| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-05-03 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito, Secretários do Município de Olivedos e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS “Casa José Antônio da Costa Oliveira” PROJETO DE LEI Nº 009/2024 "Fixa os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito, Secretários do Município de Olivedos e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso XIII e 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e do inc. VI do art. 29, da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais) para cada um, nos termos do art. 29, inc. VI, alínea "e", da Constituição Federal, assegurado revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inc. X, do art. 37, da Constituição Federal. $ 1º - O vereador no exercício da presidência perceberá o subsídio mensal acrescido de 50% do valor. 8 2º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas às limitações impostas pelos incisos VI e VI do art. 29, art. 29-A e 37 da Constituição Federal, bem como do art. 20, III, “a” da Lei Complementar 101/2000. Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de 14.000,00 (quatorze mil reais), assegurada a revisão geral anual dos subsídios sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. Art. 3º - O Vice-Prefeito Municipal perceberá subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de 7.000,00 (sete mil reais), assegurada a revisão geral anual dos subsídios sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. Art. 4º - O Secretário Municipal perceberá subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais), assegurada a revisão geral anual dos subsídios sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. Art. 5º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada, por atestado médico, os Vereadores, Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários perceberão seu subsídio integral. Art. 6º - Em caso de viagem a serviço do Legislativo para fora do Município ou em representação a Câmara Municipal, desde que aprovada pelo plenário, o Vereador perceberá diárias fixadas em decreto legislativo. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS “Casa José Antônio da Costa Oliveira” Art. 7º - Em caso de viagem a serviço do Executivo para fora do Município ou em representação do Município, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários municipais perceberão as diárias fixadas nos termos da Lei. Art. 8º - As despesas decorrentes dos subsídios, diárias e indenizações dos Vereadores serão atendidas pelas dotações orçamentárias da Câmara municipal e as despesas decorrentes dos subsídios, diárias e indenizações do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais serão atendidas pelas dotações orçamentárias da própria Prefeitura. Art. 9º - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário. Olivedos-PB, em 03 de maio de 2024 Pultha te Presidente da Câmara AE AO dA IO ecretário da Câmara municipal luto Conta A Anato 2º Secretário da Câmara municipal CAMARA MUNIC MUNICIPAL Db) Casa José Antônio da Costa UEDOS x APROVADO POR: UNA DZ, b ! [REJEITADO POR: ee oO Núdo OS tea Olivedos, 1057 AD PRESIDENTE: aa Ad T SECRETÁRIO; E EE 2º SECRETÁRIO: