ESTADO DA PARAÍBA
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PROJETO DE LEINº 96 /2022, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, ESTADO DA
PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta lei regula as condições de provimento e vacância dos cargos públicos municipais, os
direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários Públicos do Município.
Parágrafo único — As suas disposições estendem-se ao magistério, no que forem aplicáveis, tendo-se
em vista a natureza das respectivas funções.
Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público para os efeitos deste Estatuto é o criado por lei, em número certo, com
denominação própria e paga pelos cofres do município.
$ 1º- Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrão previamente fixado em lei.
$ 2º- Os funcionários de igual categoria perceberão vencimentos iguais, salvo os remunerados por meio
de porcentagem, observados a classificação estabelecida em lei.
Art. 4º- Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único — São de carreira os que se integram em classes e correspondem a certa e determinada
função.
Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.
Art. 6º- Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonados segundo os padrões de
vencimentos. o
Art. 7º - As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
Parágrafo único — Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser
acometidos indistintamente aos funcionários de suas diferentes classes.
Art. 8º - Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
Art. 9º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo, observadas as
condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único — Os cargos públicos, salvo os de confiança, serão preenchidos por concurso de prova
e, subsidiariamente de títulos.
Art. 10 - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou
em comissão, segundo a lei que os criar.
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Título I
Provimento e vacância dos cargos públicos municipais
Capítulo I
Do provimento
Art. 11 - Compete ao chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos municipais.
Art. 12 - Os cargos públicos são providos por:
1 - Nomeação
II - Promoção
TI - Reintegração
IV - Readmissão
V- Reversão
VI - Aproveitamento
Art. 13 - São requisitos para provimento em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
H - o gozo dos direitos políticos;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
VII - não tenha condenação transitada em julgado na forma da Lei Federal nº 11.340, de 07
de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Capítulo H
Das nomeações
Art. 14 - As nomeações serão feitas:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
IH - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do
que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
Art. 15 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende, além dos
requisitos dispostos no art. 13, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Capítulo III
Dos concursos
Art. 16 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do
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candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as
hipóteses de isenções legais.
Art. 17 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período.
Art. 18 - A divulgação do Edital com as condições do Concurso será ampla, devendo haver publicação
no Diário Oficial e na mídia oficial do Município.
Art. 19 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado.
Capítulo IV
Da Posse e Exercício
Art. 20 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.
Parágrafo Único A posse será dada pelo prefeito e, quanto ao pessoal da Secretaria da Câmara
Municipal, pelo presidente
Art. 21 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições,
os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
$ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
$ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, impossibilitado
com comprovação por atestado médico para assinatura, o prazo será contado do término do
impedimento.
$3º A posse poderá se dar mediante procuração específica.
$ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
$ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio
e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
$ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ lo deste
artigo.
Art. 22 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
$ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
$ 2º Caso o Município não possua junta médica oficial, poderá ser aceito Laudo Médico Particular que
ateste a condição, com assinatura, carimbo e declaração de veracidade sob responsabilidade profissional.
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Art. 23 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
$1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados
da data da posse.
$ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função
de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no
parágrafo segundo do art. 20.
$ 3º À autoridade competente da secretaria para onde for nomeado ou designado o servidor compete
dar-lhe exercício.
8 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a
trinta dias da publicação.
Art. 24 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 25 - Caso exista, a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 26 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os
limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
$ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 27 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
HI - disciplina;
HI - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
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V- responsabilidade.
$ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para
essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo,
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos Ia V do caput deste
artigo.
$ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado.
8 3º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças por motivo de
doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço
militar; para atividade política; e os afastamentos para mandato Eletivo e Classista; e para participar de
curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo, estes últimos sem
remuneração.
$ 4º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos do parágrafo anterior, e
será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 28 - Findo o prazo disposto do artigo anterior, com o pleno exercício das funções, o servidor
adquirirá estabilidade, após a qual só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
Julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa
Capítulo V
Da Readaptação e da Reversão
Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
8 1º Enquanto o Município estiver sob o Regime Geral de Previdência Social, a Readaptação se dará nas
hipóteses de o INSS negar Benefício por Incapacidade, e Junta Médica Oficial do Município atestar a
impossibilidade de manutenção nas mesmas funções.
$ 2º Caso o INSS, posteriormente à readaptação conceder Benefício com valores retroativos à
incapacidade as quantias possivelmente pagas em duplicidade pelo Município, poderão ser descontadas
do Servidor, afim de evitar enriquecimento ilícito.
$3º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível
de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 30 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por Incapacidade Laborativa, quando
a Previdência declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria
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$ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
8 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
$ 3º Caso o cargo esteja provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência
de vaga.
