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norma nº 118/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 118 / 2011
Date 2011-10-19
EmentaDispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos e dá outras providências.
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 118/2011, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Olivedos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos
obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Capítulo II
Do Quadro de Pessoal
Art. 2º. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos é
constituído de um Quadro Permanente e um Quadro Suplementar.
§1º. O Quadro Permanente é constituído dos cargos de provimento
efetivo e de provimento em comissão.
§ 2º. O Quadro Suplementar é constituído dos cargos públicos em
extinção.
Art. 3º. O Quadro Permanente compreende os cargos de carreira e os
cargos isolados.
§ 1º. Lei específica disciplinará e/ou revisará planos de carreiras para
os cargos de provimento efetivo integrantes desta Lei.
§ 2º. Os cargos comissionados, definidos na Lei da Estrutura
Organizacional Básica do Poder Executivo Municipal, são cargos
isolados, os quais não têm carreira.
Seção I
Do Quadro Permanente
Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo são distribuídos nos
seguintes Grupos Ocupacionais:
a) Grupo Ocupacional de Serviços Auxiliares;
b) Grupo Ocupacional de Serviços de Apoio Técnico Administrativo;
c) Grupo Ocupacional do Magistério;
d) Grupo Ocupacional dos Serviços da Área de Saúde;
e) Grupo Ocupacional de Estratégia da Saúde da Família;
f) Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior.
§ 1º. Os cargos de provimento efetivo, integrantes do quadro
permanente, distribuídos nos Grupos Ocupacionais citados no caput
deste artigo, constituído de várias categorias funcionais, e que,
segundo a correlação, afinidades e a natureza dos trabalhos ou o nível
dos conhecimentos aplicados, compreenderá:
I - Grupo Ocupacional de Serviços Auxiliares, designados pelo código
SEAU, constituído de categorias funcionais, integradas de cargos a
que são inerentes atividades auxiliares ou de serviços em geral, tais
como: coleta de lixo; varrição, limpeza e capinação de praças e
logradouros públicos; vigilância; serviços funerários; manutenção,
conservação, operação e condução de máquinas, veículos e
equipamentos; construção, manutenção, conservação e limpeza de
prédios e espaços públicos; serviços de produção e feitura de
alimentos em órgãos públicos; serviços de lavanderia de roupas,
tecidos e assemelhados em órgãos públicos municipais; outros
serviços básicos, definidos em lei e/ou regulamentos;
II - Grupo Ocupacional de Serviços de Apoio Técnico e/ou
Administrativo, designado pelo código SATA, constituído de
categorias funcionais, integradas de cargos que desempenham
atividades de natureza administrativa ou técnica, para os quais se
exija, dependendo do caso, certificado de conclusão do ensino médio
ou de curso técnico ou profissionalizante, além da habilitação legal,
em alguns casos. As atividades deste grupo são: serviços burocráticos,
tais como administração de serviços com pessoal, material,
patrimônio, arquivo, bibliotecários, contábeis; operações proficientes
com equipamentos automatizados e/ou de informática; recepção ao
público; atendimento preliminar nos serviços de saúde, educação ou
assistência social, fiscalização de obras e posturas municipais;
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lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais; e
outros que vierem a ser atribuído em lei e/ou regulamentos;
III - Grupo Ocupacional do Magistério, designado pelo código MAG,
constituído de várias categorias funcionais, integradas de cargos que
desempenham atividades inerentes ao magistério, compreendendo a
docência e as atividades de apoio a docência, tais como a
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacional, e para os quais se exija os pré-requisitos
estabelecidos na Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, e suas alterações
posteriores;
IV - Grupo Ocupacional dos Serviços da Área de Saúde, designado
pelo código SAS, constituído de várias categorias funcionais,
integradas de cargos que desempenham serviços e/ou atividades na
área de saúde, assim entendido os serviços de prevenção, promoção e
recuperação da saúde das pessoas, exceto os integrantes do Grupo
Ocupacional da Estratégia da Saúde da Família;
V - Grupo Ocupacional de Estratégia da Saúde da Família, designado
pelo código ESF, integradas de cargos que desempenham serviços
e/ou atividades na área de saúde, na promoção, prevenção,
recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais freqüentes,
centrados na atenção básica à saúde, e na manutenção da saúde de
famílias localizadas em uma área geográfica delimitada;
VI - Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, designado
pelo código ANS, constituído de categorias funcionais, integradas por
cargos para os quais se exija a conclusão de curso de nível superior
e/ou equivalente e o devido registro de habilitação legal.
