ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, ESTADO DO
PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, ESTADO DO PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais vem encaminhar para a apreciação desta Douta Câmara Municipal
a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar atualiza o Código Tributário do Município de
Olivedos, editado pela Lei Complementar nº 18/74, com fundamento na Constituição Federal,
na Constituição do Estado do Paraíba e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Independentemente de transcrição, integram o Código
Tributário do Município de Olivedos:
I – as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
II – o Capítulo IV, do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), que trata do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples
Nacional, bem como os atos expedidos pelo Comitê Gestor, vinculado ao Ministério da
Fazenda, a que se refere o art. 2º, inciso I daquela Lei Complementar;
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 2º - São tributos do Município de Olivedos:
I – Impostos:
a) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
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b) ITIV (ITBI) – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) ISSQN (ISS) – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não
compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia:
a) Taxa de Licença de Atividade Econômica;
b) Taxa de Licença de Obras e de Parcelamento do Solo Urbano;
c) Taxa de Licença de Publicidade;
d) Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de
Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais;
III – Taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final do Lixo;
b) Taxa de Segurança de Bens, Serviços e Instalações;
IV – Contribuições:
a) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º - O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em
lei municipal, a ser atualizada periodicamente, observado o requisito mínimo da existência de
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melhoramentos indicados em pelo menos três dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V – unidade de ensino ou de saúde, localizada na área urbana, a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único – Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor
dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 5º - O valor venal do imóvel será determinado:
I – Tratando-se de imóvel por natureza (terreno), pelo valor da terra nua;
II – Tratando-se de imóvel por acessão física (construído), se dará como
construído toda a área do imóvel.
Parágrafo Único. Em caso de prédio de dois ou mais pavimentos, serão
considerados para cada um dos superiores 50% do valor do inferior.
Art. 6º - Para fins de apuração do valor venal a que se refere o artigo anterior,
será utilizada planta genérica de valores, elaborada por comissão constituída através de Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, da qual fará parte necessariamente profissional
inscrito no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; permitindo-se a
contratação, nos termos da legislação vigente, caso não exista o cargo no Município.
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Art. 7º - Para determinação da base de cálculo, serão utilizados, dentre outros,
os seguintes meios:
I – elementos constantes do cadastro imobiliário do Município;
II – elementos obtidos em apuração de campo;
III – informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de construção civil,
especialmente do valor de metro quadrado para os diferentes tipos de construção;
IV – fatores de correção, considerando, dentre outros, situação, pedologia e
topografia do terreno e, bem assim, categoria e estado de conservação da construção.
Art. 8º - A atualização do valor venal só poderá ocorrer a cada período mínimo
de 12 (doze) meses após a atualização anterior, considerando em conjunto ou isoladamente:
I – a valorização decorrente de obras públicas realizadas na área onde sejam
localizados:
II – os preços correntes de mercado; e
III – a variação do índice de preços da construção civil.
§ 1º – Alternativamente à forma prevista no caput e incisos, o valor venal dos
imóveis será atualizado no mês de janeiro de cada ano pela variação do IPCA – Índice de Preços
ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, no período de janeiro a dezembro do ano anterior, limitado a 5% (cinco por cento)
ao ano.
§ 2º A depender do interesse público, poderá ser mantido o Valor Venal dos
imóveis do ano anterior.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 9º - É contribuinte do imposto:
I – o proprietário do imóvel;
II – o titular do domínio útil do imóvel;
III – o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 10 – É responsável pelo imposto:
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I – o locatário do imóvel:
II – o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido no inciso I.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 11 - O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela
progressiva:
I – imóvel por natureza (terreno), será metade do valor venal do que seria se
fosse construído, nos termos do inciso seguinte;
II – imóvel por acessão física (construído):
a) de valor venal até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – 0,8% (oito décimos
por cento);
b) de valor venal acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) – 1,0% (um por cento), com dedução de R$ 150,00 (cento cinquenta
reais);
c) de valor acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com dedução de R$ 225,00
(duzentos e vinte e cinco reais);
d) de valor venal acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) – 1,5% (um e meio por cento), com dedução de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais); e
e) de valor venal acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – 1,7% (um
inteiro e sete décimos por cento), com dedução de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
§ 1º - Quando localizado em área selecionada pelo Plano Diretor do Município, para fins de
função social do imóvel, no disposto no art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o
imóvel por natureza (terreno) sujeita-se às alíquotas progressivas no tempo, não se lhe aplicando
a regra do inciso I e alíneas do presente artigo.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 12 – Serão isentos desse imposto os dispostos no Código Tributário Nacional.
