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norma nº 120/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 120 / 2011
Date 2011-10-19
EmentaDispõe sobre a organização da Estratégia Saúde da Família no Município de Olivedos e dá outras providências.
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5AEEC6A3/03AGdBq27rBkiG9B1rCEOTjJASSsiQEEx5I-oXfiCZaVt-3Mu_lnsWkzq-Cw_wlFXc… 1/7
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 120/2011, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre a organização da Estratégia Saúde da
Família no Município de Olivedos e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Dos Objetivos e Diretrizes
Art. 1º A Estratégia Saúde da Família - ESF - será o eixo estruturante
da atenção básica de saúde do Município de Olivedos segundo os
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, com um modelo
usuário/família centrado, a partir do estabelecimento de vínculo e
humanização entre equipe/comunidade, visando uma maior
responsabilidade epidemiológica e resolutividade dos problemas de
saúde, com acompanhamento sistemático, na perspectiva de melhorar
a qualidade de vida dos seus habitantes.
§ 1º A Estratégia Saúde da Família terá a incumbência da execução,
coordenação, acompanhamento, apoio e fiscalização dos seguintes
programas:
a) Programa Saúde da Família;
b) Programa Saúde Bucal;
c) Programa Saúde da Mulher;
d) Programa Saúde do Idoso;
e) Programa Saúde da Criança;
f) Programa Saúde do Adolescente;
g) Programa Saúde do Homem;
h) Programa Saúde do Trabalhador.
§ 2º Além dos programas citados no parágrafo anterior poderão ser
inclusos outros, em conformidade com as políticas públicas na área de
saúde criadas ou regulamentas pelo Ministério da Saúde, através de
seus vários órgãos, subordinados ou vinculados.
Art. 2º As diretrizes operacionais da Estratégia Saúde da Família
ficam assim definidas:
I - substituir as práticas tradicionais de assistência, com foco nas
doenças, por um novo processo de trabalho, comprometido com a
solução dos problemas de saúde e a qualidade de vida da população;
II - priorizar as ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde
das pessoas, de forma integral e contínua, garantindo a resolutividade
no atendimento à população;
III - levar a saúde para mais perto da família, com um atendimento
humanizado e assim melhorar a qualidade de vida das coletividades;
IV - assistir o usuário/família na sua integralidade;
V - abordagem multiprofissional;
VI - estímulo à ação intersetorial;
VII - estímulo à participação e controle social;
VIII - educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da
família;
IX - adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e
avaliação.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º As ações da Estratégia Saúde da Família serão desenvolvidas
em unidades básicas de saúde e contará com uma equipe formada
pelos seguintes profissionais: 01 (um) médico, 01 (um) enfermeiro, 01
(um) técnico de enfermagem, 01 (um) odontólogo e 01 (um) auxiliar
de saúde bucal - ASB, e até 09 (nove) agentes comunitários de saúde -
ACS.
§ 1º Poderão participar ainda da equipe da Estratégia Saúde da Família
outros profissionais da área da saúde, de acordo com as necessidades
da população e dos serviços oferecidos pelo município.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através de portaria, definirá a
forma de atuação da equipe de Saúde da Família, obedecida as normas
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federais.
Art. 4º Uma equipe de saúde da família é responsável no âmbito de
abrangência de uma unidade básica de saúde, por uma área onde
residam até 4.000 (quatro mil) pessoas.
Art. 5º A Estratégia Saúde da Família será gerenciada pela Secretaria
Municipal de Saúde, que será responsável pela supervisão,
coordenação e apoio institucional as atividades funcionais na
Estratégia Saúde da Família - ESF.
Capítulo III
Das Atribuições
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde, na sua função de
coordenação da ESF, terá as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano de implantação, expansão e/ou implementação da
Estratégia Saúde da Família no Município;
II - monitorar e avaliar o processo de implantação da Estratégia Saúde
da Família e seu impacto em parceria com os setores afins;
III - estabelecer as prioridades da Estratégia Saúde da Família nos
planejamentos locais;
IV - acompanhar a supervisão geral do programa no que diz respeito a
normatização e organização da prática da atenção básica em saúde,
garantindo a integralidade e a intersetorialidade;
V - acompanhar a estruturação da rede básica na lógica da Estratégia
Saúde da Família;
VI - garantir a supervisão e o acompanhamento da(s) unidade(s)
básica(s) de sua área de abrangência, buscando a identificação e
superação de dificuldades locais;
VII - organizar o processo de trabalho das unidades de saúde em
consonância com as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de
Saúde.