§ 2º. As categorias funcionais, os códigos, quantitativos, requisitos
para o provimento, carga horária semanal e o vencimento básico dos
cargos de provimento efetivo do quadro permanente são os constantes
nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.
§ 3º. A estrutura da carreira, classes e padrões dos cargos de
provimento efetivo do quadro permanente do Grupo Ocupacional do
Magistério encontra-se disciplinado no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério, Lei nº 107/2010, de 21/06/2010.
§ 4º. Os cargos do Quadro Suplementar do Magistério também são
regidos pela Lei que trata o parágrafo anterior.
§ 5º. O regime jurídico dos servidores ocupantes de cargos públicos,
seja do quadro permanente ou do quadro suplementar, será o
estatutário.
§ 6º. Os servidores constantes do Anexo V, Grupo Ocupacional de
Estratégia da Saúde da Família, terão direito a uma Gratificação de
Atuação da Estratégia Saúde da Família, em razão da carga horária
diferenciada de 40 horas semanais, exceto os ocupantes dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde e de Auxiliar de Saúde Bucal.
§ 7º. A Gratificação de Atuação da Estratégia Saúde da Família
(GAESF) será disciplinada em lei específica.
Art. 5º. Os cargos de provimento em comissão serão regidos pela da
Lei da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo
Municipal.
§1º. A nomenclatura, códigos, quantitativos e remuneração dos cargos
em comissão são definidas na Lei em que trata este artigo.
§2º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e
exoneração por ato do chefe do Poder Executivo.
Seção II
Do Quadro Suplementar
Art. 6º. O Quadro Suplementar é constituído dos cargos públicos da
Prefeitura Municipal que, a partir da vigência desta Lei, não façam
parte do Quadro Permanente e serão considerados cargos em extinção
à medida que forem vagando.
Parágrafo único. Os cargos em extinção, observado o §4º do art. 4º
desta lei, integrantes do Quadro Suplementar, são os constantes do
Anexo VII desta Lei.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Seção I
Do Ingresso
Art. 7º. A investidura em cargo de provimento efetivo somente se dará
mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e
títulos.
§ 1º. O servidor admitido mediante concurso público fica sujeito a
estágio probatório de três anos de efetivo exercício no cargo e só
poderá requerer progressão funcional depois de decorrido este tempo
laboral.
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§ 2º. A estabilidade no serviço público se dará da forma que dispuser a
Constituição Federal.
§3º. O tempo de serviço dos servidores públicos municipais que
gozem da estabilidade garantida pelo art. 19, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, será
contado como título quando se submeterem a concurso público, para
fins de efetivação, na forma especificada no Edital do concurso.
§ 4º. Edital baixado pelo Prefeito Municipal, ou por quem ele delegar,
explicitará o regulamento e as normas necessárias à realização do
concurso público.
Seção II
Da Remuneração e da Jornada de Trabalho
Art. 8º. A remuneração e a jornada de trabalho dos cargos contidos
nesta Lei serão definidos conforme as atribuições, a complexidade, a
natureza dos trabalhos ou a atividade desempenhada por cada cargo,
estipulando-se como remuneração mínima o salário mínimo, e a
máxima, conforme dispuser a Constituição Federal e a legislação
municipal pertinente a matéria, e a carga horária semanal mínima de
oito horas e a máxima de quarenta e quatro horas.
