| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2011 |
| Date | 2011-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da Estratégia Saúde da Família no Município de Olivedos e dá outras providências. |
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5AEEC6A3/03AGdBq27rBkiG9B1rCEOTjJASSsiQEEx5I-oXfiCZaVt-3Mu_lnsWkzq-Cw_wlFXc… 1/7 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 120/2011, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre a organização da Estratégia Saúde da Família no Município de Olivedos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Dos Objetivos e Diretrizes Art. 1º A Estratégia Saúde da Família - ESF - será o eixo estruturante da atenção básica de saúde do Município de Olivedos segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, com um modelo usuário/família centrado, a partir do estabelecimento de vínculo e humanização entre equipe/comunidade, visando uma maior responsabilidade epidemiológica e resolutividade dos problemas de saúde, com acompanhamento sistemático, na perspectiva de melhorar a qualidade de vida dos seus habitantes. § 1º A Estratégia Saúde da Família terá a incumbência da execução, coordenação, acompanhamento, apoio e fiscalização dos seguintes programas: a) Programa Saúde da Família; b) Programa Saúde Bucal; c) Programa Saúde da Mulher; d) Programa Saúde do Idoso; e) Programa Saúde da Criança; f) Programa Saúde do Adolescente; g) Programa Saúde do Homem; h) Programa Saúde do Trabalhador. § 2º Além dos programas citados no parágrafo anterior poderão ser inclusos outros, em conformidade com as políticas públicas na área de saúde criadas ou regulamentas pelo Ministério da Saúde, através de seus vários órgãos, subordinados ou vinculados. Art. 2º As diretrizes operacionais da Estratégia Saúde da Família ficam assim definidas: I - substituir as práticas tradicionais de assistência, com foco nas doenças, por um novo processo de trabalho, comprometido com a solução dos problemas de saúde e a qualidade de vida da população; II - priorizar as ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde das pessoas, de forma integral e contínua, garantindo a resolutividade no atendimento à população; III - levar a saúde para mais perto da família, com um atendimento humanizado e assim melhorar a qualidade de vida das coletividades; IV - assistir o usuário/família na sua integralidade; V - abordagem multiprofissional; VI - estímulo à ação intersetorial; VII - estímulo à participação e controle social; VIII - educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família; IX - adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação. Capítulo II Da Estrutura Organizacional Art. 3º As ações da Estratégia Saúde da Família serão desenvolvidas em unidades básicas de saúde e contará com uma equipe formada pelos seguintes profissionais: 01 (um) médico, 01 (um) enfermeiro, 01 (um) técnico de enfermagem, 01 (um) odontólogo e 01 (um) auxiliar de saúde bucal - ASB, e até 09 (nove) agentes comunitários de saúde - ACS. § 1º Poderão participar ainda da equipe da Estratégia Saúde da Família outros profissionais da área da saúde, de acordo com as necessidades da população e dos serviços oferecidos pelo município. § 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através de portaria, definirá a forma de atuação da equipe de Saúde da Família, obedecida as normas 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5AEEC6A3/03AGdBq27rBkiG9B1rCEOTjJASSsiQEEx5I-oXfiCZaVt-3Mu_lnsWkzq-Cw_wlFXc… 2/7 federais. Art. 4º Uma equipe de saúde da família é responsável no âmbito de abrangência de uma unidade básica de saúde, por uma área onde residam até 4.000 (quatro mil) pessoas. Art. 5º A Estratégia Saúde da Família será gerenciada pela Secretaria Municipal de Saúde, que será responsável pela supervisão, coordenação e apoio institucional as atividades funcionais na Estratégia Saúde da Família - ESF. Capítulo III Das Atribuições Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde, na sua função de coordenação da ESF, terá as seguintes atribuições: I - elaborar o plano de implantação, expansão e/ou implementação da Estratégia Saúde da Família no Município; II - monitorar e avaliar o processo de implantação da Estratégia Saúde da Família e seu impacto em parceria com os setores afins; III - estabelecer as prioridades da Estratégia Saúde da Família nos planejamentos locais; IV - acompanhar a supervisão geral do programa no que diz respeito a normatização e organização da prática da atenção básica em saúde, garantindo a integralidade e a intersetorialidade; V - acompanhar a estruturação da rede básica na lógica da Estratégia Saúde da Família; VI - garantir a supervisão e o acompanhamento da(s) unidade(s) básica(s) de sua área de abrangência, buscando a identificação e superação de dificuldades locais; VII - organizar o processo de trabalho das unidades de saúde em consonância com as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde. VIII - garantir