| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a disponibilização de local reservado, adequado, acessível e identificado as pessoas com prioridade legal e seus acompanhantes, quando necessário, em eventos públicos realizados, promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências. |
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. ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS “Casa José Antônio da Costa Oliveira” PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2026 Dispõe sobre a disponibilização de local reservado, adequado, acessível e identificado às pessoas com prioridade legal e seus acompanhantes, quando necessário, em eventos públicos realizados, promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências. CLEONALDO LEONARDO DE OLIVEIRA, Vereador da Câmara Municipal de Olivedos, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa e pela Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a assegurar, nos eventos públicos realizados, promovidos, apoiados ou custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos, a existência de local reservado, adequado, seguro, acessível e devidamente identificado às pessoas que gozam de prioridade legal. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com prioridade legal, entre outras previstas na legislação vigente: !— pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; H — idosos, nos termos do Estatuto do Idoso; HI — gestantes e lactantes; IV — pessoas acompanhadas de crianças de colo; V — pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); VI - pessoas obesas, quando necessário espaço adequado; VII — pessoas com Fibromialgia. $1º Fica garantido o acesso à pessoa com prioridade legal e a 01 (um) acompanhante, sempre que a presença deste se fizer necessária para apoio, locomoção, comunicação, orientação ou segurança do beneficiário. 82º A necessidade de acompanhante poderá ser declarada pela própria pessoa beneficiária ou por seu responsável legal, vedada a exigência de comprovação excessiva ou constrangedora. Art. 3º O local reservado de que trata esta Lei deverá: 4 |- estar situado em área de fácil acesso e circulação; 1 — possuir visibilidade adequada do evento; HI = dispor de assentos e espaço compatíveis com as necessidades do público prioritário e de seus acompanhantes, quando houver; IV — atender às normas de acessibilidade vigentes; V- garantir dignidade, conforto e segurança aos usuários. Art. 4º O local reservado deverá estar visivelmente identificado, contendo: 1 - placa ou sinalização de fácil visualização ao público; Il — indicação do número da Lei Municipal, bem como referência clara ao seu tema. Art. 5º A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se: |- aos eventos públicos gratuitos; Il - aos eventos públicos pagos; 1ll — aos eventos privados que recebam apoio financeiro, patrocínio, cessão de espaço público ou qualquer outra forma de investimento do Poder Público Municipal. Art. 6º A concessão de alvará, autorização ou apoio institucional do Poder Público Municipal à realização de eventos ficará condicionada à comprovação do cumprimento das disposições desta Lei. Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Olivedos, Estado da Paraíba, em 06 de fevereiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS Casa José Antônio da Costa Oliveira A Lo ei Unnraant PALO DE Ju pre A REI n PO . Dr 7077777288 s, (A me TE LEONALDO LEONARDO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Zi Ad, Elio Des 4º SECRETÁRIO; neulono dub . 2º SECRETÁRIO: