| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-05-03 |
| Ementa | Adota a educação em tempo integral nas escolas da rede municipal de ensino do município de Olivedos/PB e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS ciento GABINETE DO PREFEITO ke PA MENSAGEM Gabinete do Prefeito, em 18 de abril de 2024. Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Encaminho para apreciação e aprovação o Projeto de Lei que visa a adoção da Escola em Tempo Integral no município de Olivedos. O Projeto visa ao atendimento de crianças e adolescentes em vulnerabilidade social e traz grandes benefícios para o desenvolvimento físico, intelectual, emocional e cognitivo, além de contribuir para socialização de crianças e adolescentes, desenvolvimento de habilidades, prática de atividades físicas e aquisição de uma alimentação saudável. As atividades serão desenvolvidas por profissionais qualificados com programações recreativas, artísticas, meio ambiente, educação financeira e esportivas, importantíssimas para nossas crianças. Destarte, ciente da responsabilidade desta Douta Casa Legislativa para com os interesses municipais, requeremos a aprovação do mesmo, renovando votos de estima e elevada consideração. Prefeito Municipal RECEBIDO EM 20 104 12004 Gudha manu mouna Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com Ped ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS É tb GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEINº D0Z /2024, DE 18 DE ABRIL DE 2024 ADOTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais vem encaminhar para apreciação desta Douta Casa, o seguinte projeto de lei: Art, 1º Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido. Art. 2º A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais. 81º A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias, sendo 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber: 1-4 (quatro) horas diárias, sendo 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes; IH - 3 (três) horas diárias, sendo 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as. habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; HI - 1 (uma) hora diária, sendo 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola. 82º A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias, sendo 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber: Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(a gmail.com ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS t stc GABINETE DO PREFEITO I-4 (quatro) horas diárias, sendo 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes; If - 2 (duas) horas diárias, sendo 10 (dez) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 4 (quatro) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; HI - 1 (uma) hora diária, sendo 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola. Art. 3º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares. Art. 4º Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação e suas adequações. $1º Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a elaboração do currículo e suas adequações. $2º As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização qde Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação, através de Resolução. Art. 5º Fundamenta-se Escola em Tempo Integral na premissa de que a educação déve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local. Art. 6º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais. Art. 7º Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante. Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO OLIVEDOS ke PRA Art. 8º A adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma gradativa nas escolas do município de OLIVEDOS/PB, observando as metas previstas nas legislações estaduais e federais. Art. 9º Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas. Art. 10 A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal Vigente. Art. 12 O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário, assegurando os direitos decorrente da Lei 107/2010 aos servidores da Educação. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 18 de abril de 2024 Prefeito Constitucional CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS Casa José Antônio da Costa Oliveira FRLAPROVADO POR: UMA pIMIDADÃ | IREJEITADO POR Olivegos. 03/09) 974 PRESIDENTE: 1º SECRETÁRIO; 2º SECRETARIO Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(dgmail.com