§1º. O vencimento básico e a jornada de trabalho básica dos cargos
abrangidos por esta Lei estão estabelecidos nos anexos à mesma.
§2º. A remuneração dos servidores será o somatório do vencimento
básico mais as demais vantagens e adicionais pecuniários e será
proporcional à carga horária trabalhada, tomando-se como base a
carga horária semanal fixada de cada categoria funcional, respeitando￾se o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
§ 3º. Os atuais servidores que perceber vencimento básico maior que o
estipulado nos anexos desta lei terá direito a perceber a diferença
através de vantagem financeira denominada Complementação salarial,
a qual não será reajustada.
§ 4º. Os servidores que ingressaram no serviço público anteriormente
a vigência desta lei terão que se adequar carga horária estabelecida nos
anexos I a VII, respeitado a carga horária daqueles que se submeteram
a concurso público antes da vigência desta lei.
§ 5º. No caso do parágrafo anterior o vencimento básico será
proporcional a carga horária efetivamente trabalhada.
§ 6º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer anualmente, através
de Decreto, os ajustes financeiros, nos anexos desta Lei, dos cargos
que tenham como vencimento básico o salário mínimo nacional, até o
valor deste definido pelo Governo Federal.
§ 7º. Para os demais cargos constantes dos anexos desta Lei, que
tenham vencimento básico acima do salário mínimo nacional, o
reajuste será feito por lei específica, exceto no caso do parágrafo
seguinte.
§ 8°. Os vencimentos básicos dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional do Magistério serão reajustados conforme dispuser a Lei
nº 11.738/2008, de 16/07/2008.
Seção III
Da Progressão Funcional
Art. 9º. A progressão funcional dos ocupantes de cargos de
provimento efetivo será disciplinada na lei dos respectivos planos de
cargos e carreira, e deverão ser critérios obrigatórios a serem
observados na progressão funcional:
a) o desempenho do trabalho;
b) a qualificação em instituições credenciadas;
c) o tempo de efetivo exercício no cargo;
d) a avaliação de desempenho periódica.
Capítulo IV
Do Enquadramento
Art. 10. Passarão a integrar as categorias funcionais de que trata o art.
4º desta Lei, mediante enquadramento, os atuais ocupantes de cargos
no Serviço Público Municipal, admitidos em conformidade com o art.
37, II, da Constituição Federal de 1988 e com a estabilidade garantida
no art. 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, desde que estes
não passem a fazer parte do Quadro Suplementar de Pessoal.
Parágrafo único. Depois de decorrido o enquadramento referido no
caput deste artigo, o preenchimento dos cargos vagos será feita por
nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas ou
provas e títulos, respeitando-se a ordem de classificação obtida, a
verificação da vaga e a necessidade do serviço.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 11. Ficam transformados os seguintes cargos:
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CATEGORIA
FUNCIONAL
CÓDIGO Nº DE
CARGOS
REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
BÁSICO (R$)
Auxiliar de
Serviços Gerais
SEAU-101 55 Alfabetizado 40 horas 545,00
Coveiro SEAU-102 01 Ensino fundamental -
anos iniciais
40 horas 545,00
Eletricista SEAU-104 01 Ensino fundamental -
anos iniciais
40 horas 545,00
Gari SEAU-105 20 Alfabetizado 40 horas 545,00
Motorista SEAU-106 12 Ensino fundamental +
habilitação
40 horas 810,00
Operador de
Máquinas Pesadas
SEAU-107 01 Ensino fundamental +
curso de
aperfeiçoamento
40 horas 810,00
Vigia SEAU-108 12 Ensino fundamental -
anos iniciais
40 horas 545,00
a) Tratorista em Operador de Máquinas Pesadas;
b) Vigilante em vigia.