8 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
$ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Capítulo VI
Da Reintegração, Da Recondução, Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
Judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
$ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 31 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
H - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
Art. 32 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar
em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial ou profissional
autônomo, na forma do art. 22, $ 2º.
Capítulo VII
Da Remoção
Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede.
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Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I- de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, em virtude de
processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de
vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Capítulo VII
Da Redistribuição
Art. 35 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder Municipal, seguindo os
seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
H - equivalência de vencimentos;
HI - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
$ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
$ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento.
$ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido no
exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Capítulo IX
Da Vacância
Art. 36 - A vacância do cargo público decorrerá de: 4
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I- exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
VI - aposentadoria, ainda que no Regime Geral de Previdência Social;
VIII - posse em outro cargo inacumulável, conforme inciso I do art. 31;
IX - falecimento.
Art. 37 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
IH - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 38 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I-a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo X
Da Permuta e Cessão
Art. 39 - Mediante assinatura de Termo entre os Entes, poderão os servidores ser permutados ou cedidos
para a Administração Direta de outro Município, Estado ou da União, de quaisquer poderes, ainda que
locais.
$ 1º A cessão ou permuta perdurarão até o termo final estabelecido na portaria emitida pelo Chefe do
Poder executivo, ou até que permaneçam ativas a conveniência e oportunidade de manutenção do
servidor público cedido ou permutado
$ 2º O requerimento não obriga o município a atender à solicitação, a qual será sempre precedida de
análise do interesse da Administração, a manutenção do atendimento aos órgãos e dos possíveis custos.
$ 3º A remuneração, em caso de permuta, será dos Entes de origem, excluídas, no caso dos servidores
do Município de Olivedos, possíveis gratificações que estes recebam.
8 4º O ônus pela remuneração do servidor cedido a outros órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta de outros poderes, recairá ao cessionário.
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$ 5º Tanto a permuta quanto a cessão terão duração máxima de 04 (quatro) anos, podendo ser renovadas
por igual período, e dependerão sempre da concordância dos servidores envolvidos.
$ 6º A qualquer tempo poderão ser revogadas as permutas e cessões, seja por decisão dos Chefes dos
Entes, seja por pedido dos servidores.
$ 7º Tanto o Termo de permuta ou cessão, quanto a sua revogação serão publicados no Diário Oficial.
Título II
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do vencimento e Da Remuneração
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
$ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma de Lei
específica.
$ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
$ 3º E assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e os casos em que a natureza ou ao local de trabalho
tornem impossível a isonomia.
$ 4º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 42 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior ao Prefeito Municipal.
Art. 43 - O servidor perderá:
I- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
H - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na
hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, desde que com a
concordância da chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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Art. 44 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
8 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
$ 2º O total de consignações facultativas de que trata o $ lo não excederá a 35% (trinta e cinco por
cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I- a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
H - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 45 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 46 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 47 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - gratificações;
HI - adicionais.
$ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
$ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, para fins de
Previdência e nos casos e condições indicados em lei.
Art. 48 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Da Ajuda de Custo
Art. 49 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas dos servidores, no exercício das suas
funções e no interesse da Administração, com alimentação, transporte e estadia.
$ 1º A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo superar 30% da sua
remuneração, e será paga com a remuneração do mês em que ocorreram as despesas.
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$ 2º Os motoristas, que trabalham em regime de 40 horas semanais terão direito a esta ajuda de custo,
respeitado o limite do parágrafo anterior, os demais serão analisados caso a caso.
$ 3º Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, por qualquer motivo.
$ 4º O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar
no serviço no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento.
$ 5º Após requerimento do interessado, a Administração analisará o pedido com base na necessidade
para o exercício das funções, o interesse público e a disponibilidade financeira para concessão.
8 6º A Administração poderá exigir comprovantes das despesas, para os casos em que sejam
excepcionais.
Seção II
Das Gratificações
Art. 50 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes gratificações:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
IH - gratificação natalina (13º salário);
HI - gratificação por atividades Especiais;
IV - gratificação por concurso ou prêmio.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 51 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício, no importe
de 20% da remuneração do seu cargo.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão.
Subseção II
Da Gratificação Natalina (13º salário)
Art. 52 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 53 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
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Art. 54 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 55 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Da Gratificação por Atividades Especiais
Art. 56 - A Gratificação de Atividades Especiais poderá ser concedida a servidor ou grupo de servidores
do Poder Executivo Municipal, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições
normais de seu cargo efetivo ou contratação por Excepcional Interesse, na forma, valores e condições
constantes da regulamentação a ser expedida por Decreto do Prefeito Municipal.
