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materia nº 5/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022.
native_id19

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-24 Proposição aprovada U PL aprovado. Encaminhe-se para sanção.
2021-05-19 Parecer favorável da comissão U PL encaminhado para discussão e votação em Plenário.
2021-05-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U PL encaminhado para apreciação da CP.
2021-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Incluída na Ordem do Dia, ao Plenário para apreciação e votação.
2021-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Ao GP para análise e inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-24T17:00:27.744364-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 31

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
E.
28-12-1961
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr. Presidente
Mesa Diretora
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Olveidos — PB.
“ Projeto de Lei
LDO É
Lei de Diretrizes Orçame
Exercício de 2022
Senhor Presidente;
Senhores (as) Vereadores (as) ;
Em consonância com o que dispõem a Constituição Federal, Lei
Orgânica do Município, e a Lei Complementar Federal nº 101 de 04
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, submetemos à
apreciação dessa Casa o Projeto de Lei em anexo, que trata das
Diretrizes Orçamentárias e que estabelece as metas e prioridades da
administração municipal, além das orientações à elaboração do
Orçamento-Programa deste Município, para O exercício de 2022.
As metas e prioridades da administração municipal estão em
consonância com o Plano Plurianual do Município para o período de
2018 a 2021.
Com a apresentação da presente proposição, este Poder Legislativo,
deverá por em prática o processo de discussão e apreciação,
notadamente no que concernem as prioridades, no período a que se
refere a mesma.
O Projeto de Lei em apenso encontra-se estruturado em diversos
capítulos, os quais abordam regras gerais e especificas de condutas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
a»
28 - 12 - 1961
pertinentes as mais diversificadas políticas e ações públicas a serem
adotadas em beneficio da melhoria da qualidade de vida dos
munícipes sejam no aspecto econômico, social e da cidadania, os
quais compõe-se dos seguintes capítulos estruturantes:
I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
I. metas e riscos fiscais;
HI. as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração e
execução da Lei Orçamentária do Município;
IV. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
V. as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
VI. as disposições relativas a dívida pública municipal; e
VII. as disposições gerais.
Integram ainda o presente os anexos Demonstrativo de Metas e
Prioridades, Demonstrativo de Despesa de Capital, e ainda os
respectivos anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, sendo estes dois
Últimos para apresentação posterior, tendo em vista que, para sua
elaboração, a administração precisa realizar a árdua tarefa de
levantar minuciosamente dados de estimativas de receitas e
despesas, fato este que encontra-se com grande dificuldade tendo
em vista a impossibilidade de deslocamentos até o município
resultante das prevenções a situação de calamidade pública em
saúde por causa da pandemia do COVID-19.
Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores, com vistas à aprovação do
presente instrumento, aproveito o ensejo para apresentar-lhes
protestos de consideração e apreço.
Prefeito Municipal
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Ai PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
RA GABINETE DO PREFEITO
BS-12- 1961
PROJETO DE LEINº 005 /2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Olivedos -
PB.
Faz saber que ele ENCAMINHA para discussão e
APRECIAÇÃO pelo Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso
II, 8 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art.
49, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF) e da Lei Orgânica do Município, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício
financeiro de 2022, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação
Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
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I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com
as fixadas nos três exercícios anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três
exercícios;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia
de receita; e
g. demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências;
III - Anexo de Metas e Prioridades; e
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - Em conformidade com o disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000 e Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o
exercício financeiro de 2022 são o constante em Anexo próprio desta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das
despesas.
