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norma nº 136/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 136 / 2013
Date 2013-03-01
EmentaDisciplina o inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, estabelecendo normas de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, revoga Lei Municipal anterior que tratava da matéria e dá outras providências.
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25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 136/2013, DE 01 DE MARÇO DE 2013.
Disciplina o inciso IX, do artigo 37 da
Constituição Federal, estabelecendo normas de
contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse
público, revoga Lei Municipal anterior que
tratava da matéria e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
OLIVEDOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A fim de atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a efetuar admissão de pessoal por tempo
determinado, mediante contrato Administrativo padronizado,
do qual constarão os direitos, deveres e obrigações das partes.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado como
excepcional interesse público, o atendimento dos serviços que,
por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles
decorram ameaças ou prejuízos à vida, à subsistência ou a
continuidade do serviço público regular, conforme situações
previstas no artigo 2º da presente Lei.
§ 2º - A vinculação contratual extingue-se automaticamente
pelo decorrer do prazo lançado no contrato respectivo, sem
quaisquer outras formalidades.
§ 3º - O pessoal admitido nas condições deste artigo é
contribuinte obrigatório do INSS.
Art. 2º. Consideram-se, como excepcional interesse público as
contratações que visem:
I - O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do
Município, quando o funcionário estiver de licença gestante
(licença maternidade), licença médica ou férias, por igual
período da licença ou das férias, sem que exista substituto
imediato no quadro funcional da Prefeitura;
II - O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do
Município, quando o funcionário estiver de licença por motivo
de doença em pessoa da família, por igual período da licença,
sem que exista substituto imediato no quadro funcional da
Prefeitura;
III - O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do
Município, quando o funcionário estiver de licença para trato
de interesse particular, por igual período da licença, sem que
exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura;
IV - O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do
Município, quando o funcionário estiver de licença em caráter
especial (prêmio), por igual período da licença, sem que exista
substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura;
V - O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do
Município, quando o funcionário estiver de licença para
cumprimento de mandato político, mandato sindical,
participando de pós-graduação ou curso de formação ou
aperfeiçoamento profissional, por igual período da licença, sem
que exista substituto imediato no quadro funcional da
Prefeitura;
VI - O suprimento de docente efetivo do quadro funcional
Municipal, quando o funcionário tiver sido exonerado, pedido
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demissão, se aposentado ou falecido, sem que exista substituto
imediato no quadro funcional da Prefeitura, enquanto se realiza
o preenchimento da vaga por concurso público em prazo não
superior a 1 (um) ano;
VII – O suprimento de pessoal para cumprimento de
convênios, projetos, serviços, programas ou termo de adesão na
área de saúde, educação e assistência social, mantidos com
outras esferas de Poder ou próprio do Município, quando o
convênio, programa ou termo de adesão apresentar a
necessidade do suprimento de pessoal por período
determinado, sem continuidade, com prazo fixado para
começar e para terminar, sem que exista o pessoal necessário
no quadro funcional Municipal, por igual período da previsão
do programa, serviços, projetos, convênio ou termo de adesão,
sem que ultrapasse o prazo máximo de um ano;
VIII - Atendimento aos serviços pertinentes ao estado de
calamidade pública ou situação de emergência, e, somente pelo
período da calamidade ou emergência pública legalmente
reconhecida;
IX – O suprimento de pessoal efetivo na área educacional, em
início de ano letivo, em razão do aumento da matrícula escolar
ou abertura de nova sala de aula, enquanto realiza concurso
público em período não superior a 1 (um) ano, para suprir a
deficiência de pessoal e garantir a normalidade das aulas.
X – O suprimento de pessoal efetivo na área da saúde,
educação e assistência social, em início de novos programas,
projetos, serviços, convênios ou termo de adesão com outras
esferas de poder ou do próprio Município, enquanto realiza
concurso público em período não superior a 1 (um) ano,
quando o programa e ou projeto for por tempo indeterminado,
para suprir a deficiência de pessoal e garantir a execução de
novos programas, projetos, serviços, convênios ou termo de
adesão, que tenha continuidade.
Art. 3º. As admissões de que trata este artigo serão feitas, com
as condições e pelo prazo das necessidades estipuladas nos
incisos do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º. A admissão será efetivada por ato do Chefe do Poder
Executivo, devidamente justificada e respeitando os limites
com gastos de pessoal, conforme imposição da Lei
Complementar nº 101/2.000.
