br-locleg corpus explorer

← Olivedos (PB)

materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaInstitui Código de Posturas do Município de Olivedos, com as medidas do poder de polícia administrativa a cargo da Administração Municipal.
native_id74

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Proposição arquivada U PL encaminhado para sanção e promulgação; arquive-se.
2022-03-21 Proposição aprovada U PL aprovado; encaminha-se à Secretaria para as providências de praxe.
2022-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Parecer favorável; PL encaminhado para apreciação em plenário.
2022-03-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U PL encaminhado para Comissão.
2022-02-14 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE U PL encaminhado para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-23T16:45:19.271813-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 25

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
kr PAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00% /2022, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022
INSTITUI CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS,
COM AS MEDIDAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA A
CARGO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições
legais que lhes são conferidas por lei; vem encaminhar para apreciação desta Douta Casa
Legislativa a seguinte lei complementar:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O código de posturas institui as normas disciplinadoras da higiene pública e
privada, do bem estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes
relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Art. 2º - As pessoas físicas e jurídicas, mesmo aquelas isentas ou imunes, são obrigadas a
cumprirem as prescrições desta Lei, a colaborarem para a efetivação de suas finalidades
e a viabilizarem a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.
Parágrafo único - A implantação e execução desta lei serão de responsabilidade de cada
órgão da administração municipal que tiver dentre as suas competências assuntos
tratados neste Código.
Art.3º As penas estabelecidas nesta lei não prejudicam a aplicação de outras pela mesma
infração, derivadas de transgressão a leis e regulamentos federais e estaduais.
Art. 4º Compõem também as Posturas Municipais todas leis e regulamentos específicos e
disciplinadores de medidas do poder de polícia administrativa do município vigentes.
Parágrafo único. O município poderá adotar as legislações ambientais e sanitárias
Estaduais e Federais, bem como seus respectivos regulamentos.
TÍTULO II
DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL
CAPÍTULO |
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 5º Os bens públicos municipais são:
IR os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças;
IN. os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento municipal;
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos() gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
k tddi GABINETE DO PREFEITO
HI. os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município como objeto
do seu direito pessoal e real.
Art. 6º Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que
respeitem os preceitos fundamentais da segurança pública, higiene, costumes e
trangúilidade alheia, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de
expediente ou de visitação pública.
Parágrafo Único - Somente terão acesso aos recintos de trabalho interno os servidores
ou pessoas devidamente autorizadas.
Art.8º É dever de todo cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito
de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios.
Art. 9º É proibido:
I. danificar os bens públicos;
IN. andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos
expressamente;
HI. promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores no
exercício das suas funções;
IV. obstruir ou poluir de qualquer forma, cursos d'água, fontes, represas, lagos
naturais ou artificiais.
Pena Administrativa: Multa entre 0,5 e 3 salários mínimos, além do ressarcimento do
dano.
CAPÍTULO II
DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 10 Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as
passagens, travessas, galerias, alamedas, ruas, avenidas e estradas municipais.
Parágrafo Único. A abertura de via pública, em terrenos particulares, somente será
permitida depois de aprovado o respectivo projeto pelo Executivo Municipal.
Art. 11 A utilidade e o trânsito das vias, calçadas e demais logradouros públicos são
livres, sem obstáculos, competindo à fiscalização Municipal preservar o patrimônio
público, a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, em geral.
Art. 12 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura, Empresas ou Autarquias Municipais ou por contratação
terceirizada, na forma da Lei.
Art. 13 Os moradores são responsáveis pela limpeza, manutenção e conserto do passeio
(calçada), guia das sarjetas (meio-fio), fronteiriços à sua residência.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(d gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
» MS PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
k Sed GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Em caso de indisponibilidade financeira do proprietário de baixa renda, o Município
poderá arcar com consertos das calçadas e meio-fios, se for do Interesse Público.
8 2º É proibido varrer lixo ou detritos sólidos, de quaisquer naturezas, para O sistema de
captação de águas pluviais dos logradouros públicos.
$ 3º É permitida a lavagem de logradouros após feira livre ou eventos.
$ 4º É proibido fazer varredura do interior dos imóveis, inclusive terrenos, e dos
veículos para a via pública e bem assim despejar lixo sobre a via pública e espaços
públicos.
Art. 14 Todo resíduo industrial sólido e os resíduos provenientes da construção civil
deverão ser destinados de forma adequada, sob a responsabilidade do gerador.
$ 1º É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, rejeitos, entulhos ou resíduos de
qualquer natureza às margens das rodovias, estradas vicinais e linha férrea
$ 2º A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos deverá ser informada com antecedência
mínima de 48 horas em caso de demolição ou qualquer outra ação que gere acúmulo de
detritos sólidos na via, para que efetue a sua retirada.
Art. 15 É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 16 Fica proibido:
l lançar esgoto, águas servidas, despejos ou efluentes de qualquer natureza em
galeria de águas pluviais e cursos de água, ao ar livre ou em outro local que
possa causar dano à saúde pública ou meio ambiente.
H. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
HI. aterrar vias públicas com lixo ou materiais inadequados;
Iv. transportar, em qualquer veículo, materiais ou produtos tais como pedra, argila,
calcário, terra e outros que possam comprometer a higiene, sem a devida
cobertura ou proteção adequada.
V. transportar em qualquer veículo, de materiais ou produtos, tais como resíduos
de açougues, casas de carnes e frigoríficos que possam comprometer a higiene,
sem a devida cobertura ou proteção adequada, tanto da parte superior quanto
da inferior do veículo de transporte.
VI. transportar produtos agrícolas, sem a devida cobertura ou de sistemas de
proteção que impeçam o derramamento dos resíduos.
VI. lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário.
VII. lançar esgoto, despejos ou efluentes de qualquer natureza em galeria de águas
pluviais e cursos de água, ao ar livre ou em outro local que possa causar dano à
saúde pública ou meio ambiente.
IX. escoar águas servidas ou pluviais pelo leito das estradas.
K levantar ou rebaixar o calçamento;
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
ME PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
à Nro GABINETE DO PREFEITO
XI. levantar, rebaixar ou inclinar os passeios;
XII fazer escavações nas vias públicas ou outros logradouros, sem licença da
municipalidade;
XII. danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos;
Pena Administrativa: Multa entre 0,5 a 3 salários mínimos.
Art. 17 É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína, bovina, equina,
frangos, coelhos e outros animaisa menos de 300 metros do perímetro urbano e
afluentes e reservatórios de água naturais.
$ 1º Nesta mesma situação, fica proibida a instalação de estrumeiras, cocheiras ou
depósitos de estrume animal não beneficiado.
$ 2º O particular que detiver tais instalações em local proibido terá o prazo máximo de
30 (trinta) dias, após a notificação do executivo, para corrigir, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais) até o limite total de R$ 3.000,00.
Pena Administrativa: Multa entre 0,5 e 3 salários mínimos.
Art. 18 A escavação em vias públicas para consertos emergenciais de rede de água,
telefone, energia elétrica, serão comunicadas à municipalidade e reparado o pavimento
até 5 (cinco) dias úteis após o conserto pelo responsável.
Parágrafo Único. Não ocorrendo o conserto do pavimento no prazo estabelecido, o
município realizará o conserto, não antes da aplicação de multa ao responsável, no
importe de 50% do salário mínimo, mais os valores do serviço.
CAPÍTULO III
DOS IMÓVEIS, DAS EDIFICAÇÕES E HABITAÇÕES
Art. 19 As edificações, habitações e estabelecimentos, em geral, deverão ser
conservados, sendo obrigação de todos zelar pela postura pública, evitando a
degradação do espaço urbano e coletivo, o aparecimento de animais ou pragas nocivas à
saúde pública.
Art. 20 É proibido:
Il O acúmulo de lixo, materiais inservíveis como latas, garrafas, pneus e similares, de
outros materiais como vasos de água, caixas d'água com tampas danificadas,
piscinas sem manutenção e tratamento adequados;
Pena Administrativa: Multa de R$ 50,00 (cingiienta reais) se não corrigir até 30
(trinta) dias após notificação do Executivo, aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Il. Construir ou ter construídas fossas e poços em vias públicas, inclusive em calçadas;
Pena Administrativa: Multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite total de
R$ 3.000,00, a partir de 60 (sessenta) dias após notificação do executivo para este
fim, sem a devida correção.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
MR PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
ú Gba GABINETE DO PREFEITO
HI. Manter imóveis em más condições de conservação e que propiciem a instalação e
proliferação de larvas, mosquitos, roedores ou outros animais sinantrópicos.
Pena Administrativa: Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), se não corrigir o vício
após notificação do Executivo.
Art. 21 O estabelecimento que estoque ou comercialize pneumáticos, materiais de
construção e sucatas, será obrigado a mantê-los permanentemente cobertos e isentos de
coleções hídricas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos, sob pena da multa de
R$ 100,00 (cem reais) e suspensão do Alvará de funcionamento até a correção.
Art, 22 Nas obras de construção civil será obrigatória a drenagem permanente de
coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de
mosquitos, sob pena de multa disposta no art. 20, III desta Lei.
Art. 23 A Prefeitura, por meio de sua fiscalização e com o objetivo de preservar a saúde
pública, com o auxílio dos Agentes de Combate a Endemias e da Vigilância Sanitária,
poderá adentrar em imóveis suspeitos de possuir criadouros de insetos ou outros
vetores responsáveis por proliferação de doenças, epidêmicas ou não, para sanar o
problema, ou ainda para averiguação de denúncias ou constatações de falta de
manutenção e conservação ou em imóveis abandonados suspeitos de serem utilizados
como local de encontro de dependentes químicos, ou ainda para averiguação de
denúncias e providenciar sua efetiva interdição e ou, se for necessário, sua demolição.
Art. 24 Os edifícios, suas marquises, fachadas e demais dependências deverão ser
convenientemente conservados pelos respectivos proprietários ou inquilinos, em
especial quanto à estética, estabilidade, higiene e segurança, para que não sejam
comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e
transeuntes.
Art. 25 Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono que
ameacem ruir ou estejam em ruína, ficando o proprietário ou possuidor obrigado a
demoli-la ou adequá-la às exigências da legislação municipal, sob pena de ser demolida
pela Prefeitura a expensas do notificado que não cumpriu as exigências em prazo
previsto em legislação municipal específica.
Parágrafo único. Em caso de demolição, pela Prefeitura, deverá ser precedida de laudo
firmado por área técnica própria ou contratada, atestando a necessidade de demolição
devido à existência de risco à integridade de pessoas, concedendo-se ao proprietário o
direito à ampla defesa.
Art. 26 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios
situados no município, incorrendo na Pena do art. 20, | desta Lei.
Art. 27 Os resíduos domiciliares, das unidades unifamiliares, serão acondicionados em
vasilhas apropriadas ou sacos plásticos, para depósito em local indicado pelo Executivo,
de onde serão transportados para local adequado.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos (gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
ú belle GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Resíduos em terrenos particulares como terra e galhos de árvores, dos
jardins e quintais em edificações e terrenos particulares, serão removidos proprietário,
e apenas quando não for possível, pelo Município.
Art. 28 Nas edificações situadas em vias públicas, dotadas de rede de esgoto, será
obrigatória a condução dos efluentes para estas redes, sendo vedada, neste caso, a
construção de fossas, com a devida inutilização das existentes
Art. 29 O parcelamento do solo deverá ser submetido à prévia anuência e aprovação
pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, atendendo legislação específica.
Art. 30 Projetos de médio e grande porte (considerados como imóveis maiores que 200
metros quadrados no total de pavimentos) relativo à construção, reforma, ampliação,
adaptação, demolição, desdobro e regularização de prédio de uso residencial, comercial,
de serviços, industrial e institucional, a serem realizados no Município, deverão ser
previamente aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura, conforme previsão em
legislação específica ou regulamento.
Parágrafo Único: Os projetos poderão ser submetidos às exigências da concessionária
dos serviços de água e esgoto, bem como de outros órgãos ou secretarias, conforme sua
especificidade.
Art. 31 Toda obra será acompanhada e vistoriada pela fiscalização municipal que,
mediante apresentação de sua identidade funcional, deverá ter imediato ingresso no
local, a fim de se verificar se a mesma está sendo executada de acordo com o projeto
aprovado.