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Art. 13 – O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II do art. 11 é
reduzido:
I - em 85% (oitenta e cinco por cento), se o imóvel construído de até 300 m² for
o único do titular e tiver utilização como residência ou estabelecimento comercial;
II – caso não seja o único do titular como residência ou estabelecimento
comercial, será 80% (oitenta por cento).
§ 1º Será descontado 30% (trinta por cento), em todos os casos, se recolhido de
uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento.
§ 2º A administração poderá criar forma de pagamento parcelado, sem o desconto
do parágrafo anterior.
§ 3º Ainda haverá desconto de 5% (cinco por cento) para os contribuintes com
veículos emplacados no endereço de Olivedos/PB, desde que sejam em nome destes, de seu
cônjuge ou companheiro.
§ 4º As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão acumuladas com os
do parágrafo 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14 – Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município
os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento
ou remembramento.
Parágrafo Único – A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de 30
(trinta) dias contados dos seguintes eventos:
I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;
II – construção, reforma ou demolição;
III – fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou lançamento
do imposto.
Art. 15 – A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, caso
decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha procedido.
Art. 16 – O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte, admitido
exclusivamente nas hipóteses de:
I – retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;
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II – incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lotepadrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.
Parágrafo Único – É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados
os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de inscrição.
Art. 17 – Todos os imóveis por natureza (terrenos) ou acessão física
(construídos) existentes do território do Município ficam sujeitos à fiscalização, não podendo
os seus proprietários, detentores de domínio útil, possuidores a qualquer título ou ocupantes
impedir o acesso dos servidores incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento
do dever legal e respeitados os direitos individuais.
Parágrafo Único – Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa de
informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento do imposto dar-se-ão por
arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional.
Art. 18 – Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários
são impedidos de lavrar escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar
ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto.
Art. 19 – A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de
responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as informações relativas
a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do imóvel.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 20 – O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados
existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de ocorrência do fato
gerador.
Art. 21 – A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de
Lançamento publicada no Jornal Oficial do Município ou, na ausência deste, em Edital afixado
na sede da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no caput, poderá será encaminhada
Notificação de Lançamento individual para o endereço do contribuinte.
Art. 22 – O pagamento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu
valor, conforme o art. 13, § 1º, ou na quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de
Lançamento, sem redução do seu valor.
Parágrafo Único – O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da Notificação de Lançamento.
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CAPÍTULO II
DO ITIV – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE
GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 23 – O ITIV (ITBI) – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivo por ato
oneroso, de transferência de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; tem como
fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 24 – O imposto não incide sobre a transmissão:
I – de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
II – de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 25 – É contribuinte do imposto o adquirente, o cessionário ou o permutante
dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 26 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente;
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II – o cedente;
III – o tabelião, escrivão, oficial de registro de imóveis e demais serventuários
de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício ou
pelas omissões de sua responsabilidade, nos termos do art. 134, VI do CTN.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
Art. 27 – A base de cálculo do imposto é:
I – o valor dos direitos transmitidos ou cedidos apurado no momento da
transmissão ou cessão;
II - na impossibilidade de comprovação, o valor venal dos imóveis apurado para
fins do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 28 – A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
§ 1º Fica isento da obrigação de pagar o imposto, o indivíduo que comprar um
imóvel pela primeira vez e cujo valor não supere R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Transmissões de propriedade de imóveis financiados pelo Sistema
Financeiro de Habilitação, terão alíquota reduzida para 0,5% até o importe de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), o restante do valor financiado terá a alíquota disposta no caput.
Art. 29 – Em se tratando de imóvel adquirido em programas públicos para
famílias de baixa renda, a alíquota total do imposto será reduzida em 75%, podendo ser zerada
a depender da capacidade econômica do contribuinte e do interesse público.
Art. 30 – O recolhimento do imposto deve ser efetuado anteriormente e como
condição para o registro imobiliário.
CAPÍTULO III
DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 31 – O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes no Anexo I desta lei, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador, conforme tabela da Lei Complementar
Federal 116/03.
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§ 1.º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2.º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados
não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações –
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3.º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4.º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
§ 5º Serviços prestados sem fins lucrativos, de mero anúncio, ou de ajuda a
pessoa carente, precipuamente os dispostos nos itens 12 e 19, serão isentos do ISS.
§ 6º Em respeito à lista da Lei Complementar Federal 116/03, ainda que os
serviços não existam ainda no Município, será mantida a determinação, nada impedindo a futura
aplicação da norma em caso de mudança da realidade.
