ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
ouvEDOS
PROJETO DE LEI Nº 035, /2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Olivedos —
PB.
Faz saber que ele ENCAMINHA para discussão e
APRECIAÇÃO pelo Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso
II, 8 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art.
4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF) e da Lei Orgânica do Município, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício
financeiro de 2023 compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
II - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação
Tributáriado Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal, e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosE gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIvEDOS
ho
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com
as fixadas nos três exercícios anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três
exercícios;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia
de receita; e
g. demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências;
III - Anexo de Metas e Prioridades; e
CAPÍTULO II o
DAS METAS E PRIORIDADES DA ÃO PÚBLI
P.
Seção Unica
Art. 2º - Em conformidade com o disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000 e Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o
exercício financeiro de 2023 são o constante em Anexo próprio desta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das
despesas.
& 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2023 será dada maior prioridade:
I - à promoção humana e qualidade de vida da população,
buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais,
II - à atenção especial no atendimento à criança e ao
adolescente;
HI - à eficiência e transparência na gestão dos recursos
públicos;
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosO gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
Ê ==
IV - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura
urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade,
v - ao fomento da economia do Município, em especial a
industrialização, buscando sempre o desenvolvimento
sustentável;
VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na
oferta dos serviços de saúde enfatizando a prevenção;
VII - à implementação de ambiente educacional eficiente,
com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico;
VII - à integração e a cooperação com os governos
Federal, Estadual e com os Municípios da Região;
IX - à implementação de ações que busquem a promoção
da autonomia econômica e financeira das mulheres;
X - à valorização do patrimônio ambiental e cultural do
Município;
XI - à implementação de política habitacional pautada no
crescimento urbano planejado, dotado de toda
infraestrutura necessária;
XII - erradicar a pobreza e a fome, promover educação
básica de qualidade para todos, promover a igualdade
entre os sexos e a autonomia das mulheres, reduzir a
mortalidade infantil, melhorar a saúde materna, combater
a AIDS e demais doenças, garantir a sustentabilidade
ambiental e fortalecer o desenvolvimento local através de
políticas que ampliem o mercado de trabalho para jovens,
democratizando o uso da Internet;
XII - à implementação de ações que busquem a
valorização da agricultura e da melhoria na qualidade de
vida na Zona Rural do Município; e
XIV - à implementação de ações voltadas à melhoria na
segurança pública do Município.
& 2º - A execução das ações vinculadas às metas e
prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à
manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de
Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 3º - As Ações / Metas especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em
consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período
2018-2021, aprovado através de Lei Municipal e suas alterações, e,
ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para 2023. x
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
y OLIVEDOS
kr s
seta
8 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado
em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
& 2º - Na destinação de recursos às ações constantes do
projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos
em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA.
Art. 4º - Será garantida a destinação de recursos
orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à
infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227
da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 5º - O Município implementará o atendimento integral
às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os
órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas
públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 6º - Na elaboração do Orçamento da Administração
Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em
um processo de democracia participativa, voluntária e universal.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da
proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência
pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 7º - O Município poderá adotar medidas de fomento
à participação das micros, pequenas e médias empresas instaladas na
região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração
Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas
de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos
respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar
necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo
projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com
vistas ao fomento da atividade econômica no Município.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
- CAPÍTULO III
RGANI ÃO E ESTR D RÇA
Seção Unica
Art. 9º - A elaboração e execução do orçamento para O
exercício de 2022 que deve estar compatível com o Plano Plurianual
(2012 - 2025), e, em consonância com as seguintes diretrizes
fundamentais:
1. equilíbrio das contas públicas municipais;
II. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos
municipais;
III. austeridade na utilização e otimização dos recursos
públicos;
Iv. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação
tributária municipal;
V. respeito aos princípios orçamentários.
Art. 10 - A estimativa de receita será realizada conforme
as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações
da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento
econômico ou algum outro fator econômico relevante. E será
detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas
da receita e fontes de recursos.
