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norma nº 114/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 114 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2012 e da outras providencias
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 114/2011 DE 30 DE JUNHO DE 2011.
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2012 e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Seção Única.
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 nos termos do § 2º do art. 165 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000,
compreendendo as metas e prioridades da Administração Publica, orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2012, incluindo as despesas de capital, alterações na legislação tributaria,
equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para a transferência de recursos a entidades publicas e privadas.
§ 1º - Integram esta Lei:
I – Anexos de Metas Físicas Fiscais para 2012.
a) Quadro 01 – Metas de Receitas, Despesas e Resultado Primário.
b) Quadro 02 – Projeção de Receitas
c) Quadro 03 – Meta para as despesas com pessoal
d) Quadro 04 – Posição do Patrimônio Liquido de Exercícios Anteriores
e) Quadro 05 – Posição de Restos a Pagar em exercícios anteriores.
f) Quadro 06 – Fixação despesas de Capital para o exercício de 2012.
II – Anexo de Riscos Fiscais
§ 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2012 serão especificadas de acordo com o Plano Plurianual 2010-2013, tem o seguinte objetivo.
I – Desenvolvimento do atendimento a saúde da população com o incremento de ações, que visem a melhoria dos programas implantados e a implantar.
II – Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a todas as crianças em idade escolar.
III – Aumentar o numero de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município.
IV - Desenvolvimento em articulação com os Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando a implantação de políticas de.
a) Renda mínima;
b) Preservação do meio-ambiente;
c) Construção e reforma de casas populares;
d) Preservação do patrimônio histórico cultural e político social;
e) Saneamento Básico.
V – Desenvolvimento no atendimento a população carente, na distribuição de cestas básicas, materiais de construção, auxílios financeiros, com a destinação do recurso.
VI – Proporcionar uma melhor qualidade de vida aos pequenos produtores do Município.
VI – Investir nas ações que proporcionem o desenvolvimento do comercio local.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 2012 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n.º 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior as das
receitas previstas.
SEÇÃO II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 4º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2012 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n.º 101/2000, com a Lei 4,320/64, com as disposições da Constituição do Estado
da Paraíba, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constates nas Resoluções do Tribunal de Contas.§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício
de 2012, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilizarão das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas.§ 2º - Poderão
ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição§ 4º art. 5º da LC N.º 101/2000.
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2012 será composta das seguintes peças.
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituída de texto e demonstrações;
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) Analítico da receita estimada ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo, 212 da Constituição Federal.
c) Recursos destinados à promoção de ações voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelos respectivos conselhos:
d) Sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) Natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município;
f) Despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município;
g) Receita e despesa por categorias econômicas;
h) Despesas previstas consolidada, ao nível, de categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento;
i) Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos / atividades;
j) Consolidado por funções, sub-função e programas;
l) Consolidado, por funções, sub-função e programas, evidenciando os recursos vinculados;
m) Despesa por órgãos e funções;
n) Despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica;
o) Despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global;
p) Recursos destinados ao Fundo à manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB;
III – Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária;
§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em valores nacionais, segundo os preços vigentes em agosto de 2011.
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2012 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 6º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2012 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (Cinqüenta por cento) do total da receita prevista, assim
como autorização para remanejamento de uma Unidade para outra.
Art. 7º - O Orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, podendo subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado,
na forma da Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ás Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não
iniciada a votação, na Comissão Especifica.
Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 10º - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo á seguinte classificação.
I – CATEGORIA ECONOMICA
II – GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
III – ELEMENTO DE DESPESA
§ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.
§ 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por titulo e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política
esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2º do art. 8º e na Lei Federal n.º 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores.
§ 3º - Para atender as disposições contidas no § 1º do Art. 18 da LC n.º 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados “Outros Despesas de Pessoal – Terceirização de Mão de Obra”.
§ 4º - As ajudas e doação a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doação a pessoas carentes, visando suprir necessidades
comuns e de baixo custo estabelecendo critérios e forma de comprovação.
