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norma nº 119/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 119 / 2011
Date 2011-10-19
EmentaDispõe da nova Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, cria renomeia e extingue órgãos e cargos e dá outras providências.
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 119/2011, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe da nova Estrutura Organizacional Básica do
Poder Executivo, cria renomeia e extingue órgãos e
cargos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo do
Município de Olivedos, Estado da Paraíba, obedecerá ao disposto na
Lei Orgânica do Município e na presente Lei, nos termos a seguir.
CAPÍTULO I
Da Administração Municipal
Art. 2º As funções executivas serão exercidas pelo Prefeito com
auxílio imediato dos Secretários Municipais e assessores.
Art. 3º O Prefeito regulamentará a estruturação, a competência, o
funcionamento e o provimento das Secretarias e órgãos municipais,
obedecidas às regras definidas na Lei Orgânica do Município e nesta
Lei.
Art. 4º A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública
Municipal Direta é produto do trabalho que visa, entre outros, atingir
as seguintes finalidades:
I - otimização da estrutura e do funcionamento da administração com
vistas ao atendimento mais eficaz das demandas apresentadas pela
sociedade;
II - racionalização da estrutura administrativa, adequando os órgãos
que compõem o Poder Executivo do Município às prioridades de
governo e definir claramente competências, atribuições, limites de
autonomia e responsabilidades;
III - dotar os órgãos dos elementos materiais e humanos necessários ao
seu funcionamento, com o aproveitamento eficiente das suas
potencialidades;
IV - valorização dos recursos humanos da municipalidade e sua
participação no planejamento e monitoramento da gestão;
V - fomentar as relações estratégicas institucionais, potencializando
apoio ao desenvolvimento local;
VI - adequar a estrutura administrativa ao modelo de gestão
participativa, integrando as políticas públicas no processo de
planejamento, desenvolvimento, monitoramento dos programas,
projetos e ações;
VII - reestruturar a atuação do Gabinete do Prefeito em sua interação
com as demais Secretarias, caracterizar relações de hierarquia, e
fortalecer as relações com o Poder Legislativo, setores econômicos e
sociais, e a sociedade civil organizada.
Art. 5º A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública
Municipal Direta do Poder Executivo compreende um órgão central,
representado pelo Gabinete do Prefeito, ao qual estão ligados os
demais órgãos da Edilidade, prevista nesta Lei.
Art. 6º A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública
Municipal Direta e Direta Descentralizada do Poder Executivo é
constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a
seguinte subordinação hierárquica:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretarias Municipais;
III - Departamentos;
IV - Coordenadorias.
V - Assessor de Gabinete.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais
terão em sua estrutura uma Assessoria de Gabinete, a qual terá como
atribuição as funções de assessoramento direto ao respectivo
secretário de cada pasta, além de auxiliar este na supervisão e
coordenação das diversas unidades integrantes da respectiva secretaria
municipal.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
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Art. 7º Integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo,
ligados diretamente ao Prefeito Municipal:
I - como órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito
c) Assessoria Jurídica.
II - como órgãos de atividades meio:
a) Secretaria de Finanças;
b) Secretaria de Administração e Planejamento.
III - como órgãos de atividades fim:
a) Secretaria da Educação;
b) Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
c) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
d) Secretaria de Serviços Rurais e Meio Ambiente;
e) Secretaria de Desenvolvimento Social;
f) Secretaria de Saúde.
Art. 8º Integram a Estrutura Organizacional Básica do Poder
Executivo, como órgãos normativos, deliberativos, consultivos ou de
assessoramento:
I - do Gabinete do Prefeito
a) Comissão Municipal de Defesa Civil
b) Junta Militar
II - da Secretaria de Finanças
a) Conselho Municipal de Recursos Fiscais
III - da Secretaria de Administração e Planejamento
a) Conselho Municipal de Política Administrativa;
b) Conselho Municipal da Cidade;
c) Comissão Permanente de Licitação.
IV - da Secretaria da Educação
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização do Magistério.
V - da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
d) Conselho Municipal de Cultura;
d) Conselho Municipal de Esporte e Turismo.
VI - da Secretaria de Serviços Rurais e Meio Ambiente
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
b) Conselho Municipal do Meio Ambiente.
VII - da Secretaria de Desenvolvimento Social
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Direitos do Idoso;
c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
e) Conselho Tutelar.