8 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2022 será dada maior prioridade:
I - à promoção humana e qualidade de vida da população,
buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais;
II - à atenção especial no atendimento à criança e ao
adolescente;
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FERE: é
28 - 12 - 1961
HI - à eficiência e transparência na gestão dos recursos
públicos;
IV - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura
urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;
V - ao fomento da economia do Município, em especial a
industrialização, buscando sempre o desenvolvimento
sustentável;
VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na
oferta dos serviços de saúde enfatizando a prevenção;
VII - à implementação de ambiente educacional eficiente,
com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico;
VIII - à integração e a cooperação com os governos
Federal, Estadual e com os Municípios da Região;
IX - à implementação de ações que busquem a promoção
da autonomia econômica e financeira das mulheres;
X - à valorização do patrimônio ambiental e cultural do
Município;
XI - à implementação de política habitacional pautada no
crescimento urbano planejado, dotado de toda
infraestrutura necessária;
XII - erradicar a pobreza e a fome, promover educação
básica de qualidade para todos, promover a igualdade
entre os sexos e a autonomia das mulheres, reduzir a
mortalidade infantil, melhorar a saúde materna, combater
a AIDS e demais doenças, garantir a sustentabilidade
ambiental e fortalecer o desenvolvimento local através de
políticas que ampliem o mercado de trabalho para jovens,
democratizando o uso da Internet;
XII - à implementação de ações que busquem a
valorização da agricultura e da melhoria na qualidade de
vida na Zona Rural do Município; e
XIV - à implementação de ações voltadas à melhoria na
segurança pública do Município.
8 2º - A execução das ações vinculadas às metas e
prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à
manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de
Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 3º - As Ações / Metas especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em
consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período
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2018-2021, aprovado através de Lei Municipal e suas alterações, e,
ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para 2022, a ser
encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2021.
8 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado
em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
8 2º - Na destinação de recursos às ações constantes do
projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos
em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA.
Art. 4º - Será garantida a destinação de recursos
orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à
infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227
da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 5º - O Município implementará o atendimento integral
às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os
órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas
públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 6º - Na elaboração do Orçamento da Administração
Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em
um processo de democracia participativa, voluntária e universal.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da
proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência
pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 7º — O Município poderá adotar medidas de fomento
à participação das micros, pequenas e médias empresas instaladas na
região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração
Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas
de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos
respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar
necessário.
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Art. 8º - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo
projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com
vistas ao fomento da atividade econômica no Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção Unica
Art. 9º — A elaboração e execução do orçamento para o
exercício de 2022 que deve estar compatível com o Plano Plurianual
(2018 - 2021), e, em consonância com as seguintes diretrizes
fundamentais:
I. equilíbrio das contas públicas municipais;
IH. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos
municipais;
HI. austeridade na utilização e otimização dos recursos
públicos;
Iv. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação
tributária municipal;
V. respeito aos princípios orçamentários.
Art. 10 - A estimativa de receita será realizada conforme
as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações
da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento
econômico ou algum outro fator econômico relevante. E será
detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas
da receita e fontes de recursos.
Art. 11 - A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento
Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município
relativo ao exercício de 2022 deverá obedecer aos princípios da
justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e
execução do orçamento e da economicidade, observados os
seguintes:
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ARS 5
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I - o princípio da justiça social implica assegurar, na
elaboração e na execução do orçamento, projetos e
atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão
social;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos
os cidadãos a participação na elaboração e no
acompanhamento do orçamento;
HI - o princípio da transparência implica, além da
observação do princípio constitucional da publicidade, a
utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-
benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que
conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 13 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a
execução dos Programas de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas
de despesa que competem ao setor público;
II - subfunção: uma partição da função que visa agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação
governamental que visa à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do
programa de governo, descrevendo o produto e a meta
física programada e sua finalidade, bem como os
investimentos, que devem ser detalhados em unidades e
medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para
alcançar os objetivos de um programa envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente e das quais resulta um produto necessário à
manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar
os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o
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8 4º - O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada
espécie de receita, determinadas receitas com características próprias
e semelhantes entre si.
8 5º - A Alínea, quinto nível, funciona como uma
qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita
propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos
financeiros.
8 6º - O sexto nível, a Subalínea, representa o
detalhamento mais analítico das receitas públicas.
Art. 17 - A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
8 1º - A Categoria Econômica da despesa está assim
detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
1 - Despesas de Capital - 4.
8 2º - Os Grupos de Natureza da Despesa constituem
agregação de elementos de despesa de mesmas características
quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
HI - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da divida - 6.
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es
8 3º - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou, mediante descentralização de crédito
orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por
outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou
entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
8 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que
trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo
a Fundo - 31
IV - transferências a Municípios - 40
V - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41
VI - transferências a instituições privadas sem fins
lucrativos - 5O;
VII - transferências a instituições privadas com fins
lucrativos - 60;
VII - transferências a consórcios públicos mediante
contrato de rateio - 71;
IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos
-72;
X - transferências a consórcios públicos mediante contrato
de rateio - 73;
XI - aplicações diretas - 90; e
XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social - 91.