Art. 32 – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 33 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
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I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.º do art. 31;
II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17
da lista;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista;
XIV – os bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;
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XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista;
XX – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09
§ 1.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nesta lei, considerase tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXII do caput deste artigo o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 4º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador
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do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato
de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é
o primeiro titular do cartão.
§ 7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista do art. 31 relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 8º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 9º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço
é o consorciado.
§ 10 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e,
no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 11 Quanto aos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.05 aplicar-se-á o disposto na
Lei Complementar Federal nº 175/2020.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 34 – Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço.
Art. 35 – É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos na
lista do art. 31, nos termos do art. 6º, §2º da Lei Complementar Federal 116/03; a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade
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do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que
se refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de
atualização monetária.
§ 1º - Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos serviços
está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive acréscimos legais de multa
por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.
§ 2.º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, é responsável
pelo imposto:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
11.02, 17.05 e 17.09 da lista;
III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 33 desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de
serviços.
§ 3o
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
Art. 36 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 37 – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados
no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
Art. 38 – Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02
e 7.05 da lista de serviços.
Art. 39 – A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às seguintes
condições:
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I – os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a
exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a exemplo de combustíveis e peças
de veículos, máquinas e equipamentos;
II – deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, através de
notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência “in loco” levada a
efeito pela administração;
III – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento),
do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 88,
incisos I e II do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV – à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência “in loco”
levada a efeito pela administração, será concedida dedução padrão limitado ao percentual
máximo de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços.
Art. 40 – O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 41 – O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo
responsável que tenha efetuado o recolhimento na fonte deve ser feito até o dia 10 (dez) de cada
mês em relação aos fatos geradores ocorridos no mês imediatamente anterior.
SEÇÃO V
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 42 – Para atender a política de desenvolvimento econômico local, inclusive
com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de
redução da alíquota do imposto, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e a
alíquota mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 88, caput e incisos do ADCT –
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º – Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, assim
como decorrentes de concessão, permissão, autorização ou contratação da União e do Estado
não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 2º - Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter
transitório, decorrentes de contratação do Município ou prestados em caráter definitivo ou de
longo, decorrentes de concessão, permissão ou autorização do Município podem fazer jus ao
incentivo fiscal de que trata o caput, desde que resultem em diminuição do valor da contratação
ou do preço ou tarifa dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 43 – São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o caput
e o § 2º do artigo anterior:
I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição no
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
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II – utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) de mão-deobra local, com registro em CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social, excetuando-se
deste percentual os casos de mão-de-obra especializada não existente no Município.
III – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 44 – O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições quantos forem
os seus estabelecimentos ou locais de atividade.
Parágrafo Único – Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é única,
comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do prestador.
Art. 45 – Além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento
aprovado por Decreto do Poder Executivo, no ato de inscrição o contribuinte deverá apresentar
cópia dos seguintes documentos acompanhada dos respectivos originais para fins de
conferência:
I – ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial ou no Registro de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no CPF –
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III – Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Tributação, se for o caso;
IV – contrato ou qualquer ato substituto que justifique a atividade do contribuinte
no território do Município, no caso do Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 46 – Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na atividade do
contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação na sua inscrição.
Art. 47 – Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua inscrição,
alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através de Auto de Infração com
imposição da respectiva multa.
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TÍTULO III
DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 48 – A taxa é devida pelo exercício da atividade econômica industrial,
comercial, de serviço, agropecuária ou profissional levada a efeito na zona urbana ou rural do
Município.
Art. 49 – A incidência e o pagamento da taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II – de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III – da existência de estabelecimento fixo;
IV – de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
V – do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 50 – É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda
exercer atividade econômica ou profissional, em caráter permanente ou eventual.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 51 – A taxa é calculada da seguinte forma:
I – Atividade industrial em geral (exceto geração de energia elétrica com base
em fonte eólica ou solar):
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a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 81.000,00 (oitenta e um
mil reais) – ISENTA;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de mais de R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00
(duzentosmil reais)–R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano;
II – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica
ou solar:
a) unidade geradora com potência instalada de até 5.000 (cinco mil) kw – R$
5.000,00 (cinco mil reais)/ano;
b) unidade geradora com potência instalada acima de 5.000 (cinco mil) kw e até
10.000 (dez mil) kw – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;
c) unidade geradora com potência instalada acima de 10.000 (dez mil) kw e até 20.000 (vinte
mil) kw – R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/ano;
d) unidade geradora com potência instalada acima de 20.000 (vinte mil) kw e até
40.000 (quarenta mil) kw – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano;
e) unidade geradora com potência instalada acima de 40.000 (quarenta mil) kw
– R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)/ano;
III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central
do Brasil):
a) micro empreendedor individual (MEI) e demais empresas com faturamento
ou receita bruta anual estimada até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) – ISENTA;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de mais de R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais)–R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano;
IV – Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo Banco
Central do Brasil:
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a) estabelecimento bancário – R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano;
b) caixa eletrônico fora de estabelecimento bancário ou de posto de serviço – R$
300,00 (trezentos reais)/ano;
c) casas lotéricas – R$ 150,00 (cento e cinquenta);
d) correspondentes bancários sem outros estabelecimentos comerciais – R$
100,00 (cem reais);
e) correspondentes bancários que funcionem dentro de estabelecimentos
comerciais de outra natureza – ISENTO.
V – Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de
telecomunicações:
a) poste de rede de transmissão ou de distribuição de energia elétrica localizado
na área urbana e sem utilização como suporte de iluminação pública – R$ 5,00 (cinco
reais)/unidade/ano;
b) rede de transmissão de internet e telefonia móvel, considerada “unidade” cada
ponto de transmissão alocados em postes no município, excetuando-se a distribuição de energia,
em razão da cobrança da alínea anterior – R$ 5,00 (cinco reais)/unidade/ano.
c) torre ou antena de telefonia móvel celular – R$ 500,00 (quinhentos
reais)/unidade/ano.
VI – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:
a) atividade sob a égide de Agricultura ou Pecuária Familiar, assim consideradas
as granjas de até 2 mil metros quadrados de galpão – ISENTA;
b) Aqueles com faturamento ou receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta
e um mil reais) - ISENTA
c) faturamento ou receita bruta anual estimada de R$ 81.000,00 a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), excluídas as granjas com galpões menores de 2 mil metros – R$ 150,00
(cento e cinquenta reais)/ano;
d) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 200,00 (duzentos
reais)/ano;
e) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
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VII –Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores serão
enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo
legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º – Atividades temporárias, como barracas em eventos de rua e ambulantes,
independentemente do faturamento, pagarão uma taxa fixa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia,
até alteração por lei.
§ 2º Ficam isentos da Taxa do parágrafo anterior, os feirantes que já frequentam
a feira pública semanal até a data de publicação desta lei, bem como aqueles que passarem a
frequentá-la por mais de duas semanas seguidas e, os que não frequentando, permaneçam mais
de 2 (dois) dias no local.
§ 3º A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se referem os
incisos I, III e VI levará em conta o faturamento ou receita referente ao ano imediatamente
anterior, à vista dos seguintes documentos a serem apresentados pelo contribuinte:
I – Escrituração Contábil Digital (ECD) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF),
para pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração pelo lucro presumido, real ou
arbitrado, conforme instruções da Receita Federal do Brasil;
II – Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), para microempresa e
empresas de pequeno porte enquadradas no regime de apuração do Simples Nacional, conforme
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações;
III – Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (DASN
– SIMEI), conforme Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
IV – Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Tributação, a que
estiver sujeito o contribuinte:
V – Declaração anual de faturamento ou receita bruta, assinada por contabilista
devidamente habilitado, para os demais casos não compreendidos nos incisos anteriores.
§ 4º - Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam o parágrafo
anterior e incisos será objeto de projeção assinada pelo contabilista do contribuinte.
§ 5º – As datas de renovação dos alvarás de licença dos contribuintes referidos
nos incisos I a III do § 1º dar-se-ão no prazo de 15 (quinze) dias, contados das datas
regulamentares de apresentação das declarações.
§ 6º - Como forma de incentivo, os estabelecimentos dos incisos I, III e IV com
mais de 4 (quatro) anos de pagamentos após a publicação desta lei, terão desconto de 50% do
valor da Taxa.
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§ 7º - As energias limpas dispostas no inciso II poderão ser isentas desta Taxa
pelos 2 (dois) primeiros anos de instalação, como forma de incentivo.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 52 – A taxa de licença de obras e parcelamento do solo urbano tem como
fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição,
reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como dos
loteamentos ou desmembramentos.