VIII - da Secretaria de Saúde
a) Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º Os órgãos citados neste artigo terão suas atribuições, composição
e normas de funcionamento definidas em normas próprias.
§ 2º A lei poderá criar outros conselhos, comissão ou comitês, de
acordo com as necessidades e exigências de políticas públicas.
CAPÍTULO III
Da Competência e Estrutura dos Órgãos
Seção I
Dos órgãos de Assessoramento ao Gabinete do Prefeito
Subseção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 9º Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito
Municipal, com respeito ao trato de questões, providências e
iniciativas de seu expediente oficial;
II - elaborar a agenda do Prefeito no que diz respeito ao atendimento
ao público, viagens, reuniões, encontros, seminários e audiências;
III - preparar, expedir e arquivar as correspondências oficiais do
Prefeito;
IV - responsabilizar-se pela programação de eventos e reuniões,
quando de iniciativa do Prefeito, visitando previamente o local e
distribuindo tarefas;
V - manter atualizado dados estatísticos do Município;
VI - reivindicar e acompanhar os pleitos do Município, junto às
entidades públicas e privadas, da União, do Estado, de outros
Municípios e de órgãos Governamentais e Não-Governamentais;
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VII - solicitar, sempre que necessário, orientação de órgãos e
entidades governamentais;
VIII - assistir ao Prefeito Municipal no seu relacionamento político￾administrativo com o Poder Legislativo Municipal e com as demais
instituições das diversas esferas de Poder.
IX - assessorar o Prefeito em todos os atos governamentais que se
fizerem necessários;
X - manter sobre sua guarda todos os livros e/ou registros em mídia de
Leis, Decretos, Portarias e outros atos normativos, bem como
providenciar e controlar a numeração correta dos respectivos registros;
XI - solicitar a assistência e orientação da assessoria jurídica na
elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos no campo jurídico
e administrativo;
XII - representar o prefeito em reuniões e ou eventos de interesse da
Administração Municipal, quando da ausência do Prefeito ou
designado por este;
XIII - fazer a articulação entre os diversos órgãos da administração
pública municipal com o Prefeito;
XIV - responsabilizar-se por toda a comunicação e divulgação
institucional e social do governo municipal, bem como de toda a
publicidade da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
XV - formular e implementar a política de comunicação e divulgação
social do Governo;
XVI - coordenar a implantação de programas e ações de informação
das políticas de governo.
§ 1º O Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Chefia de Gabinete
a) Coordenadoria de Atos Institucionais;
b) Coordenadoria de Atendimento ao Público;
c) Coordenadoria de Comunicação Social.
II - Assessor de Gabinete.
§ 2º O Gabinete do Vice-Prefeito está vinculado diretamente ao
Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Vice-Prefeito
II - Assessor de Gabinete.
Subseção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 10. Compete a Assessoria Jurídica:
I - acompanhar os processos administrativos da Prefeitura, dando seus
pareceres de conformidade com a legislação vigente;
II - defender o Município, com poderes estabelecidos em instrumentos
procuratórios, onde este for autor ou réu, assistente ou opoente, ou, de
qualquer modo parte interessada, em qualquer juízo ou Tribunal;
III - orientar todos os órgãos da Administração Municipal no
procedimento correto das normas administrativas ou de serviço;
IV - orientar e sugerir ao Poder Executivo na expedição de atos
governamentais e administrativos, na elaboração de Leis, Decretos,
Portarias e normas jurídicas em geral;
V - desempenhar, dentro da área jurídica, funções delegadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica está vinculada ao Gabinete do
Prefeito e terá na sua estrutura o Assessor Jurídico.
Seção II
Dos órgãos de Atividades Meio
Subseção I
Da Secretaria de Finanças
Art. 11. A Secretaria de Finanças compete:
I - responsabilizar-se pelo recebimento, guarda, pagamento e demais
movimentação de numerários e outros valores do Município;
II - realizar a movimentação e controle dos valores financeiros da
tesouraria e contas bancárias;
III - realizar e controlar a execução orçamentária, sendo responsável
pelo empenho, liquidação e pagamento da despesa pública;
IV - fazer o controle interno e as tomadas de contas dos recursos
financeiros aplicados por todos os órgãos de administração pública
municipal direta e indireta do Poder Executivo;
V - solicitar e orientar a abertura de decretos de créditos adicionais e
efetuar a catalogação e arquivamento de cópias;
VI - executar e exercer a contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial do Município;
VII - efetuar o lançamento, arrecadação, fiscalização e cobrança dos
tributos e demais receitas e ingressos nos cofres do Município;
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VIII - efetuar a inscrição da dívida ativa, controlando a sua cobrança
administrativa;
IX - efetuar o cadastramento dos imóveis urbanos e das atividades
industriais, comerciais e de serviços;
X - colaborar com a Secretaria de Administração e Planejamento e as
secretarias municipais, na elaboração do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo governo municipal;
XI - efetuar compras para a administração municipal;
XII - receber mercadorias, fazer a distribuição pelos diversos órgãos
da municipalidade e controlar o estoque daquelas que ficarem
guardadas no setor de compras;
XIII - cadastrar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
XIV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Gabinete do Secretário Municipal;
II - Tesouraria
a) Coordenadoria de Compras.