Art. 11 – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 12 – A Classificação da receita a ser dotada para o orçamento de 2012 obedecerá às disposições do Anexo I da lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Ùnico
Art. 13 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, arts. 11 a 14 e demais disposições da LC n.º 101/2000, assim como Portaria 326 STN.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012 serão levados em consideração, para o efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
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I – efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II – variações de índices de preços;
III – crescimento econômico;
IV – índice inflacionário.
§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC N.º 101/00.
Art. 14 – A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC
N.º 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18º a 23º demais disposições da LC N.º 101/2000.
Art. 16 – O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do
cálculo das receitas líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se despesa de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas á entidade de previdência.
§ 2º - As despesas de pessoal para o atendimento das disposições da LC N.º 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§1º e 2º deste artigo.
Art. 17 – Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal n.º 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda
constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde.
Art. 18 – A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 19/98, para o exercício de 2012, será autorizado por lei
especifica observada a iniciativa de cada Poder sempre na mesma data e sem estar autorizado, também, autorizado a legislação vigente, reajuste aos Agentes Políticos e Secretários, limitados ao estabelecido para os
servidores municipais.
CAPITULO V
DAS TRANSFERENCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo.
Art. 19 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade com a Emenda
Constitucional n.º 25 de 14 de fevereiro de 2000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante no art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o
décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado.
Serão II
Repasse a Instituição Públicas e Privadas
Art. 20 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2012, bem como em suas alterações, dotações a titulo de transferência de recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não
vinculado ou Município a titulo de subvenções sócias e suas concessões dependerão respeitadas as disposições LC N.º 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei
n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – de lei especifica, autorizativa da subvenção;
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada pela entidade beneficiária até o último dia útil do mês de janeiro do exercício: subseqüência, ao setor financeiro da
prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98 e das disposições da Resolução T.C N.º 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba;
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento mediante atestado firmado por autoridade competente;
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2011.
VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Constas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo:
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2012; dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
Art. 21 – A inclusão, na lei orçamentária anual de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 22 – Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder executivo e o Poder legislativo
procederão á respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos atividades e operações especiais
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos servidores da divida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo às busca-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas.
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei complementar n.º 101/2000;
Art. 23 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 24 – Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitadas as disposição da
legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 25 – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando desacompanhadas de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação
orçamentária e financeiro com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 26 – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da
seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 27 – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2012, dotação para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as
disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2011, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2012 conforme determina o art. 100, § 1º, da
Constituição Federal.
§ 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna.
Art. 28 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de
acompanhamento.
Art. 29 – O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição da LC N.º 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 30 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2012, será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2011 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante
disposições da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 31 – A proposta orçamentária parcial do Poder legislativo, para o exercício de 2012, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta um) de Agosto de 2011 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integram a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 25/2000, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder
Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 32 – Os projetos de leis relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2012, deverão ser encaminhado ao Poder Legislativo até novembro de 2011 e IMPRETERIVELMENTE ser
apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativo.
Seção III
Das Disposições Gerais
I- Através de orçamento participativo
II- § 1º - As emendas aos orçamentos indicarão obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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META N.º 02
2.01 – Elevar em 10% (dez por cento) no exercício de 2012, a arrecadação dos tributos municipais em decorrência da modernização dos serviços de processamento e cobrança de Setor Tributário, aumento na base de contribuição e tendência positiva
de crescimento econômico.
ESTIMATIVA
A Projeção da Receita para o exercício de 2012, que constará da proposta orçamentária, será obtida mediante a consolidação dos incrementos de Receitas decorrentes do alcance da meta 02, item 2.01, bem como das informações
relativa às previsões de transferências de recursos das esferas Federal e Estadual ao Município por força de disposição constitucional, que serão fornecidas pelo Estado e pela União Federal ao Município até 30 de agosto de 2011.
N.º DE ORDEM HISTORICO
META N.º 03.01
Manter as despesas com pessoal e encargos do Poder Executivo abaixo de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita corrente Liquida do Município.
META N.º 03.02
Conceder aumento ao funcionário público, em obediência às exigências constitucionais.