Art. 11 - A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento
Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município
relativo ao exercício de 2023 deverá obedecer aos princípios da
justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e
execução do orçamento e da economicidade, observados os
seguintes:
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na
elaboração e na execução do orçamento, projetos e
atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão
social;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 A
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
| OLIVEDOS
kr o
os cidadãos a participação na elaboração e no
acompanhamento do orçamento;
II - o princípio da transparência implica, além da
observação do princípio constitucional da publicidade, a
utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento, e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-
benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que
conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 13 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a
execução dos Programas de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas
de despesa que competem ao setor público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação
governamental que visa à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do
programa de governo, descrevendo o produto e a meta
física programada e sua finalidade, bem como os
investimentos, que devem ser detalhados em unidades e
medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para
alcançar os objetivos de um programa envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente e das quais resulta um produto necessário à
manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar
os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não
contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam em um produto e não geram contraprestação
direta sob forma de bens ou serviços, representando,
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 DR
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
basicamente, o detalhamento da função Encargos
Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais
elevada da Classificação Institucional, ao qual são
vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por
desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se em um
desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser
da administração direta ou da administração indireta, em
cujo nome a [lei orçamentária anual consigna,
expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e
à realização de um determinado programa de trabalho;
X1 - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito
ou mediante transferência para entidades públicas ou
privadas.
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal responsável pela transferência de
recursos financeiros, inclusive de descentralização de
recursos orçamentários; e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública
Municipal e entidades privadas que recebem transferências
financeiras, inclusive quando decorrentes de
descentralização de recursos orçamentários.
S 1º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
S 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
& 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os
quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações
especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que
possível.
Art. 14 - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, nos termos do art. 2º, inciso III,
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
+ OLIVEDOS
kr E
do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública
Municipal.
Art. 15 - O Poder Executivo também encaminhará ao
Poder Legislativo, o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 16 - A receita orçamentária será discriminada pelos
seguintes níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Rubrica;
V- Alínea; e
VI - Subalinea.
S& 1º - A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de
classificação, está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
8 2º - A Origem, segundo nível da classificação das
receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao
fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no
patrimônio público.
& 3º - O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita
uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos
de tais recursos.
8 4º - O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada
espécie de receita, determinadas receitas com características próprias
e semelhantes entre si.
5º - A aAlínea, quinto nível, funciona como uma
qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 PER
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos& gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos
financeiros.
8 6º - O sexto nível, a Subalínea, representa o
detalhamento mais analítico das receitas públicas.
Art. 17 - A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
& 1º - A Categoria Econômica da despesa está assim
detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
8 2º- Os Grupos de Natureza da Despesa constituem
agregação de elementos de despesa de mesmas características
quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da divida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
S 3º - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou, mediante descentralização de crédito
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
k E
orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por
outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou
entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
& 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que
trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo
a Fundo - 31
IV - transferências a Municípios - 40
V - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41
VI - transferências a instituições privadas sem fins
lucrativos - 50;
VII - transferências a instituições privadas com fins
lucrativos - 60;
VIII - transferências a consórcios públicos mediante
contrato de rateio - 71;
IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos
- 72;
X - transferências a consórcios públicos mediante contrato
de rateio - 73;
XI - aplicações diretas - 90; e
XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social - 91.
& 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou
extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei
Orçamentária Anual para 2023 e em seus Créditos Adicionais.
8 6º - A especificação da despesa será apresentada por
unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
8 7º - A Lei Orçamentária Anual para 2023 conterá a
destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e
pelo Tribunal de Contas do Estado.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosG gmail.com
Ea
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
8 8º - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária,
outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além
das determinadas no & 7º deste artigo;
& 9º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária
serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
& 10 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer O
ingresso.
$ 11 - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão
as mesmas fontes dos recursos originais.
& 12 - Durante a execução orçamentária, as fontes de
recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser
incluídas, mediante ato do Poder Executivo.
S 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às
atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante
a execução orçamentária.
