| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2011 |
| Date | 2011-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos e dá outras providências. |
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FCF8B0AE/03AGdBq27Byzhm0Z6gu4Nw6GfBO41-weEwSM10iQ1JzqkoB68i7jIMDQGwJcJ9… 1/7 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 118/2011, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei. Capítulo II Do Quadro de Pessoal Art. 2º. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos é constituído de um Quadro Permanente e um Quadro Suplementar. §1º. O Quadro Permanente é constituído dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão. § 2º. O Quadro Suplementar é constituído dos cargos públicos em extinção. Art. 3º. O Quadro Permanente compreende os cargos de carreira e os cargos isolados. § 1º. Lei específica disciplinará e/ou revisará planos de carreiras para os cargos de provimento efetivo integrantes desta Lei. § 2º. Os cargos comissionados, definidos na Lei da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Municipal, são cargos isolados, os quais não têm carreira. Seção I Do Quadro Permanente Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo são distribuídos nos seguintes Grupos Ocupacionais: a) Grupo Ocupacional de Serviços Auxiliares; b) Grupo Ocupacional de Serviços de Apoio Técnico Administrativo; c) Grupo Ocupacional do Magistério; d) Grupo Ocupacional dos Serviços da Área de Saúde; e) Grupo Ocupacional de Estratégia da Saúde da Família; f) Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior. § 1º. Os cargos de provimento efetivo, integrantes do quadro permanente, distribuídos nos Grupos Ocupacionais citados no caput deste artigo, constituído de várias categorias funcionais, e que, segundo a correlação, afinidades e a natureza dos trabalhos ou o nível dos conhecimentos aplicados, compreenderá: I - Grupo Ocupacional de Serviços Auxiliares, designados pelo código SEAU, constituído de categorias funcionais, integradas de cargos a que são inerentes atividades auxiliares ou de serviços em geral, tais como: coleta de lixo; varrição, limpeza e capinação de praças e logradouros públicos; vigilância; serviços funerários; manutenção, conservação, operação e condução de máquinas, veículos e equipamentos; construção, manutenção, conservação e limpeza de prédios e espaços públicos; serviços de produção e feitura de alimentos em órgãos públicos; serviços de lavanderia de roupas, tecidos e assemelhados em órgãos públicos municipais; outros serviços básicos, definidos em lei e/ou regulamentos; II - Grupo Ocupacional de Serviços de Apoio Técnico e/ou Administrativo, designado pelo código SATA, constituído de categorias funcionais, integradas de cargos que desempenham atividades de natureza administrativa ou técnica, para os quais se exija, dependendo do caso, certificado de conclusão do ensino médio ou de curso técnico ou profissionalizante, além da habilitação legal, em alguns casos. As atividades deste grupo são: serviços burocráticos, tais como administração de serviços com pessoal, material, patrimônio, arquivo, bibliotecários, contábeis; operações proficientes com equipamentos automatizados e/ou de informática; recepção ao público; atendimento preliminar nos serviços de saúde, educação ou assistência social, fiscalização de obras e posturas municipais; 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FCF8B0AE/03AGdBq27Byzhm0Z6gu4Nw6GfBO41-weEwSM10iQ1JzqkoB68i7jIMDQGwJcJ9… 2/7 lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais; e outros que vierem a ser atribuído em lei e/ou regulamentos; III - Grupo Ocupacional do Magistério, designado pelo código MAG, constituído de várias categorias funcionais, integradas de cargos que desempenham atividades inerentes ao magistério, compreendendo a docência e as atividades de apoio a docência, tais como a administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, e para os quais se exija os pré-requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, e suas alterações posteriores; IV - Grupo Ocupacional dos Serviços da Área de Saúde, designado pelo código SAS, constituído de várias categorias funcionais, integradas de cargos que desempenham serviços e/ou atividades na área de saúde, assim entendido os serviços de prevenção, promoção e recuperação da saúde das pessoas, exceto os integrantes do Grupo Ocupacional da Estratégia da Saúde da Família; V - Grupo Ocupacional de Estratégia da Saúde da Família, designado pelo código ESF, integradas de cargos que desempenham serviços e/ou atividades na área de saúde, na promoção, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais freqüentes, centrados na atenção básica à saúde, e na manutenção da saúde de famílias localizadas em uma área geográfica delimitada; VI - Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, designado pelo código ANS, constituído de categorias funcionais, integradas por cargos para os quais se exija a conclusão de