META N.º 03.03
Criação de novos e/ou reestruturação do Plano de Cargos e salários.
HISTORICO 2008 2009 2010
Posições do Ativo Reais Liquido no fechamento do exercício de 2007, 2008 e 2009.
1.503.678,51 1.427.505,64 1.517.667,78
HISTORICO 2008 2009 2010
Posição do Restos a pagar no fechamento dos seguintes exercícios.
14.933,50 82.743,60 68.087,49
Programa – Ação Legislativa
Aquisiçao de Equipamentos e moveis 4.000,00
Programa – Administração geral – Gabinete do Prefeito
Aquisição Veículos e equipamentos permanentes 10.000,00
Programa – Administração geral – Sec. De Administração e Finanças
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes 10.000,00
Programa – Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Recuperação/Ampliação e reforma de Unid. Escolares do Município - MDE 133.100,00
Recuperação/Ampliação e reforma de Unid. Escolares do Município - Convênios 20.000,00
Recuperação/Ampliação e reforma de Unid. Escolares do Município - FUNDEB 33.275,00
Aquisição de Veículo para o Setor de Educação do Município - MDE 93.170,00
Aquisição de Veículo para o Setor de Educação do Município - Convênio 30.000,00
Aquisição de Veículo para o Setor de Educação do Município - Fundeb 33.275,00
Aquisição e Desapropriação de Terrenos – MDE 13.310,00
Aquisição de Equip. e Material Permanente para o Setor de Educação - MDE 20.000,00
Aquisição de Equip. e Material Permanente para o Setor de Educação – Convênio 10.000,00
Aquisição de Equip. e Material Permanente para o Setor de Educação – Fundeb 10.000,00
Programa – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar.
Reconstrução/Ampliar e reforma de Unidades de Saúde – Próprios Saúde 146.410,00
Reconstrução/Ampliar e reforma de Unidades de Saúde – Convênio 20.000,00
Reconstrução/Ampliar e reforma de Unidades de Saúde – Recursos do SUS 70.000,00
Aquisição de Veículos Destinados ao Setor de Saúde – Próprios Saúde 48.400,00
Aquisição de Veículos Destinados ao Setor de Saúde – Recursos do SUS 48.400,00
Aquisição de Veículos Destinados ao Setor de Saúde – Convênio 20.000,00
Aquisição e Desapropriação de Terrenos – Próprios Saúde 13.310,00
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Próprios Saúde 44.770,00
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Recursos do SUS 70.000,00
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Convênio 20.000,00
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Recursos SUS - CER 10.000,00
Art. 35 – A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, alem dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal
e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 33 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento
básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e /ou serviços com finalidades
públicas.
Art. 34 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões.
III- Ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças.
IV- Ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais;
Art. 36 – O valor do orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (Sete) por cento, relativo ao somatório da receita tributaria e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º - Constitui crime de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
I – Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou.
III – Envia-lo a menor em relação a proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 2º - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será considerado como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de referencia, a execução relativa ao mês
de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais.
Art. 37 – O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para
o exercício financeiro de 2012, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 38 – A lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o
exercício de 2012, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrario.
Olivedos (PB), 30 de junho de 2011.
JOSIMAR GONÇALVES COSTA
Prefeito
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2012 - Lei n° 114/2011
QUADRO N.º 02 – PROJEÇÃO DE RECEITAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2012 - Lei n° 114/2011
QUADRO N.º 03 – METAS PARA AS DESPESAS COM PESSOAL
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2012 - Lei n° 114/2011
QUADRO Nº. 04 – POSIÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO EM EXERCICIOS ANTERIORES.
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2012 - Lei n° 114/2011
QUADRO N.º 05 – POSIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR EM EXERICIOS ANTERIORES.