VIII - garantir junto à gestão municipal os recursos materiais,
equipamentos e insumos para a manutenção e o desenvolvimento das
ações e serviços da ESF;
IX - construir e garantir espaços sistemáticos de interlocução entre a
Estratégia Saúde da Família e os outros níveis de gestão e gerência do
Sistema de Saúde Municipal;
X - articular com órgãos federais e estaduais e instituições de ensino
superior para os processos de capacitação, titulação e/ou
aperfeiçoamento dos profissionais ingressos na Estratégia Saúde da
Família;
XI - articular outros setores da Secretaria Municipal de Saúde visando
à integração e contribuição desses com a implantação da Estratégia
Saúde da Família.
Art. 7º Caberá ainda a Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente
com profissionais de saúde da Estratégia Saúde da Família:
I - assessorar os distritos sanitários em todas as fases de implantação
da Estratégia Saúde da Família, do processo de territorialização ao
acompanhamento e avaliação do trabalho;
II - acompanhar e organizar o processo de trabalho das unidades de
saúde, em articulação com os distritos sanitários;
III - coordenar as discussões de planejamento e avaliação das ações e
serviços prestados à população no nível da atenção básica, em
articulação com os distritos sanitários, oferecendo os subsídios
técnicos e encaminhamentos administrativos quando necessários;
IV - realizar discussões periódicas com os usuários, equipes e distritos
sanitários garantindo a participação comunitária no desenvolvimento
das ações.
Art. 8º São atribuições comuns a todos os profissionais que integram a
Equipe de Saúde da Família:
I - reconhecer o território e a realidade das famílias pelas quais são
responsáveis, com ênfase nas suas características sociais,
demográficas epidemiológicas;
II - identificar os problemas de saúde prevalentes e condições de risco
às quais a população está exposta;
III - elaborar, com a participação da comunidade, o plano local para o
enfrentamento dos determinantes do processo saúde/doença e de
identificação de situações de risco;
IV - construir e participar da rede de acolhimento na perspectiva da
integralidade, da longitudinalidade e resolutividade da atenção à
saúde;
V - acompanhar o processo de hospitalização dos usuários de sua área
de abrangência;
VI - prestar assistência integral incorporando como objeto das ações a
pessoa, o meio ambiente e os comportamentos interpessoais, buscando
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responder de forma contínua e racionalizada à demanda organizada ou
espontânea, com ênfase nas ações de prevenção da saúde;
VII - utilizar adequadamente o sistema de referência e
contrareferência para os outros problemas detectados que necessitam
de tecnologia de investigação incompatível com a atenção básica;
VIII - desenvolver processos educativos e as novas tecnologias de
intervenção em saúde, voltados à melhoria do auto-cuidado dos
indivíduos;
IX - promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos
problemas identificados, fortalecendo o eixo de promoção da saúde;
X - realizar visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação
de saúde das famílias;
XI - acompanhar e monitorar os processos de internação domiciliar;
XII - estimular e participar de reuniões de grupo, discutindo os temas
relativos ao diagnóstico e as alternativas de resolução dos problemas
identificados como prioritários pelas comunidades.
Art. 9º São atribuições do médico:
I - atuar de forma integrada nos processos de promoção, prevenção e
recuperação da saúde fortalecendo o trabalho em equipe, valorizando
o sujeito, como parte integrante da responsabilização do tratamento de
sua própria saúde, ampliando autonomia, respeito e confiança,
propiciando o aprofundamento do vínculo;
II - participar da elaboração do diagnóstico epidemiológico e social do
território elaborado pela unidade e comunidade, bem como do plano
de ações, execução e avaliação das propostas de trabalho;
III - prestar assistência integral aos indivíduos e respectivas famílias
sob sua responsabilidade em todas as fases do ciclo de vida;
IV - realizar procedimentos ambulatoriais;
V - realizar atendimento de urgência e emergência, dentro da
resolutividade esperada para o nível local, referenciando quando
necessário;
VI - conhecer e utilizar o sistema de referência e contrareferência;
VII - atestar o óbito de pacientes em acompanhamento pela equipe
dentro do horário de trabalho;
VIII - avaliar os resultados de exames para estabelecimento de
conduta;
IX - planejar e realizar visitas domiciliares;
X - participar do atendimento e organização da demanda espontânea
da área de abrangência;
XI - valorizar a relação médico/paciente e médico/família como parte
de um processo terapêutico e de confiança;
XII - propiciar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando
a abordagem dos aspectos preventivos e de educação em saúde;
XIII - executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária
em sua área de abrangência;
XIV - planejar e executar ações educativas;
XV - outras atribuições específicas da Estratégia Saúde da Família de
competência de um médico.