Art. 32 Nenhum serviço de construção, reforma ou demolição no Município pode ser
executado no alinhamento da via pública, sem que esta esteja protegida com a colocação
de tapumes, andaimes, telas e plataformas de proteção, as Normas Regulamentadoras de
Segurança e Medicina no Trabalho e legislações referentes.
Art. 33 Não é permitida nos projetos de edificações a instalação, em muros ou grades, de
portões eletrônicos do tipo basculante vertical difuso que invadam o passeio público
causando risco à circulação de pedestres.
Art. 34 O proprietário, titular do domínio útil, inquilinos, outro usuário titular do
domínio útil, compromissário comprador ou possuidor a qualquer título de imóvel
localizado em área urbana ou de expansão urbana do Município fica obrigado a
promover, por sua conta e risco, a limpeza e a manutenção dos terrenos de sua
responsabilidade, através do controle de crescimento de vegetação não cultivada, mato,
além da remoção de detritos e outros elementos misturados à vegetação, de modo a
conservá-los sempre limpos, isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à
saúde da coletividade.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
MA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
É Mie GABINETE DO PREFEITO
8 1º São aplicáveis aos imóveis não utilizados, não habitados ou abandonados e aos que,
embora contenham edificações iniciadas estejam paralisadas, demolidas ou
semidemolidas.
$ 2º A limpeza e a manutenção dos terrenos se aplica para limpeza total dos terrenos
fechados, murados, com tapagem ou cercamento de qualquer tipo, exceto aos imóveis
localizados em áreas de preservação permanente.
$ 3º Nos casos de necessidade simultânea de capina de vegetação e remoção de entulho
e outros elementos misturados à mesma, deve-se aplicar, exclusivamente, as presentes
disposições.
Art. 35 Fica proibida a utilização de terrenos como depósito de lixo, detritos e resíduos
de qualquer natureza sem a prévia aprovação, por escrito, da Municipalidade, com
verificação do impacto ambiental, urbanístico e regulamentar, obedecida a legislação
existente.
Pena Administrativa: Advertência, com multa de 50% do salário mínimo em caso de
reincidência.
Art. 36 Os terrenos ou áreas rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários
confinantes, deverão ser cercados, mediante interesse público ou prévia notificação.
Art. 37 Os imóveis não habitados ou utilizados de modo permanente ou temporário,
incluindo os disponíveis para locação, deverão ter seus acessos e fronteiriços fechados,
impedindo a entrada ou permanência de pessoas sem autorização, animais, depósito de
objetos e formação de mocós em quaisquer de suas dependências.
Art. 38 Os proprietários de edificações no município, que possuam “cercas elétricas" ou
concertinas, devem adequá-las contra possíveis acidentes que possam constituir perigo
comum às pessoas incautas que delas se aproximem.
$ 1º As empresas responsáveis pela instalação e manutenção da “cerca elétrica" deverão
adaptá-la a uma altura compatível com no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros) de altura, adequada a uma amperagem que não seja mortal, atendendo
especificações de lei e de normas técnicas.
$ 2º Nas cercas, muros, grades ou demais elementos de separação dos lotes não é
permitido o emprego de arame farpado, concertinas, plantas que tenham espinhos ou
outros elementos pontiagudos, para fechamento de terrenos, em altura inferior a 2,20 m
(dois metros e vinte centímetros).
$3º A cerca elétrica não poderá prejudicar o acesso de proprietários de imóveis vizinhos
aos seus próprios telhados, sendo, se for o caso, determinada a separação de paredes
únicas.
CAPÍTULO IV
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 39 É proibido o comércio de jornais, revistas ou materiais pornográficos ou
obscenos, sem que atendam à legislação própria.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos() gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
ú sb GABINETE DO PREFEITO
Art. 40 Os proprietários de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços serão responsáveis pela manutenção da ordem e o respeito ao sossego público,
inclusive pelos seus frequentadores.
Art. 41 É proibido perturbar o sossego público com quaisquer tipos de ruídos ou sons
excessivos e evitáveis.
Pena Administrativa: Multa entre 0,5 e 50% do salário mínimo vigente, a depender da
gravidade, reincidência e condição financeira do agente.
$ 1º O uso de alto-falantes para fins comerciais, ou os permanentes para qualquer fim,
será permitido de segundas-feiras a sábados, das 09:00h às 18:00h e aos domingos, das
09:00h às 12:00h.
8 2º Nas Igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar entre às 22h e 5h horas,
salvo os toques de rebates por ocasião de interesse coletivo, a exemplo de Ano Novo, por
júbilo ou fúnebre.
$ 3º É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído que perturbe o
sossego público, entre às 18h e 7h horas, nas proximidades de hospitais, escolas e asilos.
$ 4º Em dias festivos, poderá o Executivo liberar carros de som em local e horário pré-
determinados, e com anúncio prévio aos moradores.
8 5º Os estabelecimentos comerciais de shows e bares poderão requerer licença no para
funcionamento de equipamentos sonoros, no período excepcional das 22:00h às 05:00h
do dia seguinte.
Art. 42 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa prevista neste
código, ainda que houver previsão de aplicação de outra sanção em legislação específica.
Parágrafo Único. Quando se tratar de estabelecimento comercial, o mesmo será
interditado em sendo constatada reincidência na mesma infração.
CAPÍTULO V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 43 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença do município.
$ 1º Não necessitam de licença, os eventos esporádicos e sem participação do público
em geral, para fins de confraternização de famílias, amigos e empresas, e as festas de
cunho religioso.
8 2º O interessado deverá apresentar requerimento com 10 (dez) dias de antecedência
da data do evento, se não houver previsão em lei específica.
Art. 44 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas normas e legislações
específicas que tratam da segurança e higiene.
Art. 45 Não serão fornecidas licenças para a realização de eventos, circos e parques em
local cuja distância seja inferior a 100 (cem) metros de hospitais; escolas, durante
período letivo; asilos e creches.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
; PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
h cen GABINETE DO PREFEITO
Art 46 A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais
autorizados pelo município.
$ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata este artigo terá
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
$ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
$ 3º A autorização poderá ser prorrogada por igual período, a critério da Prefeitura,
ocasião em que também poderá ser exigido do interessado o cumprimento de novos
requisitos e/ou imposição de restrições.
Art. 47 Para permitir a instalação de circos, parques, ou barracas em logradouros
públicos, a Prefeitura cobrará a taxa disposta na legislação tributária para exploração do
local.
