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norma nº 142/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 142 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017 e dá outras providências.
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25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 142/2013 OLIVEDOS (PB), 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
2014-2017 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
OLIVEDOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2014
a 2017 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II – Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação
dos Direitos e da Justiça Social;
III – Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a
Ampliação da Participação Popular.
Art. 3º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual
são:
I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da
economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de
promover a geração e distribuição da renda;
II - Implementar política municipal de agricultura capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de
renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura
familiar;
III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para
resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos
estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados
com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de
estratégias de desenvolvimento sustentável;
V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de
políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações
em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do
Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de
políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação
para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de
política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com
prioridade, os segmentos sociais em situação de maior
vulnerabilidade;
VIII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de
ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos
vários espaços urbanos;
IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção
especial às populações de menor renda atuando na ampliação do
acesso à moradia de interesse social;
X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural
através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do
desporto e do lazer;
XI - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência
através de ações de integração comunitária e de articulação as ações
de segurança pública com cidadania;
XII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de
participação da população nas definições sobre planejamento urbano e
de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XIII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a
fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação
25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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democrática;
XIV - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da
cidadania na definição e na implementação de políticas públicas
municipais;
XVIII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de
direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de
pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XIX - Garantir recursos financeiros para a implementação das
prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento
público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e
estaduais.
Art. 4º - Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal
constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período
compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano
Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado
em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária,
assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada
Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim
como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º - Os recursos que financiarão a programação constante no
Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das
transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos
convênios com o Estado e a União.
Art. 8º - A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou
alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo
Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de
revisões específicas.
§ 1º - Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão
encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de junho dos
exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016.
§ 2º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades
para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que
guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com
seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos
exercícios subsequentes.
§ 3º - Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos
indicadores e índices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade
de medida, das metas e custos.
§ 4º - As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de
financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico
a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida
fundamentação.
Art. 9º - As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas
Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. - Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão
até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10º - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para
o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano
Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal
de Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura
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Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e
os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua
respectiva aprovação.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 17º - Revogam-se as disposições em contrário.
Olivedos (PB), 12 de dezembro de 2913.
GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:79C32FC1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 08/01/2014. Edição 1002
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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