curso de nível superior e/ou equivalente e o devido registro de habilitação legal. § 2º. As categorias funcionais, os códigos, quantitativos, requisitos para o provimento, carga horária semanal e o vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente são os constantes nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei. § 3º. A estrutura da carreira, classes e padrões dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente do Grupo Ocupacional do Magistério encontra-se disciplinado no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, Lei nº 107/2010, de 21/06/2010. § 4º. Os cargos do Quadro Suplementar do Magistério também são regidos pela Lei que trata o parágrafo anterior. § 5º. O regime jurídico dos servidores ocupantes de cargos públicos, seja do quadro permanente ou do quadro suplementar, será o estatutário. § 6º. Os servidores constantes do Anexo V, Grupo Ocupacional de Estratégia da Saúde da Família, terão direito a uma Gratificação de Atuação da Estratégia Saúde da Família, em razão da carga horária diferenciada de 40 horas semanais, exceto os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Auxiliar de Saúde Bucal. § 7º. A Gratificação de Atuação da Estratégia Saúde da Família (GAESF) será disciplinada em lei específica. Art. 5º. Os cargos de provimento em comissão serão regidos pela da Lei da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Municipal. §1º. A nomenclatura, códigos, quantitativos e remuneração dos cargos em comissão são definidas na Lei em que trata este artigo. §2º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração por ato do chefe do Poder Executivo. Seção II Do Quadro Suplementar Art. 6º. O Quadro Suplementar é constituído dos cargos públicos da Prefeitura Municipal que, a partir da vigência desta Lei, não façam parte do Quadro Permanente e serão considerados cargos em extinção à medida que forem vagando. Parágrafo único. Os cargos em extinção, observado o §4º do art. 4º desta lei, integrantes do Quadro Suplementar, são os constantes do Anexo VII desta Lei. Capítulo III Das Disposições Gerais Seção I Do Ingresso Art. 7º. A investidura em cargo de provimento efetivo somente se dará mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. § 1º. O servidor admitido mediante concurso público fica sujeito a estágio probatório de três anos de efetivo exercício no cargo e só poderá requerer progressão funcional depois de decorrido este tempo laboral. 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FCF8B0AE/03AGdBq27Byzhm0Z6gu4Nw6GfBO41-weEwSM10iQ1JzqkoB68i7jIMDQGwJcJ9… 3/7 § 2º. A estabilidade no serviço público se dará da forma que dispuser a Constituição Federal. §3º. O tempo de serviço dos servidores públicos municipais que gozem da estabilidade garantida pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma especificada no Edital do concurso. § 4º. Edital baixado pelo Prefeito Municipal, ou por quem ele delegar, explicitará o regulamento e as normas necessárias à realização do concurso público. Seção II Da Remuneração e da Jornada de Trabalho Art. 8º. A remuneração e a jornada de trabalho dos cargos contidos nesta Lei serão definidos conforme as atribuições, a complexidade, a natureza dos trabalhos ou a atividade desempenhada por cada cargo, estipulando-se como remuneração mínima o salário mínimo, e a máxima, conforme dispuser a Constituição Federal e a legislação municipal pertinente a matéria, e a carga horária semanal mínima de oito horas e a máxima de quarenta e quatro horas. §1º. O vencimento básico e a jornada de trabalho básica dos cargos abrangidos por esta Lei estão estabelecidos nos anexos à mesma. §2º. A remuneração dos servidores será o somatório do vencimento básico mais as demais vantagens e adicionais pecuniários e será proporcional à carga horária trabalhada, tomando-se como base a carga horária semanal fixada de cada categoria funcional, respeitandose o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. § 3º. Os atuais servidores que perceber vencimento básico maior que o estipulado nos anexos desta lei terá direito a perceber a diferença através de vantagem financeira denominada Complementação salarial, a qual não será reajustada. § 4º. Os servidores que ingressaram no serviço público anteriormente a vigência desta lei terão que se adequar carga horária estabelecida nos anexos I a VII, respeitado a carga horária daqueles que se submeteram a concurso público antes da vigência desta lei. § 5º. No caso do parágrafo anterior o vencimento básico será proporcional a carga horária efetivamente trabalhada. § 6º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer anualmente, através de Decreto, os ajustes financeiros, nos anexos desta Lei, dos cargos que tenham como vencimento básico o salário mínimo nacional, até o valor deste definido pelo Governo Federal. § 7º. Para os demais cargos constantes dos anexos desta Lei, que tenham vencimento básico acima do salário mínimo nacional, o reajuste será