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materia nº 8/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaAdota a educação em tempo integral nas escolas da rede municipal de ensino do município de Olivedos/PB e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
ciento GABINETE DO PREFEITO
ke PA
MENSAGEM
Gabinete do Prefeito, em 18 de abril de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminho para apreciação e aprovação o Projeto de Lei que visa a adoção da Escola
em Tempo Integral no município de Olivedos.
O Projeto visa ao atendimento de crianças e adolescentes em vulnerabilidade social e
traz grandes benefícios para o desenvolvimento físico, intelectual, emocional e cognitivo, além de
contribuir para socialização de crianças e adolescentes, desenvolvimento de habilidades, prática
de atividades físicas e aquisição de uma alimentação saudável.
As atividades serão desenvolvidas por profissionais qualificados com programações
recreativas, artísticas, meio ambiente, educação financeira e esportivas, importantíssimas para
nossas crianças.
Destarte, ciente da responsabilidade desta Douta Casa Legislativa para com os
interesses municipais, requeremos a aprovação do mesmo, renovando votos de estima e elevada
consideração.
Prefeito Municipal
RECEBIDO EM
20 104 12004
Gudha manu mouna
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
Ped
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
É tb GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº D0Z /2024, DE 18 DE ABRIL DE 2024
ADOTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS/PB E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais vem encaminhar para apreciação desta Douta Casa, o seguinte projeto de lei:
Art, 1º Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados
em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de contribuir para a
formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino
oferecido.
Art. 2º A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas
diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas
em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na
escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.
81º A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias, sendo 40 (quarenta) horas
semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber:
1-4 (quatro) horas diárias, sendo 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por
docentes;
IH - 3 (três) horas diárias, sendo 15 (quinze) horas semanais com atividades
complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis)
horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as. habilidades não
alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários,
monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;
HI - 1 (uma) hora diária, sendo 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, descanso
e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola.
82º A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias, sendo 35 (trinta e cinco) horas
semanais, desenvolvidas parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber:
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(a gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
t stc GABINETE DO PREFEITO
I-4 (quatro) horas diárias, sendo 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por
docentes;
If - 2 (duas) horas diárias, sendo 10 (dez) horas semanais com atividades complementares,
devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 4 (quatro) horas para serem
ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do
período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou
prestadores de serviços;
HI - 1 (uma) hora diária, sendo 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, descanso
e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola.
Art. 3º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do
conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da
aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos,
preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira
articulada com os Componentes Curriculares.
Art. 4º Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão
tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as
Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria
Municipal de Educação e suas adequações.
$1º Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a elaboração
do currículo e suas adequações.
$2º As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar os seus
Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização qde
Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação, através de Resolução.
Art. 5º Fundamenta-se Escola em Tempo Integral na premissa de que a educação déve
garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física,
emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que
participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local.
Art. 6º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob
orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de
estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 7º Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante,
obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os
responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de
ausência do estudante.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
ke PRA
Art. 8º A adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma gradativa nas escolas do
município de OLIVEDOS/PB, observando as metas previstas nas legislações estaduais e
federais.
Art. 9º Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo
será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas.
Art. 10 A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará
progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura
adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado,
conforto e segurança.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento Municipal Vigente.
Art. 12 O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de
Decreto, caso necessário, assegurando os direitos decorrente da Lei 107/2010 aos
servidores da Educação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 18 de abril de 2024
Prefeito Constitucional
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
Casa José Antônio da Costa Oliveira
FRLAPROVADO POR: UMA pIMIDADÃ
| IREJEITADO POR
Olivegos. 03/09) 974
PRESIDENTE:
1º SECRETÁRIO;
2º SECRETARIO
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(dgmail.com

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