaturas. § 3.º A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida emPlenário após a Comissão de Constituição e Justiça constatar o atendimento dasexigências para a sua apresentação. § 4.º A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando suanumeração geral. § 5.º Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa dasproposições de iniciativa popular perante as Comissões nas quais tramitar. § 6.º Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, aComissão de Constituição e Justiça fará a adequação, promovendo os devidosdestaques, constituindo proposição ou proposições em separado. § 7.º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular porvícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo àComissão de Constituição e Justiça as correções necessárias à sua regulartramitação. § 8.º A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, nas proposições deiniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno aVereador-Autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeirosignatário da proposição popular, mediante concordância do designado. Capítulo II Das petições, representações e outras formas de participação Art. 255. As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas oujurídicas, contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais,inclusive os Vereadores, serão apresentadas no Protocolo da Câmara Municipal eexaminadas pela Mesa Executiva ou Comissão Permanente ou Temporária, segundoo caso, desde que: I – contenham a identificação do autor ou autores; II – seja questão de competência da Câmara Municipal. Parágrafo único. A Mesa Executiva ou a Comissão que examinar a petição,reclamação ou representação apresentará relatório ao Plenário, do qual se daráconhecimento ao interessado ou interessados. Art. 256.A participação da sociedade civil será também exercida através deoferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicase culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições representativas. . TÍTULO IX Das Audiências Públicas Art. 257. Os Vereadores poderão, nos casos previstos na Lei Orgânica e nesse Regimento,reunir-se em audiência pública com os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis parainstruir matéria legislativa em trâmite, bem como 52 para tratar de assunto de interesse públicorelevante atinente a área de sua competência, mediante requerimento de Vereador ou decomissão aprovado em plenário por maioria simples. § 1º O requerimento indicará a matéria a ser analisado, o roteiro dos trabalhos, as pessoas aserem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o dia e hora derealização da reunião. § 2º As reuniões de que trata o caput acontecerão em dias e horários que não interfiram nostrabalhos das sessões plenárias e das comissões. Art. 258. A data e hora da reunião será publicada no diário oficial e no sítio eletrônico daCâmara Municipal na internet, para ciência dos interessados. Art. 259. A reunião de audiência pública realizada nas dependências da Câmara Municipal seráconvocada com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência e, se realizada fora dela, comantecedência mínima de cinco dias úteis. Art. 260. A reunião de audiência pública terá duração de duas horas, podendo ser prorrogada. Parágrafo único. O tempo da reunião será distribuído de forma equivalente entre as entidadesparticipantes, oradores credenciados e Vereadores que pretenderem participar dos debatesconforme roteiro previamente estabelecido. TÍTULO X Da Convocação de Titulares de Órgãos e Entidades da Administração Art. 261. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e deentidades da Administração Indireta Municipal deverá indicar o motivo da convocação,especificando os quesitos que lhes serão propostos. Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para queseja estabelecido dia e hora para o comparecimento. Art. 262. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária, com o fimespecífico de ouvir o convocado. § 1° Aberta a sessão, a presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará umabreve explanação sobre os motivos da convocação. § 2° Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos para abordar oassunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados. § 3° Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações aoconvocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes. § 4° O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelointerpelante. § 5° Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos. § 6° Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro damatéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente,observados os prazos anteriormente mencionados. TÍTULO XI Disposições Finais Art. 263. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo eincluindo o do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo até o primeiro diaútil subsequente se o termo cair em sábados, domingos ou feriados. 53 Art. 264. O acesso às informações e documentos da Câmara Municipal de Nova Palmeira seráfranqueado aos cidadãos na forma da legislação federal e do regulamento. Art. 265. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas todas as disposições em contrário. Nova Palmeira, 18 de fevereiro de 2013. ANEXO I CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR TÍTULO I Da Ética e do Decoro Parlamentar CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º O exercício do mandato parlamentar exige conduta digna e compatível com os preceitosdeste Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Palmeira, da Lei Orgânica doMunicípio, da Constituição do Estado do Paraíba, da Constituição da República Federativa doBrasil e demais princípios da moral social e individual, sujeitandose aos procedimentos emedidas disciplinares previstos. Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador são institutosdestinados exclusivamente à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do PoderLegislativo Municipal, sendo defesos o desvio de finalidade e o abuso de direito. CAPÍTULO II Dos Deveres Fundamentais do Vereador Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente previstos: I - promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente dasinstituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindocom boa-fé, zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho domandato; IV - o Vereador deverá apresentar-se à Câmara na hora regimental trajando vestimenta adequada ao ambiente nos dias designados às sessões legislativas ordinárias eextraordinárias, exceto nas reuniões de Comissão de que seja membro; V - respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica doMunicípio, as leis e as normas internas da Câmara Municipal; VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou votossob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nasreuniões das comissões a que pertencer; VII - zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observandoos prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente protelatórios; VIII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientesaos interesses do Município e de sua população; IX - propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público edenunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiropúblico, os privilégios injustificáveis e o corporativismo; 54 X - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores daCasa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar,prescindindo de igual tratamento; XI - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seuacompanhamento e fiscalização; XII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; XIII - comunicar, ao Presidente da Câmara, sua ausência do país, especificando o seu destinocom dados que permitam sua localização; XIV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aosinjustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem; XV - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título,quaisquer preconceitos, especialmente com relação a gênero, raça, credo, orientação sexual,convicção filosófica ou ideológica. Art. 4º É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica dedireito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresaconcessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulasuniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis"ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contratocom o Município, ou nele exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas noinciso I, alínea "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,alínea "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. CAPÍTULO III Das Declarações Publicas Obrigatórias Art. 5º. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso IV deste artigo, quando couber, àcomissão, as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação epublicidade: I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último anoda legislatura: declaração de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os passivos desua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por elesdireta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal comoVereador; II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do impostode renda das pessoas físicas: cópia da declaração de imposto de renda do Vereador e do seucônjuge ou companheira; III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária daCasa: declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delasse encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusivequaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador; 55 IV - durante o exercício do mandato, em comissão ou em plenário, ao iniciar-se a apreciação dematéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: declaração de interesse, em que, aseu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seujuízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação. § 1º As declarações referidas nos incisos deste artigo serão autuadas em processos devidamenteformalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante deentrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com a indicação dolocal, data e hora da apresentação. § 2º Caberá a Comissão Executiva diligenciar para a publicação e divulgação das declaraçõesreferidas neste artigo, salvo as informações tidas por sigilosas nos termos da lei,obrigatoriamente nos seguintes veículos: I - no diário oficial do Município; II - em sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet, se houver. § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer pessoa poderá solicitar, medianterequerimento à presidência da Câmara Municipal ou à autoridade competente, informações contidas nas declaraçõesapresentadas pelos Vereadores, salvo as tidas por sigilosas nos termos da lei. CAPÍTULO IV Das Infrações Ético-Disciplinares edos Procedimentos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar Art. 6º São infrações ético-disciplinares, puníveis com censura pública, quando não couberpenalidade mais grave: I - deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentais do Vereador ou as normas doregimento interno; II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão, inclusive a ausência avotações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assimconsiderada a que for aprovada por bancada, bloco parlamentar ou liderança, e comunicada àMesa; III - o uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressõesdesrespeitosas ou ofensivas; IV - praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas dependências daCâmara; V - praticar ofensa moral a qualquer pessoa nas dependências da Câmara, ou desacatar, por atosou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes; VI - a incontinência pública e conduta escandalosa nas dependências da Câmara; VII - a reiteração de falta sem justificativa em reunião de comissão. Art. 7º São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão temporária do mandato,quando não couber penalidade mais grave: I - reincidir em infração prevista no artigo anterior; II - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido devamficar sigilosos; III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tidoconhecimento na forma regimental; IV - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa físicaou pessoa jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; V - praticar ofensa física a qualquer pessoa nas dependências da Câmara; VI - faltar, sem justificativa, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro de uma mesma sessão legislativa; 56 VII - a inassiduidade habitual em reuniões de Comissão; VIII - descumprir os prazos regimentais. Art. 8º São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda domandato: I - o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador; II - a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens indevidas; III - a infração a qualquer das vedações previstas no art. 4º deste Regimento; IV - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; V - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestaçãofinanceira ou à pratica de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais; VI - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ouqualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe Vereador, seu cônjuge,companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica diretaou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividadesque não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; VII - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas característicasda empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida derecursos públicos; VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas sessões da Câmara ou nasreuniões de comissão, ou apresentar falsa justificativa para o abono de falta; IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos paraalterar o resultado de deliberação; X - prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações públicasobrigatórias referidas no art. 5º deste Código; XI - deixar de comunicar ou denunciar, da tribuna da Câmara ou por outras formas condizentescom a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito daAdministração Pública Municipal, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier atomar conhecimento; XII - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquernatureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou outros fins,inclusive eleitorais; XIII - o exercício indevido de competências administrativas atribuídas; XIV - a prática de assédio moral contra qualquer servidor da Câmara ou contra qualquer pessoasobre a qual o Vereador exerça ascendência hierárquica; XV - portar arma no recinto do plenário. CAPÍTULO V Das Penalidades Disciplinares Art. 9º São penalidades disciplinares: I - censura pública; II - suspensão temporária do mandato; III - perda do mandato. 57 Art. 10. A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e osantecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do fatopunível, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração. Art. 11. A censura pública será decidida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, pormaioria absoluta de seus membros, após instrução e parecer da Junta de Instrução, conformeprocedimento previsto neste Código, e será executada, pela Mesa, por ato escrito contendoobrigatoriamente: nome e legenda partidária do infrator, breve descrição da conduta infracional esua classificação neste Código. Parágrafo único. O ato a que se refere o caput será publicado em jornal diário de grandecirculação no Município e comunicado ao partido político a que pertencer o infrator. Art. 12. A suspensão temporária do mandato, cujo período não será inferior a trinta dias e nãoexcederá noventa dias, será decidida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por maioriaabsoluta de seus membros, após instrução e parecer da Junta de Instrução, conformeprocedimento previsto neste Código. Parágrafo único. A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas as prerrogativase benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período de afastamento. Art. 13. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, aplicando-se o procedimento previstono Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, no que este não contrariar a Lei Orgânica doMunicípio. Art. 14. Decidida a aplicação de penalidade disciplinar pelas instâncias competentes, a Mesa daCâmara, no prazo de cinco dias úteis, tomará as medidas necessárias a sua execução eprovidenciará a averbação na ficha cadastral referida no art. 13 do Regimento Interno. TÍTULO II Do Processo Disciplinar CAPÍTULO I Da Denúncia Art. 15. Qualquer pessoa é legitimada para oferecer denúncia. Art. 16. A denúncia será endereçada à Mesa da Câmara e deverá ser escrita, contendo aexposição do fato denunciado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e aclassificação da infração, e quando necessário, instruída de documentos e indicação detestemunhas, até o número de dez. Art. 17. A Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados do protocolo da denúncia,ordenará, conforme o caso: I - havendo necessidade de esclarecimentos quanto à autoria ou materialidade do fatodenunciado, decidirá pela instauração de sindicância, a serconcluída e devolvida à Mesa no prazo de trinta dias; II - verificando tratar-se de fato classificado na denúncia como procedimento incompatível como decoro parlamentar, punível com a perda do mandato, instaurará, desde logo, o procedimentoprevisto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, no que este não contrariar aLei Orgânica do Município. III - verificando tratar-se de fato classificado na denúncia como infração ético-disciplinar,punível com censura pública ou suspensão temporária do mandato, remeterá o processo aoConselho de Ética e Decoro Parlamentar, que instaurará, desde logo, o procedimento previstoneste Código. § 1º Não se admitirá a instauração de procedimento disciplinar baseado unicamente em denúnciaanônima. § 2º A vedação ao anonimato, contudo, não impede que a Administração, diante da gravidade dofato noticiado e da verossimilhança da informação, promova diligências, com prudência ediscrição, no plano da apuração da existência do fato - e não da autoria - para comprovação daveracidade da notícia. 58 § 3º Nas hipóteses dos incisos II e III, manifestar-se-á, previamente, a Mesa da Câmara,salvo quando este for o próprio denunciante, quanto ao recebimento da denúncia pelas instânciascompetentes, dentro do prazo comum previsto no caput. § 4º Caso o denunciado seja membro da Mesa da Câmara, ficará impedido de atuar no processodisciplinar atribuindose suas funções ao seu substituto nos termos regimentais. CAPÍTULO II Da Sindicância Art. 18. A sindicância, para fins deste Código, é procedimento prévio de investigação interna, denatureza inquisitorial, a cargo do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para apurar qualquer fato,supostamente ilícito, que envolva Vereador. Parágrafo único. A sindicância não é indispensável ao recebimento da denúncia, podendo ainstância competente formar o seu convencimento a partir de quaisquer outros elementosinformativos. Art. 19. A sindicância será instaurada "exofficio" pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara ou a requerimentoda Mesa ou de Partido Político com representação na Casa. Art. 20. Encerrada a investigação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara apresentará relatório de suasconclusões sobre os fatos, devendo recomendar medidas preventivas, medidas de redução dedano, ou medidas compensatórias, quando cabível. Parágrafo único. Havendo indícios do cometimento de infração ético-disciplinar ou deprocedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar formalizará denúncia contrao Vereador suspeito, requerendo a instauração do procedimento disciplinar competente. CAPÍTULO III Do Procedimento Disciplinar Art. 21. O procedimento previsto neste Capítulo destina-se à apuração de infração ético-disciplinar,punível com censura pública ou suspensão temporária do mandato. Art. 22. O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de dois dias úteis,convocará reunião do Conselho, na qual serão sorteados os três membros, dentre osdesimpedidos, para compor a Junta de Instrução, que instruirá o processo e emitirá parecerquanto à penalidade a ser aplicada. § 1º Considera-se impedido o Vereador: I - denunciante ou denunciado; II - ofendido; III - cônjuge e ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral atéterceiro grau, do denunciante, do denunciado ou do ofendido. § 2º O Presidente elegerá, dentre os membros da Junta de Instrução, o relator do processo. Art. 23. Composta a Junta de Instrução, esta dará imediatamente início aos trabalhos, notificandoo denunciado, com cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dezdias, apresente defesa prévia por escrito, indicando as provas que pretende produzir etestemunhas, até o número de dez. Art. 24. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a Junta emitirá parecer quanto aorecebimento ou não da denúncia, no prazo de cinco dias. § 1º A não apresentação da defesa prévia pelo denunciado, desde que devidamente notificado,não obstará o recebimento da denúncia e o seguimento do processo. § 2º Será arquivada a denúncia quando se verificar: 59 I - que o fato narrado evidentemente não constitui infração ético-disciplinar ou procedimentoincompatível com o decoro parlamentar; II - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; III - a falta de justa causa, assim entendida como a ausência de indícios razoáveis de autoria ematerialidade ou lastro probatório mínimo. § 3º O parecer pelo arquivamento será submetido à apreciação do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 25. Recebida a denúncia, a Junta designará dia e hora para a reunião de instrução, ordenandoa intimação do denunciado, de seu defensor constituído, do Corregedor da Câmara e, se for ocaso, do denunciante. Parágrafo único. A intimação para todos os atos da instrução far-se-á com antecedência mínimade dois dias. Art. 26. Na reunião de instrução proceder-se-á a tomada de declarações do denunciante, ainquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como osesclarecimentos dos peritos, as acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se,por último, o denunciado. § 1º O processo seguirá sem a presença do denunciado que, devidamente intimado para qualquerato, deixar de comparecer sem motivo justificado. § 2º As provas serão produzidas, preferencialmente, numa só reunião, podendo a Junta indeferiras consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento. § 4º Será franqueado ao denunciado ou ao seu defensor constituído, bem como aos demaismembros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a formulação de perguntas e reperguntas. § 5º Após o interrogatório do denunciado, será encerrada a produção probatória, salvo quandohouver necessidade de diligências para esclarecimento de circunstâncias e fatos surgidos nareunião de instrução. Art. 27. Concluída a instrução, serão oferecidas alegações finais escritas pelo denunciado eapresentada manifestação da Corregedoria da Câmara, nesta ordem, no prazo, sucessivo, decinco dias. Art. 28. Findo o prazo do artigo anterior, a Junta de Instrução emitirá parecer final, no prazo dedez dias, indicando proposta de aplicação de penalidade disciplinar nos casos de procedência dadenúncia, e solicitará ao Presidente do Conselho a convocação de reunião para sua apreciação. § 1º É facultado aos membros do Conselho vista do processo, pelo prazo de três dias,sucessivamente para cada solicitante, por uma única vez. § 2º O parecer conterá a qualificação do denunciado, a síntese da denúncia e da defesa, aindicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivoslegais aplicados. § 3º Decidindo-se pela aplicação de penalidade disciplinar de censura pública ou suspensãotemporária do mandato, o Presidente do Conselho comunicará imediatamente a decisão à Mesada Câmara para que tome as providências necessárias à sua execução. § 4º A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede a denúncia sobre osmesmos fatos, desde que apresentadas provas novas. Art. 29. A Junta de Instrução averiguando, a qualquer tempo, tratar-se de conduta infracionalmais grave que a descrita na denúncia, a ensejar a perda de mandato por procedimentoincompatível com o decoro parlamentar, comunicará o fato ao Presidente do Conselho, queimediatamente remeterá o processo à Mesa da Câmara para que instaure o procedimento previstono art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, no que este não contrariar a LeiOrgânica do Município. 60 Parágrafo único. Os atos praticados pela Junta de Instrução poderão ser aproveitados nainstrução do procedimento de perda do mandato, desde que produzidos com a observância docontraditório e da ampla defesa. Art. 30. O procedimento previsto neste capítulo deverá ser concluído no prazo de sessenta diascontados da notificação do denunciado. Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, semprejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. TÍTULO III Disposições Finais Art. 31. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado, dalealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas. § 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes. § 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenhaconcorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. § 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração daverdade substancial ou na decisão da causa. § 4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato. Art. 32. Os processos serão reunidos: I - se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração; II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por váriosvereadores reunidos, ou por vários vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar,ou por vários vereadores, uns contra os outros; III - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, oupara conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; IV - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influirna prova de outra infração. Art. 33. Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário. Câmara Municipal de Nova Palmeira – Estado da Paraíba. Nova Palmeira, 18 de fevereiro de 2013. Sebastião José dos Santos – Presidente Sebastião de Lima Azevedo- Vice Presidente Eletizânia Nunes Dantas- 1° Secretária Placimario Pereira de Araújo- 2° Secretário Manoel José dos Santos- Vereador Ailton Gomes Medeiros- Vereador Gilvan Dantas de Mendonça- Vereador Sebastião Hugo Dantas- Vereador João Francisco de Oliveira Filho- Vereador 61