Art. 18 - A Reserva de Contingência prevista no art. 43
desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à
categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade
de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 19 - A Lei Orçamentária discriminará em programas
de trabalho específicos as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive O
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor; e
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da
dívida fundada.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar,
na proposta orçamentária de 2023 as eventuais modificações
ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedostgmail.com
ps
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
: ouvEeDOS
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na
legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder
Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 21 - O Poder Executivo poderá propor ao Poder
Legislativo através de Projeto de Lei específico a transposição, O
remanejamento ou a transferência orçamentária de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
constantes de Lei Orçamentária Anual de 2023, de acordo com o
Inciso VI, art, 167, da Constituição Federal.
Art. 22 - Para os fins desta lei, entende-se como:
I - Remanejamento: movimentação de dotações de um
órgão para outro decorrente de reformas administrativas
ou alteração na estrutura organizacional;
II - Transposição: autorização para transferências de saldo
de dotações orçamentárias;
II - Transferências: autorizações para suplementações
orçamentárias dentro da mesma categoria econômica,
grupo de natureza da despesa, ou elemento econômico
(desdobramento).
Art. 23 - A autorização contida no caput do art. 1º desta
lei permitirá que o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
normas constitucionais nos termos da Lei nº 4.320/64, possam
efetuar o (a):
1 - Remanejamento e suplementação de dotações
orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos
de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de
recursos o previsto no inciso III, do 8 1º. ao art. 43 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos
saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos
reestruturados.
1 - Remanejamento e suplementação de dotações
orçamentárias em caso de movimentação de pessoal de
uma unidade orçamentária para outra.
III - Transferência de dotações, por decreto.
IV - Transposição de recursos de uma Unidade
Orçamentária para outra, ou de uma categoria de
programação para outra.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com
A
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
º oLIvEDOS
k E
PEAAÃÁ
& 1º - A Transposição de dotações orçamentárias será
utilizada quando da extinção de reestruturação de um
órgão através de reformas administrativas que venham
modificar a estrutura organizacional do Município.
S 2º - A Transferência de recursos orçamentários será
empregada dentro de um mesmo programa de trabalho,
sendo que na estrutura do orçamento inicial, durante todo
o exercício financeiro, o valor fixado e seu saldo encerrado
serão apresentados na unidade orçamentária anterior
aprovada na Lei Orçamentária Anual.
S 3º - O remanejamento de saldo das dotações
orçamentárias está vinculado com O remanejamento de
pessoal, conforme disposto no parágrafo início do art. 66
da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24 - Para efeito desta lei a contabilidade do Município,
evidenciará nos balancetes mensais e balanço geral do Município, de
forma separada, os valores referentes aos créditos adicionais —
suplementares, especiais e extraordinários - e os movimentos
relacionados com os remanejamentos, transferências e transposições
de dotações orçamentárias, para fins de controle do valor autorizado.
Art. 25 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária conterá:
1 - o comportamento da arrecadação de receitas do
exercício anterior;
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa
autorizada;
II - a situação observada no exercício de 2016 em relação
aos limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que
dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
v - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos em saúde, em
cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 A,
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
oLIvEDOS
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e
Art. 26 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa
referente ao Orçamento Fiscal. 8 1º Integrarão o
Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 27 - As estimativas das despesas, além dos aspectos
considerados nos artigos anteriores, deverão adotar metodologia de
cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu
comportamento em anos anteriores, os efeitos decorrentes das
decisões judiciais e o planejamento das ações contidas no Plano
Plurianual.
Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser criada
ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para à
sua execução.
Art. 28 - A Administração Municipal adotará
permanentemente medidas que vise o incremento da receita
municipal, através da melhoria da eficiência do aparelho fiscal do
Município, combate à evasão e à sonegação fiscal, e cobrança da
dívida ativa municipal.
Art. 29 - Para fins de controle de custos dos produtos e
serviços desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos programas
governamentais realizados, deverão ser aprimorados os processos de
contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e serviços
executados, e os métodos e sistemas de informação que possibilitem
a aferição dos resultados pretendidos.