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2012 - Lei n° 114/2011
QUADRO N.º 06 – FIXAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2012
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Recursos SUS - MAC 10.000,00
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Recursos SUS – Vigilância Sanitária 6.050,00
Programa – Desenvolvimento Social
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o Setor de Desenvolvimento Social – Recursos Próprios 20.000,00
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o PAIF – Recursos FNAS 10.000,00
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o IGD – Recursos FNAS 12.100,00
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o Setor de Desenvolvimento Social – Recursos FNAS 10.000,00
Aquisição de Veículos Destinados ao Setor de Desenvolvimento Social – Recursos Próprios 20.000,00
Aquisição de Veículos Destinados ao Setor de Desenvolvimento Social – Convênio 20.000,00
Programa – Infra-estrutura Municipal
Aquisição de Equipamentos e material permanente 79.860,00
Construção de um Galpão – Recursos Próprios 96.480,00
Construção do Mercado Público Municipal – Recursos Próprios 30.000,00
Construção do Mercado Público Municipal – Convênio 30.000,00
Aquisição ou Desapropriação de Terrenos – Recursos Próprios 66.550,00
Construir/recuperar calçamento, meio-fio e urbanizar – Recursos Próprios 13.310,00
Construir/recuperar calçamento, meio-fio e urbanizar – Convênio 93.170,00
Construir / Reforma de Praças – Recursos Próprios 66.550,00
Construir / Reforma de Praças – Convênio 20.000,00
Construir/melhorar Unidades Habitacionais, urbanas e rurais – Recursos Próprios 173.030,00
Construir/melhorar Unidades Habitacionais, urbanas e rurais – Convênios 13.310,00
Construir/ampliar e concluir o sistema de saneamento básico e galerias pluviais – Recursos Próprios 26.620,00
Construir/ampliar e concluir o sistema de saneamento básico e galerias pluviais – Convênio 186.340,00
Distribuição de Energia Elétrica – Recursos Próprios 20.000,00
Distribuição de Energia Elétrica – Convênio 20.000,00
Construir/recuperar estradas, bueiros, mata-burros e passagens molhadas – Recursos Próprios 133.100,00
Programa – Desenvolvimento da Zona Rural
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Recursos Próprios 13.310,00
Aquisição de Maquinas e implementos agrícolas – Recursos Próprios 73.205,00
Aquisição de Maquinas e implementos agrícolas – Convênio 20.000,00
Construir/ampliar açudes, pequenas barragens, poços e cisternas – Recursos Próprios 106.480,00
Construir/ampliar açudes, pequenas barragens, poços e cisternas – Convênio 30.000,00
TOTAL 2.350.885,00
Riscos:
- O município mantém uma administração voltada para economia e para o desenvolvimento nas suas áreas sociais de educação e saúde e que os eventos comprometedores estão distantes de se tornarem realidade e vir a prejudicar o município.
- Há possibilidade de futuramente, conforme o equilíbrio econômico do país que se venha a precisar prever riscos para a administração pública, mas que estes são praticamente impossíveis se realizarem ate o final do exercício.
Providencias:
- Se por ventura vierem a acontecer fatores que impliquem em se tomar atitudes voltadas para o controle dos riscos, promover-se-á cobranças amigáveis, empregando todos os meios legais para facilitar acordos de parcelamento e comodidade aos contribuintes.
