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materia nº 10/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do município para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
PRDJETO DE LEI Nº do 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Olivedos - PB.
Faz saber que ele ENCAMINHA para discussão e APRECIAÇÃO
pelo Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, 8 2º, da
Cohstituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº
10), de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e da Lei Orgânica
do| Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
Diretrizes I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
Diretrizes II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
Diretrizes III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
Diretrizes IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
Diretrizes V - as disposições relativas às despesas do município com
pessoal e encargos sociais;
Diretrizes VI - as disposições sobre as alterações na Legislação
Tributário Município;
Diretrizes VII - as disposições relativas à Divida Pública Municipal; e
Diretrizes VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
e
g. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providências;
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III - Anexo de Metas e Prioridades; e
DI IZE AMENTÁRIAS I
m- Fa
D
MUNICIPAL
Art. 2º - Em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica
do| Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026, são
aqlelas contempladas no Plano Plurianual vigente, porém, levando-se em
consideração de que, por ser considerado ano atípico com a vigência de um novo
Plano Plurianual (2026/2029) a partir de 1 de janeiro de 2026, as referidas metas e
pripridades poderão ser totalmente alteradas, e a partir de então, observada as
dimensões, áreas e objetivos constantes do novo Plano Plurianual quando vigente,
as|quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não
se|constituem limites à programação das despesas.
8 1º - Na elaboração da proposta orçamentária será dada maior
prioridade:
PODER LEGISLATIVO:
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a
racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de
trabalho;
b) adoção de iniciativas que venham a sensibilizar a população para a
participação do processo legislativo.
PODER EXECUTIVO:
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos
e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços
essenciais básicos nos segmentos:
a.1 Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para
todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano
Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com
qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, oportunidades
educacionais com melhoria do ensino;
a.1,2 de redução das desigualdades e a valorização da diversidade
que visem a equidade:
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que
as metas anteriores sejam atingidas.
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a.2 Saúde e Saneamento - com restauração da rede fisica e
melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal,
igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para
os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de
vida da população, redução da mortalidade infantil e combate as
pandemias, mediante consolidação das ações básicas de saúde e
saneamento.
a.3 Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à
população idosa com ênfase no cumprimento das políticas
estabelecidas no Estatuto do Idoso. Estatuto da Criança e do
Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a
programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento
de habitantes carentes do município com renda comprovadamente
inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.
a.4 Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência
ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham
contribuir para a descoberta das vocações locais.
a.5 Ampliação de oferta de emprego e renda á população com a
promoção de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades
de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada, como
forma de fomentar a economia local.
a.6 Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao
atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição
Federal.
a.7 De desenvolvimento em articulação com os governos estadual e
federal. de programas voltados á implementar políticas de renda
mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio
ambiente, construção de casas populares e preservação das
festividades histórico-culturais e artísticas.
b) Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.i Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária
municipal;
b.2 Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3 Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para
o consumo humano e de irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente
produtivos, nos segmentos:
c. 1 Do desenvolvimento da agropecuária:
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c.2 Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
c.3 Do desenvolvimento da produção mineral.
d) Ações administrativas que objetivem:
d.1 A reorganização e modernização da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal. visando à otimização da prestação dos
serviços públicos à comunidade;
d.2 A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das
políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à
sonegação.
Art. 3 - Para consecução das prioridades previstas no orçamento anual
deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de
governo:
I - ÁREA SOCIAL:
a. Na educação e cultura:
a.1 Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população
de zero a cinco anos. de modo a atender à totalidade das crianças
nesta faixa etária;
a.2 Atendimento do ensino fundamental á população de seis a
quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3 Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo
cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da
rede municipal;
a.4 Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14
(quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e
adultos em 90%
a.5 Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando e
programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser;
a.6 Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades
especiais; Manutenção do transporte escolar para os alunos do
município:
a.7 Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8 Expansão das atividades de educação física e desporto param mais
escolas da rede Municipal de 1ensino:
a.9 Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
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a.10 Apoio á atividades e extensão universitária;
a.11 Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente,
a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade,
carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a).
a.12 Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de
Educação, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no
Plano Estadual e Nacional de Educação, através dos objetivos.
programas e ações com vistas a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, :etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam:
I — Erradicação do analfabetismo;
II — Universalização do atendimento escolar.
III - Melhoria da qualidade do ensino:
IV - Formação para o trabalho;
V - Promoção humanística, cientifica e tecnológica do País.
VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto.
b. Da saúde pública
b.1 Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo
substancialmente o índice de mortalidade infantil.
b.2 Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população
do município;
b. 3 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b.4 Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de
doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município:
b.5 Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
c. Da Habitação e Saneamento Básico
c.1 Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c. 2 Construção e melhoria de casas populares.
d. Da Assistência Social
d.1 Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de
deficiência física. mediante a ampliação dos atuais programas;
d.2 Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.3 Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas
| básicas a famílias carentes;
d.4 Estimular programas de assistência comunitária".
d.5 Ajuda financeira para pessoas carentes. em deslocamento para
outros centros:
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d.6 Distribuição de donativos a pessoas de baixa renda:
d.7 Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na
criação de emprego e melhoria de renda familiar.
d.8 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.
d.9 Serviço de acolhimento á Família Acolhedora
d.10 Promoção social à família, à criança, aos adolescentes e à
população idosa com ênfase no cumprimento das políticas
estabelecidas nos referidos Estatutos, devendo na Lei Orçamentária os
recursos vinculados a programas sociais serem prioritariamente
destinados ao atendimento de habitantes em vulnerabilidade social do
município com renda comprovadamente inferior a Y4 (um quarto) do
salário mínimo, por pessoa da família.
d.11.1 Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador
de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;
d.11.2 Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.11.3 Melhorar a assistência e fomento nutricional com base nos
princípios da Segurança Alimentar com a distribuição de cestas básicas
e famílias em vulnerabilidade social, no âmbito dos Recursos Próprios
que o município deve cofinanciar a gestão do SUAS;
d.11.4 Estimular programas de assistência comunitária;
d.11.5 Cobertura dos benefícios eventuais as famílias em
vulnerabilidade social temporária e nos casos de calamidade pública e
situações temporárias, conforme diretrizes legais;
4.11.6 Deslocamento de famílias em vulnerabilidade social para
outros centros;
d.12.7 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
IL. NA Á MICA:
a. Agropecuária
| a.1 Assistência e incentivo à produção agrícola;
| a.2 Aquisição de equipamentos e implementas agrícolas, para
distribuição com agricultores carentes;
a.3 Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4 Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5 Combate à seca e à pobreza rural.
a.6 Incentivo a Agricultura Familiar. b. Indústria, comércio e turismo
b. Indústria, Comercio e Turismo
b.1 Apoio às pequenas e micro empresas do município, como forma de
fomento à geração de emprego e renda.
III, NA ÁREA DE INFRAESTRTURA E RECURSOS HÍDRICOS:
| a. Recursos Hídricos:
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Pla
eq
pr
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1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
b. Transportes
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços
de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do
município; .
4. Arborização da cidade; Parágrafo Unico - Parte integrante desta Lei,
anexo únlico que estabelece a fixação das despesas de capital para o
exercício.
$ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do
o Plurianual a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do
ilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a
ente Lei.
Art. 3º - As Ações / Metas a serem adotadas na presente lei, são as
especificadas no Plano Plurianual, com as alterações aprovadas no novo Plano
Or:
co
art
or
Pla
Mu
Fe
Lp a vigir para o período 2026/2029, com suas, e, ainda, constar da Lei
amentária Anual para os exercícios vindouros.
$ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
sonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
go.
& 2º - Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
mentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no
o Plurianual - PPA, conforme referido.
Art. 4º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para
icípio, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei
eral nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e
a ic de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no
do Adolescente.
po
Di
ne
Art. 5º - O Município implementará o atendimento integral às pessoas
adoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração
ta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas
essidades.
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de
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3 OLIVEDOS
k PRAd
Art. 6º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública
El ii buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de
ocracia participativa, voluntária e universal.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçêmentária o Poder Legislativo promoverá audiência pública, nos termos do art.
48,
for
faci
de
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º - O Município poderá adotar medidas de fomento à
ecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como
itará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio
desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais
arciment das micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no
quando julgar necessário.
ati
co
Art. 8º - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei
Eeipidie sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da
idade econômica no Município.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 9º - A elaboração e execução do orçamento que deve estar
sonância com as seguintes diretrizes fundamentais:
cofionâno com o Plano Plurianual a virgir para os exercícios de 2026/2029, e, em
I. equilíbrio das contas públicas municipais;
II. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais;
III. austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
IV. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária
municipal;
V. respeito aos princípios orçamentários.
Art. 10 - A estimativa de receita será realizada conforme as normas
té
icas e legais, considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação
dog índices de preços, do crescimento econômico ou algum outro fator econômico
relevante, e será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
cré
re
itos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da
ita e fontes de recursos.