III - Departamento de Contabilidade e Controle Interno
a) Coordenadoria de Contabilidade;
b) Coordenadoria de Controle Interno.
IV - Departamento de Tributação
a) Coordenadoria de Tributação e Dívida Ativa.
V - Assessor de Gabinete
Subseção II
Da Secretaria da Administração e Planejamento
Art. 12. A Secretaria da Administração e Planejamento compete:
I - selecionar, treinar e lotar o pessoal para o Serviço Público
Municipal;
II - elaborar e manter atualizado o cadastro de todos os servidores
públicos do Município;
III - processar, executar e arquivar, exceto os de competência
exclusiva do Chefe do Executivo, os atos de pessoal dos servidores
públicos municipais, da Administração Direta e Direta
Descentralizada, inclusive as contratações por excepcional interesse
público;
IV - elaborar, providenciar e encaminhar as declarações e informações
sociais, econômicas e trabalhistas de responsabilidade do Município e
preencher as guias e/ou formulários para o recolhimento das
obrigações previdenciárias e/ou trabalhistas, nos casos previstos em
Lei e/ou regulamentos;
V - estabelecer medidas normativas e disciplinares, coordenar o
processo de freqüência funcional e orientar os servidores públicos
municipais, com medidas que visem uma melhor prestação de serviço
ao público;
VI - elaborar as folhas de pagamento dos servidores públicos
municipais;
VII - receber, autuar, controlar, processar e arquivar os processos
administrativos e disciplinares contra os servidores público
municipais;
VIII - efetuar o tombamento, registro, inventário, proteção,
conservação e administração dos bens móveis e imóveis do Poder
Executivo;
IX - disciplinar o uso da frota municipal e dos carros particulares a
serviço da Prefeitura;
X - organizar e manter o serviço de expedição de documentos de
identificação pessoal, em convênios ou acordos com órgãos dos entes
federados;
XI - protocolar, efetuar e processar os registros de informação e
expediente dos serviços públicos prestados a população;
XII - responsabilizar-se pelo serviço de licitação, de acordo com a
legislação vigente;
XIII - processar, registrar e arquivar os contratos administrativos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
XIV - formular a política e as diretrizes da organização, modernização
e gestão da Administração Pública Municipal e da promoção da
qualidade no Serviço Público;
XV - manter contato com os órgãos de planejamento dos Governos
Federal, Estadual e de outros Municípios, com a finalidade de
atualização e capacitação administrativa;
XIV - fazer e coordenar o plano de desenvolvimento municipal,
conjuntamente com todos os órgãos, unidades administrativas e
setores municipais;
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XVII - planejar, traçar e executar a política de desenvolvimento
econômico do município.
XVIII - planejar a política pública de apoio às microempresas,
empresas de pequeno porte e as potencialidades locais;
XIX - promover a articulação dos setores agropecuário, industrial,
comercial e de todas as atividades produtivas do município;
XX - desenvolver o planejamento estratégico do município, sempre
com observância as diretrizes, programas de governo e princípios
definidos pelo Poder Executivo;
XXI - informar e orientar o Prefeito e as demais secretarias municipais
com referência a obtenção de recursos e a celebração de convênios
junto a outros órgãos das esferas municipal, estadual e federal,
entidades privadas e ONG’s - Organizações Não-Governamentais;
XXII - propor a normatização, através de legislação básica do
zoneamento e ocupação do solo, do parcelamento do solo urbano, do
plano viário, do mobiliário urbano, do código de obras e demais
atividades correlatas ao espaço físico e territorial, bem como seus
instrumentos complementares;
XXIII - cumprir e fazer cumprir o Plano de Urbanização do
Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de
vias e logradouros públicos, elaborando e/ou coordenando a
elaboração dos respectivos projetos;
XXIV - fiscalizar e fazer cumprir as posturas municipais, pertinentes à
legislação municipal de edificações, de zoneamento e as relativas ao
desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e
interdições, quando couberem.