Art. 12. Ficam extintos os cargos citados nas Leis nº 003/2002, de
25/02/2002 e nº 050/2005, de 21/11/2005, observado o artigo anterior
e não constante nos anexos desta Lei.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo expedirá por Decreto, o quadro
de lotação de cada unidade administrativa, ficando a cargo do
secretário de cada unidade administrativa fazer a lotação dos
servidores nas diferentes unidades de trabalho, de acordo com as
necessidades do serviço.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria de
Administração, isoladamente ou em conjunto com cada secretaria
afim, tomará as providências necessárias para o treinamento dos
servidores municipais, fazendo-os, na medida das disponibilidades
financeiras do município e da necessidade dos serviços, freqüentarem
cursos, capacitações, treinamentos e aperfeiçoamento inicial e/ou
continuado.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto
regulamentando as atividades e atribuições dos cargos criados por esta
lei.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos
ajustes salariais decorrentes da implantação desta Lei, em
conformidade com os anexos I a VII desta Lei.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de
120 dias, expedirá a regulamentação necessária à execução desta Lei.
Parágrafo único. Competirá a Secretaria Municipal da Administração
a execução e a supervisão geral das atividades decorrentes da
aplicação desta Lei.
Art. 17. O instituto de previdência dos servidores abrangidos por esta
Lei, independente do vínculo empregatício, será o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) e o regime de previdência o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 18. As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão
por conta das dotações próprias no Orçamento vigente.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus
efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
Art. 20. Revogam-se as Leis nº 003/2002, de 25/02/2002 e nº
050/2005, de 21/11/2005, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Olivedos, em 19 de outubro de 2011.
JOSIMAR GONÇALVES DA COSTA
Prefeito Municipal
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE OLIVEDOS
PODER EXECUTIVO
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ANEXOS A LEI Nº 118 / 2011.
QUADRO PERMANENTE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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TOTAL DE
CARGOS
CATEGORIA
FUNCIONAL
CÓDIGO Nº DE
CARGOS
REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
BÁSICO (R$)
Agente
Administrativo
SATA-201 07 Ensino Médio 40 horas 545,00
Operador de
Sistemas de
Informática
SATA-202 03 Ensino Médio + curso
de aperfeiçoamento
40 horas 545,00
Fiscal de Obras SATA-203 01 Ensino Médio 40 horas 545,00
Fiscal de Tributos SATA-204 01 Ensino Médio 40 horas 545,00
Técnico em
Informática
SATA-206 01 Curso Técnico
Específico
40 horas 600,00
TOTAL DE
CARGOS
CATEGORIA
FUNCIONAL
SÍMBOLO Nº DE
CARGOS
REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
BÁSICO (R$)
Professor de
Educação Básica I
MAG-301 55 curso de graduação em
Pedagogia
25 horas 946,82
Professor de
Educação Básica II
MAG-302 22 curso de graduação em
Licenciatura plena
específica
25 horas 946,82
Supervisor
Educacional
MAG-303 05 curso de graduação em
Pedagogia + habilitação
ou curso de graduação
em Licenciatura + pós￾graduação especifica
25 horas 946,82
Orientador
Educacional
MAG-304 01 curso de graduação em
Pedagogia + habilitação
ou curso de graduação
em Licenciatura + pós￾graduação especifica
25 horas 946,82
TOTAL DE
CARGOS
83
CATEGORIA
FUNCIONAL
CÓDIGO Nº DE
CARGOS
REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
BÁSICO (R$)
Agente de Combate
às Endemias
SAS-401 03 Ensino médio + curso
específico
