| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2012 |
| Date | 2012-09-28 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/38B7D823/03AGdBq26B-WjXngzJ8uvt2KPa2GkyKdwPtHTyGVf-k6CI90Wrl4ttQ2W7ZQApZ9y… 1/2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 133/2012 DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Vereadores do Município de Olivedos perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. Art. 2º - Os Vereadores do Município de Olivedos, perceberão subsídio mensal em parcela única até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º - O Vereador no exercício da presidência perceberá um subsídio mensal em parcela única até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). § 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá o seu subsídio integral. § 3º - A ausência sem justificativa de Vereador à reunião plenária da Câmara implicará em desconto no seu subsídio integral, nos termos de fixação mediante resolução da Câmara Municipal. § 4º - Em caso de viagem a serviço do Legislativo para fora do Município ou em representação a Câmara Municipal, desde que aprovada pelo plenário, o Vereador perceberá diárias fixadas nos termos do decreto legislativo. Art. 3º - Durante o recesso legislativo, quando convocado para sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria do objeto de convocação e será devido aos Vereadores o pagamento de parcela indenizatória correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio para cada sessão realizada, sendo vedado o pagamento em valor superior ao estabelecido como subsídio mensal, independente do número de sessões extraordinárias convocadas no recesso. Art. 4º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas às limitações impostas pelos incisos VI e VII do Art. 29, art. 29-A e 37, XI da Constituição Federal, bem como do art. 20, III, “a” da Lei Complementar 101/2000. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias da própria Câmara Municipal. Art. 6º - Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Olivedos (PB), em 28 de setembro de 2012. JOSIMAR GONÇALVES COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:38B7D823 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/38B7D823/03AGdBq26B-WjXngzJ8uvt2KPa2GkyKdwPtHTyGVf-k6CI90Wrl4ttQ2W7ZQApZ9y… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/10/2012. Edição 0683 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/