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norma nº 250/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 250 / 2020
Date 2020-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DEACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
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25/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 250/2020, DE 03 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE OLIVEDOS/PB,
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CapítuloI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Olivedos-PB o Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de
direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de
jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de
origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101,
inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos
VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança
ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à
sua proteção integral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou
qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do
ECA;
III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para
além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal,
formada por parentes próximos, com os quais a criança e o
adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e
afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;
IV - família substituta: a colocação em família substituta far-se￾á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação
jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo
único do art. 28 do ECA;
V - família acolhedora: qualquer pessoa ou família,
previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de
Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar
adoção;
VI - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à
família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para
prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;
CapítuloII
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 3º O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de
assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes,
terá como objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e
comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a
reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento
do ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de
Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças
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e adolescentes afastados temporariamente de sua família
natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção
prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990,
determinada pela autoridade competente, em família
acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e
adolescentes afastados de suas famílias naturais ou
extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas
respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família
substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças
ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda,
preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em
família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos
adolescentes;
V - articular com a rede socioassistencial e com as demais
políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção
por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e
extensas;
Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social
que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes,
notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Paraíba;
II - Ministério Público do Estado do Paraíba;
III - Defensoria Pública do Estado do Paraíba;
IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência
Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer,
Trabalho;
VI - Conselhos Tutelares.
Art. 5º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre
zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens
entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo,
nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau
de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a
necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de
idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes do Município de Olivedos que tenham seus
direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual,
física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e
que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 7º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação do
Judiciário, e notificação dos órgãos municipais responsáveis.
§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão
contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao
acolhimento, observadas as características e as necessidades da
criança ou do adolescente.
§ 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.
CapítuloIII
DOS RECURSOS
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Art. 8 º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com
Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social e no SUAS,
podendo contar de forma complementar com recursos dos
Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias
com o Estado e a União, tanto para custeio do programa quanto
das Bolsas-Auxílio às famílias.
CapítuloIV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social autorizado a editar
normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que
deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas,
planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parcerias com organizações da sociedade civil e termos de
convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação
vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades
do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 11 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade
de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos
com as dotações orçamentárias existentes e as condições
financeiras do Município.
CapítuloV
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 12 Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento
da família acolhedora e da criança e adolescente, que será
composta no mínimo por:
I - 01 (um) Assistente Social;
II - 01 (um) Psicólogo;
§1º A cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no
Serviço família acolhedora deverá ser acrescido 1 (um)
profissional da Assistência Social e 1 (um) psicólogo;
§2º A contratação e capacitação da equipe técnica é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência
Social, estando autorizado o Ente a contratar por excepcional
interesse públicos profissionais, quando necessário e dentro dos
limites da Lei.
Art. 13 A Equipe Técnica prestará acompanhamento
sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente
acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Todo o processo de acolhimento e
reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica,
que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar,
assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e
após o acolhimento.
Art. 14 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na
forma que segue:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família
conversam informalmente sobre a situação da criança, sua
evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e
outras questões pertinentes;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Art. 15 O acompanhamento à família de origem, à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o
processo de reintegração familiar da criança será realizado
pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.
§1º Os profissionais acompanharão as visitas entre
criança/família de origem/família acolhedora, a serem
realizados em espaço físico neutro;
§2º A participação da família acolhedora nas visitas será
decidida em conjunto com a família;
§3º A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e
Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou
adolescente acolhido;
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§4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe
técnica prestará informações sobre a situação da criança
acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de
reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a
realização de laudo psicossocial com apontamento das
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as
decisões judiciais.
CapítuloVI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16 A família acolhedora prestará serviço de caráter
voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo
empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o
Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 17 Cada família poderá receber apenas uma criança ou um
adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 18 São requisitos para que famílias participem do Serviço
de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família
acolhedora:
I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado
civil;
II - ser residente no Município há dois anos;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem
interessado em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no
domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou
substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que
convivem no mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de
antecedentes criminais de todos os membros que residem na
residência da família acolhedora;
VIII - comprovar renda familiar;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher
criança ou adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros
profissionais da rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem
como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
Art. 19Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo
anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo
de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 20O requerimento de cadastro como família acolhedora
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros
da família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros
da família;
IV - comprovante de residência;
V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os
membros da família que sejam maiores de idade;
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VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um
membro da família;
VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência
Social);
VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos
responsáveis .
Art. 21 A preparação das famílias cadastradas que apresentam
interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita
mediante:
I - participação em capacitação preparatória;
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e
entrevistas;
Art. 22 As famílias cadastradas e habilitadas receberão
acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os
objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção,
a recepção, a permanência e o desligamento das crianças.
Art. 23 São obrigações da família acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à
criança ou ao adolescente;
II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento Familiar e participar do processo de
acompanhamento e capacitação continuada;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do
adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento Familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para
o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a
colocação em família substituta, sempre sob orientação da
Equipe Técnica;
V - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da
permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados
até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser
Família Acolhedora.
VI - participar dos encontros mensais de estudo e troca de
experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda
como medida de colocação em família substituta, papel da
família acolhedora e outras questões pertinentes.
Art. 24 A família acolhedora e os acolhidos serão
acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento Familiar.
Art. 25 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer
nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo
para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto
com a Equipe Técnica do Serviço;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no
art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico
expedido pela Equipe Técnica do Serviço;
III - por determinação judicial.
CapítuloVII
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal
para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de
depósito bancário em conta-corrente indicada para esta
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finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e
Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o
acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário,
materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos
especializados complementares à rede pública local, atividades
de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à
garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per
capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos
grupos de irmãos.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de
uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio
será corresponde ao número de acolhidos.
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de
laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50%
do valor estabelecido, considerando as seguintes situações:
I - pessoas usuárias de substância psicoativas;
II - pessoas que convivem com o HIV;
III - pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
IV - pessoas com deficiência que não tenham condições de
desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com
autonomia;
V - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço,
pessoas que convivem com doenças degenerativas e
psiquiátricas.
§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão
manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos
com a descrição das necessidades especiais pelo período de
mínimo de 10 (dez) anos.
§ 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de
bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar
integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará
obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o
período da irregularidade.
§ 7º O valor da bolsa-auxílio será de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para crianças ou adolescentes
na faixa etária de 0(zero) a 11(onze) anos e 11(onze) meses e
será devido a partir da efetiva inserção da criança ou do
adolescente na família acolhedora e de;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os demais descritos no
art. 1 º, e será devido a partir da efetiva inserção da criança ou
do adolescente na família acolhedora;
Art. 27 A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal
de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição
econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua
guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa￾auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à
família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue
aos seus cuidados;
II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora
deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando
se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da
família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o
valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento
seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
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III - Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28
(vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio
proporcional aos dias de permanência;
IV - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação
Continuada - BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário
ou assistencial receberão 50% (cinquenta por cento) do valor
estipulado na Bolsa-Auxílio.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por
quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão
da bolsa-auxílio.
CapítuloVIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço
de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme
preconiza o Sistema Único de Assistência Social - Suas.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos
Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como
encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório
circunstanciado sempre que observar irregularidades.
CapítuloIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O descumprimento de qualquer das obrigações contidas
no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como
de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da
presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço,
além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 30 O Executivo terá o prazo de até 90 (noventa) dias para
regulamentar as disposições deste Texto Legal.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
quando o Executivo informará o Judiciário, o Ministério
Público e os demais órgãos tratados, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de abril de 2020.
JOSÉ DE DEUS ANIBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:C2CB3A0B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 09/04/2020. Edição 2579
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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