8 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou
extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei
Orçamentária Anual para 2022 e em seus Créditos Adicionais.
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8 6º - A especificação da despesa será apresentada por
unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
8 7º - A Lei Orçamentária Anual para 2022 conterá a
destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e
pelo Tribunal de Contas do Estado.
8 8º - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária,
outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além
das determinadas no 8 7º deste artigo;
8 9º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária
serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
8 10 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso,
8 11 - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão
as mesmas fontes dos recursos originais.
8 12 - Durante a execução orçamentária, as fontes de
recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser
incluídas, mediante ato do Poder Executivo.
8 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às
atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante
a execução orçamentária.
Art. 18 - A Reserva de Contingência prevista no art. 43
desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à
categoria econômica, ac grupo de natureza da despesa, à modalidade
de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 19 - A Lei Orçamentária discriminará em programas
de trabalho específicos as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor; e
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II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da
dívida fundada.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar,
na proposta orçamentária de 2022 as eventuais modificações
ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na
legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder
Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 21 - O Poder Executivo poderá propor ao Poder
Legislativo através de Projeto de Lei específico a transposição, o
remanejamento ou a transferência orçamentária de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
constantes de Lei Orçamentária Anuai de 2022, de acordo com o
Inciso VI, art, 167, da Constituição Federal.
Art. 22 - Para os fins desta lei, entende-se como:
I - Remanejamento: movimentação de dotações de um
órgão para outro decorrente de reformas administrativas
ou alteração na estrutura organizacional;
II - Transposição: autorização para transferências de saldo
de dotações orçamentárias;
HI - Transferências: autorizações para suplementações
orçamentárias dentro da mesma categoria econômica,
grupo de natureza da despesa, ou elemento econômico
(desdobramento).
Art. 23 - A autorização contida no caput do art. 1º desta
lei permitirá que o Poder Executivo Municipai, respeitadas as demais
normas constitucionais nos termos da Lei nº 4.320/64, possam
efetuar o (a):
I - Remanejamento e suplementação de dotações
orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos
de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de
recursos o previsto no inciso HI, do 8 1º, ao art. 43 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos
saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos
reestruturados.
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Il - Remanejamento e suplementação de dotações
orçamentárias em caso de movimentação de pessoal de
uma unidade orçamentária para outra.
II - Transferência de dotações, por decreto.
Iv - Transposição de recursos de uma Unidade
Orçamentária para outra, ou de uma categoria de
programação para outra.
8 1º - A Transposição de dotações orçamentárias será
utilizada quando da extinção de reestruturação de um
órgão através de reformas administrativas que venham
modificar a estrutura organizacional do Município.
8 2º - A Transferência de recursos orçamentários será
empregada dentro de um mesmo programa de trabalho,
sendo que na estrutura do orçamento inicial, durante todo
o exercício financeiro, o valor fixado e seu saldo encerrado
serão apresentados na unidade orçamentária anterior
aprovada na Lei Orçamentária Anual.
8 3º - O remanejamento de saldo das dotações
orçamentárias está vinculado com o remanejamento de
pessoal, conforme disposto no parágrafo início do art. 66
da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24 - Para efeito desta lei a contabilidade do Município,
evidenciará nos balancetes mensais e balanço geral do Município, de
forma separada, os valores referentes aos créditos adicionais —-
suplementares, especiais e extraordinários - e os movimentos
relacionados com os remanejamentos, transferências e transposições
de dotações orçamentárias, para fins de controle do valor autorizado.
Art. 25 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária conterá:
I - o comportamento da arrecadação de receitas do
exercício anterior;
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa
autorizada;
HI - a situação observada no exercício de 2016 em relação
aos limites de que: tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei
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Complementar nº 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que
dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos em saúde, em
cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e
Art. 26 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa
referente ao Orçamento Fiscal. 8 1º Integrarão o
Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 27 — As estimativas das despesas, além dos aspectos
considerados nos artigos anteriores, deverão adotar metodologia de
cálculo compatívei com a legislação aplicávei, considerando o seu
comportamento em anos anteriores, os efeitos decorrentes das
decisões judiciais e o planejamento das ações contidas no Plano
Plurianual.
Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser criada
ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a
sua execução.
Art. 28 —- A Administração Municipal adotará
permanentemente medidas que vise o incremento da receita
municipal, através da melhoria da eficiência do aparelho fiscal do
Município, combate à evasão e à sonegação fiscal, e cobrança da
dívida ativa municipal.
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28 - fe - 1961
Art. 29 - Para fins de controle de custos dos produtos e
serviços desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos programas
governamentais realizados, deverão ser aprimorados os processos de
contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e serviços
executados, e os métodos e sistemas de informação que possibilitem
a aferição dos resultados pretendidos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Seção Unica
Art. 30 - O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios. dos Vereadores, não poderá
ultrapassar o percentual de. 7,0% (sete por cento), relativo ao
somatório da receita tributária. com as transferências previstas nos
arts. 153, 8 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas
Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
8 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será
repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de
responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, 8 29,
inciso II, da Constituição Federal.
8 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder
Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não
poderá ultrapassar a 70,0% (setenta por cento) de sua receita, de
acordo com o estabelecido no art. 29-A, 8 1º, da Constituição
Federal.
Art, 31 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o
dia 30 de junho do corrente exercício, observadas as disposições
desta Lei.
| CAPÍTULO V .
RETRIZES GERAIS PARA A on aAçÃO E EXECUÇÃO
ORÇAMENTOS DO MU Õ
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Art. 32 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo
de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da
Receita Corrente Líquida, visando aó equilíbrio orçamentário-
financeiro. É
8 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos
instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei
Complementar nº 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a
abertura de Créditos Adicionais; :
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
8 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo,
deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a
todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48,
caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33 - As estimativas de receitas serão feitas com a
observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 34 - O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a
programação financeira e q cronograma de execução mensal de
desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de
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28 - 12 - 1961
recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000,
visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
Art. 35 - O Poder Executivo, deverá publicar as receitas
previstas, desdobradas em metas bimestrais.
Art. 36 - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a
execução das despesas foi superior à realização das receitas, por
Fonte de Recursos, respeitados no período, a Programação Financeira
e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
8 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho
das dotações orçamentárias. e da movimentação financeira para o
cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e
Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 2º - Na hipótese de ocorrência de limitação de
empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 37 - Além de observar as diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de
Governo.
Art. 38 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos,
Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão apresentadas
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
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GABINETE DO PREFEITO - é
Art. 39 - A Lei Orçamentária não consignará recursos
para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos
suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com
recursos de convênios e.operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto. no caput deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações
legalmente estabelecidas.
Art. 40 - É obrigatória a destinação de recursos para
compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela
União e pelo Estado.
Art. 41 - À Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá
dotações para o pagamento de precatórios. cujos processos
contenham pelo menos um dos. seguintes documentos:
I.- certidão de trânsito em julgado dos embargos à
execução no todo ou da parte não embargada; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou
qualquer impugnação aqs respectivos cálculos.
Art. 42 - A Procuradoria do Município encaminhará à
Secretaria Municipal de Fazenda, ate 15 de julho do corrente
exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários
inscritos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022,
especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
HI - tipo da causa julgada (de. acordo com a origem da
despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiáric; ;
“VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme
determinado pelo ari. 100, & 5º, da Constituição Federal,
pela Emenda Constitucional nº 62/2009);
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número cia vara ou comarca de origem; e
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X - Cópia do ofício reguisitório no caso de precatórios
trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso
de ação cível.
Art. 43 - O pagamento das obrigações de pequeno valor
de que trata o art. 100, 8 3º, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela
Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-
á ao disposto na legislação municipal que trata da matéria.
Art. 44 - Na programação da despesa não poderá:
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras; é
II - ser incluídas, despesas. a -títuio de Investimentos -
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, 8
3º, da Constituição Federal e do art. 104, 8 3º, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 45 - Na proposta- orçamentária não poderá ser
destinado recursos para atender despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou
comum do Município, ou com ações para as quais a
Constituição Federal não estabeleça a obrigação do
Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
1 - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres.