CAPITULO VI
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 48 Os obeliscos, relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente
poderão ser colocados em vias e logradouros públicos se comprovado o seu valor
artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá ainda de aprovação, o local para a fixação dos monumentos.
Art. 49 Pessoas físicas ou jurídicas que retirarem terra de bens municipais serão
autuados e multados em 10% do salário mínimo vigente, ficando ainda obrigados a
repor o material escavado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de outras sanções
legais.
Art. 50 Fica permitida ampliação a título precário do passeio público, com implantação
de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, com
mobiliário urbano tais como parklets, tablados, estruturas móveis em madeira e
similares, sendo competência da autoridade municipal autorizar a instalação e
manutenção de parklet, conforme legislação específica.
8 1º A ampliação do passeio público assim como os elementos neles instalados serão
plenamente de uso público e coletivo, vedada, em qualquer hipótese, a utilização
exclusiva por seu mantenedor.
$ 2º Os passeios deverão permanecer livres e desembaraçados para a passagem de
pedestres.
$ 3º Pela exploração direta ou indireta do passeio público ampliado, o interessado
pagará mensalmente, a título de preço púbico, taxa disposta em legislação tributária.
Art. 51 Os estabelecimentos comerciais, com autorização da Prefeitura, poderão ocupar,
com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à frente do imóvel, desde que
seja garantida a acessibilidade no passeio público.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(Ogmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
MR PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
h Hit GABINETE DO PREFEITO
Art. 52 A construção e instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações e
rede de energia elétrica, meios físicos fixos utilizados para dar suporte às redes, entre os
quais, postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas,
em área urbana, dependerá de autorização da autoridade municipal.
Art. 53 Os quiosques, barracas e estruturas móveis somente poderão ser instaladas nos
logradouros e demais espaços públicos, desde que não perturbem a circulação nas vias
públicas, devendo ser autorizada pelo município, garantidas as questões de mobilidade
urbana, de acessibilidade e de segurança quanto à sua solidez e estabilidade e em
conformidade com normas municipais e regulamentação.
Art. 54 Fica permitida a prática do grafite nos termos da presente lei, sendo vedada a
pichação em edificações, paredes ou muros, monumentos, mobiliário urbano e
elementos da paisagem urbana.
$ 1º. Para os fins desta lei, considera-se permitida a prática do grafite realizada com o
objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística,
desde que com o consentimento do proprietário, locatário ou arrendatário do bem
privado e autorização do órgão competente no caso de bem público, obedecidas neste
último caso as normas de postura do Município e de preservação e conservação do
patrimônio histórico e artístico.
$ 2º Em caso de bem público municipal sujeito à administração do Município, o pedido
de autorização para a realização do grafite deverá ser acompanhado de um esboço da
intervenção a ser realizada, sem prejuízo de outras exigências solicitadas pela
autoridade municipal.
8 3º No caso de pichação os responsáveis serão obrigados, sem prejuízo da penalidade
prevista, repintar o local.
Art. 55 Compete à autoridade municipal disciplinar, as manifestações, atividades e
apresentações culturais de artistas de rua em vias, parques, praças e áreas públicas.
CAPÍTULO VII
DO TRÂNSITO E MOBILIDADE
Art. 56 É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas vias públicas, exceto para efeito de obras ou manutenção de
equipamentos públicos ou quando por exigências policiais ou de tráfego que assim o
determinem.
Pena Administrativa: Multa entre 0,5 e 50% do salário mínimo vigente, a depender da
gravidade, reincidência e condição financeira do agente.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, total ou
parcialmente, deverá ser solicitada autorização expressa da Autoridade de Obras e
Serviços Urbanos competente devendo constar data, local e horário da interrupção e, se
autorizada, ser colocada sinalização de advertência claramente visível de dia e luminosa
à noite, por parte do requerente, atendendo distância mínima que informe de forma
segura e antecipadamente, conforme especificações da autoridade supracitada.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
ME PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
k Smart GABINETE DO PREFEITO
Art. 57 Compreende-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer
materiais ou objetos, inclusive de construção civil, nas vias públicas e passeios em geral.
$1º Tratando-se de materiais ou objeto cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo a trânsito, desde que com autorização do Ente Municipal e com sinalização.
8 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos obstáculos
colocados na via pública deverão advertir convenientemente os veículos, à distância, dos
prejuízos ou transtornos causados ao livre trânsito.
Art. 58 É proibido danificar, embaraçar, obstruir, por quaisquer meios, ou retirar sinais,
patrimônios e equipamentos públicos colocados nas vias públicas, inclusive estradas
rurais.
Pena Administrativa: Multa de 10% do salário mínimo vigente e ressarcimento do dano.
Art. 59 É proibido abandonar veículos na via pública, sendo classificados como veículos
abandonados aqueles que permanecerem na via pública, nas mesmas condições, após
vencido o prazo da notificação que constatou:
I- Estado precário de conservação, como partes faltantes ou deterioradas que impeçam
sua circulação, bem como sucatas ou carcaças.
II - Estiverem de alguma forma comprometendo a saúde ou a segurança da população,
como veículos com portas, vidros ou carrocerias abertas.
Pena Administrativa: Multa entre 0,5 e 50% do salário mínimo vigente.
$1º O veículo nas condições deste artigo será notificado para que o responsável remova
o mesmo no prazo máximo de 10 dias, conforme o risco que ofereça.
$2º O responsável pelo veículo abandonado poderá solicitar por escrito prorrogação de
prazo de vencimento, desde que fundamentado. Vencido o prazo, o veículo abandonado
será recolhido às expensas do proprietário ou responsável, conforme regulamentação.
Art. 60 É proibido a qualquer pessoa a cobrança por estacionamento de veículos nas vias
e logradouros públicos, exceto no caso do estacionamento rotativo pago nas vias e
logradouros públicos regulamentado pelo Poder Público Municipal.
CAPITULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 61 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura.
$ 1º O disposto neste artigo poderá ser delegado a terceiros, desde que haja interesse da
Prefeitura.
$ 2º Nos logradouros abertos por particulares é facultado aos interessados promover e
custear a respectiva arborização.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
AS PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
h SeNtuoo GABINETE DO PREFEITO
Art. 62 Não será permitido o plantio de árvores em áreas públicas sem o conhecimento
pelo agente responsável pela execução da política ambiental no município, afim de evitar
o plantio de espécies exóticas invasoras ou de árvores que danificam calçamentos e
imóveis.
