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materia nº 58/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 58 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaInstitui o Fundo Municipal de desenvolvimento rural sustentável dá outras providências correlatas.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI. 058/2023.
INSTITUI O FUNDO MUNICPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS
O Prefeito Constitucional do Município de Olivedos, Estado da
Paraíba, nos usos de suas atribuições legais;
Faz saber que ele encaminha do Poder Legislativo o seguinte Projeto de
Lei:
CAPITULO | - DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
SEVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas ao desenvolvimento rural sustentável vinculado a Secretaria de
Agricultura do Município.
Art. 2º - A administração e ordenação de despesa caberá ao Secretário
Municipal de Agricultura, que será nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º - Caberá a plenária do CMDRS indicar sobre o uso e utilização
dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(FMDRS).
Art. 4º - O plano de aplicação de recursos do FMDRS será elaborado
pelo CMDRS que integrará o orçamento do município aprovado pelo Legislativo
Municipal.
CAPITULO Il - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º - O FMDRS ficará subordinado operacionalmente à Secretaria
Municipal de Agricultura, cabendo-lhe garantir seu status orçamentário,
administrativo e contábil, devendo constituir-se como unidade orçamentária
própria, sendoslhes aplicadas as normas gerais da execução orçamentária da
União.
Art. 6º - O Gestor do FMDRS, deve ser responsável pelos seguintes
procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 A
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
A IVEDOS PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
4 ; GABINETE DO PREFEITO
- coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação de recursos:
- executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas;
- emitir empenhos, cheques e ordens de pagamentodas despesas;
- encaminhar à contabilidade geral do Município: mensalmente; demonstração
da receita e da despesa; trimestralmente, inventário de bens materiais;
anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo.
- apresentar ao CMDRS, a análise e a avaliação da situação econômico-
financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;
- apresentar, mensalmente ao CMDRS a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo;
- manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
- tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em
convênios e/ou contratos firmados pelo administrador e que digam respeito ao
CMDRS;
- manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do
Fundo;
- manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;
- manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições
governamentais e não-governamentais;
- manter o controle da receita do Fundo;
- fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação
dos recursos do Fundo;
- fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do
doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente
recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do
Conselho, para dar a quitação da operação;
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- encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março,
em relação ao ano calendário anterior; e
- comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da
qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou
CNPJ, data e valor destinado.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada
doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito
bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e
idônea, em se tratando de doação de bens.
CAPITULO Ill - DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 7º - São receitas do Fundo:
- dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
- doações de pessoas físicas e jurídicas;
- valores provenientes das multas previstas;
e,
- doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não-governamentais;
- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
- recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais;
- outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 8º - Constituem ativos do Fundo:
- disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas no
artigo anterior;
- direitos que porventura vier a constituir; a
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: OLIVEDOS
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- bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas projetos do
Plano de Aplicação.
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar
a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único - anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e
direitos adquiridos com recursos do Fundo, que pertencem à Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10 - No prazo máximo de quinze dias, a contar da promulgação da
Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Administração e Finanças (ou o
administrador do Fundo) apresentará ao Conselho Municipal, para análise e
acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar
os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Parágrafo único - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o
Fundo, no prazo estabelecido no cronograma financeiro do Plano de Aplicação.
Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
8 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos,
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por
decreto do Executivo.
8 2º - Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser
liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da aprovação.
Art. 12 - Deve ser vedada à utilização dos recursos do FMDRS para
despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos
excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do CMDRS.
CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 - O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao
CMDRS ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e
à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal,
conforme a legislação pertinente.
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Art. 14 - As entidades de direito público ou privado que receberem
recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou
transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos
recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de
suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e
administrativa.
Art. 15 - A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita
por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos
recebimentos.
Art. 16 - A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais
compor-se-á de:
| - ofício de encaminhamento da prestação de contas;
Il - plano de aplicação a que se destinou o recurso;
HI - nota de empenho;
- liquidação total/parcial de empenho;
- quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
- notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;
- recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
- ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou
serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;
- extratos bancários;
- avisos de créditos bancários.
Art. 17 - A prestação de contas de convênios ou similar compor-se-á de:
- ofício de encaminhamento da prestação de contas;
- Cópia de convênio ou similar e respectivo termo aditivo (quando
houver);
- autorização governamental para o Secretário de firmar o convênio;
- nota de empenho;
- liquidação total/parcial de empenho;
- quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
- notas fiscais de compras ou prestações de serviços;
- recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo
empregatício; -«
- ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de
materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em
legislação específica;
- avisos de créditos bancários;
- parecer contábil;
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- parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do
convênio seja a realização de obras.
Art. 18 - O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e ficam
revogadas as disposições em contrário.
Olivedos/PB, 07 de Agosto de 2023.
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a
DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
Casa José Antônio da Costa Oliveira
e APROVADO POR: UMA Mimi DADE.
REJEITADO POR: = (1
Olivedos, DV/ 10) 9045
presente: fls ZA du
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2º SECRETÁRIOS,
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