§ 1º - Necessariamente no contrato constará o nome dos
contratantes, qualificação das partes, a função em que ocorrerá
a contratação, o motivo da contratação, o local e horário de
trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio
correspondente.
§ 2º - Os atos de contratação deverão ser publicados, sob forma
de resenha, no Diário Oficial do Município, e deles será dado o
conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério
Público da Comarca atuante na pasta da Curadoria do
Ministério Público Estadual.
Art. 5º. Para a contratação que somente poderá ser feita com a
existência de recursos orçamentários, serão exigidos os
seguintes documentos comprobatórios, de:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar em gozo com os direitos políticos;
IV - Estar em dia com as obrigações militares, se masculino;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde;
VII - Apresentar títulos específicos que o habilite ao
desempenho da função, quando a mesma for técnica ou
exercida por profissional que seja necessário um determinado
grau de escolaridade ou habilitação.
É
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Art. 6º. É vedado o desvio de função de pessoa contratada nas
condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com
conseqüente responsabilidade da autoridade que permitir ou
autorizar tal distorção funcional.
Art. 7º. O admitido fará jus:
I - Ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado
periodicamente no mesmo período e nos mesmos índices gerais
conferidos aos servidores do quadro de pessoal do Município,
nunca o valor ajustado poderá ser inferior aos desembolsados
em favor de servidor Municipal que desenvolva função
semelhante, em nível inicial de carreira;
II - Salário - Família, conforme previsão legal;
III - Diárias, como prevê a Legislação Municipal;
IV - Auxílio funeral, conforme previsão da Legislação Geral da
Previdência Social do Brasil;
V - Ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidente
no trabalho, na forma da Legislação Geral da Previdência
Social do Brasil;
VI - Licença gestante (licença maternidade), sendo a concessão
pelo prazo e meses que houver a compensação dos valores pelo
INSS em favor da Prefeitura;
VII - Licença para tratamento de saúde, não podendo a
concessão ir além do prazo de duração previsto no contrato
firmado entre as partes;
VIII - Aposentadoria especial, quando vítima de acidente em
serviço que venha a resultar em invalidez permanente,
conforme regras estipuladas pelo Regime Geral da Previdência
Social do Brasil;
IX - Pensão mensal, devida à família do admitido no caso de
falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é
incomunicável com qualquer outro tipo de pensão percebida
pelos cofres públicos, conforme regras estipuladas pelo Regime
Geral da Previdência Social do Brasil.
§ 1º - O valor do provento da aposentadoria especial e do
benefício mensal será estipulado mediante cálculo da
Legislação que rege a relação de contribuinte perante o INSS,
conforme contribuições previdenciárias apresentadas pelo
beneficiário.
§ 2º - Os benefícios a que referem os incisos VIII e IX serão
devidos e pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS;
§ 3º - A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo
anterior, o Município recolherá e repassará ao Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS – as contribuições
devidas em conformidade com a legislação vigente e referente
ao caso.
Art. 8º. A dispensa do contratado ocorrerá:
I - A pedido;
II - A critério da Administração, quando o admitido não
corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as
atribuições que lhe forem confiadas.
Art. 9º. Será aplicada a pena de dispensa, com conseqüente
rescisão unilateral do contrato, quando o contratado:
I - Incorrer em responsabilidade civil ou administrativa;
II - Ausentar-se injustificadamente do serviço;
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III - Faltar ao serviço, sem justa causa;
IV - Faltar com respeito aos seus superiores hierárquicos e
colegas de trabalho;
V - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
VI - Receber comissões ou vantagens de qualquer espécie em
razão da função para qual foi contratada;
VII - empregar material, bem ou equipamento, sob sua
responsabilidade, em atividade diversa da que foi autorizada a
praticar.
Art. 10. A rescisão do contrato ou ato de dispensa a que se
referem os artigos 8º e 9º compete ao Prefeito.
Art. 11. É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei,
sob pena de imediata rescisão do contrato, ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou substituição, para o
exercício de cargo de provimento em comissão ou função de
confiança.
Art. 12. O salário do pessoal contratado no regime instituído
por esta Lei, não poderá ser superior ao fixado para cargo ou
função idêntica ou assemelhada do quadro funcional em início
de carreira.
Art. 13. Os contratados na forma desta lei terão o tempo de
serviço prestado, anotado para todos os efeitos previstos na
Legislação.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 020/1998, que trata de contratação
temporária, e outras correlatas do Município de Olivedos.
Olivedos (PB), 01 de março de 2013.
GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO
- Prefeito -
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:1816C5ED
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 12/03/2013. Edição 0793
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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