junto à gestão municipal os recursos materiais, equipamentos e insumos para a manutenção e o desenvolvimento das ações e serviços da ESF; IX - construir e garantir espaços sistemáticos de interlocução entre a Estratégia Saúde da Família e os outros níveis de gestão e gerência do Sistema de Saúde Municipal; X - articular com órgãos federais e estaduais e instituições de ensino superior para os processos de capacitação, titulação e/ou aperfeiçoamento dos profissionais ingressos na Estratégia Saúde da Família; XI - articular outros setores da Secretaria Municipal de Saúde visando à integração e contribuição desses com a implantação da Estratégia Saúde da Família. Art. 7º Caberá ainda a Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente com profissionais de saúde da Estratégia Saúde da Família: I - assessorar os distritos sanitários em todas as fases de implantação da Estratégia Saúde da Família, do processo de territorialização ao acompanhamento e avaliação do trabalho; II - acompanhar e organizar o processo de trabalho das unidades de saúde, em articulação com os distritos sanitários; III - coordenar as discussões de planejamento e avaliação das ações e serviços prestados à população no nível da atenção básica, em articulação com os distritos sanitários, oferecendo os subsídios técnicos e encaminhamentos administrativos quando necessários; IV - realizar discussões periódicas com os usuários, equipes e distritos sanitários garantindo a participação comunitária no desenvolvimento das ações. Art. 8º São atribuições comuns a todos os profissionais que integram a Equipe de Saúde da Família: I - reconhecer o território e a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais, demográficas epidemiológicas; II - identificar os problemas de saúde prevalentes e condições de risco às quais a população está exposta; III - elaborar, com a participação da comunidade, o plano local para o enfrentamento dos determinantes do processo saúde/doença e de identificação de situações de risco; IV - construir e participar da rede de acolhimento na perspectiva da integralidade, da longitudinalidade e resolutividade da atenção à saúde; V - acompanhar o processo de hospitalização dos usuários de sua área de abrangência; VI - prestar assistência integral incorporando como objeto das ações a pessoa, o meio ambiente e os comportamentos interpessoais, buscando 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5AEEC6A3/03AGdBq27rBkiG9B1rCEOTjJASSsiQEEx5I-oXfiCZaVt-3Mu_lnsWkzq-Cw_wlFXc… 3/7 responder de forma contínua e racionalizada à demanda organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de prevenção da saúde; VII - utilizar adequadamente o sistema de referência e contrareferência para os outros problemas detectados que necessitam de tecnologia de investigação incompatível com a atenção básica; VIII - desenvolver processos educativos e as novas tecnologias de intervenção em saúde, voltados à melhoria do auto-cuidado dos indivíduos; IX - promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados, fortalecendo o eixo de promoção da saúde; X - realizar visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das famílias; XI - acompanhar e monitorar os processos de internação domiciliar; XII - estimular e participar de reuniões de grupo, discutindo os temas relativos ao diagnóstico e as alternativas de resolução dos problemas identificados como prioritários pelas comunidades. Art. 9º São atribuições do médico: I - atuar de forma integrada nos processos de promoção, prevenção e recuperação da saúde fortalecendo o trabalho em equipe, valorizando o sujeito, como parte integrante da responsabilização do tratamento de sua própria saúde, ampliando autonomia, respeito e confiança, propiciando o aprofundamento do vínculo; II - participar da elaboração do diagnóstico epidemiológico e social do território elaborado pela unidade e comunidade, bem como do plano de ações, execução e avaliação das propostas de trabalho; III - prestar assistência integral aos indivíduos e respectivas famílias sob sua responsabilidade em todas as fases do ciclo de vida; IV - realizar procedimentos ambulatoriais; V - realizar atendimento de urgência e emergência, dentro da resolutividade esperada para o nível local, referenciando quando necessário; VI - conhecer e utilizar o sistema de referência e contrareferência; VII - atestar o óbito de pacientes em acompanhamento pela equipe dentro do horário de trabalho; VIII - avaliar os resultados de exames para estabelecimento de conduta; IX - planejar e realizar visitas domiciliares; X - participar do atendimento e organização da demanda espontânea da área de abrangência; XI - valorizar a relação médico/paciente e médico/família como parte de um processo terapêutico e de confiança; XII - propiciar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando a abordagem dos aspectos preventivos e de educação em saúde; XIII - executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência; XIV - planejar e executar ações educativas; XV - outras atribuições específicas da Estratégia Saúde da Família de competência de um médico. Art. 10. São atribuições do enfermeiro: I - planejar, organizar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar as ações de assistência de enfermagem ao indivíduo e à família; II - planejar e executar os cuidados diretos de enfermagem ao usuário de acordo com as prioridades dos programas e conforme os protocolos do serviço; III - planejar, organizar e/ou participar de ações educativas organizadas em sua área de atuação; IV - realizar consulta de enfermagem para os indivíduos cadastrados em todas as fases do ciclo de vida; V - realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; VI - participar do atendimento à demanda espontânea, segundo protocolos da instituição para a categoria; VII - promover capacitação e educação permanente da equipe de enfermagem e agentes comunitários de saúde; VIII - preencher registros de produção das atividades de enfermagem, bem como efetuar a análise dos mesmos; IX - participar da análise dos dados de produção da equipe; X - solicitar exames complementares, conforme protocolos estabelecidos nos programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão; XI - executar assistência básica e ações de vigilância epidemilógica e sanitária; 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5AEEC6A3/03AGdBq27rBkiG9B1rCEOTjJASSsiQEEx5I-oXfiCZaVt-3Mu_lnsWkzq-Cw_wlFXc… 4/7 XII - aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva no nível de sua competência; XIII - supervisionar e coordenar as ações desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde e dos auxiliares de enfermagem, com vistas ao melhor desempenho de suas funções; XIV - planejar e realizar visitas domiciliares. XV - outras atribuições específicas da Estratégia Saúde da Família de competência de um enfermeiro. Art. 11. São atribuições do técnico de enfermagem: I - desenvolver, com os agentes comunitários de saúde, atividades de identificação das famílias de situações de risco; II - contribuir, quando solicitado, com o trabalho dos agentes comunitários de saúde no que se refere às visitas domiciliares; III - acompanhar os indivíduos e suas respectivas famílias expostos a situações de risco, visando garantir uma melhor monitoria de suas condições de saúde; IV - executar, segundo sua qualificação profissional e sob supervisão do(a) enfermeiro(a), os procedimentos de vigilância sanitária e epidemiológica nas áreas de atenção à criança, à mulher, ao adolescente, ao trabalhador e ao idoso, bem como no controle da tuberculose, hanseníase, doenças crônico degenerativas e infectocontagiosas; V - participar da discussão e organização do processo de trabalho da unidade de saúde; VI - realizar visitas domiciliares e prestar assistência de enfermagem e procedimentos em domicílio, no nível de sua competência, conforme plano de cuidados; VII - executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização do material e equipamentos, cuidando de sua ordem, reposição e conservação, bem como o seu preparo, armazenamento e manutenção, segundo as normas técnicas; VIII - efetuar a notificação, controle e busca ativa de suspeitos e/ou comunicantes de doenças sob vigilância ou de notificação compulsória; IX - participar nas orientações educativas individuais, ou de grupo realizadas pela equipe nas unidades básicas de saúde e em outros equipamentos sociais existentes na comunidade; X - realizar procedimentos de enfermagem na unidade básica da saúde, nos diferentes setores, respeitando escala de trabalho; XI - preencher relatórios e registros de produção das atividades de enfermagem, bem como participar da análise dos mesmos; XII - desenvolver atividades de imunização e administração de medicamentos; XIII - executar tarefas afins e/ou outras atividades orientadas pelo enfermeiro no seu campo de atuação. Art. 12. São atribuições do odontólogo: I - realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população; II - realizar os procedimentos clínicos definidos nas normas operacionais do Sistema Único de Saúde; III - realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população; IV - encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento; V - realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências; VI - realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; VII - prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados; VIII - emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; XI - executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica a de saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupos específicos, de acordo com o planejamento local; XII - coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal; XIII - programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas; XIV - capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; XV - supervisionar o trabalho desenvolvido pelo técnico em higiene dental e o auxiliar