XXV - estudar, examinar e despachar processo de documentos
relativos a loteamentos, parcelamento de glebas e terrenos e de uso e
ocupação do solo;
XXVI - licenciar a construção de obras particulares;
XXVII - manter atualizada a planta cadastral do município para efeito
de disciplinamento da expansão urbana;
XXVIII - propor, normatizar, fiscalizar e autorizar a exploração dos
serviços de táxi, mototáxi e serviços de transporte de aluguel;
XXIX - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;
XXX - coordenar todo o processo de elaboração, acompanhamento e
avaliação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária, em conjunto com as demais secretarias municipais,
e sugerir a formulação de normas complementares de administração
financeira a serem adotadas;
XXXI - guarda, conservação e manutenção dos veículos, automotores
ou não, e equipamentos pesados do Município;
XXXII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Planejamento tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Administração
a) Coordenadoria de Recursos Humanos, Patrimônio e Arquivo;
b) Coordenadoria de Licitação e Contratos.
III - Departamento de Planejamento, Gestão e Política Urbanística
IV - Departamento de Transportes
V - Assessor de Gabinete
Seção III
Dos órgãos de Atividade Fim
Subseção I
Da Secretaria da Educação
Art. 13. A Secretaria da Educação compete:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais
da União e do Estado da Paraíba;
II - regulamentar, implementar e executar as normas do seu sistema de
ensino, cumprindo com as exigências estabelecidas em leis e
regulamentos;
III - instalar, manter e administrar os estabelecimentos municipais de
educação, visando um bom atendimento da clientela, prioritariamente,
da educação infantil e do ensino fundamental, e supletivamente, do
ensino médio, nas suas diversas etapas e modalidades de ensino;
IV - fazer o planejamento educacional e prestar assistência técnico￾administrativa aos órgãos de educação do seu sistema de ensino, e
assistência e orientação didático-pedagógica aos profissionais do
magistério, técnicos e pessoal de apoio, treinando-os, capacitando-os e
atualizando-os para um melhor desempenho de suas funções;
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V - organizar e manter os serviços de assistência ao educando, tais
como transporte escolar, alimentação escolar, distribuição de material,
dentre outros, isoladamente ou em parceria com órgãos federais e
estaduais;
VI - programar a execução dos serviços de Desenvolvimento Social,
médico-odontológico e psico-pedagógico ao educando, em articulação
com os demais órgãos da Prefeitura dos quais dependem direta ou
indiretamente da realização destes serviços;
VI - realizar e coordenar a Conferência Municipal de Educação e
todos os demais eventos educacionais;
VII - garantir o exercício do controle social e apoio operacional ao
Conselho Municipal de Educação, Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB e Conselho Municipal de Alimentação
Escolar e demais conselhos da área educacional que vierem a ser
criados;
VIII - incentivar, nos estabelecimentos de ensino, atividades artísticas,
culturais, recreativas e folclóricas, como forma de incentivo ao
público inserido no processo educacional;
IX - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições ou
atribuições específicas criadas por lei.
Parágrafo único. A Secretaria da Educação tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Educação
a) Coordenadoria de Educação Básica;
b) Coordenadoria de Programas e Projetos Educacionais.
III - Departamento de Estudos, Estatística e Assistência ao Educando
a) Coordenadoria de Alimentação Escolar e Livro Didático;
b) Coordenadoria de Estudos, Estatística e Informática.
IV - Assessor de Gabinete
Subseção II
Da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Art. 14. A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo compete:
I - promover atividades artísticas, culturais, recreativas e folclóricas,
como forma de manter e preservar as tradições e costumes locais e
regionais;
II - proteger, resgatar e restaurar o patrimônio histórico e cultural.
III - criar e executar planos e programas de fomento ao turismo;
IV - promover e apoiar as práticas esportivas da comunidade;
V - organizar e promover o desporto no âmbito do município;
VI - organizar, manter e executar os serviços de assistência e
supervisão as bibliotecas, salas de leitura, teatro, museu ou outros
órgãos voltados para difusão e promoção cultural do Município;
VII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições ou
atribuições específicas criadas por lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Cultura;
III - Departamento de Esportes, Turismo e Lazer;
IV - Assessor de Gabinete.