40 horas 545,00
Auxiliar de Saúde
Bucal
SAS-402 02 Ensino médio + curso
específico
40 horas 545,00
Fiscal de Vigilância
Sanitária
SAS-403 01 Ensino médio 40 horas 545,00
Técnico de
Enfermagem
SAS-404 04 Ensino médio +
habilitação em curso
específico
40 horas 600,00
Técnico de
Laboratório
SAS-405 01 Ensino médio +
habilitação em curso
específico
40 horas 600,00
Bioquímico SAS-406 01 curso superior de
graduação específico +
habilitação
20 horas 1.000,00
Enfermeiro SAS-407 01 curso superior de
graduação específico +
habilitação
20 horas 1.000,00
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DA ÁREA DE
SAÚDE
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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Farmacêutico SAS-408 01 curso superior de
graduação específico +
habilitação
20 horas 1.000,00
Fisioterapeuta SAS-409 01 curso superior de
graduação específico +
habilitação
20 horas 1.000,00
Médico Clínico
Geral
SAS-410 01 curso superior de
graduação específico +
habilitação
20 horas 3.000,00
Médico Geriatra SAS-411 01 curso superior de
graduação específico +
habilitação
20 horas 3.000,00
Médico
Ginecologista
SAS-412 01 curso superior de
graduação específico +
habilitação
20 horas 3.000,00
Médico Pediatra SAS-413 01 curso superior de
graduação específico +
habilitação
20 horas 3.000,00
Odontólogo SAS-414 02 curso superior de
graduação específico +
habilitação
20 horas 1.000,00
Psicólogo SAS-415 02 curso superior de
graduação específico +
habilitação
20 horas 1.000,00
TOTAL DE
CARGOS
23
CATEGORIA
FUNCIONAL
CÓDIGO Nº DE
CARGOS
REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
BÁSICO (R$)
Agente
Comunitário de
Saúde
ESF-401 09 Ensino médio 40 horas 670,00
Auxiliar de Saúde
Bucal
ESF-402 01 Ensino médio +
habilitação
40 horas 545,00
Técnico de
Enfermagem ESF
ESF-403 01 Ensino médio +
habilitação
40 horas 600,00
Enfermeiro ESF ESF-404 01 curso superior de
graduação específico +
habilitação
40 horas 1.000,00
Médico Clínico
Geral ESF
ESF-405 01 curso superior de
graduação específico +
habilitação
40 horas 3.000,00
Odontólogo ESF ESF-406 01 curso superior de
graduação específico +
habilitação
40 horas 1.000,00
TOTAL DE
CARGOS
14
CATEGORIA
FUNCIONAL
CÓDIGO Nº DE
CARGOS
REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
BÁSICO (R$)
Assistente Social ANS-501 02 curso superior de
graduação específico +
habilitação
20 horas 1.000,00
Bibliotecário ANS-502 01 curso superior de
graduação específico
20 horas 1.000,00
Nutricionista ANS-503 01 curso superior de
graduação específico+
habilitação
20 horas 1.000,00
TOTAL DE 04
ANEXO V
GRUPO OCUPACIONAL DE ESTRATÉGIA SAÚDE DA
FAMÍLIA
ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE NÍVEL
SUPERIOR
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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CARGOS
CATEGORIA
FUNCIONAL
CÓDIGO Nº DE
CARGOS
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
BÁSICO (R$)
Agente de Saúde QSP-901 05 40 horas 545,00
Artífice QSP-902 01 40 horas 545,00
Encarregado de
Limpeza Pública
QSP-903 01 40 horas 545,00
Encarregado de Poços
Artesianos
QSP-904 01 40 horas 545,00
Encarregado do
INCRA
QSP-905 01 40 horas 545,00
Encarregado do
Planejamento familiar
QSP-906 01 40 horas 545,00
Mecânico QSP-907 02 40 horas 545,00
Mensageiro QSP-908 03 40 horas 545,00
Pedreiro QSP-909 01 40 horas 545,00
Secretário do Colégio
Municipal
QSP-910 01 40 horas 545,00
Telefonista QSP-911 06 40 horas 545,00
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ANEXO VII
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:FCF8B0AE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 20/10/2011. Edição 0443
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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