de saúde bucal; XVI - planejar e realizar visitas domiciliares; 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5AEEC6A3/03AGdBq27rBkiG9B1rCEOTjJASSsiQEEx5I-oXfiCZaVt-3Mu_lnsWkzq-Cw_wlFXc… 5/7 XVII - executar tarefas afins e/ou outras atividades no campo de atuação de saúde bucal no âmbito da Estratégia Saúde da Família. Art. 13. São atribuições do Auxiliar de Saúde Bucal: I - desenvolver, com os agentes comunitários de saúde, atividades de identificação das famílias de situações de risco à saúde bucal; II - realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários, individuais ou coletivos, como evidenciação de placa bacteriana, escovação supervisionada, orientações de escovação e uso de fio dental sob a supervisão do cirurgião–dentista; III - instrumentalizar o cirurgião-dentista durante a realização de procedimentos clínicos; IV - preparar e organizar o instrumental e materiais necessários para a realização dos procedimentos clínicos; V - executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização do material e equipamentos, cuidando de sua ordem, reposição e conservação, bem como o seu preparo, armazenamento e manutenção, segundo as normas técnicas; VI - acolher e agendar o usuário orientando-o quanto ao funcionamento do serviço; VII - participar da discussão e organização do processo de trabalho da unidade de saúde; VIII - acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de saúde da família, contribuindo com seus saberes específicos. Art. 14. São atribuições dos agentes comunitários de saúde: I - acompanhar em média 150 (cento e cinqüenta) famílias nos domicílios de sua micro-área de atuação, junto aos demais membros da equipe da Estratégia Saúde da Família nas unidades básicas de saúde, as quais estão vinculados para prestar atenção à saúde dos indivíduos/famílias/comunidades em articulação com os demais níveis do Sistema Municipal de Saúde; II - fortalecer o elo entre os indivíduos/famílias/comunidades e os serviços de saúde; III - participar do processo de territorialização realizando o mapeamento de sua micro-área de atuação e colaborando no mapeamento da área da unidade básica de saúde; IV - cadastrar as famílias de sua micro-área de atuação e atualizar os dados mensalmente; V - identificar e priorizar as famílias expostas a condições de risco individual e coletivo sob a orientação da equipe; VI - realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade na lógica da vigilância à saúde; VII - coletar e registrar corretamente as ações desenvolvidas e as informações colhidas na comunidade, para análise da situação das famílias acompanhadas; VIII - participar do processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade básica de saúde, com vistas à superação dos problemas identificados; IX - informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica social da comunidade, suas disponibilidades e necessidades; X - desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção em todas fases do ciclo de vida e nos projetos prioritários, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças, mobilizando as comunidades com vistas à ampliação de autonomia na saúde; XI - atuar de forma integrada com os diversos segmentos das comunidades, a exemplo dos clubes de mães, associações de bairros, grupos de teatros etc., na perspectiva de estabelecer canais de diálogo e participação efetiva entre as equipes da ESF e as famílias, criando vínculo e compromissos compartilhados na tarefa de promover a saúde; XII - conversar e orientar os indivíduos/famílias/comunidades no que se refere ao direito à saúde e sua forma de acesso; XIII - inserir-se de forma permanente nos processos de formação, capacitação e educação, junto às equipes da ESF e demais profissionais da rede do Sistema Municipal de Saúde e outros setores do governo local; XIV - participar e contribuir na execução da agenda municipal de saúde, segundo sua qualificação profissional, a exemplo do cartão SUS, controle da dengue e outras doenças de caráter sazonal ou importância epidemiológica, combate à violência, ação da cidadania em defesa da vida e eliminação da fome, desemprego, etc; XV - participar, com aproveitamento, de cursos de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde. Capítulo IV 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5AEEC6A3/03AGdBq27rBkiG9B1rCEOTjJASSsiQEEx5I-oXfiCZaVt-3Mu_lnsWkzq-Cw_wlFXc… 6/7 Da Gratificação de Atuação na ESF Art. 15. Fica criada a Gratificação de Atuação na ESF aos profissionais da área de saúde do quadro efetivo do município, nos seguintes valores: I - para os médicos no valor de R$ 5.500,00; II - para os enfermeiros no valor de R$ 1.650,00; III - para os odontólogos no valor de R$ 1.650,00; IV – para os técnicos de enfermagem no valor de R$ 350,00. § 1º A percepção da gratificação de que trata este artigo fica vinculada ao exercício das funções do profissional da área de saúde na ESF e Saúde Bucal, e em nenhuma hipótese será incorporada ao vencimento básico. § 2º A percepção da Gratificação de Atuação na ESF e Saúde Bucal fica condicionada ainda ao atendimento das condições desta Lei. Capítulo V Das Condições para Participação na ESF Art. 16. Os servidores do quadro efetivo do município, ocupantes dos cargos de médico, odontólogo, enfermeiro, técnico de enfermagem e de auxiliar de saúde bucal poderão ser designados para a Estratégia Saúde da Família do Município de Olivedos, atendidas as condições desta lei. Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde são lotados diretamente na Estratégia Saúde da Família. Art. 17. Os servidores participantes da ESF deverão atender rigorosamente os seguintes requisitos: I - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, trabalhada em 08 (oito) horas diárias, em 02 (dois) turnos; II - ter disponibilidade para participar de processos de formação e aperfeiçoamento permanente; III - ter como pressuposto a concordância com o trabalho em equipe multidisciplinar. Art. 18. As ações desenvolvidas pelos profissionais das equipes da Estratégia Saúde da Família serão avaliadas sistematicamente e semestralmente, através de indicadores da atenção básica e de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, no Sistema de Avaliação das Unidades de Saúde e dos Profissionais da ESF, conforme disposto em norma regulamentar. Parágrafo único. No regulamento de avaliação do Sistema de Avaliação das Unidades de Saúde e dos Profissionais da ESF serão adotados os seguintes critérios de avaliação: a) insuficiente; b) ruim; c) regular; d) bom; e) ótimo. Art. 19. A Estratégia Saúde da Família adotará critérios de desligamento dos profissionais que atuam em suas equipes, em conformidade com o processo de avaliação de que trata o artigo 19 desta Lei, na forma discriminada abaixo: I - registro falso de procedimentos ou de presença do profissional na unidade de saúde; II - distúrbio de conduta que comprometa o desempenho de suas atividades; III - exercício de atividade político-partidária durante seu horário de trabalho; IV - não cumprimento dos critérios de avaliação da Estratégia Saúde da Família - ESF nos níveis mínimos, em qualquer item avaliado: a) insuficiente em 2 (duas) avaliações consecutivas; b) ruim em 3 (três) avaliações consecutivas; c) insuficiente ou ruim ou 4 (quatro) avaliações alternadas, no prazo de 3 anos. Art. 20. Não permanecerão na Estratégia Saúde da Família do Município, os servidores que a qualquer tempo ficarem impedidos ou afastados, por quaisquer motivos, do cumprimento da carga horária estabelecida nesta Lei ou à disposição de outros órgãos. Capítulo VI Do Processo Seletivo Simplificado Art. 21. Em caso de licenças ou quaisquer afastamentos ou impedimentos dos ocupantes dos cargos dos profissionais da Estratégia Saúde da Família, previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, o município realizará processo seletivo simplificado, para suprir as necessidades decorrentes destas licenças ou afastamentos, cujos critérios são: I - entrevista pessoal com os interessados; 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5AEEC6A3/03AGdBq27rBkiG9B1rCEOTjJASSsiQEEx5I-oXfiCZaVt-3Mu_lnsWkzq-Cw_wlFXc… 7/7 II - declaração dos interessados que aceitam as condições de atuação na ESF estabelecidas nesta Lei; III - apresentação de documentos de registro junto ao respectivo conselho da área de atuação do profissional da área de saúde; IV - outros critérios que venham a serem exigidos para a atuação em equipes de saúde da família, posteriores a aprovação desta lei. Parágrafo único. Os profissionais contratado nos termos deste artigo, para a Estratégia Saúde da Família, terão contrato de no máximo 02 (dois) anos. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 22. Ficam automaticamente desligados da Equipe da Estratégia Saúde da Família os servidores que não atenderem as condições e exigências previstas nesta Lei. Parágrafo único. Os servidores efetivos do quadro funcional do município que forem desligados da Estratégia Saúde da Família serão remanejados internamente pela Secretaria Municipal de Saúde para rede de atenção à saúde. Art. 23. A saída de qualquer profissional das equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF para o exercício de funções gerenciais do Sistema Único de Saúde - SUS, em qualquer instância de gestão, quando devidamente autorizada pelo gestor municipal, acarretará ao servidor a perda da gratificação e a sua imediata substituição por outro, previamente designado ou selecionado. Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da Lei Orçamentária do Município. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir do dia 1º do mês seguinte ao de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Olivedos, em 19 de outubro de 2011. JOSIMAR GONÇALVES DA COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:5AEEC6A3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 20/10/2011. Edição 0443 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/