8 1º - Para atender ao disposto nos incisos 1 e II, durante
a execução orçamentária do exercício de 2022, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo projeto de iei para a abertura de
Crédito Adicionai Especial. a
Art. 46 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária
quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, subvenções - econômicas, auxílios ou
contribuições, ressalvadas aqueias destinadas às entidades privadas
com ou sem fins lucrativos e armparadas por Leis Municipais.
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Art. 47. - A Receita Total do Município prevista no
Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes
prioridades:
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as
contribuições do. Município ao sistema de seguridade social,
compreendendo os Planos de Previdência Social e de
Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor;
II - custeio administrativo e operacional;
HI - garantia do cumprimento dos princípios
constitucionais, em especial no que se refere ao ensino
fundamental e à saúde;
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e
44 desta Lei;
V - pagamento de sentenças judiciais; :
VI - contrapartidas: dos: convênios, dos” programas objetos
de. financiamentos nacionais e internacionais e das
operações de crédito; e
VII - reserva de contingência, conforme especificado no
art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as
prioridades supra-arroiadas poderão ser programados recursos para
atender novos investimentos.
Art. 48 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação
dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
&rt. 49 - O controle de custos, a avaliação de resultados
previstos no art. 49, inciso t alinea “e”, e no art. 50, & 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, « a avaliação dos mb dia de
Governo CotStenESA do Piano Piurianual - PPA, serão realizados pelo
Órgão de Planejamento do Pari,
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Art. 50 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará
as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de
seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais,
de modo a evidenciar: as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade, da exciusividade, “dá publicidade e da legalidade.
Art. 51 - É vedada a realização. de operações de crédito
que excedam o montante “das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais
com finalidade precisa.
Art. 52 - Na estimativa da receita e na fixação da
despesa, serão considerados:
1 - os fatores conjunturais que. possam. vir a influenciar a
produtividade; assess meeme -
“N.- o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a
tendência do exercício; e
HI - as alterações triputárias.
Art. 53 - A Lei Orçamentária: conterá Reserva de
Contingência no valor até 1,0% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e
a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no
art. 59º, inciso III, da Lei Complernentar nº 101/2000.
8 1º - A Reserva de Contingência prevista no caput será
constituída, exclusivamente, pela Fonte de Recurso 001 (Recursos
Ordinários).
& 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva
de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês
de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados
à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde,
educação, defesa -<ivil, -au pagamento --de- juros, encargos e
amortização da divida pública e precatórios.
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Art. 54 - Os recursos de convênios repassados pelo
Município a outras entidades púbiicas ou privadas deverão ter sua
aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria da
Fazendo do Município.
Art. 55 - As despesas de competência de outros entres
da federação só serão assumidas “pela administração municipal,
quando firmados convênios, “acordos ou ajustes e previstos na Lei
Orçamentária, conforme previsto: no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000.
o Orc: ento da Seguridade Social
Art. 56 - O. Orçamento, da Seguridade Social
compreenderá as dotações de stiz idas a atender às ações de saúde,
previdência e assistência socia!,-e obedecerá ao disposto nos arts.
167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212; 8.40, da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
1-- das: contribuições. suciais -previstas na Constituição
Federal, exceto a de que-trata o art. 212, 8 59, e as
destinadas por lei às-despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o Piano de Seguridade Social do
servidor, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município; e
III - do Orçamento Fiscal,
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de
que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no
Orçamento Fiscal.
e És am
LLO Vi
GDE DESPESAS
TER CONTINUADO
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Art. 57 - As despesas consideradas obrigatórias e de
caráter continuado com pessoal e encargos sociais para 2022 serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais
aplicáveis, na Lei Federal nº 9, LI DE na Lei Complementar nº
101/2000 e na legislação municipal em vigoi
Art. 58 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na
elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de
cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a
folha de pagamento do mês de junho de 2021 projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as
alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento
de cargos, sem prejuizo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, observado contido no art: 37, inciso
II, da Const tituição Federare, (A em utd : é
Me rr
Art, 59 - O reajuste dos emerge dos. servidores
públicos municipais deverá observar a previsão de recursos
orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2022,
e de seus Créditos Adicionais, em categoria ade programação
específica, observando cs limites de art. 20, inciso III, e-do art. 21 da
Lei Complementar-nº +01/2000: çs E coneniai
Art. 60 - O Poder Pala e Poder Legislativo mediante
Lei Autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso ou
caráter temporário na-forma de lei, observados os limites e as regras,
conforme disposto no art. 1€9 14,8 19,1] da Cr.
- 8 1º. — Para o provimento, de cargos-do. quadro de
servidores os poderes municipal poderão. nos termos: do art. 37,
inciso IX, contratar pessgal-por tempo. determinado para- atender a
necessidade temporária: de exe pet interesse- públi co.
8 2º:--:Os recursos para as de spesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento.
Art. 61. - Ressaivada à hipótese do-Início X do Artigo 37
da Constituição-Federal, a despesa total com pessoal de cada: um dos
poderes, Executivo -e Legislativo, não excederá em percentual da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QLIVEDOS
. GABINETE DO PREFEL
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício, o Limite
Prudêncial de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente Líguida,
respectivamente (Art. 71 dá LRP), e observarão também as novas
regras impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro
de 2021, que alteroú'a Lei Cóinplementar n.'101/2000, de 04
de maió de 2000" (Lei dé Resporisabilidade Fiscal), que impõe
adidas ac ad a pps diet ] Fiscal; * conforme
adicionais no japa rmpendr na apuração da despesa com pREaaE
a) inclusão ' dio valor brito” dás anda com
pessoal no cômputo do limite, sendo vedada a
consideração de valores retidos de outras
deduções, excetuando-se apenas o abatimento
para adequação-da remuneração dos servidores
. ao tetagonsitucional(CK/88,. art. c pd Do
e GARUIETE DO DRE TE
“B);Não dedução, para fins de limites, das despesas
“com inativos e pencionistas custeadas com
recursos aportados para cobertura de déficit
financeiro quando for o caso e regimes de
1 previdência própr tor. + Eessna , :
a inclusão úás doidas . com inativos e
pensionistas junto ao limite do Poder e órgão de
origem do servidor, independente do órgão
responsável peio pagamento do benefício;
o
No]
diimpiementação da adoção. «vo regime de
competência para o cáiculo da despesa com
pessoal (art. 18, & 2º.), independente de
empenho que por algum motivo não: Rara
vela execução orcamentári ia
Quas do sos-prazos p-Poder e
órgão que estiverem acima do limite-nofinai do exercício
de 2021, que servirá de parâmetro para o exercício de
2022, deverão em «10 (dez). anos realizar seu
reenquadramento com redução a parti: de 2023 de 10%
(dez por cento) a cada exercício.
Parágrafo Únicos
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R
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PREFEITURA IMIJNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINITE'DOPREEERO
vinvano Ea 8a LEE
Art. 62 - Nos casos de Fred temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a administração municipal Poder autorizar a
realização de ijoras extras peios servidores, quando as despesas com
pessoal não excedererm a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III
da LRF (Art. 22, Parágraio Único, V da LRF).
Art. 63 - No exercício financeiro de 2022, observado o
disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser
admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
NI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para Fo)
atendimento da despesa; & »
Iv: - forem, ese ÇA ash revistos na legislação,
e idsalvado o disposho, BATA pBtirma?, inciso «IV, da Lei
“Compiementar nº 101/2060.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou
funções somente poderá ocorrer depois de atendido-ao disposto neste
artigo, no art. 169; 8.19, incisos:l e II, da. Constituição: Federal, e nos
arts. 16 e 17 da-tei Gonnpleimen tar no 101/2000.
“Art. 64 rem Os disposta ma cart; .g o, da Lei
Complementar nº 101/2090. aplica-se ne Meet para fins de
cálculo do limite da despesa Lotal com pessoal.
Art. 65 - O Executivo Municipal adotará as-seguintes
medidas para- reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem
os limites estabeiecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
antagens concedidas a servidores;
pesas com-horas extras; -
ervideres vc ipi de cargo com
HI .- exoneração.
