| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO OLIVEDOS PROJETO DE LEI N.º 19 12024. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS - PB. Faz saber que ela ENCAMINHA ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 83º, da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 -, compreendendo: !- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta. IH - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Municipal direta e indireta. Art. 2º - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 36.472.740,00 (Trinta e Seis Mihões, Quatrocentos e Setenta e Dois Mil, Setecentos e Quarenta Reais). Art. 3º - A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo | será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Ar. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Segue o mesmo valor, discriminada nos Anexos II, Ill e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, 8 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosBDomail ram ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO y OLIVEDOS [4 E Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a: | - abrir créditos suplementares nos limites abaixo indicados: a) decorrentes da anulação parcial de dotações até o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da despesa total fica no art. 2º. Desta lei, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Nº 4.320/64; b) decorrentes da incorporação de superavit financeiro, até o limite efetivamente apurado no Balanço Patrimonial do ano anterior, por fonte de recursos, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso |, e 8 2º, da Lei Nº 4.320/64; c) provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor efetivamente apurado na forma do art. 43, 8 1º, inciso Il, 83º e 8 4º da Lei Nº 4.320/64; d) provenientes de excesso de arrecadação oriundo de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação especifica, não previstos ou insuficientemente estimados na Lei Orçamentária, até o limite dos valores adicionais efetivamente recebidos, na forma do art. 43, 8 1º, inciso Il, e 83º e 84º da Lei Nº 4.320/64, combinados com o art. 8º da Lei Complementar Nº 101/2000; Il- utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025. Hl- realocar saldos dentro da mesma categoria de programação criando, quando necessário, novos elementos de despesa; IV- promover alterações da Modalidade de Despesa das Atividades e Projetos integrantes desta Lei, respeitada a conceituação estabelecida na Portaria Interministerial nº 163/2001, para atender aos objetivos inerentes à execução orçamentária. Art. 6º - O limite autorizado no inciso |, alínea “a”, do artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I- atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo, até o limite de 100% (cem por cento do grupo. Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO OLIVEDOS Il- atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias até o limite de 100% (cem por cento) dos precatórios, amortizações e juros da dívida. Hll- atender a despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios até 100% (cem por cento) dos mesmos. IV- atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções, até 100% (cem por cento) dos programas das respectivas funções. V- atender a insuficiências de dotações em elementos de despesa mediante utilização de recursos provenientes da anulação em elementos pertencentes ao mesmo grupo de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade até o limite de 100% (cem por cento). Vl- atender às despesas relativas às emendas parlamentares individuais. Art. 8º — O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme preceituado na Lei de Diretrizes Orçamentária. Art. 9º. — Integram a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art. 10 — As metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentária ficam ajustadas na conformidade dos quadros correspondentes, e integram o Anexo | desta Lei, conforme preceituado na citada legislação. Art. 11 — Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei do Orçamento Anual para 2025 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento 2024: | - as alterações decorrentes de lei sancionada que impactem na estrutura legal, organizacional e a programática da Administração Pública Municipal, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei; Il - as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que tratam a Lei de Diretrizes Orçamentaria. Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosO gmail.com X ) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO OLIVEDOS Art. 13 — Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. Olivedos — PB., 28 de Outubro de 2024. A , Ea JOSEBÉDEUS ANÍBAL LEON) Prefeito Constitucional - ARDO CAMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS Casa José Antônio da Costa Oliveira JE APRNVADO POR: UI Mim DADA REJEITADO POR: > —>————————— Olivegos. HO | Ldy 224y PRESIDENTE: 7 ALA Al 1 SECRETÁRIO: 3” 2 SECRETÁRIOS À Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosG gmail.com