Art. 11 - A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o
Orçamento da Seguridade Social.
ao:
ex
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá obedecer
princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e
cução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes:
I-o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a
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exclusão social;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento;
III - o princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício,
ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria
eficiência da atividade administrativa.
Art. 13 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
Programas de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua
finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em
unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um
produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do
governo, das quais não resultam em um produto e não geram
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da
administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual
consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante
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es
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transferência para entidades públicas ou privadas.
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive
quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
ecificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
deorcand pela realização da ação.
S 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão
vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de
suas metas físicas, sempre que possível.
Ex
M
Art. 14 - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao
cutivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Ext Legislativo, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
nicipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 15 - O Poder Executivo também encaminhará ao Poder
Legislativo, o Orçamento da Seguridade Social.
níveis:
Art. 16 - A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Rubrica;
V-Alínea; e
VI - Subalínea
VII - Fonte e Destinação de Recursos
8 1º - A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de
classificação, está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
8 2º - A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica
a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em
le os mesmos ingressam no patrimônio público.
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3º - O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma
qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
$ 4º - O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de
redeita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
5 5º - A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da
Es pa apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro
pela entrada dos recursos financeiros.
8 6º - O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais
Blítico das receitas públicas.
>
a
Art. 17 - A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Ação (Projeto, Atividade ou Operação Especial);
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
& 1º - A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
8 2º- Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elêmentos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da divida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da divida - 6.
8 3º - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
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esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por
entidades privadas sem fins lucrativos.
$ 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -
a
IV - transferências a Municípios - 40
V - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41
VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de
rateio - 71;
IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
X - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio -
73;
XI - aplicações diretas - 90; e
XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social -
91.
8 5º - A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nível de elemento de despesa.
:
de
8 6º - A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos,
ssificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional -
N, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado.
8 7º - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no & 7º
deste artigo;
8 8º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
8 9º - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
e
rcício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
8 10 - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
8 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos
Plános de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art, 18 - A Reserva de Contingência prevista no art. 43 desta Lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo
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de
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natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à
fonte de recursos.
Art. 19 - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
or
m
al
Le
at
tr
ou
co
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor; e
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da divida
fundada.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta
amentária as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
nicípio, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
rações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder
islativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21 - O Poder Executivo poderá propor ao Poder Legislativo
avés de Projeto de Lei específico a transposição, o remanejamento ou a
nsferência orçamentária de recursos de uma categoria de programação para
ra ou de um órgão para outro, constantes de Lei Orçamentária Anual, de acordo
m o Inciso VI, art, 167, da Constituição Federal.
Art. 22 - Para os fins desta lei, entende-se como:
I - Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para
outro decorrente de reformas administrativas ou alteração na estrutura
organizacional;
II - Transposição: autorização para transferências de saldo de
dotações orçamentárias;
III - Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias
dentro da mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa,
ou elemento econômico (desdobramento).
Art. 23 - A autorização contida no caput do 21 desta lei, permitirá que
o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possam
efetuar o (a):
I - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com
a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados,
utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do 8 1º. ao
art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos
saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos
reestruturados.
II - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em
caso de movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para
outra.
III - Transferência de dotações, por decreto.
IV - Transposição de recursos de um órgão para outro, ou de uma
categoria de programação para outra.
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& 1º - A Transposição de dotações orçamentárias será utilizada
quando da extinção de reestruturação de um órgão através de
reformas administrativas que venham modificar a estrutura
organizacional do Município.
& 2º - A Transferência de recursos orçamentários será empregada
dentro de um mesmo programa de trabalho, sendo que na estrutura
do orçamento inicial, durante todo o exercício financeiro, o valor fixado
e seu saldo encerrado
serão apresentados na unidade orçamentária anterior aprovada na Lei
Orçamentária Anual.
8 3º - O remanejamento de saldo das dotações orçamentárias está
vinculado com o remanejamento de pessoal, conforme disposto no
parágrafo início do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24 - Os créditos adicionais suplementares e especiais serão
abertos conforme detalhamento constante no art. 17 desta lei.
Art. 25 - A movimentação de recursos orçamentários entre elementos
del despesas, e a inclusão de novos elementos, respeitada a classificação
ingtutucional, a funcional-programática, a a categoria economica da despesa, o
grupo de natureza da despesa e a fonte pagadora, não configura abertura de
crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser porcessado pelo Sistema
Salgres Captura, com base nos termos da legislação vigente, Portaria SOF/STN n.
1 de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, em consonância com o
despacho exarado no Documento TC n. 108930/24.