&
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
pspedicaas
[4 GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTUL
TRIZES ESPE I Pp PODE IV
Seção Unica
Art. 30 - O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá
ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao
somatório da receita tributária com as transferências previstas nos
arts. 153, 8 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas
Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
8 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será
repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de
responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, 8 2º,
inciso II, da Constituição Federal.
£ 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder
Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não
poderá ultrapassar a 70,0% (setenta por cento) de sua receita, de
acordo com o estabelecido no art. 29-A, 8 1º, da Constituição
Federal.
Art. 31 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o
dia 30 de junho do corrente exercício, observadas as disposições
desta Lei.
CAPÍTULO V º .
DAS DIRETRIZE PARA A ELA Ã
MENTOS D AS ALTERAÇÕE
Das Diretrizes Gerais
Art. 32 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo
de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com
RES
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro.
5 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos
instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei
Complementar nº 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a
abertura de Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
S 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na
gestão fiscal de que trata O caput deste artigo, o Poder Executivo,
deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a
todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48,
caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33 - As estimativas de receitas serão feitas com a
observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 34 - O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a
programação financeira e O cronograma de execução mensal de
desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de
recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000,
visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
Art. 35 - O Poder Executivo, deverá publicar as receitas
previstas, desdobradas em metas bimestrais.
Art. 36 - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a
execução das despesas foi superior à realização das receitas, por
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
Fonte de Recursos, respeitados no período, a Programação Financeira
e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e O Poder
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
& 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para O
cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para O
atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e
Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
5 2º - Na hipótese de ocorrência de limitação de
empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 37 - Além de observar as diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar O controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de
Governo.
Art. 38 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos,
Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão apresentadas
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 39 - A Lei Orçamentária não consignará recursos
para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos
suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com
recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações
legalmente estabelecidas.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com
A
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
oLivEDOS
Art. 40 - É obrigatória a destinação de recursos para
compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela
União e pelo Estado.
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá
dotações para o pagamento de precatórios cujos processos
contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à
execução no todo ou da parte não embargada; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou
qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 42 - A Procuradoriado Município encaminhará à
Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente
exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários
inscritos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023,
especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
II - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da
despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme
determinado pelo art. 100, 8 5º, da Constituição Federal,
pela Emenda Constitucional nº 62/2009);
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios
trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso
de ação cível.
Art. 43 - O pagamento das obrigações de pequeno valor
de que trata o art. 100, 8 3º, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela
Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-
á ao disposto na legislação municipal que trata da matéria.
Art, 44 - Na programação da despesa não poderá:
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 A
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQgmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
14 E
CA w
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras; e
1 - ser incluídas despesas a título de Investimentos -
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, 8
30, da Constituição Federal e do art. 104, 8 3º, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 45 - Na proposta orçamentária não poderá ser
destinado recursos para atender despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou
comum do Município, ou com ações para as quais a
Constituição Federal não estabeleça a obrigação do
Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
1 - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres.
8 1º - Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante
a execução orçamentária do exercício de 2023, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de
Crédito Adicional Especial.
Art. 46 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária
quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou
contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas
com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais.
Art. 47 - A Receita Total do Município prevista no
Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes
prioridades:
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as
contribuições do Município ao sistema de seguridade social,
compreendendo os Planos de Previdência Social e de
Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor;
II - custeio administrativo e operacional;
II - garantia do cumprimento dos | princípios
constitucionais, em especial no que se refere ao ensino
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos O gmail.com
BR
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
4 E
fundamental e à saúde;
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e
44 desta Lei;
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos
de financiamentos nacionais e internacionais e das
operações de crédito; e
VII - reserva de contingência, conforme especificado no
art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as
prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para
atender novos investimentos.
Art. 48 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação
dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 49 - O controle de custos, a avaliação de resultados
previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de
Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pelo
Órgão de Planejamento do Município.