Subseção III
Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
Art. 15. A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos compete:
I - executar e fiscalizar os serviços de conservação e manutenção da
limpeza pública;
II - organizar os serviços de vigilância e proteção do patrimônio
público municipal;
III - administrar os cemitérios, mercados, feiras livres, parques, jardins
e demais logradouros públicos;
IV - executar serviços de manutenção do mobiliário e outros materiais
móveis utilizados pelo Poder Executivo local;
V - manter os próprios municipais e os utilizados pelo Poder
Executivo local;
VI - manter a iluminação pública;
VII - executar, manter e implantar a urbanização de praças, áreas de
lazer e jardins públicos, áreas verdes e as vias públicas;
VIII - fiscalizar a utilização das áreas públicas municipais cedidas a
título de concessão real ou permissão de uso;
IX - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos
ou permitidos pelo município;
X - executar os serviços de construção, ampliação, reforma e/ou
recuperação das obras públicas municipais;
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XI - fiscalizar as obras públicas, quando realizadas pela administração
direta ou indireta, e as contratadas pelo município;
XII - gerenciar a execução das obras de infraestrutura de vias e
logradouros públicos, das estradas municipais e servidões
administrativas;
XIII - gerenciar a execução de serviços de saneamento básico;
XIV - elaborar, juntamente com a Secretaria de Administração e
Planejamento, planos de ocupação e utilização de uso e ocupação do
solo urbano inclusive por sugestão de outros órgãos e entidades
municipais;
XV - dar parecer à Secretaria de Administração e Planejamento para
subsidiar expedição de habite-se e licença de construção de
edificações, após as necessárias vistorias;
XVI - fiscalizar a implantação de loteamentos, o parcelamento de
glebas e as aberturas de vias;
XVII - promover a execução de serviços topográficos, indispensáveis
às obras e aos serviços a cargo da prefeitura;
XVIII - administrar o serviço de trânsito municipal;
XIX - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições ou
atribuições específicas criadas por lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Obras e Serviços Urbanos
a) Coordenadoria de Obras, Administração de Bens Públicos e
Vigilância Municipal.
III - Assessor de Gabinete.
Subseção IV
Da Secretaria de Serviços Rurais e Meio Ambiente
Art. 16. A Secretaria de Serviços Rurais e Meio Ambiente compete:
I - exercer uma política de incentivo e desenvolvimento das atividades
agropecuárias do Município;
II - promover e disciplinar a construção e conservação das estradas
vicinais do município;
III - cadastrar as propriedades rurais do Município;
IV - dinamizar esforços a fim de conseguir insumos agrícolas,
sementes e remédios a serem distribuídos entre os agricultores e
pecuaristas do Município;
V - fomentar a produção, a comercialização e o abastecimento dos
produtos agropecuários;
VI - dar assistência técnica e zelar pela defesa e sanidade animal e
vegetal;
VII - prestar, indistintamente, assistência técnica e extensão rural aos
agricultores e aos pecuaristas, dando prioridade aos micros e pequenos
agropecuaristas;
VIII - prover o abastecimento d’água em localidades rurais e urbanas
que não disponham deste sistema, dentro das possibilidades da
Prefeitura, articulando-se com órgãos do Estado e da União;
IX - realizar, manter e propor a execução dos serviços de perfuração
de poços e a construção de açudes, barragens e cisternas comunitárias;
X - implantar e executar a política municipal de Meio Ambiente;
XI - coordenar o processo de formulação, aprovação, avaliação e
atualização da Política Municipal do Meio Ambiente;
XII - estabelecer diretrizes para o planejamento ambiental em
conjunto com a sociedade civil;
XIII - coordenar e executar, fiscalizar planos, programas, projetos e
atividades de proteção ambiental visando contribuir para a melhoria
da qualidade de vida da população mediante a preservação,
conservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o meio
ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida;
XIV - propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao
controle, ao monitoramento à preservação, à melhoria e à recuperação
da qualidade do meio ambiente;
XV - outorgar licença ambiental, cadastrar e fiscalizar a implantação e
a operação de empreendimentos, potencial ou efetivamente
degradadores do meio ambiente;
XVI - autorizar a exploração de recursos hídricos e minerais,
efetivando seu cadastramento, conforme convênio com os órgãos
competentes;
XVII - fixar critérios de monitoramento e auto-monitoramento,
condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e
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efluentes de qualquer natureza, bem como exercer a fiscalização de
seu cumprimento;
XVIII - promover medidas adequadas à preservação de árvores
isoladas imunes ao corte e dos maciços vegetais significativos,
identificando-os e cadastrando-os bem como exercer a fiscalização
correspondente;
XIX - cumprir e fazer o Plano de Arborização Municipal e o manejo e
integração do Sistema de Áreas Verdes do Município, e da fauna
associada;
XX - promover a conscientização pública para a proteção do meio
ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação
ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar;
XXI - coordenar as atividades de defesa civil;
XXII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições ou
atribuições específicas criadas por lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Serviços Rurais e Meio Ambiente
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
a) Coordenadoria de Agricultura, Pecuária e Vigilância e Sanidade
Animal;
b) Coordenadoria de Meio Ambiente e Defesa Civil.