Art. 26 - Para efeito desta lei a contabilidade do município,
evidenciará nos balancetes mensais e balanço geral do Município, de forma
separada, os valores referentes aos créditos adicionais - suplementares, especiais e
extraordinários - e os movimentos relacionados com os remanejamentos,
transferências e transposições de dotações orçamentárias, para fins de controle do
valor autorizado.
Art. 27 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
cohterá:
I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada
no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2024 em relação aos
limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda
Constitucional nº 29/2000;
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VI - a discriminação da dívida pública total acumulada, e
Art. 28 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao
Orçamento Fiscal. & 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os
quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 29 - As estimativas das despesas, além dos aspectos
considerados nos artigos anteriores, deverão adotar metodologia de cálculo
compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos
anteriores, os efeitos decorrentes das decisões judiciais e o planejamento das ações
contidas no Plano Plurianual.
Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada
sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 30 - A Administração Municipal adotará permanentemente
médidas que vise o incremento da receita municipal, através da melhoria da
ergência do aparelho fiscal do Município, combate à evasão e à sonegação fiscal, e
cobrança da dívida ativa municipal.
Art. 31 - Para fins de controle de custos dos produtos e serviços
desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos programas governamentais
realizados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos
diretos e indiretos dos produtos e serviços executados, e os métodos e sistemas de
infprmação que possibilitem a aferição dos resultados pretendidos.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS III
DAS DIRET í
Art. 32 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os| subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,0% (sete
por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências
ns nos arts. 153, 8 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais
nº/25/2000 e nº 58/2009.
& 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o
a 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme
disposto no art. 29-A, 8 2º, inciso II, da Constituição Federal.
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8 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70,0%
edu por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, 8
1º, da Constituição Federal.
Art. 33 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de junho do corrente
exercício, observadas as disposições desta Lei.
DIRETRIZE ÁRIAS IV
T E E
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 34 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução
da Lei Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da |gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo
ss pa da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo
de |Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita
Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
8 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
e público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de
Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
8 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal
de ique trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, deverá manter atualizado o
Ad eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão
descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância
estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
Etação da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
Art. 36 - O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a
prdgramação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º
da|Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
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Art. 37 - O Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas,
desdobradas em metas bimestrais.
Art. 38 - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução
das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos,
respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de
Degembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e
nog montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e
de movimentação financeira.
8 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no
cad deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir
as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de |Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada
ca o excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
8 2º - Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e
movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
mine que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação
finânceira.
Art. 39 - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita
delforma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
do$ Programas de Governo.
Art. 40 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as de seus Orgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais
e Empresas Públicas serão apresentadas para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
Art, 41 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas
delobras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
prógramados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 42 - É obrigatória a destinação de recursos para compor
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado.
Art. 43 - A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos
seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo
ou da parte não embargada; e
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II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 44 - A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos
decberentes de precatórios judiciários inscritos a serem incluídos na proposta
orçamentária, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme
determinado pelo art. 100, 8 5º, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 62/2009);
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e
cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.
Art. 45 - O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata
o art. 100, 8 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº
30,|de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação municipal que trata da
matéria.
Art. 46 - Na programação da despesa não poderá:
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública,
reconhecidos na forma do art. 167, & 3º, da Constituição Federal e do
art. 104, 8 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 47 - Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos
di atender despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do
município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não
estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou
financeiramente; e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres.
& 1º - Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução
orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei
par a abertura de Crédito Adicional Especial.
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seu
eco
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k =
Art. 48 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções
ômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades
privadas sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais.
Art. 49 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal
será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do
Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos
de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação
em vigor;
II - custeio administrativo e operacional;
III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em
especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei;
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de
financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;
e
VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 desta
Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-
arróladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 50 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos
recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
art
aa
rea
do:
Ins
Art. 51 - O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no
aliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão
izados pelo Orgão de Planejamento do Município.
E inciso I, alínea “e”, e no art. 50, & 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e
Art. 52 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas
Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Orgãos, Autarquias,
itutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
ex
cré
Art. 53 - É vedada a realização de operações de crédito que
edam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
itos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 54 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
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exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 55 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor
até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos
passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída,
exclusivamente, pela Fonte de Recurso 500 (Recursos Não Vinculadosa Impostos).
v
8 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Cóntingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o
saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de
assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos
e Amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 56 - Os recursos de convênios repassados pelo município a
outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada
mediante prestação de contas à Secretaria da Fazendo do Município.
