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materia nº 9/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito, Secretários do Município de Olivedos e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
“Casa José Antônio da Costa Oliveira”
PROJETO DE LEI Nº 009/2024
"Fixa os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito,
Secretários do Município de Olivedos e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 39, inciso XIII e 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e do inc. VI do art. 29, da
Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos
reais) para cada um, nos termos do art. 29, inc. VI, alínea "e", da Constituição Federal, assegurado
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inc. X, do art. 37,
da Constituição Federal.
$ 1º - O vereador no exercício da presidência perceberá o subsídio mensal acrescido de 50%
do valor.
8 2º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas às limitações impostas pelos incisos VI e
VI do art. 29, art. 29-A e 37 da Constituição Federal, bem como do art. 20, III, “a” da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá subsídio mensal em parcela única correspondente ao
valor de 14.000,00 (quatorze mil reais), assegurada a revisão geral anual dos subsídios sempre na
mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do artigo 37, X da
Constituição Federal.
Art. 3º - O Vice-Prefeito Municipal perceberá subsídio mensal em parcela única
correspondente ao valor de 7.000,00 (sete mil reais), assegurada a revisão geral anual dos subsídios
sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do artigo
37, X da Constituição Federal.
Art. 4º - O Secretário Municipal perceberá subsídio mensal em parcela única correspondente
ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais), assegurada a revisão geral anual dos subsídios sempre na
mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do artigo 37, X da
Constituição Federal.
Art. 5º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada, por atestado
médico, os Vereadores, Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários perceberão seu subsídio integral.
Art. 6º - Em caso de viagem a serviço do Legislativo para fora do Município ou em
representação a Câmara Municipal, desde que aprovada pelo plenário, o Vereador perceberá diárias
fixadas em decreto legislativo.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
“Casa José Antônio da Costa Oliveira”
Art. 7º - Em caso de viagem a serviço do Executivo para fora do Município ou em
representação do Município, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários municipais perceberão as
diárias fixadas nos termos da Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes dos subsídios, diárias e indenizações dos Vereadores serão
atendidas pelas dotações orçamentárias da Câmara municipal e as despesas decorrentes dos subsídios,
diárias e indenizações do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais serão atendidas pelas
dotações orçamentárias da própria Prefeitura.
Art. 9º - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
Olivedos-PB, em 03 de maio de 2024
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Presidente da Câmara
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