ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
PROJETO DE LEINº COQ /2021, DE 17 DE JUNHO DE 2021.
CRIA E DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS
— PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, vem encaminhar a esta Douta
Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º — Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza contábil, que tem
por finalidade proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao
desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao
exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
dos Conselhos Tutelares.
Art. 2º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual
de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo
com as prioridades definidas no planejamento anual.
Art. 3º — Constituem as receitas do FUMCAD:
I — dotação consignada no Orçamento Municipal, necessária ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos do disposto no artigo
4º desta lei;
Il — recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV — valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas
aplicadas no Município de Olivedos, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
V — contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI — rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos c aplicações de capitais;
VII — outros recursos que lhe forem destinados;
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VIII — doações de pessoas físicas e jurídicas nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
$ 1º — A gestão administrativa do FUMCAD será feita pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
$ 2º — Os recursos do FUMCAD, eventualmente disponíveis, serão aplicados conforme a política
de aplicação de disponibilidades financeiras estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças,
revertendo seus rendimentos ao próprio Fundo.
Art. 4º — O FUMCAD contará com verba procedente do Orçamento Municipal para:
I — manutenção do funcionamento do CMDCA;
H — capacitação dos Conselheiros dos Direitos e dos Conselheiros Tutelares;
TI — organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros
eventos de interesse público relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes;
IV — participação de delegação aprovada pelo CMDCA em encontros estaduais, nacionais e
internacionais.
$ 1º — A remuneração dos Conselheiros Tutelares e a manutenção da infraestrutura do
funcionamento dos Conselhos Tutelares (instalações, telefonia, informática e transporte)
onerarão dotação própria consignada no Orçamento Municipal, sem repasse de recursos ao
FUMCAD para essa finalidade.
$ 2º — O financiamento de projetos inovadores e/ou complementares às políticas públicas para a
criança e do adolescente dependerá de captação externa ou de transferências fundo a fundo.
$ 3º — No caso de doação condicionada à utilização em projeto específico, proposto por órgão
governamental ou pela sociedade civil e aprovado pelo CMDCA, permanecerão, no FUMCAD,
10% (dez por cento) do valor doado para subsidiar outras propostas.
Art. 5º — Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na condição de órgão
gestor administrativo dos recursos do FUMCAD:
I — informar ao CMDCA, no mínimo mensalmente, os valores repassados pela União e pelo
Estado, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
H — executar os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
HI — celebrar, supervisionar e autorizar o pagamento dos convênios realizados com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social que onerem recursos do Fundo;
IV -— transferir, com a anuência do CMDCA, os recursos do Fundo destinados à execução de
convênios celebrados com outros órgãos da Administração Municipal, utilizando- se de recursos
do Fundo;
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À OLIVEDOS
V — apresentar mensalmente ao CMDCA relatório das despesas do Fundo.
Art. 6º — Os trâmites da celebração de parcerias e projetos deverão seguir as regras previstas em
portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá notificar o CMDCA
a respeito de situações que indiquem suspensão, interrupção ou rescisão dos convênios de
projetos em execução.
Art. 7º — Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estabelecer, mediante
portaria, as normas complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 8º — Os recursos para aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas no orçamento vigente
Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, em 17 de junho de 2021.
PREFEITO CONSTITUCIONAL
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVÊDOS
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Presidente
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