Art. 57 - As despesas de competência de outros entres da federação
sá serão assumidas pela administração municipal, quando firmados convênios,
edrdo ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 62
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 58 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,
e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e
aja 8 4º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto
a de que trata o art. 212, 8 5º, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município; e
III - do Orçamento Fiscal. ,
IV - da priorização do SUAS (Sistema Unico de Assistência Social)
como base estruturante para a realização da seguridade social, em consonância
com o art. 203 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata
este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
Art. 59 - As despesas consideradas obrigatórias e de caráter
continuado com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº
9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal
em vigor.
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Art. 60 - As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual, deverão obedecer criteriosamente ao disposto no art. 169 e seus
parágrafos da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de
Resonsabilidade Fiscal.
Art. 61 — Fica vedada a apresentação de emendas que:
I - indiquem o aumento da despesa sem estimativa do valor e
justificativa do seu incremento e sem a indicação da fonte de recursos a ser
utilizada e a dotação orçamentária a ser reduzida;
II - indique recursos proveniente da anulação de dotações
destinadas as seguintes despesas:
a) dotações vinculadas a programas sociais;
b) dotações de sentenças judiciais e serviços da divida;
c) dotações para pagamento de PASEP,;
d) dotações relativas aos gruos de despesas 31, 32 e 46;
e) dotações com recursos de convênios;
f) dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de
recursos dentro da própria Unidade Orçamentária;
9) dotações do Orçamento Fiscal com o da Seguridade Social e vise-
versa;
III - sejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual a
vigir a partir do exercício de 2026;
IV - não façam parte das prioridade e metas definidas no Plano
Plurianua a vigir a partir do exercício de 2026;
V - tratem de materia diversa da autorizada no p 8º. do Art. 165 da
Constituição Federal;
Art. 62 - O processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentário
Anual (PLOA) tem início com o envio do referido projeto a Câmara Municipal
de Veradores e finaliza com a sanção do Chefe do Poder Exeucutivo
Municipal, ou quando for o caso de veto governamental, após sua
deliberação pela Câmara Municipal de Vereadores, com a promulgação da lei
pelo Prefeito Municipal ou pelo Presiente do Poder Legislativo Municipal
conforme o caso.
Art. 63 - Inalterada a Unidade Orçamentária, a Classificação
Funcional Programática, a Categoria Economica, o Grupo de Natureza da
Despesa, a Modalidade de Aplicação, a Fonte de Recursos de o valor, fica o
Poder Executivo autorizado a efeturas ajutes necessários no Quadro de
Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária quando de sua execução,
com o fim de adequá-lo à Estrutura Organizacional do Município, resultante
da cisão, fusão ou incorporação de Unidades Orçamentárias ou, ainda, a
criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para
promover a mudança de denominação de orgão ou unidade orçamentária.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS V
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AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS;
Art. 64 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
própostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com
ex
rcício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
idores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as
exe e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de junho projetada para o
se
ep para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e
1
da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da
Canstituição Federal.
(a
p
L
Art. 65 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos
E stop deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros
stantes da Lei Orçamentária, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de
gramação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da
Complementar nº 101/2000.
Art. 66 - O Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Lei
Autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir
a
io
rovado em concurso ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites
s regras, conforme disposto no art. 169 12, 8 19, II da CF.
E aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
& 1º, - Para o provimento de cargos do quadro de servidores os
poderes municipal poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar pessoal por
Paio determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
n
eresse público.
8 2º. - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei do Orçamento.
Art. 67 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes,
Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício, o Limite Prudencial de 51,30% e 5,40% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF), e observarão também as novas
r
a
Fi
n
a
gras impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou
Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
cal), que impõe medidas de reforço a Responsabilidade Fiscal, conforme exposto
s arts. 15 e 16, estabelecendo as seguintes regras adicionais no cômputo na
uração da despesa com pessoal:
a) Inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do
limite, sendo vedada a consideração de valores retidos de outras
deduções, excetuando-se apenas o abatimento para adequação
da remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art.
37,41);
b) Não dedução, para fins de limites, das despesas com inativos e
pensionistas custeadas com recursos aportados para cobertura de
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déficit financeiro quando for o caso de regimes de previdência
próprio;
c) a inclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao
limite do Poder e órgão de origem do servidor, independente do
órgão responsável pelo pagamento do benefício;
d) implementação da adoção do regime de competência para o
cálculo da despesa com pessoal (art. 18,8 2º.), independente de
empenho que por algum motivo não passaram pela execução
orçamentária
Art. 68 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, Parágrafo Unico, V da LRF).