Seção II
Diretriz íficas do Or Fiscal
Art. 50 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará
as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de
seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais,
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 51 - É vedada a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais
com finalidade precisa.
Art. 52 - Na estimativa da receita e na fixação da
despesa, serão considerados:
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosGOgmail.com
x
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
4 +
produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a
tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 53 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de
Contingência no valor até 1,0% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e
a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no
art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - A Reserva de Contingência prevista no caput será
constituída, exclusivamente, pela Fonte de Recurso 001 (Recursos
Ordinários).
& 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva
de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês
de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados
à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde,
educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 54 - Os recursos de convênios repassados pelo
Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua
aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria da
Fazendo do Município.
Art. 55 -— As despesas de competência de outros entres
da federação só serão assumidas pela administração municipal,
quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei
Orçamentária, conforme previsto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000.
ão III
iretriz cífi n eguri ial
Art. 56 - O Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde,
previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts.
167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, 8 4º, da
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosO gmail.com
As
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
y OUIVEDOS
kr E
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição
Federal, exceto a de que trata o art. 212, 8 5º, e as
destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do
servidor, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município; e
III - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de
que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no
Orçamento Fiscal.
ÍT
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXPANSÃO DE DESPESA
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Secão Uni
Art. 57 - As despesas consideradas obrigatórias e de
caráter continuado com pessoal e encargos sociais para 2022 serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais
aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº
101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 58 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na
elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de
cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a
folha de pagamento do mês de junho de 2022 projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as
alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento
de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso
II, da Constituição Federal.
Art. 59 - O reajuste dos vencimentos dos servidores
públicos municipais deverá observar a previsão de recursos
orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2023,
e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP; 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosE gmail.com
A
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
oLivEDOS
kr E
específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 60 - O Poder Executivo e Poder Legislativo mediante
Lei Autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso ou
caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras,
conforme disposto no art. 169 12, 8 10, II da CF.
S 1º, — Para o provimento de cargos do quadro de
servidores os poderes municipal poderão nos termos do art. 37,
inciso IX, contratar pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
S 2º. - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento.
Art. 61 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício, o Limite
Prudêncial de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (Art. 71 da LRF), e observarão também as novas
regras impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro
de 2021, que alterou a Lei Complementar n. 101/2000, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe
medidas de reforço a Responsabilidade Fiscal, conforme
exposto nos arts. 15 e 16, estabelecendo as seguintes regras
adicionais no cômputo na apuração da despesa com pessoal:
a) Inclusão do valor bruto das despesas com
pessoal no cômputo do limite, sendo vedada a
consideração de valores retidos de outras
deduções, excetuando-se apenas o abatimento
para adequação da remuneração dos servidores
ao teto constitucional (CF/88, art. 37,XI);
b) Não dedução, para fins de limites, das despesas
com inativos e pencionistas custeadas com
recursos aportados para cobertura de déficit
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 ;
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQG gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
: OuvEDOS
financeiro quando for o caso de regimes de
previdência próprio;
c)a inclusão das despresas com inativos e
pensionistas junto ao limite do Poder e órgão de
origem do servidor, independente do órgão
responsável pelo pagamento do benefício;
d) implementação da adoção do regime de
competência para o cálculo da despesa com
pessoal (art. 18,8 2º.), independente de
empenho que por algum motivo não passaram
pela execução orçamentária
Art. 62 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, II
da LRF (Art. 22, Parágrafo Unico, V da LRF).