Art; ; /66.- Para «efeito desta Lei e registro contábeis,
estende-se como terceirização de mão-de-obra referente a
substituição de servidores de que trata 0 Art. 18, & 1.º da LRF, a
contratação de-maão:-de-cbra: cujas atividades ou funções guardem
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relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em, ambos os casos, não
haja, utilização de materiais qu equipamentos de propriedade do
contratado ou dg terceiros. (lu co us any
JHSLAÇÃO
NICÍPIO
| Art. 67 - Ocorrendo
vigor, decorrentes deslei.aproyada.até-a término: deste exercício, que
impliguem acréscimo em rele AGR: restimativa-de receita constante do
«alterações na legislação tributária em
Projeto de Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado à
próceder-aos- “devidos ajustes na execução orçamentária, observado o
disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 68.:.-. Os tributos poderão» ser. corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou
outro iidexador ue venha: subetituís =loz
Art, 69 = Os; rijeiha É lei de concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral,
de alteração de aliquoia ou «u modificação de base de cálcuio que
impliquem redução discriininada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao dispostono-art. 14 da: Lei Compiementar Federal
nº 101/2000, devendo “r instruídos com demonstrativo
evidenciando que não serão aieiadas as- metas de resultado nominal
e primário.
e ÚBL LECA A MUNICIP AE
Art. 30- o Padar Executivo Geverá anguaninãr a dívida do
Município dentro do planejamento de longo prazo, ae modo que ele
-Rua Ananias dos Anjus, 4 da ro de livedos : -PB-Ci ça 4
. “o Endey manico; olixedos.pogov.br
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comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município,
que deve ser destinada a investimentus sociais.
Art. Zi - Os Orcémeêntos da Admihis ração Direta e da
Administração indiretã (Autarquias, Institutos, “Fundação” e Fundos
Municipais) deverão destinar fecursos para o pagamento do tibia
da dívida municipal. .
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o
atendimento de despesas cum juros, cum oLtros encargos e com
amortização da divida referente às operações de créditos contratadas
e/ou autorizadas até 2018.
= Arti72 - Cabe ao Órgão de Planejamento do-Município a
=sponsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação
do Projeto de Lei Praiano, de que trata asia Lei.
Perásiato únic
L- O aiandário das atividades
orçamentos; een SE e Suiço cg ted
II - a elaboração e a distribuição vu material que compõe
as po podias parciais do Orçamento Anual dos Poderes
Legislativo: e Executivo - do. Municipio: seus Órgãos,
Aut ia “Fun o; Fundos, « Empresas: Públicas e
“Sociedades de E surra Mista; E...
«HI: as: instruções para c devida pare das
propostas parciais dus orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 72% - Para c
Complementar nº 103/ 2000 :
cs. do. disposto no «it. 16, da Lei
Ses nele contidas integrarão o processo
| o art. 38 da Len? 8.666/1993,
são-de imóveis
da Constituição
de apropri
E - CEP: 58160-009
É «Si (83) 3389-4102 7 Em
ail:
,
Federal; e
Il - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art.
16, '£ 30, da Lei Compiementar nº 101/2000, são aquelas
cújo ValoF não ultrapasse, pára bens e serviços; os limites
do art. 24, incisos 7 e IL da Lei nº 8.666/1993 e suas
alterações:
Art: 74 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que. possibilitem a execução destas sem
comprovada e suficiente disponibilidade “de dotação orçamentária, em
cumprimento aos arts/15 é 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada
órgão, todos os atos e fatos relaiivos à gestão orçamentária e
financeira, sem — prejuizo ".r6as « Tegpansabilidades te "demais
conseduáricias advindas-ca- ido agia do capui deste artigo.
SAB! & PRECEITO
Art. 75 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem
ser considerados como estimativa, admitindo-se variações-de forma a
acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária nd o exercício de 2022 ao Legislativo Municipal.
Art... 76: =.:A execução - orçamentária dos gúrgãos da
administração direta e pe traria Go" orçamento fiscal será
processada por meio de sistema informatizado único;
Art. 77 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do apra adr nitiptiativo ou de
instrumento conganares»
Panfgrato ico “No. caso de despesas relativas à
prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da
Administração «Pública». » Munic consideram-se - come
compromissadas apenas as--prestz cujo: Pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, vbservado-o cronograma pactuado.