Art. 63 Ações populares de reflorestamento deverão comunicar à prefeitura.
Art. 64 É proibido a queimadas, de qualquer natureza, em todo perímetro urbano do
Município.
Parágrafo Único. Durante os festejos juninos, o município poderá permitir a queima de
fogueiras, desde que respeitado o tamanho e o distanciamento mínimo 2,5 (dois e meio)
metros dos imóveis e de uma a outra.
CAPÍTULO IX
DA PROPAGANDA
Art. 65 É proibido afixar cartazes, panfletos, propagandas ou publicidades de qualquer
natureza em áreas públicas e quaisquer equipamentos do mobiliário urbano, exceto se
autorizadas pelo município.
Parágrafo Único. O Município delimitará os locais com permissão para tal propaganda,
sendo vedado, de qualquer forma, o descarte de papel nas vias públicas.
Art. 66 A exploração dos meios de publicidade no município depende de Licença de
Publicidade, previamente emitida pela autoridade municipal, na forma da legislação
tributária.
Art. 67 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes em terrenos públicos ou
próprios de domínio privado quando:
I- pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
I[ - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
HI - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas;
IV - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
V- causem poluição visual.
Pena Administrativa: Multa de R$ 10,00 (dez reais) por dia não retirado após notificação
para tal.
Parágrafo Único. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu
bom aspecto e segurança.
Art. 68 A propaganda ou atividades diversas falada em lugares públicos, por meio de
amplificadores de vozes, alto-falantes e propagandista, está sujeita à prévia licença e
pagamento da taxa, na forma da Legislação Tributária.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
MR PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
' tri GABINETE DO PREFEITO
Art. 69 Os panfletos a serem lançados ou distribuídos no município não poderão ter
dimensões menores de 10 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, exceto os de
natureza política.
CAPÍTULO X
DOS ANIMAIS
Art. 70 As instalações destinadas à criação, à manutenção, à reprodução e/ou à
comercialização de animais, quer estejam em zona rural ou urbana, deverão ser
construídas, mantidas e/ou operadas em condições sanitárias adequadas e que não
causem risco à saúde da população, respeitadas as disposições da Lei de Zoneamento.
Art. 71 É proibida a permanência nas vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso
ao público, áreas verdes, áreas de preservação permanente e propriedades particulares
sem cercamento, de animais de médio e grande porte, soltos, libertos, abandonados,
amarrados, presos ou pastoreados.
$ 1º Os animais soltos, de médio e grande porte, tais como bovinos, bubalinos, equinos,
muares, asininos, suínos, ovinos e caprinos, encontrados nas ruas, praças, estradas,
caminhos públicos, estradas e terrenos baldios, poderão ser recolhidos a depósito da
municipalidade, ou local por ela indicado.
$ 2º O animal de médio e grande porte recolhido em virtude do disposto acima deverá
ser retirado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia da
apreensão, ficando à disposição de seu proprietário para resgatá-lo mediante
pagamento da multa de R$ 20,00 (vinte reais) por animal, despesas veterinárias, taxa de
diárias, manutenção ou estadia respectiva.
$ 3º Os animais não resgatados serão avaliados e levados a leilão ou doados.
Art. 72 É proibida a criação de animais nas áreas públicas urbanas, sujeitando o
proprietário à remoção mediante notificação.
Art. 73 É proibido maltratar animais ou praticar atos de crueldade, bem como:
I - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros ou utilizar animais feridos, debilitados ou doentes em veículo de
tração animal.
Il - martirizar animais, para deles alcançar esforços excessivos;
II - castigar, de qualquer modo, animal caído, fazendo-o levantar à custa de castigo e
sofrimento;
IV - castigar, com rancor e excesso, qualquer animal;
V - conduzir animais com cabeça para abaixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em
qualquer outra posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
VI - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela
cauda;
VII - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou
feridos;
VIII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
IX - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
, MM PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
k Sah GABINETE DO PREFEITO
X - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XI - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que possa
acarretar violência e sofrimento para o animal.
Pena Administrativa: Multa de 20% do salário mínimo vigente.
Art. 74 Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, tais
como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia,
cavalgadas, bem como o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que
tenham grupamentos com montaria.
Art. 75 Na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros ou pocilgas.
$1º Os chiqueiros ou pocilgas deverão estar localizados a uma distância de 50 metros, no
mínimo, das divisas dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas, além de atender as
normas higiênico-sanitárias vigentes.
$2º Novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos
congêneres, só serão permitidas na zona rural, à distância mínima de 50 (cinguenta)
metros dos limites dos terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas, além de
atender as normas higiênico-sanitárias vigentes.
Art. 76 É proibida a alimentação de pombos domésticos e outros animais nas vias
públicas, passeios públicos e praças da cidade, bem como em residências particulares ou
qualquer outro ambiente que venha atrair outros animais que se encontram
soltos na natureza.
$ 1º Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo os animais reconhecidos
como comunitários.
$ 2º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização,
registro e devolução à comunidade de origem;
$ 3º Para efeitos desta lei considera-se "cão comunitário" aquele que estabelece com a
comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua
responsável único e definido.
Art. 77 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Pena Administrativa: Multa de 10% do salário mínimo vigente.
Art. 78 As feiras esporádicas de animais para venda, doação, exposição ou concurso
deverão obedecer às normas sanitárias vigentes.
Art. 79 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências
pertinentes à remoção de seus dejetos.
Art. 80 Todo proprietário será obrigado a manter seus cães e gatos imunizados contra a
raiva, por meio da vacinação anual, sendo que os proprietários poderão vaciná-los
gratuitamente durante as campanhas do Ente Municipal.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos()gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
MM PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
k bando GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 81 Os cemitérios particulares ou municipais são locais de utilidade pública
reservados ao sepultamento humano.
$ 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados
limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo
com planta previamente aprovada pela municipalidade e cercada com muro.
$ 2º É lícito a irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as disposições legais
que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios circundados simplesmente
com cerca viva.