feito por lei específica, exceto no caso do parágrafo seguinte. § 8°. Os vencimentos básicos dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério serão reajustados conforme dispuser a Lei nº 11.738/2008, de 16/07/2008. Seção III Da Progressão Funcional Art. 9º. A progressão funcional dos ocupantes de cargos de provimento efetivo será disciplinada na lei dos respectivos planos de cargos e carreira, e deverão ser critérios obrigatórios a serem observados na progressão funcional: a) o desempenho do trabalho; b) a qualificação em instituições credenciadas; c) o tempo de efetivo exercício no cargo; d) a avaliação de desempenho periódica. Capítulo IV Do Enquadramento Art. 10. Passarão a integrar as categorias funcionais de que trata o art. 4º desta Lei, mediante enquadramento, os atuais ocupantes de cargos no Serviço Público Municipal, admitidos em conformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 e com a estabilidade garantida no art. 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, desde que estes não passem a fazer parte do Quadro Suplementar de Pessoal. Parágrafo único. Depois de decorrido o enquadramento referido no caput deste artigo, o preenchimento dos cargos vagos será feita por nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, respeitando-se a ordem de classificação obtida, a verificação da vaga e a necessidade do serviço. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 11. Ficam transformados os seguintes cargos: 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FCF8B0AE/03AGdBq27Byzhm0Z6gu4Nw6GfBO41-weEwSM10iQ1JzqkoB68i7jIMDQGwJcJ9… 4/7 CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO Nº DE CARGOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BÁSICO (R$) Auxiliar de Serviços Gerais SEAU-101 55 Alfabetizado 40 horas 545,00 Coveiro SEAU-102 01 Ensino fundamental - anos iniciais 40 horas 545,00 Eletricista SEAU-104 01 Ensino fundamental - anos iniciais 40 horas 545,00 Gari SEAU-105 20 Alfabetizado 40 horas 545,00 Motorista SEAU-106 12 Ensino fundamental + habilitação 40 horas 810,00 Operador de Máquinas Pesadas SEAU-107 01 Ensino fundamental + curso de aperfeiçoamento 40 horas 810,00 Vigia SEAU-108 12 Ensino fundamental - anos iniciais 40 horas 545,00 a) Tratorista em Operador de Máquinas Pesadas; b) Vigilante em vigia. Art. 12. Ficam extintos os cargos citados nas Leis nº 003/2002, de 25/02/2002 e nº 050/2005, de 21/11/2005, observado o artigo anterior e não constante nos anexos desta Lei. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo expedirá por Decreto, o quadro de lotação de cada unidade administrativa, ficando a cargo do secretário de cada unidade administrativa fazer a lotação dos servidores nas diferentes unidades de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço. Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, isoladamente ou em conjunto com cada secretaria afim, tomará as providências necessárias para o treinamento dos servidores municipais, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do município e da necessidade dos serviços, freqüentarem cursos, capacitações, treinamentos e aperfeiçoamento inicial e/ou continuado. Art. 14. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando as atividades e atribuições dos cargos criados por esta lei. Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos ajustes salariais decorrentes da implantação desta Lei, em conformidade com os anexos I a VII desta Lei. Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 120 dias, expedirá a regulamentação necessária à execução desta Lei. Parágrafo único. Competirá a Secretaria Municipal da Administração a execução e a supervisão geral das atividades decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 17. O instituto de previdência dos servidores abrangidos por esta Lei, independente do vínculo empregatício, será o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o regime de previdência o Regime Geral de Previdência Social. Art. 18. As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta das dotações próprias no Orçamento vigente. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as Leis nº 003/2002, de 25/02/2002 e nº 050/2005, de 21/11/2005, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Olivedos, em 19 de outubro de 2011. JOSIMAR GONÇALVES DA COSTA Prefeito Municipal ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE OLIVEDOS PODER EXECUTIVO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ANEXOS A LEI Nº 118 / 2011. QUADRO PERMANENTE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FCF8B0AE/03AGdBq27Byzhm0Z6gu4Nw6GfBO41-weEwSM10iQ1JzqkoB68i7jIMDQGwJcJ9… 5/7 TOTAL DE CARGOS CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO Nº DE CARGOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BÁSICO (R$) Agente Administrativo SATA-201 07 Ensino Médio 40 horas 545,00 Operador de Sistemas de Informática SATA-202 03 Ensino Médio + curso de aperfeiçoamento 40 horas 545,00 