r ss Ob Fair = METAS nro
Art. 78 - Cabe aq Órgão « ai de Contabilidade do
Município a responsabitidade- peia apuração: dos-resultados primário e
nominal para fins. de. avalia ao cumprimento- vas metas fiscais
previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 99..€ seus s paragrafos da
Lei Compiementar nº,101/2000:: e jest
-de Olivedos --PB- CER: 58160-000
livedos.pD.goui gua
“Contato: (83) 3389-1102 / Email: mojivedosdgmail. som
Rua-Ananias. dos Anjos, 4º
“A PARAÍBA
PAL DE CLIVEDOS
aos at gu hoy
Art. Po - À gr fiscal das finanças do municipio far-se-
à mediante a obseivéncia de normas estabelecidas na Lei
Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto:
I. ao endividamento público;
Il. do “aumento “des “gastos públicos, com “as ações
governamentais de diráção continuada; |
HÍ. aos gastós com pessoal. e encargos sociais;
VÍ E admini i É
Art. BO —- até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, vw: Poderes Executivo e Legisiativo publicarão, através
de Decreto, à Hrogramação rinanceira e c Cronograma de Execução
Mensa! de Desemboiso, coriurmie estabelecido no aee 8º na Lei
complementar :(11/20C0, Rosie a
fEspesas Sem à Cermprovada E suficiente Mande
de dotação urçamentária.
Art. 81: O: ww ue despesas consideradas
irrelevantes para fins Ce cnsção, expansão. ou aperfeiçoamento da
ação governamientai são us constantes no inciso IL, Arc, 753 desta lei.
(8 3º do art. 16 «vc L Ty invantar-101/200C).
Ar, 82 €
dotações vrçamentárias « pu
metas fiscais Drevist
proporcional ao raovr;
das despesas
“inversões :
necessariamente:
Despesas -fixas
99 da tei Compl
dotado de forma
StacaNos para o atendimento
corericves”, “investimentos” e
;Feuar,: | preservando-se,
Ea as e as Outras
vascrecidas pelo art.
Sit”
Oito
Art. tsc
aprovada e. sanciuna
autorizado a executar. a ia
orçamentária-das seguinie
Neil 1!
não seja
cSnial
ic» Executivo
Rua Ananias des emjjoi, nove tru de Llive - PB -CEP:-56160-Gbu -
ESTADO DA PARAIBA
PPRRERTT, URAA L DE QLIVEDOS
I. pessoal e encargos;
II. serviços Wa dívida;” à
HI. “despe às decorrentes da manutenção" básica dos
serviços municipais ações prioritárias E] serem prestadas
à Sociedade; * >
“IV. “investimentos “êm continuação" de obras de saúde,
“educação, sansámeénto pásito e serviços, Essenciais;
V. Contrapartida” de: * Convênios. a
“Parágrafo único - Ficam exciuidas da limitação prevista
no caput deste artigo, as despesas de convênios e “financiamentos,
que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 84 — Os recursos que, em virtude ce veto, emenda
ou rejeição parcial do dica agon corda ficarem sem
85 - Em caso de criação de “Secretarias
Extraordinárias, conforme iegisiação municipal pertinente, os projetos
e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria serão
transferidos da, Unidade »onde estavam sendo desenvolvidos os
referidos projetos e ailividades, passando esta a Se constituir em uma
Unidade Orçamentária.-: RR . - ; “os
Art. 86 - A aiucação de recursos na Lei Orçamentária
Anual, em seus -créditos . adicionais: e «na: respectiva execução,
observadas as gemais- diretrizes desta Lei e, -tendo é visando o
controle de custos, o-acompanhamento-e à avaliação dos resultados
da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária,
com a identificação da ira pública.
Art. 87 - Poderá a-Lei Oiçamentária Anual ser atualizada,
durante a sua execução, para adequá-ia à conjuntura econômica e
financeira, com base eim índices oficiais. - e ME cinto
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL VE OLIVEDOS
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Ari. 89 —- As fontes de recursos e as modalidades de
aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas, para 'atender-as necessidades de execução,
se publicadas por meio de Decreto” do Poder' Es ecutivo.
“Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as 5 posfae é em | Contrário. ú
-ito. Mac] pal.
RaPARÍERC E (O
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centre de Olivedos - PB - Cr. sé 1660-000
Endereço eletrônico: olisedos.pb.gov.b:
Contato: (83) 3385-1152 / email: molivedos E ganaii Coin

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