ESTADO DA PARAÍBA
, MS PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
A Edi GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 003 DE 12 DE MARÇO DE 2021
Renova o Conselho de Controle e Acompanhamento Social do FUNDEB
com fundamento na Lei Federal nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020,
revogando a Lei nº 062/2007 de 23 de março de 2007 e a Lei nº
097/2009 de 07 de maio de 2009; e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS/PB, SR. JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO, no
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem ENCAMINHAR para
apreciação e votação desta Douta Casa Legislativa o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB
Art. 1º. O conselho criado no âmbito do Município, observa os seguintes
critérios de composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública.
8 1º Integrarão ainda o Conselho, quando houver:
I- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
IH - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
HI - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV-1 (um) representante das escolas indígenas;
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V-1 (um) representante das escolas do campo; y
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VI- 1 (um) representante das escolas quilombolas.
$ 2º Os membros do conselho previsto no caput e no $ 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte)
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I- nos caso da representação do órgão municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias
de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da
localidade a título oneroso.
8 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
WI - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
8 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, Ile IV do 8 2º deste
artigo, a Secretaria Municipal de Educação designará os integrantes do conselho previsto
no inciso Ido caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes
do conselho previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
$5º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo:
I- titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito, e de Secretário Municipal,
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
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IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal
em que atuam os respectivo conselho.
8 6º O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante
do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
8 7º A atuação dos membros do conselho do Fundo:
I- não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
g 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
89º O mandato dos membros do conselho do FUNDESB será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro
ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
$ 10 Excepcionalmente, os novos conselheiros que se constituírem para esse
primeiro mandato permanecerão no cargo até 31 de dezembro de 2022. Passado esse
período, os próximos mandados obedecerão o prazo estipulado no parágrafo anterior
$ 11. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
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$ 12. O Município disponibilizará em sua página (site) na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata
esta Lei, incluídos:
[- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo conselho.
$ 13. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação
de seu presidente.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO
FUNDEB
Art. 2º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, perante o governo, no
ambito do Município, pelo conselho instituído e que deverá sempre que julgarem
conveniente:
1 - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º Lei 14.113/2020;
(instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos);
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
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a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
$ 1º Ao conselho incumbe, ainda:
I-elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único
do art. 31 da Lei 14.113/2020;
IH - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE.
8 2º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
8 3º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivo conselho.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições das leis anteriores.
Gabinete do Preís jto, 12 de março de 2021
Prefeito Municipal
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Ds
CÂMARA MUN IPAL.
Casa José Antonio da
——
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pi; OLIVÊDOS
Costa Oliveira
Gullo HM
1º Secretário