Art. 53 – Contribuinte da taxa é o proprietário, empreiteiro ou administrador dos
serviços a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único – Respondem solidariamente com o contribuinte pelo
pagamento da taxa a empresa e o profissional responsáveis pelo projeto e pela execução das
obras, loteamentos ou desmembramentos.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 54 – A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida
e respectivos valores:
I – Obras públicas ou privadas de grande porte (acima de 500 unidades de
medida):
a) medidas em metro linear (m) – R$ 0,50 (cinquenta centavos)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 1,00 (um real)/m²;
II – Obras públicas ou privadas de médio porte (acima de 300 e até 500 unidades
de medida):
a) medidas em metro linear (m) – R$ 1,00 (um real)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 0,50 (cinquenta centavos)/m²;
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III – Obras públicas ou privadas de pequeno porte (até 300 unidades de medida):
a) medidas em metro linear (m) – R$ 0,10 (dez centavos)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 0,25 (vinte e cinco centavos)/m²;
IV – Loteamento e Desmembramento:
a) lote de até 300m² - R$ 30,00 (trinta reais)/lote;
b) lote acima de 300m² - R$ 50,00 (cinquenta reais)/lote.
§ 1º – As obras medidas em metros lineares e quadrados, terão o valor da taxa
considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens.
§ 2º – As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma,
conserto e demolição de uso habitacional poderão ter os valores previstos nas alíneas “a” e “b”
do inciso III reduzidos de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento), observada a
capacidade econômica do contribuinte.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 55 – A taxa tem como fato gerador a execução de publicidade através dos
seguintes meios:
I – Autofalante fixo ou volante;
II – Faixa afixada em vias públicas;
III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na via pública;
IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso;
V – Distribuição de panfletos ou assemelhados;
VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores.
Art. 56 – Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o serviço de
publicidade ou que dele se utilize.
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Parágrafo Único – O contratante e beneficiário da publicidade é responsável
solidário com o contribuinte da obrigação de recolhimento da taxa.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 57 – A taxa é calculada conforme o meio de publicidade utilizado,
conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume e duração, nos seguintes valores:
I – Autofalante fixo ou volante:
a) em caráter permanente/até 6 horas de funcionamento/dia – R$ 100,00 (cem
reais)/ano;
b) em caráter permanente/até 12 horas de funcionamento/dia – R$ 200,00
(duzentos reais)/ano;
c) em caráter temporário ou eventual/até 6 horas de funcionamento/dia – R$
10,00 (dez reais)/dia;
d) em caráter temporário ou eventual/até 12 horas de funcionamento/dia – R$
20,00 (vinte reais)/dia;
II – Faixa afixada em vias públicas:
a) até 5 dias – R$ 20,00 (vinte reais)/unidade/dia;
b) até 10 dias – R$ 30,00 (trinta reais)/unidade/dia;
c) acima de 10 dias – R$ 30,00 (trinta reais)/unidade/dia mais R$ 10,00 (dez
reais)/dia excedente dos 10 primeiros dias;
III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados em vias públicas:
a) em caráter permanente/até 1m² - R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano ou fração;
b) em caráter permanente/acima de 1m² - R$ 100,00 (cem reais)/ano ou fração;
c) em caráter temporário ou eventual/até 1m² - R$ 10,00 (dez reais)/dia;
d) em caráter temporário ou eventual/acima de 1m² - R$ 20,00 (vinte reais)/dia;
IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso:
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a) até 6 m²/unidade – R$ 100,00 (cem reais)/ano;
b) acima de 6m²/unidade – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
V – Distribuição de panfletos ou assemelhados;
a) por cada lote de 100 – ISENTO;
b) por cada lote de 200 – R$ 10,00 (dez reais);
c) por cada lote de 1.000 – R$ 20,00 (vinte reais);
VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores: Valor fixado por
estimativa.
Art. 58 – O recolhimento da taxa deve ocorrer anteriormente ao início do serviço
de publicidade, observada a periodicidade prevista em cada inciso e alínea do artigo anterior.
Art. 59 – A publicidade sem objetivo comercial ou lucrativo, é isenta da taxa de
que trata o presente Capítulo.
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada ao reconhecimento pela
Secretaria de Finanças à vista de requerimento apresentada pela pessoa física ou jurídica
interessada no prazo não inferior a 3 (três) dias.