Art. 82 Os cemitérios tem caráter secular e os públicos, serão administrados pela
autoridade municipal competente, ficando, porém, livre a todos os cultos religiosos e à
prática dos respectivos ritos, desde que não atendem contra a moral e as leis.
Art. 83 Os cemitérios particulares dependem para sua localização, instalação e
funcionamento, de licença da municipalidade, atendidas as prescrições da Secretaria
Estadual da Saúde.
Parágrafo único - Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens,
congregações religiosas, ou de hospitais, são sujeitos à fiscalização municipal.
Art. 84 Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios
filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 85 É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas
contado do momento do falecimento, salvo:
a)quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
b)quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
$ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério, central de velórios ou
outro local por mais de 36 (trinta e seis) horas contadas do momento em que se
verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem
expressa do Prefeito Municipal ou da autoridade judicial ou da autoridade judicial ou da
autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde do Estado.
$ 2º Não se fará sepultamento algum sem certidão de óbito fornecido pelo oficial do
registro civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta certidão, por
declaração assinada por autoridade médica, ou mediante solicitação, por escrito, da
autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito
em cartório e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o
sepultamento, para os efeitos de arquivo.
Art. 86 Os cadáveres serão sepultados em esquifes e sepulturas individuais.
$ 1º As sepulturas serão demarcadas de forma regular e módulos uniformes.
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
o Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
Mm PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
f Sh ia GABINETE DO PREFEITO
8 2º Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre uma e outra,
0,60m (sessenta centímetros) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, 1,30m (um
metro e trinta centímetros).
8 3º As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão as
dimensões dos módulos, sendo permitido o uso de mais de um módulo.
8 4º Nos casos anteriores a esta lei, o Município poderá intervir para adequar as
sepulturas às medidas, desde que não gere sofrimento nem gasto às famílias.
Art. 87 Os arrendatários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os
serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído, e que
foram necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 88 As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de
conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono ou
ruínas.
$ 1º - As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários convocados por
edital ou pessoalmente, se for de conhecimento público, e, se no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
$ 2º Não se manifestando os interessados, as sepulturas poderão ser consertadas pelo
Município, se for do interesse público. Caso não seja, serão ser demolidas e os restos
mortais incinerados.
Art. 89 A Municipalidade mandará selar e conservar, por conta de seus cofres, os
túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria,
bem como, os túmulos que forem construídos pelos poderes Públicos em homenagem a
pessoas ilustres.
Art. 90 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 5 (cinco)
anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade
judicial ou policial e com licença da Secretaria da Saúde.
Art. 91 Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento, as sepulturas
poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local, se for da vontade da
família.
Art. 92 Para a construção de sepulturas, monumentos ou jazigos, os interessados
deverão entender-se com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos de acordo
com a planta geral do cemitério, respeitando os tamanhos máximos.
$ 1ºº Os interessados na construção de monumentos ou jazidos serão responsáveis pela
limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o
acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros
materiais para a construção no recinto dos cemitérios.
$ 2º As construções deverão ser calçadas ou gramadas ao redor
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(a gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
Nandicçõs GABINETE DO PREFEITO
$3º A fim de que a limpeza dos cemitérios para a comemoração de finados não fique
prejudicada, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo
bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente.
Art. 93 Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos cemitérios, pessoas que sofrem
de moléstias contagiosas.
Art. 94 O sepultamento nos cemitérios públicos serão gratuitos até norma em contrário,
e o acesso terá horário livre.
Art. 95 Nos cemitérios não é permitido:
a) pisar nas sepulturas;
b) subir nas árvores ou nos mausoléus;
c) rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
d) arrancar plantas ou colher flores;
e) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do
campo santo;
f) fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
g) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
h) efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
i) estabelecer comércio de qualquer espécie;
j) prejudicar, danificar ou sujar sepulturas;
n) jogar lixo em qualquer parte do recinto.
Art. 96 Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, remetidos pelas
autoridades policiais, serão enterrados nas sepulturas gerais.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA
Art. 97 A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada do lixo
domiciliar são serviços privativos da municipalidade.
$ 1º Para efeito de remoção, lixo é toda a matéria assim conceituada pelo serviço de
limpeza pública do Município.
$ 2º Materiais que por sua natureza, dimensões, quantidade ou peso, não se adaptarem
ao recipiente, poderão ser removidos por veículos da municipalidade, mediante
requisição dos interessados.
$3º A remoção de animais ou de detritos que por sua natureza ponham em risco a saúde
pública será feita em veículos apropriados e cremados ou enterrados à profundidade
suficiente.
Art. 98 O horário para a remoção do lixo será estabelecido pelo serviço de limpeza
pública do Município.
Art. 99 É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o uso de recipiente do tipo aprovado
pela municipalidade.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos() gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
» ME PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
k a GABINETE DO PREFEITO
Art. 100 É permitido o uso de sacos plásticos para fins de depósito de lixo, devidamente
amarrado na parte superior e com capacidade nunca superior ao recipiente citado no
parágrafo único do artigo 98.
Art. 101 É proibido colocar nos recipientes de lixo, matérias inféctAs, infectadas ou por
qualquer forma perigosa ou bem como revolver o seu conteúdo.
Art. 102 Os hospitais e casas de saúde deverão ter fornos crematórios para a incineração
das matérias provenientes de suas atividades, e, não o tendo, contratar empresa
especializada para tal.
Art. 103 A municipalidade procederá, permanentemente, a capina e a varredura das vias
públicas e outros logradouros, bem como a limpeza de valetas, calhas e bueiros.
Art. 104 A municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúde pública, empregar
processo físico ou químico no combate à grama que cresce nas vias públicas, desde que
não cause problemas à saúde pública.
CAPÍTULO XIV
DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS
Art. 105 o serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela
municipalidade.
Art. 106 É proibido:
a) obstruir lavatórios, mictórios, ralos e bacia sanitária;
b) escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma;
c) urinar fora dos respectivos vasos;
d) atirar lixo de qualquer natureza nos respectivos recipientes.
Parágrafo Único - incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem os
sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos.
CAPÍTULO XVI
DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 107 Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município sem o respectivo
Alvará de Licença.
81º O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no
recinto de outro já munido de Alvará.
8 2º Excetua-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do
Município ou das entidades para - estatais, os templos, as igrejas, ou as sedes de partidos
políticos, reconhecidos na forma da lei e aqueles a quem a lei conceder isenção
tributária.