Art. 10. São atribuições do enfermeiro:
I - planejar, organizar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar as
ações de assistência de enfermagem ao indivíduo e à família;
II - planejar e executar os cuidados diretos de enfermagem ao usuário
de acordo com as prioridades dos programas e conforme os protocolos
do serviço;
III - planejar, organizar e/ou participar de ações educativas
organizadas em sua área de atuação;
IV - realizar consulta de enfermagem para os indivíduos cadastrados
em todas as fases do ciclo de vida;
V - realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e
emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da
assistência prestada;
VI - participar do atendimento à demanda espontânea, segundo
protocolos da instituição para a categoria;
VII - promover capacitação e educação permanente da equipe de
enfermagem e agentes comunitários de saúde;
VIII - preencher registros de produção das atividades de enfermagem,
bem como efetuar a análise dos mesmos;
IX - participar da análise dos dados de produção da equipe;
X - solicitar exames complementares, conforme protocolos
estabelecidos nos programas do Ministério da Saúde e as disposições
legais da profissão;
XI - executar assistência básica e ações de vigilância epidemilógica e
sanitária;
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XII - aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva no nível de sua
competência;
XIII - supervisionar e coordenar as ações desenvolvidas pelos agentes
comunitários de saúde e dos auxiliares de enfermagem, com vistas ao
melhor desempenho de suas funções;
XIV - planejar e realizar visitas domiciliares.
XV - outras atribuições específicas da Estratégia Saúde da Família de
competência de um enfermeiro.
Art. 11. São atribuições do técnico de enfermagem:
I - desenvolver, com os agentes comunitários de saúde, atividades de
identificação das famílias de situações de risco;
II - contribuir, quando solicitado, com o trabalho dos agentes
comunitários de saúde no que se refere às visitas domiciliares;
III - acompanhar os indivíduos e suas respectivas famílias expostos a
situações de risco, visando garantir uma melhor monitoria de suas
condições de saúde;
IV - executar, segundo sua qualificação profissional e sob supervisão
do(a) enfermeiro(a), os procedimentos de vigilância sanitária e
epidemiológica nas áreas de atenção à criança, à mulher, ao
adolescente, ao trabalhador e ao idoso, bem como no controle da
tuberculose, hanseníase, doenças crônico degenerativas e infecto￾contagiosas;
V - participar da discussão e organização do processo de trabalho da
unidade de saúde;
VI - realizar visitas domiciliares e prestar assistência de enfermagem e
procedimentos em domicílio, no nível de sua competência, conforme
plano de cuidados;
VII - executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização do
material e equipamentos, cuidando de sua ordem, reposição e
conservação, bem como o seu preparo, armazenamento e manutenção,
segundo as normas técnicas;
VIII - efetuar a notificação, controle e busca ativa de suspeitos e/ou
comunicantes de doenças sob vigilância ou de notificação
compulsória;
IX - participar nas orientações educativas individuais, ou de grupo
realizadas pela equipe nas unidades básicas de saúde e em outros
equipamentos sociais existentes na comunidade;
X - realizar procedimentos de enfermagem na unidade básica da
saúde, nos diferentes setores, respeitando escala de trabalho;
XI - preencher relatórios e registros de produção das atividades de
enfermagem, bem como participar da análise dos mesmos;
XII - desenvolver atividades de imunização e administração de
medicamentos;
XIII - executar tarefas afins e/ou outras atividades orientadas pelo
enfermeiro no seu campo de atuação.
Art. 12. São atribuições do odontólogo:
I - realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde
bucal da população;
II - realizar os procedimentos clínicos definidos nas normas
operacionais do Sistema Único de Saúde;
III - realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a
população;
IV - encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas
mais complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu
acompanhamento;
V - realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
VI - realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
VII - prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade
dos diagnósticos efetuados;
VIII - emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua
competência;
XI - executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica
a de saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupos
específicos, de acordo com o planejamento local;
XII - coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção
em saúde bucal;
XIII - programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as
ações coletivas;
XIV - capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às
ações educativas e preventivas em saúde bucal;
XV - supervisionar o trabalho desenvolvido pelo técnico em higiene
dental e o auxiliar de saúde bucal;
XVI - planejar e realizar visitas domiciliares;
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XVII - executar tarefas afins e/ou outras atividades no campo de
atuação de saúde bucal no âmbito da Estratégia Saúde da Família.