§ 2º Dispensam o requerimento de que trata o parágrafo anterior, possuindo
presunção de atividade sem objetivo comercial ou lucrativo, para fins de isenção da Taxa de
Licença de Publicidade:
I. Publicidade de eventos religiosos (ainda que de particulares), como convitemissas, por exemplo;
II. Manifestações de apoio a grupos vulneráveis, servidores públicos,
associações sem fins lucrativos e qualquer atividade de cunho social, desde que não haja
patrocínio de particulares que visem lucro;
III. Anúncios de apoio a pessoa carente, como realização de bingos, rifas e
demais formas de ajuda.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS
SEÇÃO I
FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
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Art. 60 – A taxa tem como fato gerador:
I – o registro dos atos de regime de concessão, de autorização, de licenciamento
e de permissão de lavra garimpeira de aproveitamento das substâncias minerais a que se refere
o art. 2º do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) e suas
alterações, independentemente da operação a que se refere o inciso seguinte;
II – a operação de produção, distribuição, comércio e consumo de produtos
minerais;
Parágrafo Único – A ocorrência do fato gerador dar-se-á:
I – na data de publicação do ato a que se refere o inciso I do caput;
II – na data de início da operação a que se refere o inciso II do caput;
III - em primeiro de janeiro de cada ano, caso a operação de que trata o inciso III
já tenha sido iniciada.
Art. 61 – É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica em nome da qual seja
outorgado o ato a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 62 – A taxa será cobrada nos seguintes valores relativamente a cada período
ou unidade de medida:
I – registro ou alteração do ato a que se refere o inciso I do art. 60 – R$ 2.000,00
(dois mil reais);
II – operação a que se refere o inciso II do art. 60 – R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)/ano;
Art. 63 – O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias
contados das datas de ocorrência dos fatos geradores a que se referem o Parágrafo Único e
incisos do art. 60.
Parágrafo Único. O executivo poderá criar formas de descontos com base no
respeito às normas ambientais.
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TÍTULO IV
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU
POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINO FINAL DO LIXO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 64 – A taxa de coleta, remoção e destino final do lixo tem como fato gerador
a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Art. 65 – Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) de
qualquer uso.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 66 – A taxa será calculada em valores absolutos progressivos:
I – imóveis por natureza (terrenos) – ISENTO;
II – imóvel por acessão física (construído): R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 67 – O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados conjuntamente com
o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; mesmo nos casos de
isenção deste imposto.
§1º – A prestação do serviço de coleta de lixo urbano de todas as espécies, de
ocorrência eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.
§ 2º - No caso de haver cooperativa de catadores regulamentada no município,
o Chefe do Poder Executivo, via Decreto, poderá criar formas de isenção para valorização da
coleta seletiva.
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CAPÍTULO II
DA TAXA DE SEGURANÇA DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 68 – A taxa de segurança pública de bens, serviços e instalações tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público de segurança prestado pela
guarda municipal, caso exista no município.
Art. 69 – Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil, possuidor
a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) de qualquer
uso ou ainda o seu ocupante ou usuário para fins residenciais, comerciais, de serviços ou
industriais.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 70 – A taxa será calculada nos seguintes valores absolutos progressivos,
considerando o uso do imóvel e a distância do posto de guarda:
I – imóvel de uso residencial:
a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto de guarda – R$
20,00 (vinte reais)/ano;
b) localizado além de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) metros de distância do
posto de guarda – R$ 10,00 (dez reais)/ano;
c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto de guarda – isento;
II – imóvel de uso comercial ou de serviço:
a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto de guarda – R$
30,00 (trinta reais)/ano;
b) localizado além de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) metros de distância do
posto de guarda – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto de guarda – isento;
III – imóvel de uso industrial:
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a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto de guarda – R$
40,00 (quarenta reais)/ano;
b) localizado além de 500 (quinhentos) metros e até 1.000 (mil) metros de
distância do posto de guarda – R$ 30,00 (trinta reais)/ano;
c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto de guarda – isento.
§ 1º A prestação do serviço de segurança pública de ocorrência eventual e de
volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.
§ 2º Os imóveis residenciais de até 200 m², serão isentos desta taxa.
Art. 71 – O lançamento, cobrança e recolhimento da taxa são efetuados em
conjunto com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e
independem das isenções daquele imposto.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 72 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de
bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.
§ 1º - Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública:
I – urbanização e reurbanização;
II – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras,
edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;
III – construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;
IV – proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em
geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;
V – abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas
pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;
VI – pavimentação e respectivos serviços preparatórios.
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§ 2º - A contribuição não incide nos casos de:
I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III – colocação de guias e sarjetas.
Art. 73 – Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor,
a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 74 – A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente
da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de
influência e respectivo índice de valorização.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar:
I – pesquisa de valores de mercado;
II – valores de transações correntes;
III – declarações dos contribuintes;
IV – planta genérica de valores de terreno;
V – outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 75 – Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado o
lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo:
I – descrição e finalidade da obra;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução,
financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;
IV – delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de
valorização.
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Art. 76 – Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer
elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo Único – A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da
obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito
para o impugnante, não sendo extensiva aos demais.
Art. 77 – A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos
dados constantes do cadastro imobiliário do Município.