RUBRICA 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Receita Total (Est. Orçamento Aprovado) 7.082.082,00 6.886.453,00 7.562,118,00 8.318.329,00 9.150.162,00 10.065.180,00 11.071.698,00
Despesa Total (Est. Orçamento Aprovado) 7.082.082,00 6.866.453,00 7.562.118,00 8.318.329,00 9.150.162,00 10.065.180,00 11.071.698,00
Receita Total ( Realizada de 2008 a 2010 e Estimada 2011 a 2013. 0,00
6.173.233,72
0,00
6.071.025,97
0,00
7.189.126,55
Receita de Aplicação Financeira
Receitas de Operações de Credito
Rec.de Privatizações Alienações de Ativos
RECEITA FISCAL (A)
34.242,37
0,00
0,00
0,00
6.207.476,09
9.246,86
0,00
0,00
0,00
6.080.272,83
19.037,26
0,00
0,00
56.200,00
7.113.889,29
Despesa total ( Realizada de 2008 a 2010 e Estimada 2011 A 2013. 0,00
6.560.393,02
0,00
6.409.553,66
0,00
6.656.808,89
Juros e Encargos Sociais
Amortização da Divida
Concessão de Empréstimos
DESPESA FISCAL ( B )
0,00
0,00
0,00
6.560.393,02
0,00
0,00
0,00
6.409.553,66
0,00
182.874,80
0,00
6.473.934,09
Resultado Primário ( C ) = ( A ) – ( B ). -352.916,93 -329.280,83 639.955,20
DEMONSTRATIVOS I – METAS ANUAIS
REFERENCIA 2012
LRF, art R$
Especificação
Exercício de 2009 Exercício de 2010 Exercício de 2011
Valor Corrente
(a)
Valor Constante % Valor Corrente
(a)
Valor Constante % Valor Corrente
(a)
Valor Constante %
Receita Total
Receita Não Financeira (I)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (II)
Resultado Primário ( I – II )
Resultado Nominal
Divida Publica Nominal
Divida Consolidada Liquida
6.080.272,83
-
6.409.553,66
-
-
-329.280,83
-
-
6.080.272,83
-
6.409.553,66
-
-
-329.280,83
-
-
20,40
-
3,71
-16,68
-
-
7.562.118,00
-
6.656.808,89
-
-
532.317,60
-
7.562.118,00
-
6.656.808,89
-
-
532.317,60
-
9,09
-
19,97
10,88
8.318.330,00
-
8.318.330,00
-
-
-
-
-
8.318.330,00
-
8.318.330,00
-
-
-
-
-
9,09
-
-
10,88
-
-
TOTAL -329.280,83 -329.280,83 16,68 532.317,60 532.317,60 10,88 - - 10,88
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2012 - Lei n° 114/2011
( Artigo 4º § 3º da Lei Complementar nº 101/2000)
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2012 - Lei n° 114/2011
QUADRO 01 – METAS DE RECEITAS, DESPESAS E RESULTADO PRIMARIO.
ANEXO - Lei n° 114/2011
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2012
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2012
I – PARA PROJEÇÃO DA RECEITA
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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DEMONSTRATIVA II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
REFERENCIA 2012
LRF, art, 4º, § 2, inciso I R$
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em
2010
(a)
% Metas Realizadas em
2010
(b)
% Variação
Valor
( c ) = ( b – a )
%
( c/a ) x 100
Receita Total
Receita Não Financeira (I)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (II)
Resultado Primário ( I – II )
Resultado Nominal
Divida Publica Nominal
Divida Consolidada Liquida
7.562.118,00
-
7.562.118,00
-
0,00
0,00
0,00
0,00
100,00
-
100,00
-
0,00
0,00
0,00
0,00
7.189.126,55
-
6.656.808,89
-
0,00
0,00
0,00
0,00
95,06
-
88,03
-
0,00
0,00
0,00
0,00
-372.991,45
-
-905.309,20
-
0,00
0,00
0,00
0,00
-4,94
-
-11,97
-
0,00
0,00
0,00
0,00
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
REFERENCIA 2012
LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇO CORRENTES
2008
Prevista
2009
Prevista
% 2010
Prevista
% 2008
Realizada
% 2009
Realizada
% 2010
Realizada
%
Receita Total
Receita Não Financeira (I)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (II)
Resultado Primário ( I – II )
Resultado Nominal
Divida Publica Nominal
Divida Consolidada Liquida
7.082.082,00
7.082.082,00
6.886.453,00
6.886.453,00
-2,8
-2,8
7.562.118,00
7.562.118,00
9,04
9,04
6.207.476,09
6.560.393,02
-2,09
2,35
6.080.272,83
6.409.553,66
15,4
3,71
7.189.126,55
6.656.808,89
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO
REFERENCIA 2012
LRF, art. 4º , § 2º Inciso III R$
PATRIMONIO LIQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
Patrimonio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
1.427.505,64 5,06 1.503.678,51
Total
LRF, art. 4º , § 2º Inciso III R$
PATRIMONIO LIQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
Patrimonio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR
Total
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
REFERENCIA 2012
LRF, art. 4º. § 2º, Inciso III R$
RECEITAS
REALIZADAS
2010
(a)
2009
(d)
2008
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 56.200,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicação de Recursos 1.752,80 0,00 0,00
TOTAL 57.952,80
DESPESAS
LIQUIDADAS
2010
(b)
2009
(e)
2008
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2012 levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade, visando as propostas do governo
federal no âmbito dos repasses aos municípios do decorrer desses exercícios.
