| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2013 |
| Date | 2013-03-01 |
| Ementa | Disciplina o inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, estabelecendo normas de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, revoga Lei Municipal anterior que tratava da matéria e dá outras providências. |
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25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/1816C5ED/03AGdBq27B2blY41XUPlcOTSi-i0sBw2x5eLFpVkUEsrv3kRm4OJxVHKRQ-2WCb… 1/4 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 136/2013, DE 01 DE MARÇO DE 2013. Disciplina o inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, estabelecendo normas de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, revoga Lei Municipal anterior que tratava da matéria e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar admissão de pessoal por tempo determinado, mediante contrato Administrativo padronizado, do qual constarão os direitos, deveres e obrigações das partes. § 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado como excepcional interesse público, o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram ameaças ou prejuízos à vida, à subsistência ou a continuidade do serviço público regular, conforme situações previstas no artigo 2º da presente Lei. § 2º - A vinculação contratual extingue-se automaticamente pelo decorrer do prazo lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades. § 3º - O pessoal admitido nas condições deste artigo é contribuinte obrigatório do INSS. Art. 2º. Consideram-se, como excepcional interesse público as contratações que visem: I - O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do Município, quando o funcionário estiver de licença gestante (licença maternidade), licença médica ou férias, por igual período da licença ou das férias, sem que exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura; II - O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do Município, quando o funcionário estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família, por igual período da licença, sem que exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura; III - O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do Município, quando o funcionário estiver de licença para trato de interesse particular, por igual período da licença, sem que exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura; IV - O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do Município, quando o funcionário estiver de licença em caráter especial (prêmio), por igual período da licença, sem que exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura; V - O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do Município, quando o funcionário estiver de licença para cumprimento de mandato político, mandato sindical, participando de pós-graduação ou curso de formação ou aperfeiçoamento profissional, por igual período da licença, sem que exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura; VI - O suprimento de docente efetivo do quadro funcional Municipal, quando o funcionário tiver sido exonerado, pedido 25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/1816C5ED/03AGdBq27B2blY41XUPlcOTSi-i0sBw2x5eLFpVkUEsrv3kRm4OJxVHKRQ-2WCb… 2/4 demissão, se aposentado ou falecido, sem que exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura, enquanto se realiza o preenchimento da vaga por concurso público em prazo não superior a 1 (um) ano; VII – O suprimento de pessoal para cumprimento de convênios, projetos, serviços, programas ou termo de adesão na área de saúde, educação e assistência social, mantidos com outras esferas de Poder ou próprio do Município, quando o convênio, programa ou termo de adesão apresentar a necessidade do suprimento de pessoal por período determinado, sem continuidade, com prazo fixado para começar e para terminar, sem que exista o pessoal necessário no quadro funcional Municipal, por igual período da previsão do programa, serviços, projetos, convênio ou termo de adesão, sem que ultrapasse o prazo máximo de um ano; VIII - Atendimento aos serviços pertinentes ao estado de calamidade pública ou situação de emergência, e, somente pelo período da calamidade ou emergência pública legalmente reconhecida; IX – O suprimento de pessoal efetivo na área educacional, em início de ano letivo, em razão do aumento da matrícula escolar ou abertura de nova sala de aula, enquanto realiza concurso público em período não superior a 1 (um) ano, para suprir a deficiência de pessoal e garantir a normalidade das aulas. X – O suprimento de pessoal efetivo na área da saúde, educação e assistência social, em início de novos programas, projetos, serviços, convênios ou termo de adesão com outras esferas de poder ou do próprio Município, enquanto realiza concurso público em período não superior a 1 (um) ano, quando o programa e ou projeto for por tempo indeterminado, para suprir a deficiência de pessoal e garantir a execução de novos programas, projetos, serviços, convênios ou termo de adesão, que tenha continuidade. Art. 3º. As admissões de que trata este artigo serão feitas, com as condições e pelo prazo das necessidades estipuladas nos incisos do artigo 2º desta Lei. Art. 4º. A admissão será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificada e respeitando os limites com gastos de pessoal, conforme imposição da Lei Complementar nº 101/2.000. § 1º - Necessariamente no contrato constará o nome dos contratantes, qualificação das partes, a função em que ocorrerá a contratação, o motivo da contratação, o local e horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente. § 2º - Os atos de contratação deverão ser publicados, sob forma de resenha, no Diário Oficial do Município, e deles será dado o conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público da Comarca atuante na pasta da Curadoria do Ministério Público Estadual. Art. 5º. Para a contratação que somente poderá ser feita com a existência de recursos orçamentários, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios, de: I - Nacionalidade brasileira; II - Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; III - Estar em gozo com os direitos políticos; IV - Estar em dia com as obrigações militares, se masculino; V - Ter boa conduta; VI - Gozar de boa saúde; VII - Apresentar títulos específicos que o habilite ao desempenho da função, quando a mesma for técnica ou exercida por profissional que seja necessário um determinado grau de escolaridade ou habilitação. É 25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/1816C5ED/03AGdBq27B2blY41XUPlcOTSi-i0sBw2x5eLFpVkUEsrv3kRm4OJxVHKRQ-2WCb… 3/4 Art. 6º. É vedado o desvio de função de pessoa contratada nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com conseqüente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional. Art. 7º. O admitido fará jus: I - Ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente no mesmo período e nos mesmos índices gerais conferidos aos servidores do quadro de pessoal do Município, nunca o valor ajustado poderá ser inferior aos desembolsados em favor de servidor Municipal que desenvolva função semelhante, em nível inicial de carreira; II - Salário - Família, conforme previsão legal; III - Diárias, como prevê a Legislação Municipal; IV - Auxílio funeral, conforme previsão da Legislação Geral da Previdência Social do Brasil; V - Ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidente no trabalho, na forma da Legislação Geral da Previdência Social do Brasil; VI - Licença gestante (licença maternidade), sendo a concessão pelo prazo e meses que houver a compensação dos valores pelo INSS em favor da Prefeitura; VII - Licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no contrato firmado entre as partes; VIII - Aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviço que venha a resultar em invalidez permanente, conforme regras estipuladas pelo Regime Geral da Previdência Social do Brasil; IX - Pensão mensal, devida à família do admitido no caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é incomunicável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos, conforme regras estipuladas pelo Regime Geral da Previdência Social do Brasil. § 1º - O valor do provento da aposentadoria especial e do benefício mensal será estipulado mediante cálculo da Legislação que rege a relação de contribuinte perante o INSS, conforme contribuições previdenciárias apresentadas pelo beneficiário. § 2º - Os benefícios a que referem os incisos VIII e IX serão devidos e pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; § 3º - A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o Município recolherá e repassará ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS – as contribuições devidas em conformidade com a legislação vigente e referente ao caso. Art. 8º. A dispensa do contratado ocorrerá: I - A pedido; II - A critério da Administração, quando o admitido não corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem confiadas. Art. 9º. Será aplicada a pena de dispensa, com conseqüente rescisão unilateral do contrato, quando o contratado: I - Incorrer em responsabilidade civil ou administrativa; II - Ausentar-se injustificadamente do serviço; 25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/1816C5ED/03AGdBq27B2blY41XUPlcOTSi-i0sBw2x5eLFpVkUEsrv3kRm4OJxVHKRQ-2WCb… 4/4 III - Faltar ao serviço, sem justa causa; IV - Faltar com respeito aos seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho; V - Praticar a usura em qualquer de suas formas; VI - Receber comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão da função para qual foi contratada; VII - empregar material, bem ou equipamento, sob sua responsabilidade, em atividade diversa da que foi autorizada a praticar. Art. 10. A rescisão do contrato ou ato de dispensa a que se referem os artigos 8º e 9º compete ao Prefeito. Art. 11. É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei, sob pena de imediata rescisão do contrato, ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança. Art. 12. O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, não poderá ser superior ao fixado para cargo ou função idêntica ou assemelhada do quadro funcional em início de carreira. Art. 13. Os contratados na forma desta lei terão o tempo de serviço prestado, anotado para todos os efeitos previstos na Legislação. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 020/1998, que trata de contratação temporária, e outras correlatas do Município de Olivedos. Olivedos (PB), 01 de março de 2013. GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO - Prefeito - Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:1816C5ED Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 12/03/2013. Edição 0793 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/