Art. 78 – O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso no
local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano.
Art. 79 – A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com redução
do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 80 – O fato gerador da contribuição é o consumo de energia elétrica.
Art. 81 – Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado nas classes
residencial, industrial, comercial, rural, de serviços, poder público e serviços públicos, como
definido em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 82 – A contribuição é cobrada mensalmente sobre o valor da conta,
excluídos impostos diretos e encargos, por classe e faixa de consumo, conforme os seguintes
valores progressivos:
I – consumo de até 50 kwh residencial, urbano ou rural, e comercial: ISENTO;
II - consumidor residencial urbano acima de 50 kwh: 4% (quatro por cento), com
valor mínimo de R$ 2,50 (dois e cinquenta reais);
III – consumidor residencial rural acima de 50 kwh: 4% (quatro por cento), com
valor mínimo de R$ 2,50 (dois e cinquenta reais);
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IV – consumidor comercial acima de 50 kwh: 4% (quatro por cento), com valor
mínimo de R$ 3,00 (três reais), limitado ao máximo de R$ 20,00 (vinte reais);
V – consumidor industrial: 4% (quatro por cento), com valor máximo de R$
20,00 (vinte reais), ajustados anualmente por Decreto do Executivo;
VI – poderes públicos: 5% (cinco por cento).
Art. 83 – O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição são efetuados
na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a
concessionária.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 – Constitui infração toda ação ou omissão que implique na inobservância,
por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida nesta Lei Complementar ou de
obrigações acessórias estabelecidas em regulamento aprovado por Decreto do Chefe Poder
Executivo.
Art. 85 – O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer
procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal de Finanças para sanar
qualquer irregularidade é excluído de penalidades, desde que efetuem de pronto o recolhimento
dos tributos devidos com os acréscimos legais.
Art. 86 – As infrações à legislação tributária municipal implicam na aplicação,
isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
I – multa;
II – impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter autorização,
permissão ou concessão da administração pública municipal;
III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
IV – interdição da atividade;
V – suspensão ou cancelamento de inscrição.
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Parágrafo Único – A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo
sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por força do disposto no
art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO
Art. 87 – As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração
respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos
tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:
I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinquenta por cento)
do valor que deveria pagar na sua integralidade, se não foi recolhido, e da diferença se pago
parcialmente;
II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de
qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia
e o recolhimento da respectiva taxa – 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa;
III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação,
no prazo estabelecido na respectiva requisição – de R$ 5,00 (cinco reais) a R$ 50,00 (cinquenta
reais) por cada documento;
IV – embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou
forma, da atuação do fisco municipal – de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);
V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com
o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais),
dependendo da gravidade da infração.
Parágrafo Único. Em caso de IPTU, a multa disposta no inciso I só será aplicada
após 2 (dois) anos de atraso.
TÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 88 – Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos vencimentos, e
independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de:
I – atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao
Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria ter havido o recolhimento e a data
do efetivo recolhimento;
II – multa de mora de 20% (vinte por cento); e
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III – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculado entre o dia
imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo
recolhimento.
§ 1º - Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos nos
respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata o artigo anterior.
§ 2º - Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput e o § 1º serão
calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do inciso I.
Art. 89 – Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua
cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo Único – Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não, serão
devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas na forma da
legislação aplicável.
Art. 90 – O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho
fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta da
autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.
§ 1.º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos
líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando
efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito
passivo.
§ 2.º - Os contribuintes que não possuam condições financeiras de efetuar o
pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo podem solicitar a remissão dos débitos,
ocasião em que será feita uma avaliação social, para se identificar o nível de vulnerabilidade
social da família. Com base nesse parecer, o Secretário de Finanças poderá, ou não, deferir a
remissão dos débitos pendentes, de forma parcial ou total.
§ 3º - A remissão será automática quando o valor integral do crédito tributário
for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física em flagrante pobreza,
consubstanciada na renda familiar menor que ½ salário mínimo.
TÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 91 – O Município pode conceder aos contribuintes em débito para com os
tributos os seguintes benefícios alternativos:
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I – redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo
de uma só vez;
II – redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais
correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:
a) em 3 (três) parcelas mensais: redução de 90% (noventa por cento);
b) em 6 (seis) parcelas mensais: redução de 80% (oitenta por cento);
c) em 9 (nove) parcelas mensais: redução de 70% (setenta por cento);
d) em 12 (doze) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Único – A concessão de número de parcelas mensais superior a 12
(doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas.