III - Assessor de Gabinete.
Subseção V
Da Secretaria de Desenvolvimento Social
Art. 17. A Secretaria de Desenvolvimento Social compete:
I - formular a política municipal de Desenvolvimento Social em
consonância com a Política Nacional e a Política Estadual de
Desenvolvimento Social;
II - articular e firmar parcerias de cooperação técnico-financeira com
instituições públicas e privadas de âmbito municipal, estadual e
federal, com vistas a inclusão social dos destinatários da
Desenvolvimento Social, através da implementação do Sistema Único
de Desenvolvimento Social - SUAS;
III - coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal Anual e
Plurianual de Desenvolvimento Social, constituído de programas,
projetos, serviços e benefícios da Desenvolvimento Social no âmbito
municipal;
IV - definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e
controle, bem com a supervisão, monitoramento e avaliação de ações
de Desenvolvimento Social de âmbito local;
V - promover e executar campanhas de direitos sociais, de dignidade
do cidadão e de igualdade social;
VI - administrar todos os órgãos de Desenvolvimento Social da rede
pública municipal;
VII - garantir a resolutividade do Sistema Único de Desenvolvimento
Social;
VIII - garantir o exercício do controle social e apoio operacional dos
seguintes conselhos municipais: de Desenvolvimento Social, dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e do Idoso;
IX - fazer o plano de aplicação dos recursos destinados à
Desenvolvimento Social, através do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Social, tendo como referência a política municipal
de Desenvolvimento Social, bem como o Plano Municipal de
Desenvolvimento Social;
X - articular e coordenar a rede de Assistência Social básica, com
centralidade na família, constituída de entidades públicas e da
sociedade civil, estabelecendo fluxo, referência e retaguarda nas
modalidades e complexidade de atendimento aos usuários da
Desenvolvimento Social do Município;
XI - qualificar os recursos humanos indispensáveis a implementação
da política e do plano municipal de Desenvolvimento Social;
XII - dotar o Conselho Tutelar de espaço físico adequado,
equipamentos e recursos humanos de apoio administrativo suficientes
ao seu perfeito funcionamento;
XIII - apresentar à população, metas e indicadores anuais de
resultados definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Social;
XIV - formular, executar e promover a política de atendimento e
assistência a criança e o adolescente, aos portadores de deficiência e
as pessoas da terceira idade;
XV - promover, isoladamente ou em conjunto, cursos
profissionalizantes, palestras, cursos orientadores e demais
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procedimentos necessários à promoção da integração ao mercado de
trabalho.
XVI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Social tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Assistência Social e Inclusão Produtiva
a) Coordenadoria de Assistência Social e Inclusão Produtiva;
III - Assessor de Gabinete.
