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materia nº 27/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre a disponibilização de local reservado, adequado, acessível e identificado as pessoas com prioridade legal e seus acompanhantes, quando necessário, em eventos públicos realizados, promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências.
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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
“Casa José Antônio da Costa Oliveira”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2026
Dispõe sobre a disponibilização de local
reservado, adequado, acessível e identificado
às pessoas com prioridade legal e seus
acompanhantes, quando necessário, em
eventos públicos realizados, promovidos ou
financiados pelo Poder Público Municipal, e dá
outras providências.
CLEONALDO LEONARDO DE OLIVEIRA, Vereador da Câmara Municipal de
Olivedos, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno desta Casa Legislativa e pela Lei Orgânica do Município, apresenta o
seguinte PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a assegurar, nos eventos públicos
realizados, promovidos, apoiados ou custeados, total ou parcialmente, com recursos
públicos, a existência de local reservado, adequado, seguro, acessível e devidamente
identificado às pessoas que gozam de prioridade legal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com prioridade legal, entre outras
previstas na legislação vigente:
!— pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
H — idosos, nos termos do Estatuto do Idoso;
HI — gestantes e lactantes;
IV — pessoas acompanhadas de crianças de colo;
V — pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
VI - pessoas obesas, quando necessário espaço adequado;
VII — pessoas com Fibromialgia.
$1º Fica garantido o acesso à pessoa com prioridade legal e a 01 (um) acompanhante,
sempre que a presença deste se fizer necessária para apoio, locomoção, comunicação,
orientação ou segurança do beneficiário.
82º A necessidade de acompanhante poderá ser declarada pela própria pessoa
beneficiária ou por seu responsável legal, vedada a exigência de comprovação excessiva
ou constrangedora.
Art. 3º O local reservado de que trata esta Lei deverá: 4
|- estar situado em área de fácil acesso e circulação;
1 — possuir visibilidade adequada do evento;
HI = dispor de assentos e espaço compatíveis com as necessidades do público prioritário
e de seus acompanhantes, quando houver;
IV — atender às normas de acessibilidade vigentes;
V- garantir dignidade, conforto e segurança aos usuários.
Art. 4º O local reservado deverá estar visivelmente identificado, contendo:
1 - placa ou sinalização de fácil visualização ao público;
Il — indicação do número da Lei Municipal, bem como referência clara ao seu tema.
Art. 5º A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se:
|- aos eventos públicos gratuitos;
Il - aos eventos públicos pagos;
1ll — aos eventos privados que recebam apoio financeiro, patrocínio, cessão de espaço
público ou qualquer outra forma de investimento do Poder Público Municipal.
Art. 6º A concessão de alvará, autorização ou apoio institucional do Poder Público
Municipal à realização de eventos ficará condicionada à comprovação do cumprimento
das disposições desta Lei.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas na
legislação municipal vigente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Olivedos, Estado da Paraíba, em 06 de fevereiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
Casa José Antônio da Costa Oliveira A Lo
ei Unnraant PALO DE Ju pre A
REI n PO
. Dr 7077777288 s, (A me TE LEONALDO LEONARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Zi Ad, Elio Des
4º SECRETÁRIO; neulono dub .
2º SECRETÁRIO:

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