83º O Alvará de Licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(d gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
: » PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
k ob GABINETE DO PREFEITO
$ 4º Ambulantes que fazem parte da feira, e outros que atuam de forma reiterada, ficam
dispensados, na forma da Legislação Tributária.
Art. 108 Os estrangeiros devem, na forma da lei, fazer prova de permanência definitiva
no País, para a expedição de Alvará de que trata este capítulo.
Art. 109 O Alvará de Licença poderá ser cassado pela municipalidade:
a) quando se tratar de negócio diferente do requerido;
b) para reprimir especulações com gênero de primeira necessidade;
c) como medida preventiva a bem da higiene , da moral ou do sossego e segurança
pública;
d) quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes
municipais;
e) quando com sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de
receptação.
Parágrafo Único - Cassado o Alvará de Licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
Art. 110 Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividades lucrativa, exercida
por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio
localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência,
caracterizando-se nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que
se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
Art. 111 Consideram-se como feiras eventuais, todos e quaisquer eventos temporários
de natureza comercial ou prestação de serviços, cuja atividade principal seja a venda
diretamente ao consumidor de produtos manufaturados, artesanais ou de serviços.
$ 1º - A realização das feiras eventuais ficará condicionada ao atendimento dos
requisitos da presente Lei, ao parecer da Secretaria Municipal de Agricultura e à
aprovação do Prefeito Municipal.
8 2º - A concessão de licença para a realização das Feiras eventuais dar-se-á mediante a
apresentação, pela parte promotora do evento, do requerimento.
Art. 112 É proibido ao vendedor ambulante:
a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros sem autorização do Executivo;
b) impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 113 Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, são obrigados a conduzir
recipientes para coletar o lixo proveniente do seu negócio.
Parágrafo Único - Excetua-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas,
verduras e artigos da indústria doméstica.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(d gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
MR PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
k Mabe GABINETE DO PREFEITO
Art. 114 Aplica-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes
ao comércio localizado, entretanto o procedimento de licenciamento deverá se dar de
forma mais simples, com a ida do Fiscal ao local.
Art. 115 A transgressão às disposições dos artigos acima implicam em multa.
. CAPÍTULO XVI .
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 116 A municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, comércio,
transporte, depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, na forma desta lei.
Art. 117 São considerados inflamáveis, entre outros, materiais fosforados, gasolina e
demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e óleo em geral; carbureto, alcatrão e
materiais betuminosos ou líquidos.
Art. 118 Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifícios, nitroglicerina, seus
compostos e derivados, pólvora, algodão pólvora, espoletas e estopins, fulminantes,
cloretos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 119 A licença para construção de postos de abastecimento de veículos auto-motores
deverão ter:
a) rebaixamento de meio tio afastado no mínimo 15 (quinze) metros da esquina, com no
máximo 07 (sete) metros de extensão e passeio de 03 (três) metros, devendo resguardar
uma ilha para pedestres, quando o terreno não possuir dimensões que permitam tal
dimensionamento;
b) afastamento mínimo entre um posto e outro num raio de 500m (quinhentos metros)
do ponto de estocagem do posto de abastecimento e serviços mais próximo, já existente,
em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e risco potencial; de
200m (duzentos metros) do terreno de estabelecimentos de ensino, hospitais e casas de
saúde; e de 20m (vinte metros) de qualquer residência familiar.
c) proibida a atividade de abastecimento de veículos nos termos estabelecidos pela Lei
Federal nº 10.165/2000 em face do risco da atividade e considerando a necessidade de
haver pessoal que possua equipamento adequado à operação em razão da
periculosidade dos produtos e, ainda treinado para casos de emergência fica proibida a
operação dos postos de abastecimento de combustíveis e serviços pela modalidade (Self-
service) autoatendimento. Considera-se autoatendimento todo aquele que não seja
executado por funcionário do estabelecimento de abastecimento devidamente treinado
e preparado para operar o equipamento necessário à prestação de serviço;
e) instalação de prevenção contra incêndio;
f) instalações sanitárias para o público, separada por sexo e com fácil acesso, na
proporção de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;
g) no mínimo um chuveiro para uso de funcionários;
h) ter caixa separadora de óleo e lama;
i) ter o serviço de suprimento de ar.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(Ogmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
, ME PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
E Sl bo GABINETE DO PREFEITO
81º - Os serviços de manutenção, limpeza e reparos em veículos que estiverem a menos
de 4 m (quatro metros) das divisas do lote, deverão ter os recintos cobertos e fechados
nestas divisas.
8 2º - As instalações e equipamentos para abastecimento deverão distanciar do passeio
público, 6 m (seis metros) no mínimo e 7m (sete metros) das divisas.
$ 3º- Os reservatórios subterrâneos de combustível não poderão exceder a capacidade
de 15.000 (quinze mi litros por compartimento e distanciado Im (um metro) entre eles,
devendo ainda distanciar 3m (três metros) das fundações das edificações.
8 4º - Ressalva-se que os postos de abastecimento de combustíveis e serviços que
encerrarem suas atividades de comercialização ou a não emissão de documento fiscal
pelo período de 12 (doze) meses, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei.
8 5º - A licença para a instalação de novos pontos comerciais para postos de
abastecimento de combustíveis e serviços deve, necessariamente, ser analisada pela
Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 120 É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à pena de multa:
a) fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não determinado pela
municipalidade;
b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção e segurança;
c) depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
$ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns ou
lojas, a quantidade fixada pela municipalidade na respectiva licença, de matéria
inflamável ou explosiva, que não ultrapassar a venda possível de 15 (quinze) dias.
82º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos
correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam
localizados em uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta metros) das ruas ou
estradas e a 250 (duzentos e cinguenta) metros do local da explosão ou detonação. Se as
distâncias, a que se refere este parágrafo, forem superiores a 500 (quinhentos) metros é
permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 121 Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos em locais
especialmente designados na zona rural e com licença da municipalidade.
Parágrafo Único - Entende-se por “zona rural”, além das assim oficialmente
consideradas, as que, pela pouca densidade populacional e pela falta de melhoramentos
públicos, possam ser, a critérios da municipalidade, caracterizadas de “zona rural”.
