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norma nº 133/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 133 / 2012
Date 2012-09-28
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/38B7D823/03AGdBq26B-WjXngzJ8uvt2KPa2GkyKdwPtHTyGVf-k6CI90Wrl4ttQ2W7ZQApZ9y… 1/2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 133/2012 DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE OLIVEDOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os Vereadores do Município de Olivedos perceberão
subsídios mensais nos termos desta Lei.
Art. 2º - Os Vereadores do Município de Olivedos, perceberão
subsídio mensal em parcela única até o valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais).
§ 1º - O Vereador no exercício da presidência perceberá um subsídio
mensal em parcela única até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado
por atestado médico, o Vereador perceberá o seu subsídio integral.
§ 3º - A ausência sem justificativa de Vereador à reunião plenária da
Câmara implicará em desconto no seu subsídio integral, nos termos de
fixação mediante resolução da Câmara Municipal.
§ 4º - Em caso de viagem a serviço do Legislativo para fora do
Município ou em representação a Câmara Municipal, desde que
aprovada pelo plenário, o Vereador perceberá diárias fixadas nos
termos do decreto legislativo.
Art. 3º - Durante o recesso legislativo, quando convocado para sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente
sobre a matéria do objeto de convocação e será devido aos Vereadores
o pagamento de parcela indenizatória correspondente a 10% (dez por
cento) do subsídio para cada sessão realizada, sendo vedado o
pagamento em valor superior ao estabelecido como subsídio mensal,
independente do número de sessões extraordinárias convocadas no
recesso.
Art. 4º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas às limitações
impostas pelos incisos VI e VII do Art. 29, art. 29-A e 37, XI da
Constituição Federal, bem como do art. 20, III, “a” da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas
dotações orçamentárias da própria Câmara Municipal.
Art. 6º - Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios sempre
na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos
municipais, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições
em contrário.
Olivedos (PB), em 28 de setembro de 2012.
JOSIMAR GONÇALVES COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:38B7D823
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/38B7D823/03AGdBq26B-WjXngzJ8uvt2KPa2GkyKdwPtHTyGVf-k6CI90Wrl4ttQ2W7ZQApZ9y… 2/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 01/10/2012. Edição 0683
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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