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materia nº 17/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaDispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil e dá outras providências.
native_id62

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Proposição arquivada U Autógrafo encaminhado ao Prefeito; PL arquivado.
2021-12-20 Proposição aprovada U PL aprovado, encaminha-se à Secretaria para providências.
2021-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Parecer favorável da Comissão; PL encaminhado para apreciação em plenário.
2021-11-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U Após leitura, PL segue encaminhado à Comissão.
2021-11-16 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE U PL encaminhado para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T16:32:40.564433-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

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texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA
; MR PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
ú ee ros GABINETE DO PREFEITO
Projeto deLeinº AF /2021, 08 de novembro de 2021
“Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas
do Programa Previne Brasil e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Olivedos, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, vem
encaminhar para apreciação desta Douta Casa Legislativa, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho aos profissionais da
Atenção Primária à Saúde, conforme o Componente Pagamento por Desempenho do custeio da
Atenção Primária à Saúde, do Programa Previne Brasil, oriundo da Portaria MS nº 2.979 de 12 de
novembro de 2019 e Portaria 3.222 de 10 de dezembro de 2019.
Art. 2º O incentivo financeiro objeto desta Lei tem por base os repasses do Ministério da Saúde no
Componente Desempenho do Programa Previne Brasil, de acordo com as metas e resultados
previstos nas normativas do mesmo, ficando o município desobrigado do pagamento do incentivo
financeiro por desempenho, caso o Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos
financeiros ou se as metas estabelecidas não sejam alcançadas.
Art. 3º O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho possui os seguintes objetivos:
1 — Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a
definição de prioridades e a programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de
saúde;
IH — Estimular a participação dos profissionais no processo continuo e progressivo de
melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, os
processos de trabalho e os resultados alcançados;
HI — Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais, estimulando a busca de
melhores resultados para a qualidade de vida da população.
Art. 4º Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho os profissionais das
Equipes da Atenção Primária à Saúde e demais profissionais de coordenação e apoio institucional
da atenção primária à saúde, conforme desempenho das metas.
Art.5º Dentre os valores repassados pelo Ministério da Saúde do Componente Desempenho do
Programa Previne Brasil, serão destinados 50% (cinquenta por cento) para despesas de custeio
para estruturação da atenção primária à saúde e custeio de ações de Educação Permanente em
Saúde para os profissionais da atenção primária à saúde; e 50% (cinquenta por cento) para o
pagamento de incentivo financeiro aos profissionais da atenção primária à saúde que atuam na
construção dos resultados dos indicadores de desempenho do Programa Previne Brasil.
8 1º O pagamento do incentivo financeiro será quadrimestral, efetuado no mês subsequente ao
fechamento de cada quadrimestre, sendo estes: 1º quadrimestre, correspondendo aos meses de
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 é
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
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MR PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
k Katd siso GABINETE DO PREFEITO
janeiro, fevereiro, março e abril; 2º quadrimestre, correspondendo aos meses de maio, junho, julho
e agosto e; 3º quadrimestre, correspondendo aos meses de setembro, outubro, novembro e
dezembro.
8 2º Para cálculo dos pagamentos, serão somados os valores dos repasses mensais de custeio
correspondentes às competências dos meses de cada quadrimestre do componente desempenho do
Programa Previne Brasil.
Art. 6º Para o cálculo do Incentivo Financeiro por Desempenho, o valor total destinado ao
pagamento dos profissionais da atenção primária à saúde será dividido pelo número de
profissionais da Atenção Primária e da Coordenação cadastrados para definição do Valor
Individual Máximo de pagamento por profissional.
$ 1º O Valor de Pagamento Individual, a ser pago a cada profissional, será de acordo com a Faixa
de Desempenho da Equipe de Saúde da Família a qual pertença, que definirá o percentual do valor
Individual Máximo de Pagamento que será recebido.
$ 2º A Faixa de Desempenho da Equipe de Saúde da Família será definida de acordo com a Nota
Final de Desempenho da Equipe de Saúde da Família de acordo com os critérios:
I- Faixa I — Nota Final de Desempenho da Equipe de Saúde da Família menor que 40% (quarenta
por cento): seus profissionais não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro no
quadrimestre avaliado;
IH — Faixa H — Nota Final de Desempenho da Equipe de Saúde da Família entre 40% (quarenta por
cento) e 80% (oitenta por cento): seus profissionais receberão 50% (cinquenta por cento) do Valor
Individual Máximo de pagamento por profissional;
HI — Faixa II — Nota Final de Desempenho da Equipe de Saúde da Família maior que 80%
(oitenta por cento): seus profissionais receberão 100% (cem por cento) do Valor Individual
Máximo de pagamento por profissional.
$3º A Nota Final de Desempenho será determinada pela média da soma das notas obtidas nos
Indicadores de Desempenho do Programa Previne Brasil em cada quadrimestre, respeitando as
ponderações estabelecidas na Nota Técnica nº 05/2020 — DESF/SAPS/MS.
$ 4º Farão jus ao incentivo financeiro os seguintes profissionais da atenção primária à saúde:
enfermeiros, médicos, odontólogos, técnicos ou auxiliares de enfermagem, técnicos ou auxiliares
de saúde bucal, agentes comunitários de saúde, recepcionistas, auxiliares de serviços gerais e
coordenadores, profissionais da equipe multiprofissional- NASF.
Art. 7º Os recursos que porventura não forem repassados aos profissionais devido ao não alcance
das metas ou por algum outro critério estabelecido nesta Lei, serão destinados à utilização pela
Secretaria de Saúde para o custeio das ações da Atenção Primária à Saúde.
Art. 8º Os Indicadores previstos nesta Lei poderão ser alterados periodicamente de acordo com as
normas vigentes estabelecidas pelo Ministério da Saúde por meio de Portaria ou Nota Técnica.
Art. 9º O servidor perderá o direito ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho em
caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data de pagamento
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do incentivo aos profissionais, coordenadores e apoiadores institucionais da atenção primária à
saúde.
8 1º Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:
1 — Profissional com média mensal de faltas não justificadas superior a 03 (três) em algum dos
meses do quadrimestre avaliado;
IH — Profissional com atestados médicos por mais de 15 dias em algum dos meses do quadrimestre
avaliado;
IH Profissional com licenças por período superior a 15 dias no quadrimestre avaliado;
IV — Profissional que praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber advertência por
escrito da chefia imediata (quanto ao exercício irregular de suas atribuições) ou estiver
respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 10 O incentivo financeiro previsto nesta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará
os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a
sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 11 Caso haja alterações na legislação do Programa Previne Brasil, fica o município
responsável pela regulamentação das mesmas, através de Portaria.
Art. 12 Esta Lei revoga integralmente a Lei Municipal 162/2015, que criou o PMAQ, e as demais
que com ela forem incompatíveis.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos retroativos a partir de
1º de janeiro de 2021.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
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ESTADO DA PARAÍBA
á PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
[ sé GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Divisão por categoria
Nível Superior | 40%
Nível técnico 15%
Agente comunitário de Saúde 35%
Equipe de apoio 5%
Apoio (digitador, ASG, recepcionista) 5%
CÂMSMA SU a 1a DE OLIVÊDOS
Casa José Antonio da ( osta Oliveira
[1] Rejeitado por.
Olive os, A+ E; EE do pua
CT Presidente
1º Secretário
(O A
2 Secretário
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