Art. 92 – A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas ajustadas em
conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único do artigo anterior, implicará na
revogação do parcelamento e na consequente inscrição em dívida ativa do saldo total para
execução fiscal.
Art. 93 – Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a débitos em
cobrança nas vias administrativa ou judicial.
Parágrafo Único – O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só poderá
utilizar dos benefícios de que trata o presente Capítulo uma vez a cada 5 (cinco) anos.
TÍTUTO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
Art. 94 – Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem
entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 95 – Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente
normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO II
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DO PROCEDIMENTO
Art. 96 – O procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II – a apreensão de documentos ou livros;
§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos
incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual
período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 97 – Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas) vias,
sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do respectivo Processo
Administrativo ou anexado a este se já aberto.
Art. 98 – A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada
serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos para cada
tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais
elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
Art. 99 – O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo de 15 (quinze) dias;
VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.
Art. 100 – A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
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I – a qualificação do notificado;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III – a disposição legal infringida, se for o caso;
IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e
a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo Único – Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida
por processo eletrônico.
Art. 101 – O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária
municipal e não tiver competência para formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe
imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 102 – A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 103 – A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos
em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 104 – A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames
desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do
seu perito;
V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser
juntada cópia da petição.
§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar
de atender aos requisitos previstos no inciso IV.
§ 2º - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito
de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
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I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por
motivo de força maior;
II – refira-se a fato ou a direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 3º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência
de uma das condições previstas no parágrafo anterior.
§ 4º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade
julgadora de segunda instância.
Art. 105 – Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 106 – A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício
ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las
necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua
realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e
intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar
os respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau de complexidade
dos trabalhos a serem executados.
Art. 107 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor
encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em cobrança
amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido o
crédito tributário extinto, será promovida a cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de
22 de setembro de 1980.
Art. 108 – O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 109 – Far-se-á a intimação:
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I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou fora
dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de
recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento
no domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II, a
intimação poderá ser feita por edital publicado:
I – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
ou
II – uma única vez em Jornal Oficial do Município ou, na falta deste, do Estado.
§ 2º - Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a intimação,
se pessoal;
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se
omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
III – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo
qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa física.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 110 – O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete:
I – em primeira instância, ao Secretário de Finanças;
II – em segunda instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 111 – A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do
processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se,
expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência.
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OLIVEDOS
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Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
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Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos@gmail.com
Art. 112 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou
parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência.
Parágrafo Único - No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de
interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão
proferida no julgamento do recurso de ofício.
Art. 113 – A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício
sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais,
em valor total a ser fixado em Decreto.
Parágrafo Único - O recurso será interposto mediante declaração na própria
decisão.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 114 – São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este
tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não
sujeita a recurso de ofício;
II – de segunda instância.
Art. 115 – A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 116 – No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à
autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 117 – O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade
representativa de categoria econômica ou profissional, poderá formular consulta sobre
dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado.
Art. 118 – A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de
administração tributária.
Art. 119 – Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será
instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação
da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência.
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Art. 120 – A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido
na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.
Art. 121 – A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo
que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação
desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.
Art. 122 – No caso de consulta formulada por entidade representativa de
categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois
de cientificado o consulente da decisão.
Art. 123 – Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.
II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir,
ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 124 – O julgamento da consulta compete:
I – em primeira instância ao Secretário de Finanças;
II – em segunda instância ao Prefeito Municipal.
Art. 125 – Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de
primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.
Art. 126 – A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de
decisão favorável ao consulente.
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CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 127 – São nulos:
I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com
preterição do direito de defesa.
Art. 128 – As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no
artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para
o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do
litígio.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 129 – Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos
diversos dispositivos podem ser atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano
subsequente ao de vigência da presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) doze
meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores inteiros imediatamente inferiores
as frações de valores resultantes, limitado a 5% (cinco por cento).
Parágrafo Único – Na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput, a
atualização será feita com a utilização do que vier a lhe substituir ou, não lhe sendo dada
substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica para os
contribuintes.
Art. 130 – As obrigações acessórias dos tributos, bem como os dispositivos
dependentes serão objeto de regulamentação objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 131 – As autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas
físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como a utilização de bens e
serviços públicos não remunerados por tributos, ficam condicionadas ao pagamento de tarifas
ou preços públicos cujos valores serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, observadas as condições previstas na Lei Orgânica do Município e outras leis
aplicáveis.
Art. 132 – As atividades de fiscalização e tributação serão praticadas por
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão, para
tanto designados, enquanto inexistir carreira própria nos quadros do Município.