Art. 122 Os depósitos de explosivos, compreendo todas as dependências e anexos,
inclusive casas de residência dos empregados que se situar em uma distância mínima de
250 (duzentos e cinquenta) metros dos depósitos, serão dotados de instalação para
combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição
convenientes.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(Ogmail.com
a
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
É rio | GABINETE DO PREFEITO
Art. 123 A exploração de pedreiras depende de licença da municipalidade, e, quando
nela for empregado explosivo este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados
na respectiva licença.
Art. 124 Para exploração de pedreira com explosivos será observado o seguinte:
a) colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos
distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, 100 (cem) metros de distância;
b) adoção de um toque convencional a prolongado, dando o sinal de fogo.
Art. 125 Os depósitos de inflamáveis em geral, compreende todas as dependências, serão
dotados de instalações completas para combate ao fogo, conservadas em perfeito estado
de funcionamento.
Art. 126 Além das disposições constantes deste capítulo, os fabricantes, comerciantes,
usuários e transportadores de inflamáveis e explosivos ficam sujeitos às exigências das
leis e regulamentos estaduais e federais.
Art. 127 Os veículos que transportam combustíveis ou inflamáveis, ou produtos tóxicos,
e trafeguem no perímetro urbano, deverão trazer indicações visíveis da natureza de sua
carga.
Art. 128 Os servidores que autorizarem ou derem licença de funcionamento, mesmo a
título precário ou provisório, sem atender às exigências deste capítulo e da segurança
pública, estão sujeitos à pena de demissão.
CAPÍTULO XVII
DA INDÚSTRIA
Art. 129 A indústria e empresas prestadoras de serviços, só poderão ser localizadas nas
zonas permitidas pelo Município.
Art. 130 À indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos o comércio
localizado, mais:
a) Proibição de despejar nas vias públicas e noutros logradouros, bem como nos
pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades;
b) Obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os pátios interiores;
c) Proibição de canalizar para as vias públicas e noutros logradouros o escape dos
aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza;
d) Obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em decorrência de
suas atividades;
e) Obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fumaça e fuligem se
espalhem pela vizinhança;
f) Obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento
fronteiro às suas fábricas;
g) Proibição de poluir as águas
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(d) gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
as PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
h GUNEDOS | GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XVIII
DA HIGIENE E ALIMENTAÇÃO
Art. 131 O comércio e a indústria de gêneros alimentícios serão exercidos segundo
normas estabelecidas pelo órgão sanitário municipal competente, por meio de Norma
Técnica.
CAPÍTULO XIX
DO TRÂNSITO EM GERAL
Art. 132 O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
segurança, a tranquilidade e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 133 É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos,
exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou militares o
determinarem.
81º - A critério do prefeito o trânsito de veículos poderá ser impedido em determinados
locais e horários, para a realização de competições esportivas, paradas festivas,
reuniões políticas e outras, devendo o trânsito ser liberado imediatamente após o
término de o ato que motivou seu impedimento.
$ 2º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização adequada.
Art. 134 Para a regularidade do Trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observar-
se-ão a mão direita e as placas que houverem.
$ 1º Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a sinalização nas vias
públicas e noutros logradouros.
8 2º Incorre na pena de multa e na obrigação de ressarcir o dano causado, quem
danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito.
Art. 135 Esta Lei não regulamenta o Código Nacional de Trânsito no Município.
Art. 136 É proibido, sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os transeuntes
transportando veículos de qualquer porte nos passeios (calçadas).
Parágrafo Único - excetuam- se do disposto no caput deste artigo, carrinhos de
criança ou de paralíticos, e nas ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso
infantil.
Art. 137 Sob pena de multa é proibido, nas vias públicas e noutros logradouros:
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(O gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
Mm PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
h bit | GABINETE DO PREFEITO
a) amarrar animais nas árvores, postes ou grades.
b) conduzir soltos animais perigosos;
c) Tanger, por onde não for permitido, aves em bando, animais presos ou tropas;
d) Cavalgar sobre passeios ou canteiros;
Art. 138 Assiste á municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
o emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou à
saúde pública.
TÍTULO II
DAS OBRAS
Art. 139 A concessão de Alvará de Construção observará o disposto neste título.
Parágrafo Único. Obras de pequeno porte, consideradas como aquelas de até 150 metros
quadrados, poderão ter dispensado o procedimento, a depender de visita técnica de um
profissional da Prefeitura.
Art. 140 O pedido de Alvará deverá ser instruído com:
I. Requerimento assinado;
IL ART do profissional em engenharia;
HI. Planta de Situação e localização, planta baixa e fachada.
Art. 141 Os projetos deverão atender ás normas técnicas pertinentes.
Art. 142 Para a concessão de “Habite-se” um profissional do Município deverá atestar as
condições do imóvel quanto à estrutura, elétrica e hidráulica.
Art. 143 Sob pena de multa é proibido impedir ou embaraçar a ação dos agentes ou
autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por
eles efetuadas;
Art, 144 A municipalidade, sempre que for necessário, solicitará o auxílio da polícia para
boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art, 145 A municipalidade promoverá entendimentos necessários, junto às autoridades
educacionais, militares, imprensa, associações de bairros e de classes e outros, no
sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código.
Art. 146 Os servidores responsáveis pela fiscalização da aplicação das normas aqui
dispostas serão os Fiscais de Vigilância Sanitária e Fiscais de Obras e Serviços Urbanos.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(d gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
k added GABINETE DO PREFEITO
Art. 147 As Multas aqui dispostas serão cobradas na forma do Código Tributário, nada
impedindo a aplicação das demais sanções de ordem ambiental, dos Conselhos de Classe,
a exemplo do CREA, e dos demais órgãos administrativos.
Parágrafo Único. Quando não houver multa específica, serão cobrados valores entre 0,5
e 50% do salário mínimo vigente, à critério do Fiscal, permiitndo- s o contraditório por
meio de recurso, e analisando-se a gravidade do dano, reincidência do agente e o
interesse público.
Art. 148 Ficam revogadas todas as Leis e regulamentos existentes com relação à matéria,
até a presente data.
Art. 149 Este Código entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 03 de feverei
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVÊDOS
Casa José Antonio da Costa Oliveira
Dal Aprovado por.
[D Rejeitado por
2º Gio
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos(d) gmail.com

open original →