Subseção VI
Da Secretaria de Saúde
Art. 18. A Secretaria de Saúde compete:
I - estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política de
saúde, por meio da formulação, execução e monitoramento do Plano
Municipal de Saúde;
II - desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde, em
articulação com outras secretarias municipais;
III - promover e garantir serviços de assistência à saúde, com
intervenção médica e odontológica em caráter preventivo e curativo;
IV - gerenciar o Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal;
V - administrar e manter todos os órgãos de saúde da rede pública
municipal;
VI - primar pela assistência à saúde pública;
VII - criar, manter e executar ações e serviços de atenção básica de
saúde;
VIII - executar a guarda e a aplicação de recursos públicos,
provenientes de receitas próprias, transferências voluntárias ou
convênios destinados à saúde pública;
IX - apoiar, sempre que necessário, a execução, fiscalização e
acompanhamento das políticas e serviços públicos municipais de
saneamento, meio ambiente, abastecimento d’água, além de outros,
que afetem direta ou indiretamente à saúde pública, isoladamente ou
em conjunto com outras secretarias municipais;
X - promover e executar os serviços de vigilância à saúde,
implementando ações e programas de vigilância ambiental,
epidemiológica e sanitária, atuando na fiscalização e controle das
atividades industriais, comerciais e de serviços, de produzam ou
vendam bens e serviços que afetem à saúde, bem como exercendo
ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco;
XI - promover junto à população local campanhas preventivas de
educação sanitária e desenvolver as condições para a implementação
de serviços de saúde preventiva;
XII - garantir o exercício do controle social pela população, de acordo
com a Lei Federal nº 8.142/90 e resoluções do Conselho Nacional de
Saúde;
XIII - realizar a Conferência Municipal de Saúde, e colaborar na
realização das Conferências Estadual e Nacional de Saúde;
XIV - desenvolver o controle, a avaliação e a auditoria das ações e
serviços de saúde sob gestão municipal;
XV - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
§ 1º A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Atenção à Saúde
a) Coordenadoria de Atenção Básica;
b) Coordenadoria de Regulação e Avaliação.
III - Departamento de Vigilância em Saúde
a) Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica;
b) Coordenadoria de Imunização.
IV - Diretoria do Centro de Saúde de Olivedos
V - Assessor de Gabinete
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 19. Ficam criados os cargos para provimento dos órgãos que
compõem a Estrutura Organizacional Básica da Administração
Pública Municipal Direta do Poder Executivo, com suas respectivas
quantidades, denominações, níveis hierárquicos e remuneração,
constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º Ficam extintos os órgãos constantes das leis revogadas e não
integrantes desta Lei, bem como os respectivos cargos para o
provimento dos mesmos.
§ 2º Os cargos constantes desta Lei são de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
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CARGO SÍMBOLO Nº DE
CARGOS
SUBSÍDIO
Art. 20. A remuneração dos ocupantes dos cargos constantes desta Lei
será fixada em subsídio único, de acordo com o Anexo I desta Lei, e
será reajustada na mesma data e nos mesmos índices de aumento
concedido aos servidores públicos municipais, em lei específica.
§ 1º Conforme legisla a Constituição Federal em seu art. 29, V, a
remuneração dos Secretários Municipais será fixada em subsídio
único, por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores.
§ 2º Os servidores efetivos do quadro funcional do Município, durante
o tempo em que estiverem ocupando quaisquer dos cargos constantes
desta Lei, poderão optar pela remuneração do cargo em comissão ou
do cargo efetivo. Optando pela remuneração do cargo efetivo, aplica￾se o seguinte:
a) para o ocupante do cargo de Secretário Municipal e terá direito a
perceber, além das vantagens pessoais, a gratificação de função de
100% sobre o vencimento básico do cargo de origem;
b) para o ocupante do cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito terá
direito a perceber gratificação de função de 50% sobre o vencimento
básico do cargo de origem;
c) para o ocupante do cargo de Tesoureiro, Diretor de Departamento
ou Diretor do Centro de Saúde terá direito a perceber gratificação de
função de 40% sobre o vencimento básico do cargo de origem;
d) para o ocupante do cargo de Coordenador ou equivalente terá
direito a perceber gratificação de função de 30% sobre o vencimento
básico do cargo de origem.
Art. 21. As Funções Gratificadas serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e destinam-se apenas às
atribuições de chefia.
Parágrafo único. Os servidores nomeados para as Funções
Gratificadas de Chefia terão direito a gratificação de função no
percentual de 30% sobre o vencimento básico do cargo de origem.
Art. 22. Os cargos em comissão do Magistério Público Municipal
serão regidos pela Lei nº 107/2010, de 21/06/2010 (Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal) e demais
leis específicas sobre a matéria.
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo expedirá por Decreto, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta lei, o Regimento
Interno da Prefeitura Municipal, do qual constará:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da
Administração Pública Municipal Direta;
II - atribuições comuns e específicas dos servidores que exerçam
cargos em comissão e funções gratificadas;
III - dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu
funcionamento.