Art. 63 - No exercício financeiro de 2023, observado o
disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser
admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
IH - houver vacância dos cargos ocupados;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos na legislação,
ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou
funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste
artigo, no art. 169, 8 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 64 - O disposto no art. 18, & 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos gmail.com
ER
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
OLIVEDOS
[4 GABINETE DO PREFEITO
Art. 65 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem
os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo com
comissão;
Art. 66 - Para efeito desta Lei e registro contábeis,
estende-se como terceirização de mão-de-obra referente a
substituição de servidores de que trata o Art. 18, 8 1.º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
º CAPÍTULO VII |
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LE
TRIBUTARIA DO MUNICIPIO
Seção Unica
Art. 67 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em
vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que
impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do
Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o
disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 68 - Os tributos poderão ser corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou
outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 69 - Os projetos de lei de concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral,
de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que
impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos,pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosE gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLvEDOS
[4 E
nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal
e primário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕE TIVAS À DÍVIDA PÚB NICIPAL
Seção Unica
Art. 70 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do
Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele
comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município,
que deve ser destinada a investimentos sociais.
Art. 71 - Os Orçamentos da Administração Direta e da
Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço
da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o
atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com
amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas
e/ou autorizadas até 2018.
CAPÍTULO IX
DAS D E NA
Seção Unica
Art. 72 - Cabe ao Órgão de Planejamento do Município a
responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação
do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Órgão de Planejamento do Município
disciplinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos
orçamentos;
IH - a elaboração e a distribuição do material que compõe
as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus Orgãos,
Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista; e 2
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosE gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
; OLIVEDOS
kr O
HI - as instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 73 - Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993,
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o art. 182, 8 3º, da Constituição
Federal; e
H - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art.
16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
do art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 e suas
alterações.
Art. 74 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em
cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada
órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 75 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem
ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a
acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2022 ao Legislativo Municipal.
Art. 76 - A execução orçamentária dos órgãos da
administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será
processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 77 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato administrativo ou de
instrumento congênere.
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos,pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com
x
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à
prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da
Administração Pública Municipal, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 78 - Cabe ao Órgão Central de Contabilidade do
Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e
nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais
previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 79 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-
á mediante a observância de normas estabelecidas na Lei
Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto:
I. ao endividamento público;
IH. ao aumento dos gastos públicos com as ações
governamentais de duração continuada;
III. aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV. à administração e gestão financeira.
Art. 80 - Até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, através
de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei
complementar 101/2000.
Parágrafo único m São vedados quaisquer
procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Art. 81 - O valor máximo de despesas consideradas
irrelevantes para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental são os constantes no Inciso II, Art. 73 desta lei.
(8 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000).
Art. 82 — Caso seja necessária limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as
metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedosQ gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
poree PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
[4 ' GABINETE DO PREFEITO
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e
“inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se,
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras
Despesas Fixas, sendo adotadas as medidas estabelecidas pelo art.
9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 83 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja
aprovada e sancionada até 31/12/2022, fica o Poder Executivo
autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta
orçamentária das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos;
II. serviços da divida;
II. despesas decorrentes da manutenção básica dos
serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas
à sociedade;
IV. investimentos em continuação de obras de saúde,
educação, saneamento básico e serviços essenciais;
V. contrapartida de Convênios.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista
no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos,
que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 84 - Os recursos que, em virtude de veto, emenda
ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos
suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa.
Art. 85 - Em caso de criação de Secretarias
Extraordinárias, conforme legislação municipal pertinente, os projetos
e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria serão
transferidos da Unidade onde estavam sendo desenvolvidos os
referidos projetos e atividades, passando esta a se constituir em uma
Unidade Orçamentária.
Art. 86 - A alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução,
observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo e visando o
controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000 x
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br N
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos gmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
OLIVEDOS
da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária,
com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública.
Art. 87 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada,
durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e
financeira, com base em índices oficiais.
Art. 88 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os
convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual
com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 89 - As fontes de recursos e as modalidades de
aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução,
se publicadas por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Olivedos - PB., 05 de Maio de 2022.
SANIBAL LEONARDO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNIC Ivai. 1 OLIVÊDOS
Casa José Antonio da (osta Oliveira
EX Aprovado por Umamimud
À Rejeitada por
Rua Ananias dos Anjos, 41, Centro de Olivedos - PB - CEP: 58160-000
Endereço eletrônico: olivedos.pb.gov.br
Contato: (83) 3389-1102 / Email: molivedos gmail.com