Art. 69 - Durante o exercício financeiro, observado o disposto no
art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos na legislação, ressalvado o
disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções
po dera poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 8
19, incisos 1 e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
n9 101/2000.
Art. 70 - O disposto no art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº
101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal.
Art. 71 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
Art. 72 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como
terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o
Afkt. 18, 8 1.º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Atiministração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
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PRA
Muhicipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
de
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VI
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO;
Art. 73 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
orrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei
Or
exi
amentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
cução orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 74 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo
a Variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 75 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota
ou
di
se
p
in
de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de
E sos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
renciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal
a 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não
ão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VII
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 76 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município
dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo
ssível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a
estimentos sociais.
Art. 77 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração
Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar
-
ursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às
operações de créditos contratadas e/ou autorizadas.
|
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 78 - Cabe a Secretaria de Finanças do Município a
pm a pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de
Lel Orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Órgão de Planejamento do Município disciplinará:
I-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as
| propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e
| Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, e
| III - as instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 79 - Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar
n 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o art. 182, & 3º, da Constituição Federal; e
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, 8 3º, da
Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos Il e II,
da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 80 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores
de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada a suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos
og atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput
deste artigo.
Art. 81 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser
considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026 ao Legislativo Municipal.
Art. 82 - A execução orçamentária dos órgãos da administração
direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de
sistema informatizado único.
Art, 83 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de
s drviçõe já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública
Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo
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si Pl deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pattuado.
Art. 84 - Cabe a Secretaria de Finanças do Município a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de
av plação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao
art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 85 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante
a bbservância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros
dispositivos legais, quanto:
I. ao endividamento público;
II. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de
duração continuada;
III. aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV. à administração e gestão financeira.
Art. 86 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os
ls pi Executivo e Legislativo publicarão, através de Decreto, a Programação
Fimanceira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme
estabelecido no artigo 8º da Lei complementar 101/2000.
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ainda de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 87 - O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para
fis de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental são os
constas no Inciso II, Art. 73 desta lei. (8 3º do art. 16 da Lei Complementar
101/2000).
Art. 88 - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas,
o |procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos
ipesdes para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se,
sendo adotadas à as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
sendo adotadas as medidas estabelecidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101,
dé 2000.
Art. 89 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e
sancionada até 31 de dezembro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a
razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos;
| II. serviços da dívida;
III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços
municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação,
saneamento básico e serviços essenciais;
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V. contrapartida de Convênios.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput
deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma
execução fixada em instrumento próprio.
en
poi
or
sa
Art. 90 - Se o Projeto de Lei Orçametária Anual, não for
aminhado para sanção até 31 de dezembro, a programação nele constante
erá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada ação
amentária, na forma da proposta emetida ao Poder Legislativo, até que seja
cionada e promulgada a respectiva Lei Oçamentária.
8 1º. - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orbamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
8 2º. - Não se incluem no limite previsto no caput as dotações para
atêndimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - operações de crédito;
IV - pagamento de beneficios previdenciários e do PASEP;
V - pagameto de despesas decorrentes de sentenças juridiárias.
Art. 91 - O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit
Financeiro apurados no Balanço Patrimonial para atender programas prioritários do
gaverno.
in
d
d
p
p
a
Art. 92 - O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, será parte
egrante da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, especificado para cada Cateforia
Programação, os Grupos de Despesas e prespectivos desdobramentos até o nível
Modalidade de Aplicação, observado o disposto no art. 17 desta lei.
Art. 93 - Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição
rcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes
derão ser utilizados, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia
torização legislativa.
Art. 94 - Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme
islação municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos
la nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam sendo
senvolvidos os referidos projetos e atividades, passando esta a se constituir em
a Unidade Orçamentária.
Art. 95 - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta
Le
E
a
i e, tendo e visando o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos
ultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária, com
dentificação da classificação orçamentária da despesa pública.
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Art. 96 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios
fr ie ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da
inistração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas,
ad
nationais e internacionais.
Art. 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Olivedos/P ninfo il de 2025.
EA
PEDRO JAR$ON VERÍSSIMO DE SOUSA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
I ICI DE OLIV
Casa José Antônio da Costa Oliveis
PANPROVADO POR: apos pm 4 Dj
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|] | REJEITADO PO
Olivegos. J0/DG) FOZG—
PRESIDENTE; AÚ $
1º SECRETÁRIOS:
2º SECRETÁRIO,
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