| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2020 |
| Date | 2020-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DEACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS. |
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25/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/C2CB3A0B/03AGdBq25MYqs2y_r0EtL-v8KzgQGZ2g0UUExNSzTBjOJXDUfvXx2T-t-STGB92usoLcL… 1/7 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 250/2020, DE 03 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE OLIVEDOS/PB, JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CapítuloI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no Município de Olivedos-PB o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente. Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA; IV - família substituta: a colocação em família substituta far-seá mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA; V - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; VI - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido; CapítuloII DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 3º O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças 25/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/C2CB3A0B/03AGdBq25MYqs2y_r0EtL-v8KzgQGZ2g0UUExNSzTBjOJXDUfvXx2T-t-STGB92usoLcL… 2/7 e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta; IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas; Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I - Poder Judiciário do Estado do Paraíba; II - Ministério Público do Estado do Paraíba; III - Defensoria Pública do Estado do Paraíba; IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho; VI - Conselhos Tutelares. Art. 5º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Olivedos que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 7º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação do Judiciário, e notificação dos órgãos municipais responsáveis. § 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente. § 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial. CapítuloIII DOS RECURSOS 25/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/C2CB3A0B/03AGdBq25MYqs2y_r0EtL-v8KzgQGZ2g0UUExNSzTBjOJXDUfvXx2T-t-STGB92usoLcL… 3/7 Art. 8 º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e no SUAS, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União, tanto para custeio do programa quanto das Bolsas-Auxílio às famílias. CapítuloIV DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 11 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes e as condições financeiras do Município. CapítuloV DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 12 Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por: I - 01 (um) Assistente Social; II - 01 (um) Psicólogo; §1º A cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço família acolhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) psicólogo; §2º A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, estando autorizado o Ente a contratar por excepcional interesse públicos profissionais, quando necessário e dentro dos limites da Lei. Art. 13 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. Art. 14 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue: I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; II - atendimento psicológico; III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento. Art. 15 O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora. §1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro; §2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família; §3º A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido; 25/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/C2CB3A0B/03AGdBq25MYqs2y_r0EtL-v8KzgQGZ2g0UUExNSzTBjOJXDUfvXx2T-t-STGB92usoLcL… 4/7 §4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. CapítuloVI DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 16 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço. Art. 17 Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Art. 18 São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora: I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; II - ser residente no Município há dois anos; III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente; IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI - apresentar boas condições de saúde física e mental; VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora; VIII - comprovar renda familiar; IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; Art. 19Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 20O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; IV - comprovante de residência; V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; 25/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/C2CB3A0B/03AGdBq25MYqs2y_r0EtL-v8KzgQGZ2g0UUExNSzTBjOJXDUfvXx2T-t-STGB92usoLcL… 5/7 VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis . Art. 21 A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante: I - participação em capacitação preparatória; II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; Art. 22 As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças. Art. 23 São obrigações da família acolhedora: I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica; V - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora. VI - participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. Art. 24 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 25 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; III - por determinação judicial. CapítuloVII DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta 25/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/C2CB3A0B/03AGdBq25MYqs2y_r0EtL-v8KzgQGZ2g0UUExNSzTBjOJXDUfvXx2T-t-STGB92usoLcL… 6/7 finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. § 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. § 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos. § 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações: I - pessoas usuárias de substância psicoativas; II - pessoas que convivem com o HIV; III - pessoas que convivem com neoplasia (câncer); IV - pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; V - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas. § 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos. § 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. § 7º O valor da bolsa-auxílio será de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para crianças ou adolescentes na faixa etária de 0(zero) a 11(onze) anos e 11(onze) meses e será devido a partir da efetiva inserção da criança ou do adolescente na família acolhedora e de; II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os demais descritos no art. 1 º, e será devido a partir da efetiva inserção da criança ou do adolescente na família acolhedora; Art. 27 A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsaauxílio por acolhido, nos seguintes termos: I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; 25/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/C2CB3A0B/03AGdBq25MYqs2y_r0EtL-v8KzgQGZ2g0UUExNSzTBjOJXDUfvXx2T-t-STGB92usoLcL… 7/7 III - Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; IV - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial receberão 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado na Bolsa-Auxílio. Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. CapítuloVIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 28O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - Suas. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. CapítuloIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis. Art. 30 O Executivo terá o prazo de até 90 (noventa) dias para regulamentar as disposições deste Texto Legal. Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, quando o Executivo informará o Judiciário, o Ministério Público e os demais órgãos tratados, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de abril de 2020. JOSÉ DE DEUS ANIBAL LEONARDO Prefeito Constitucional Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:C2CB3A0B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 09/04/2020. Edição 2579 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/