Parágrafo único. A Poder Executivo, através da Secretaria de
Administração e Planejamento, tomara as providências necessárias
para o treinamento dos servidores municipais, fazendo-os, na medida
das disponibilidades financeiras do município, da necessidade e da
conveniência dos serviços, freqüentar e/ou participar de cursos,
estágios, treinamentos e aperfeiçoamento profissional.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os remanejamentos
de dotações orçamentárias para adequar a estrutura criada por esta lei,
na Lei Orçamentária Anual de 2011, mantida a mesma classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação até
seu menor nível e nos valores das despesas fixadas.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações existentes no orçamento vigente.
Art. 26. Esta Lei terá vigência a partir da data de sua publicação e seus
efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês seguinte a sua vigência.
Art. 27. Revogam-se as Leis nº 02, de 25/02/2002 e nº 47, de
21/11/2005, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Olivedos, em 19 de outubro de 2011.
JOSIMAR GONÇALVES COSTA
Prefeito Municipal
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
PODER EXECUTIVO
ANEXO I – LEI Nº 119/2011
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL: Assessoramento Superior
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SECRETÁRIO MUNICIPAL
ASSESSOR JURÍDICO
CC-1
CC-2
08
01
2.000,00
1.000,00
CARGO SÍMBOLO Nº DE
CARGOS
SUBSÍDIO
CHEFE DE GABINETE
TESOUREIRO
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE
COORDENADOR
ASSESSOR DO GABINETE DO PREFEITO
CC-3
CC-3
CC-3
CC-3
CC-4
CC-5
CC-5
01
01
14
01
21
04
08
800,00
800,00
800,00
800,00
600,00
550,00
550,00
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL: Assessoramento Intermediário
PODER EXECUTIVO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA – LEI Nº 119/2011.
1. GABINETE DO PREFEITO
I - Chefia de Gabinete
a) Coordenadoria de Atos Institucionais;
b) Coordenadoria de Atendimento ao Público;
c) Coordenadoria de Comunicação Social.
II - Assessor de Gabinete
1.1 GABINETE DO VICE-PREFEITO
I - Gabinete do Vice-Prefeito
II - Assessor de Gabinete
2. ASSESSORIA JURÍDICA
I - Assessor Jurídico
3. SECRETARIA DE FINANÇAS
I - Gabinete do Secretário Municipal;
II - Tesouraria
a) Coordenadoria de Compras.
III - Departamento de Contabilidade e Controle Interno
a) Coordenadoria de Contabilidade;
b) Coordenadoria de Controle Interno.
IV - Departamento de Tributação
a) Coordenadoria de Tributação e Dívida Ativa.
V - Assessor de Gabinete
4. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Administração
a) Coordenadoria de Recursos Humanos, Patrimônio e Arquivo;
b) Coordenadoria de Licitação e Contratos.
III - Departamento de Planejamento, Gestão e Política Urbanística
IV - Departamento de Transportes
V - Assessor de Gabinete
5. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Educação
a) Coordenadoria de Educação Básica;
b) Coordenadoria de Programas e Projetos Educacionais.
III - Departamento de Estudos, Estatística e Assistência ao Educando
a) Coordenadoria de Alimentação Escolar e Livro Didático;
b) Coordenadoria de Estudos, Estatística e Informática.
IV - Assessor de Gabinete
6. SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Cultura
III - Departamento de Esportes, Turismo e Lazer
IV - Assessor de Gabinete
7. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Obras e Serviços Urbanos
a) Coordenadoria de Obras, Administração de Bens Públicos e
Vigilância Municipal.
III - Assessor de Gabinete
8. SECRETARIA DE SERVIÇOS RURAIS E MEIO AMBIENTE
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
a) Coordenadoria de Agricultura, Pecuária e de Vigilância e Sanidade
Animal;
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b) Coordenadoria de Meio Ambiente e Defesa Civil.
III - Assessor de Gabinete
9. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Assistência Social e Inclusão Produtiva
a) Coordenadoria de Assistência Social e Inclusão Produtiva;
III - Assessor de Gabinete
10. SECRETARIA DE SAÚDE
I - Gabinete do Secretário Municipal
II - Departamento de Atenção à Saúde
a) Coordenadoria de Atenção Básica;
b) Coordenadoria de Regulação e Avaliação.
III - Departamento de Vigilância em Saúde
a) Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica;
b) Coordenadoria de Imunização.
IV - Diretoria do Centro de Saúde de Olivedos
V - Assessor de Gabinete
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:1EEF1238
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 20/10/2011. Edição 0443
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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