Fiscal de Obras SATA-203 01 Ensino Médio 40 horas 545,00 Fiscal de Tributos SATA-204 01 Ensino Médio 40 horas 545,00 Técnico em Informática SATA-206 01 Curso Técnico Específico 40 horas 600,00 TOTAL DE CARGOS CATEGORIA FUNCIONAL SÍMBOLO Nº DE CARGOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BÁSICO (R$) Professor de Educação Básica I MAG-301 55 curso de graduação em Pedagogia 25 horas 946,82 Professor de Educação Básica II MAG-302 22 curso de graduação em Licenciatura plena específica 25 horas 946,82 Supervisor Educacional MAG-303 05 curso de graduação em Pedagogia + habilitação ou curso de graduação em Licenciatura + pósgraduação especifica 25 horas 946,82 Orientador Educacional MAG-304 01 curso de graduação em Pedagogia + habilitação ou curso de graduação em Licenciatura + pósgraduação especifica 25 horas 946,82 TOTAL DE CARGOS 83 CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO Nº DE CARGOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BÁSICO (R$) Agente de Combate às Endemias SAS-401 03 Ensino médio + curso específico 40 horas 545,00 Auxiliar de Saúde Bucal SAS-402 02 Ensino médio + curso específico 40 horas 545,00 Fiscal de Vigilância Sanitária SAS-403 01 Ensino médio 40 horas 545,00 Técnico de Enfermagem SAS-404 04 Ensino médio + habilitação em curso específico 40 horas 600,00 Técnico de Laboratório SAS-405 01 Ensino médio + habilitação em curso específico 40 horas 600,00 Bioquímico SAS-406 01 curso superior de graduação específico + habilitação 20 horas 1.000,00 Enfermeiro SAS-407 01 curso superior de graduação específico + habilitação 20 horas 1.000,00 ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO ANEXO III GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ANEXO IV GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DA ÁREA DE SAÚDE 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FCF8B0AE/03AGdBq27Byzhm0Z6gu4Nw6GfBO41-weEwSM10iQ1JzqkoB68i7jIMDQGwJcJ9… 6/7 Farmacêutico SAS-408 01 curso superior de graduação específico + habilitação 20 horas 1.000,00 Fisioterapeuta SAS-409 01 curso superior de graduação específico + habilitação 20 horas 1.000,00 Médico Clínico Geral SAS-410 01 curso superior de graduação específico + habilitação 20 horas 3.000,00 Médico Geriatra SAS-411 01 curso superior de graduação específico + habilitação 20 horas 3.000,00 Médico Ginecologista SAS-412 01 curso superior de graduação específico + habilitação 20 horas 3.000,00 Médico Pediatra SAS-413 01 curso superior de graduação específico + habilitação 20 horas 3.000,00 Odontólogo SAS-414 02 curso superior de graduação específico + habilitação 20 horas 1.000,00 Psicólogo SAS-415 02 curso superior de graduação específico + habilitação 20 horas 1.000,00 TOTAL DE CARGOS 23 CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO Nº DE CARGOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BÁSICO (R$) Agente Comunitário de Saúde ESF-401 09 Ensino médio 40 horas 670,00 Auxiliar de Saúde Bucal ESF-402 01 Ensino médio + habilitação 40 horas 545,00 Técnico de Enfermagem ESF ESF-403 01 Ensino médio + habilitação 40 horas 600,00 Enfermeiro ESF ESF-404 01 curso superior de graduação específico + habilitação 40 horas 1.000,00 Médico Clínico Geral ESF ESF-405 01 curso superior de graduação específico + habilitação 40 horas 3.000,00 Odontólogo ESF ESF-406 01 curso superior de graduação específico + habilitação 40 horas 1.000,00 TOTAL DE CARGOS 14 CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO Nº DE CARGOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BÁSICO (R$) Assistente Social ANS-501 02 curso superior de graduação específico + habilitação 20 horas 1.000,00 Bibliotecário ANS-502 01 curso superior de graduação específico 20 horas 1.000,00 Nutricionista ANS-503 01 curso superior de graduação específico+ habilitação 20 horas 1.000,00 TOTAL DE 04 ANEXO V GRUPO OCUPACIONAL DE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA ANEXO VI GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FCF8B0AE/03AGdBq27Byzhm0Z6gu4Nw6GfBO41-weEwSM10iQ1JzqkoB68i7jIMDQGwJcJ9… 7/7 CARGOS CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO Nº DE CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BÁSICO (R$) Agente de Saúde QSP-901 05 40 horas 545,00 Artífice QSP-902 01 40 horas 545,00 Encarregado de Limpeza Pública QSP-903 01 40 horas 545,00 Encarregado de Poços Artesianos QSP-904 01 40 horas 545,00 Encarregado do INCRA QSP-905 01 40 horas 545,00 Encarregado do Planejamento familiar QSP-906 01 40 horas 545,00 Mecânico QSP-907 02 40 horas 545,00 Mensageiro QSP-908 03 40 horas 545,00 Pedreiro QSP-909 01 40 horas 545,00 Secretário do Colégio Municipal QSP-910 01 40 horas 545,00 Telefonista QSP-911 06 40 horas 545,00 QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ANEXO VII QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:FCF8B0AE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 20/10/2011. Edição 0443 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/