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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
“Casa José Antônio da Costa Oliveira”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2021,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Modifica o parágrafo 4º e adiciona os
incisos | e Il, do art. 135, do Projeto de Lei
Complementar nº 1/2021, de 9 de agosto de
2021, que “Atualiza o Código Tributário do
Município de Olivedos, Estado da Paraíba e
dá outras providências”.
CLEONALDO LEONARDO DE OLIVEIRA, Vereador da Câmara Municipal de
Olivedos, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno desta Casa Legislativa e pela Lei Orgânica do Município, apresenta a
seguinte EMENDA:
Art. 1º Modifica o parágrafo 4º e adiciona os incisos | e II, do art. 135, do Projeto
de Lei Complementar nº 1/2021, de 9 de agosto de 2021, que “Atualiza o Código
Tributário do Município de Olivedos, Estado da Paraíba e dá outras providências”,
passando a ter a seguinte redação:
“Art. 135
(...)
8 4º Poderão se cadastrar veículos de pequeno porte e vans, bem como micro-
ônibus e ônibus, contribuindo nos impostos e taxas pelos quais são responsáveis, na
forma desta Lei, estabelecida a circulação na seguinte proporção:
|- 01(uma) van para cada 2.000 (dois mil) habitantes;
Il —- 01 (um) micro-ônibus ou ônibus para cada 2.000 (dois mil) habitantes.”
Art. 2º Esta Emenda será incorporada ao Projeto de Lei Complementar nº
1/2021, de 9 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Olivedos, Estado da Paraíba, em 28 de setembro de 2021.
À
Hoi p Ad
CLEONALDO LEONARDO DE OLIVEIRA
Vereador
R: Sebastiao Cordeiro da Costa 176 - Centro - Olivedos-PB / CEP 58 1600-000
(83) 3389-1002 7 https://www.olivedos.pb.leg.br camaradeolivedospb(a gmail.com
wwu .facebook.com/camaradeolivedos / instagram: (Dcamaradeolivedos
JUSTIFICATIVA
Esta Emenda visa alterar a redação do parágrafo 48, incluindo os incisos Le ll
para incluir a regra de circulação proporcional ao número de habitantes para vans,
ônibus e micro-ônibus.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.
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