Art. 13. São atribuições do Auxiliar de Saúde Bucal:
I - desenvolver, com os agentes comunitários de saúde, atividades de
identificação das famílias de situações de risco à saúde bucal;
II - realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários,
individuais ou coletivos, como evidenciação de placa bacteriana,
escovação supervisionada, orientações de escovação e uso de fio
dental sob a supervisão do cirurgião–dentista;
III - instrumentalizar o cirurgião-dentista durante a realização de
procedimentos clínicos;
IV - preparar e organizar o instrumental e materiais necessários para a
realização dos procedimentos clínicos;
V - executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização do
material e equipamentos, cuidando de sua ordem, reposição e
conservação, bem como o seu preparo, armazenamento e manutenção,
segundo as normas técnicas;
VI - acolher e agendar o usuário orientando-o quanto ao
funcionamento do serviço;
VII - participar da discussão e organização do processo de trabalho da
unidade de saúde;
VIII - acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de saúde da
família, contribuindo com seus saberes específicos.
Art. 14. São atribuições dos agentes comunitários de saúde:
I - acompanhar em média 150 (cento e cinqüenta) famílias nos
domicílios de sua micro-área de atuação, junto aos demais membros
da equipe da Estratégia Saúde da Família nas unidades básicas de
saúde, as quais estão vinculados para prestar atenção à saúde dos
indivíduos/famílias/comunidades em articulação com os demais níveis
do Sistema Municipal de Saúde;
II - fortalecer o elo entre os indivíduos/famílias/comunidades e os
serviços de saúde;
III - participar do processo de territorialização realizando o
mapeamento de sua micro-área de atuação e colaborando no
mapeamento da área da unidade básica de saúde;
IV - cadastrar as famílias de sua micro-área de atuação e atualizar os
dados mensalmente;
V - identificar e priorizar as famílias expostas a condições de risco
individual e coletivo sob a orientação da equipe;
VI - realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal
de todas as famílias sob sua responsabilidade na lógica da vigilância à
saúde;
VII - coletar e registrar corretamente as ações desenvolvidas e as
informações colhidas na comunidade, para análise da situação das
famílias acompanhadas;
VIII - participar do processo de programação e planejamento local das
ações relativas ao território de abrangência da unidade básica de
saúde, com vistas à superação dos problemas identificados;
IX - informar os demais membros da equipe de saúde acerca da
dinâmica social da comunidade, suas disponibilidades e necessidades;
X - desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção em todas
fases do ciclo de vida e nos projetos prioritários, com ênfase na
promoção da saúde e prevenção de doenças, mobilizando as
comunidades com vistas à ampliação de autonomia na saúde;
XI - atuar de forma integrada com os diversos segmentos das
comunidades, a exemplo dos clubes de mães, associações de bairros,
grupos de teatros etc., na perspectiva de estabelecer canais de diálogo
e participação efetiva entre as equipes da ESF e as famílias, criando
vínculo e compromissos compartilhados na tarefa de promover a
saúde;
XII - conversar e orientar os indivíduos/famílias/comunidades no que
se refere ao direito à saúde e sua forma de acesso;
XIII - inserir-se de forma permanente nos processos de formação,
capacitação e educação, junto às equipes da ESF e demais
profissionais da rede do Sistema Municipal de Saúde e outros setores
do governo local;
XIV - participar e contribuir na execução da agenda municipal de
saúde, segundo sua qualificação profissional, a exemplo do cartão
SUS, controle da dengue e outras doenças de caráter sazonal ou
importância epidemiológica, combate à violência, ação da cidadania
em defesa da vida e eliminação da fome, desemprego, etc;
XV - participar, com aproveitamento, de cursos de qualificação básica
para a formação de Agente Comunitário de Saúde.
Capítulo IV
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Da Gratificação de Atuação na ESF
Art. 15. Fica criada a Gratificação de Atuação na ESF aos
profissionais da área de saúde do quadro efetivo do município, nos
seguintes valores:
I - para os médicos no valor de R$ 5.500,00;
II - para os enfermeiros no valor de R$ 1.650,00;
III - para os odontólogos no valor de R$ 1.650,00;
IV – para os técnicos de enfermagem no valor de R$ 350,00.
§ 1º A percepção da gratificação de que trata este artigo fica vinculada
ao exercício das funções do profissional da área de saúde na ESF e
Saúde Bucal, e em nenhuma hipótese será incorporada ao vencimento
básico.