$ 1º A base de cálculo da gratificação poderá ser qualquer um dos seguintes parâmetros da retribuição:
I- o nível de vencimento do servidor beneficiário;
Il - o nível inicial do vencimento da classe a que pertença o servidor dentro do respectivo
AGRUPAMENTO FUNCIONAL;
82º A Gratificação de Atividades Especiais será concedida e paga com base em índice percentual não
superior a 100% (cem por cento) sobre qualquer um dos parâmetros de redistribuição dos incisos Ie II
do parágrafo anterior.
Subseção IV
Da Gratificação por Concurso ou Prêmio
Art. 57 - A Administração poderá criar Concursos ou Prêmios para servidores por destaque na prestação
dos serviços.
$ 1º O valor da premiação não poderá superar 100% da remuneração comum do servidor.
$ 2º Este dispositivo não vincula a Administração à realização do Concurso ou Prêmio, e edital trará os
requisitos e disposições gerais.
Seção III
Dos Adicionais
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 58 - Por quinquênio de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, será concedido ao servidor
adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo até o limite de 7
(sete) quinquênios.
$ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato âquele em que o servidor completar o tempo exigido.
$ 2º Este adicional contará para fins de contribuição previdenciária.
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Subseção II
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 59 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
específico sobre o vencimento do cargo efetivo, a depender da avaliação médica.
$ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um
deles.
$ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 60 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 61 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 62 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Subseção HI
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 63 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 64 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, com autorização anterior expressa do Chefe Imediato e respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 65 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia
e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista na subseção anterior.
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Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 66 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor efetivo e comissionado, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
$ 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
$ 2º Sendo do interesse do Servidor, este adicional poderá ser pago no mês em que completa mais um
ano de exercício, independentemente do momento de gozo das férias.
Capítulo HI
Das Férias
Art. 67 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
$ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
$ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração pública.
Art. 68 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período, observando-se o disposto no art. 66.
8 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período
das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias.
8 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório.
$ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional de férias quando da utilização do
primeiro período.
Art. 69 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Art. 70 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
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Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 71 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
H - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
HI - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista.
Art. 72 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 73 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
$ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável, conforme
avaliação de médico indicado pela Administração e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, o que será atestado por Assistente Social.
$ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de
doze meses nas seguintes condições:
I- por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
H - por até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
$ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira
licença concedida.
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$ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas
prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no $ 30, não
poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do $ 20.
Seção HI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 74 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo.
$ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
$ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro poderá ser avaliada a possibilidade de
permuta ou cessão, na forma prescrita neste Estatuto.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 75 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstasna legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 76 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça
cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do
pleito.
$2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 77 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional, que possa ser aproveitado no Serviço Público.
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8 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
$ 2º A determinação do interesse se dará pela estrita análise do curso, e de utilização do aprendizado nas
funções, e apresentação do certificado ou diploma na sede da secretaria.
8 3º Não serão concedidas mais de 6 (seis) licenças deste tipo ao mesmo tempo, para não prejudicar o
serviço.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 78 - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de
até três anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
8 2º A licença poderá ser prorrogada por mais um ano, e não poderá ser requerida novamente se não
passados 12 (doze) meses do fim da última concessão.
Seção VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 79 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, com a
remuneração do cargo efetivo.
$ 1º A licença terá a duração do respectivo mandato e de sua possível reeleição.
$ 2º No caso de entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, de gerência ou administração em
sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, a
Licença será sem vencimentos.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 80 - Além das hipóteses de permuta e cessão, o servidor poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
H - em casos previstos em leis específicas. 4
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8 1º Na hipótese do inciso 1, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o
cedente nos demais casos.
$ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos
das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo
acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o
reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
$3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 81 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
1 - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
HI - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuizo da
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 82 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
IH - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral,
limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
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b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
IV — por 15 (quinze) dias para servidores homens, em caso de nascimento de filho.
Art. 83 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
$ 1º Não se trata de redução da carga horária, mas compensação de horário no órgão ou entidade que
tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
$ 2º Também será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, com compensação de horário quando for possível.
$ 3º As disposições constantes do $ 20 são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 84 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal.
Art. 85 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 86 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 82, são considerados como de efetivo exercício
os afastamentos em virtude de:
I- férias;
I - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, Municípios e Distrito Federal, exceto para fins de Adicional por Tempo de Serviço;
HI - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto
para fins de Adicional por Tempo de Serviço;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Licença:
a) à gestante, à/ao adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do
tempo de serviço público;
c) para o desempenho de mandato classista;
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d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
Art. 87 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
IH - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, enquanto receber
remuneração.
