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materia nº 17/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
Ed PROJETO DE LEIN.º Jt 12025.
Do
INSTITUI O PLANO . PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029,
- E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
- O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
o OLIVEDOS - PB.
7 Faz saber que ele ENCAMINHA ao Poder Legislativo o seguinte
= Projeto de Lei:
cm Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município PPA
o 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 166, |, $ 1º da Constituição
Estadual.
ad Art. 2º - O planejamento governamental é o mecanismo que, a
E partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as
escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia.
pros Art. 3º - O PPA 2026/2029 é o instrumento de planejamento
= governamental que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de
- viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na
o promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - O PPA 2026/2029 tem como princípios norteadores:
— | — garantir educação pública de qualidade e formação
profissional, com prioridade a Primeira Infância;
Il — garantir o acesso, a integralidade e a qualidade da atenção à
saúde;
Ss IV — fortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os
«+ direitos à inclusão social;
VI — contribuir para a melhoria da qualidade de vida e promover o
bem-estar da população através de uma infra-estrutura de qualidade
2 proporcionando uma maior desenvolvimento para município.
Art. 5º - O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e orienta a
atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão,
Manutenção e Serviços.
- Art. 6º - O PPA 2026/2029 constitui, entre outros elementos, os
A seguintes anexos a esta Lei:
- Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQgmail.com
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I —- Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do
município para o quadriênio 2026/2029, por Categoria Econômica;;
Il — Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do
município para o quadriênio 2026/2029, por Categoria Econômica;
Ill — Demonstrativo da projeção de despesas por função para o
quadriênio 2026/2029;
IV — Demonstrativo dos programas e ações de governo por
órgãos da administração direta e indireta:
Parágrafo Único — Os valores constantes dos anexos desta Lei
possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referencia para o
planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA), atualizarem os valores nesta lei de forma
automática, sem necessidade de alteração formal do PPA.
Art. 7º - A programação constante nesta Lei é financiada com
recursos oriundos do Tesouro Municipal, de repasses e convênios com a União
eo Estado.
Art. 8º - Para fins desta Lei, entende-se:
I — Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Município:
aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à
manutenção da atuação governamental.
Il — Programa Temático Setorial (Finalístico) : conjunto de projetos
& processo organizados sob a lógica de temas e resultados comuns. Vinculam-
se aos Eixos de Desenvolvimento, Crescimento e Gestão e contribuem para o
alcance dos objetivos estratégicos e resultados finalísticos do município.
Art. 9º - O Programa Temático Setorial é composto por Objetivos,
Indicadores, Valor Global, Iniciativas (Ações) e Índices Pretendidos (Metas).
$1-A Contextualização é interpretação ou análise de uma
questão ou assunto tendo em conta o contexto em que está inserido. Aborda
interpretação objetiva e sintética da temática tratada.
8 2º - O Indicador é um instrumento de gestão essencial nas
atividades de monitoramento e avaliação, assim como seus Programas,
Projetos/Ações, pois permite acompanhar o alcance das metas, identificar
avanços, melhorias de qualidade, correção de problemas e necessidade
mudança. á
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8 3º - O Valor Global indica uma estimativa dos recursos
orçamentários necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao
Programa Temático Setorial no Período do Plano. O PPA trará a indicação do
valor destinado aos programas para o ano de 2026, e o valor total para o triênio
2027/2029, completando o quadriênio.
Art. 10 — As codificações de programas serão observadas nas lei
orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 11 — As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas
no projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que
assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as
despesas as áreas de educação e saúde.
Art 12 — A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e
programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por
meio de projeto de lei específico.
8 1º - A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão,
alteração ou exclusão de Programas e ações, ao estabelecer prioridades para o
exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas
desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
8 2º - A inclusão, alteração e exclusão de ações e de suas metas
poderão ocorrer por intermédio da LOA e seus créditos adicionais, apropriando-
se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 13 - Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPA
2026/2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as
modifiquem.
S 1º - As ações orçamentárias de todos os programas serão
discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
S 2º - Para os Programas Temáticos Setoriais, cada Iniciativa
estará vinculada a uma ação orçamentária.
Art. 14 - O Valor Global dos Programas e as Metas não
constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas
nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 15 - Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA
2026/2029, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes de
Plano.
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Art. 16 - A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos
meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, buscando o
aperfeiçoamento.
Art. 17 - O monitoramento do Plano Plurianual é atividade
estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o
alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 18 - A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise dos
Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária e
financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer
necessários em implementação.
Art. 19 - O Poder Executivo promoverá a participação da
sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029
mediante a participação de lideranças e representações de setores e
segmentos específicos em outras instâncias de governança.
Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no $ 1º do art 166
da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2026/2029,
está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual e seus anexos
detalharão os investimentos de quem tratam o caput, para o ano de sua
vigência.
Art. 21 - Considera-se revisão do PPA 2026/2029 a inclusão,
exclusão ou alteração de Programas.
8 1º - Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual, que
incluam Programa Temático Setorial, deverão conter os seus atributos e ações
orçamentárias que o integrem.
8 2º - Considera-se alteração de programas a inclusão, exclusão
ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
83º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações
promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem,
fica autorizada a:
| - alterar o Valor Global do Programa; e,
H — incluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações
orçamentárias.
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OLIVEDOS
k..
84º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar
as informações gerencias e os seguintes atributos:
|- Indicador;
| — Órgão Responsável; e,
III — Iniciativas que não demandem recursos orçamentários para
sua execução.
8 6º - Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do
Município somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de
alteração do PPA.
Art. 22 — Fica instituído no ambito do PPA 2026/2029, a Agenda
Transversal, constituíndo-se em um conjunto de políticas públicas de
diferentes áreas, aritculadas para enfrentar problemas complexos que afetam
crianças e adolescentes no município.
Art. 23 — A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá
como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em
conformidade com o Estatuto da Crinança e do Adolescente e demais normas
aplicáveis.
Art. 24 — O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda
Transversal de que trata esta Lei.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2026.
Olivedos — PB., 29 de Agosto de 2025.
PEDRO JARS RÍSSIMO DE SOUZA
- Prefeito'Constitucional —
CAMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
Casa José Antônio da Costa Oliveira
| IREJEIADOPOR; "TO
1272
PRESIDENTE:
DA ECRETARÓ AL mo
RETARTO: o a
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