§ 2º A percepção da Gratificação de Atuação na ESF e Saúde Bucal
fica condicionada ainda ao atendimento das condições desta Lei.
Capítulo V
Das Condições para Participação na ESF
Art. 16. Os servidores do quadro efetivo do município, ocupantes dos
cargos de médico, odontólogo, enfermeiro, técnico de enfermagem e
de auxiliar de saúde bucal poderão ser designados para a Estratégia
Saúde da Família do Município de Olivedos, atendidas as condições
desta lei.
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde são lotados
diretamente na Estratégia Saúde da Família.
Art. 17. Os servidores participantes da ESF deverão atender
rigorosamente os seguintes requisitos:
I - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, trabalhada em 08
(oito) horas diárias, em 02 (dois) turnos;
II - ter disponibilidade para participar de processos de formação e
aperfeiçoamento permanente;
III - ter como pressuposto a concordância com o trabalho em equipe
multidisciplinar.
Art. 18. As ações desenvolvidas pelos profissionais das equipes da
Estratégia Saúde da Família serão avaliadas sistematicamente e
semestralmente, através de indicadores da atenção básica e de metas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, no Sistema de
Avaliação das Unidades de Saúde e dos Profissionais da ESF,
conforme disposto em norma regulamentar.
Parágrafo único. No regulamento de avaliação do Sistema de
Avaliação das Unidades de Saúde e dos Profissionais da ESF serão
adotados os seguintes critérios de avaliação:
a) insuficiente;
b) ruim;
c) regular;
d) bom;
e) ótimo.
Art. 19. A Estratégia Saúde da Família adotará critérios de
desligamento dos profissionais que atuam em suas equipes, em
conformidade com o processo de avaliação de que trata o artigo 19
desta Lei, na forma discriminada abaixo:
I - registro falso de procedimentos ou de presença do profissional na
unidade de saúde;
II - distúrbio de conduta que comprometa o desempenho de suas
atividades;
III - exercício de atividade político-partidária durante seu horário de
trabalho;
IV - não cumprimento dos critérios de avaliação da Estratégia Saúde
da Família - ESF nos níveis mínimos, em qualquer item avaliado:
a) insuficiente em 2 (duas) avaliações consecutivas;
b) ruim em 3 (três) avaliações consecutivas;
c) insuficiente ou ruim ou 4 (quatro) avaliações alternadas, no prazo
de 3 anos.
Art. 20. Não permanecerão na Estratégia Saúde da Família do
Município, os servidores que a qualquer tempo ficarem impedidos ou
afastados, por quaisquer motivos, do cumprimento da carga horária
estabelecida nesta Lei ou à disposição de outros órgãos.
Capítulo VI
Do Processo Seletivo Simplificado
Art. 21. Em caso de licenças ou quaisquer afastamentos ou
impedimentos dos ocupantes dos cargos dos profissionais da
Estratégia Saúde da Família, previstos no Estatuto do Servidor Público
Municipal, o município realizará processo seletivo simplificado, para
suprir as necessidades decorrentes destas licenças ou afastamentos,
cujos critérios são:
I - entrevista pessoal com os interessados;
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II - declaração dos interessados que aceitam as condições de atuação
na ESF estabelecidas nesta Lei;
III - apresentação de documentos de registro junto ao respectivo
conselho da área de atuação do profissional da área de saúde;
IV - outros critérios que venham a serem exigidos para a atuação em
equipes de saúde da família, posteriores a aprovação desta lei.
Parágrafo único. Os profissionais contratado nos termos deste artigo,
para a Estratégia Saúde da Família, terão contrato de no máximo 02
(dois) anos.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 22. Ficam automaticamente desligados da Equipe da Estratégia
Saúde da Família os servidores que não atenderem as condições e
exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os servidores efetivos do quadro funcional do
município que forem desligados da Estratégia Saúde da Família serão
remanejados internamente pela Secretaria Municipal de Saúde para
rede de atenção à saúde.
Art. 23. A saída de qualquer profissional das equipes da Estratégia
Saúde da Família - ESF para o exercício de funções gerenciais do
Sistema Único de Saúde - SUS, em qualquer instância de gestão,
quando devidamente autorizada pelo gestor municipal, acarretará ao
servidor a perda da gratificação e a sua imediata substituição por
outro, previamente designado ou selecionado.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta da Lei Orçamentária do Município.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos financeiros a partir do dia 1º do mês seguinte ao de sua
publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Olivedos, em 19 de outubro de 2011.
JOSIMAR GONÇALVES DA COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:5AEEC6A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 20/10/2011. Edição 0443
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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