A metodologia adotada para a projeção da receita teve como base em projetos enviados pelo município para melhoramento na infra-estrutura hídrica do município, o qual está localizado em uma área de estiagens
longas, como também na melhoria da qualidade de vida da população local, tendo em vista também os índices inflacionários os quais foram previsto na média de 10,00% ao ano, mesmo tendo em vista que o
crescimento da econômica brasileira é compatível com a convergência da trajetória decrescente da inflação no momento.
II – PARA A PROJEÇÃO DA DESPESA
O mesmo raciocínio lógico, foi utilizado para a projeção da despesa, tendo em vista a proximidade com que as duas, Receitas e Despesas, correm praticamente juntas em município do porte de OLIVEDOS – PB,
levando-se um índice de 9,09,00% em consideração para acompanhar a inflação, mesmo observando-se que em relação ao exercício anterior, temos um índice de mais de 20,40% de acréscimo o qual se deve a
prevenção por possíveis liberação de projetos enviados e que necessitariam de contra partida por parte do município.
ANEXO - Lei n° 114/2011
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2012
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ANEXO - Lei n° 114/2011
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2012
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ANEXO - Lei n° 114/2011
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2012
ANEXOS DE METAS FISCAIS
REGIME PREVIDENCIARIO
ANEXO - Lei n° 114/2011
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2012
ANEXOS DE METAS FISCAIS
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Pagamento de Parte da Folha 08/2010 18.484,05 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO ( c ) = (a-b)+(f) (f) = (d-e) + (g) (g)
39.468,75 0,00 0,00
DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITAS
REFERENCIA 2012
LRF, art. 4º § 2 Inciso V R$
SETOR/
PROGRAMAS/
BENEFICIARIO
RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2009 2010 2011
NADA A REGIST NADA A REGISTRAR - - - -
TOTAL -
DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER CONTINUADO
REFERENCIA 2012
LRF, art. 4º, § 2º Inciso V R$
EVENTO Valor Previsto para 2010
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
831.832,00
266.366,40
187.704,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 377.761,60
Redução Permanente de Despesa (II) 110.000,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 487.761,60
Saldo Utilizado (IV)
Impacto de Novas DOCC
100.000,00
17,41%
Margem Liquida de Expansão de DOCC (III+IV) 587.761,60
EMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
TABELA 1 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
REFERÊNCIA:2012
LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a R$
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2009 2010 2011
RECEITAS CORRENTES
NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A
REGISTRAR
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVIDENCIÁRIO PARA COBERTURA DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2009 2010 2011
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
ANEXO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS – 2012 - Lei n° 114/2011
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
TABELA I – RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
NADA A REGISTRAR
TABELA II – PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
NADA A REGISTRAR
OBS - O Município de OLIVEDOS, não possui Regime de Previdência Própria.
ANEXO - Lei n° 114/2011
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2012
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ANEXO - Lei n° 114/2011
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2012
ANEXOS DE METAS FISCAIS
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/477F66F6/03AGdBq26Ggf_7cwKb57029zzUSpVPLiNnLGRe8zGULFaPSPhBsFmaUgXvBoSe… 7/7
NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A
REGISTRAR
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previdenciária de aposentadorias RPPS e RGPS
Compensação Previdenciária de Pensões RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I-II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
FONTE:
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
TABELA I1 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
REFERÊNCIA:_________________
LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a R$
EXERCÍCIO
REPASSE
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
(a)
RECEITAS PREVID. DESPESAS
PREVID.
RESULTADO
PREVID.
REPASSE RECEBIDO
P/ COBERTURA DE DÉFICIT RPPS
(e) Valor
(b)
Valor
(c)
Valor
(d) = (a+b-c)
Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:477F66F6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 05/07/2011. Edição 0368
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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