HI - a licença para atividade política, enquanto receber remuneração;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital;
V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 88 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 89 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 90 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 91 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
H - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido
a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
$ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado
o requerente.
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Art. 92 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 93 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 94 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
IH - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data
da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 95 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 96 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 97 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 98 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 99 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo se for do interesse da
Administração.
Título III
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 100 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
HI - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade
superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade
competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 101 - Ao servidor é proibido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
IH - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
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VII - coagir ou aliciar subordinados, excepcionados os casos de mera propaganda ou chamamento
para a causa, no sentido de filiarem-se ou desligarem-se de associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica em caso de
gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflitos de
interesse.
Capítulo II
Da Acumulação
Art. 102 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
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8 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados,
dos Territórios e dos Municípios.
$ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
$ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo
com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade.
Art. 103 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto em
lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 104 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 105 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 106 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
$ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será feita sobre a remuneração,
na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
$ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
$ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite
do valor da herança recebida.
Art. 107 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 108 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 109 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 110 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Art. 111 - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar
ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade
competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 112 - São penalidades disciplinares:
I- advertência;
I - suspensão;
HI - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função comissionada.
Art. 113 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 114 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.
101, incisos 1a VII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 115 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
$ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a
ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
$ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinguenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 116 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso
de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
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Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 117 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
H - abandono de cargo, consubstanciado em 30 (trinta) faltas injustificadas consecutivamente;
HI - inassiduidade habitual, quando ocorrerem mais de 60 (sessenta) faltas injustificadas
interpoladamente, no período de doze meses
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 101.
Art. 118 - Dada a desnecessidade de maior dilação probatória, detectados a qualquer tempo atos de que
tratam os incisos II, II e XII, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência
e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata,
cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI - julgamento. 2%
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8 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal ou comprovação do abandono, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
8 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em
que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação
pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
8 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre os fatos,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
$ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
$ 5º No caso de acúmulo ilegal, a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, do
mesmo modo, caso peça exoneração do cargo abandonado.
$ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
8 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições do procedimento ordinário.
Art. 119 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do
art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 120- A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do
art. 117, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art, 121 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal quando se tratar de demissão de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
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II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
HI - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
Art. 122 - A ação disciplinar prescreverá:
I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
H - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 130 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
8 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
$3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Título IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 123 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Parágrafo Único. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá
ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou
temporário pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade,
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
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Art. 124 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 125 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
IH - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
HI - instauração de processo disciplinar.
$ 1º A sindicância será dispensada nos casos de procedimento sumário tratados nessa Lei.
$ 2º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 126 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 127 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo HI
Do Processo Disciplinar
Art. 128 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em
que se encontre investido.
Art. 129 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, que indicarão, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do indiciado.
$ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação
recair em um de seus membros.
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$ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente
do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 130 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 131 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
KI - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Art. 132 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados
da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
8 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 133 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 134 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 135 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 136 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio
de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
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$ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 137 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 138 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
$ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 139 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
8 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
$ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Art. 140 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 141 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
$ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
$ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
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$ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-
á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de
(2) duas testemunhas.
Art. 142 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 143 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 144 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
$ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
$ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 145 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
$ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
$ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 146 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção HI
Do Julgamento
Art. 147 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
$ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
$ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
$ 3º Se a penalidade prevista for a demissão, o julgamento caberá ao prefeito ou presidente da Câmara.
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$ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 148 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 149 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo
ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo Único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 150 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato
nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 151 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 152 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Seção HI
Da Revisão do Processo
Art. 153 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada.
$ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
8 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 154 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 155 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 156 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Administração ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
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Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de
comissão.
Art. 157 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 158 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 159 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 160 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 161 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão,
que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título V
Da Previdência
Art. 162 - O Município de Olivedos será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, disposto na
forma das Leis 8.212 e 8.213 de 1991.
Art. 163 - Serão assegurados aos servidores todos os benefícios dispostos nas leis do RGPS, por meio
do INSS.
Parágrafo Único. A licença maternidade às servidoras públicas municipais se dará pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Título VI
Das Disposições Finais
Art. 164 - Ficam submetidos a este Estatuto todos os Servidores Públicos do Município, de todos os
Poderes.
Art.165 - Serão acolhidas por este Estatuto as disposições referentes às Contratações por Excepcional
Interesse Público tratadas na Lei Municipal 136/2013, além da legislação específica, precipuamente o
PCCR da Educação.
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Art. 166 - Revoga-se o antigo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 005/1993, em todos os
seus termos.
Art. 167 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuados os gastos vedados pela LC
173/2020, que só entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito, em 22 de 2º j 7250
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