| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 2021 |
| Date | 2021-07-01 |
| Ementa | CRIA E DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS – PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/36D3158F/03AGdBq27BiLmxRJAJWxa6UrREg0MMBfNr3EIG9fAr9NSteP2eKfIf0Kf3gEVLrVN… 1/2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 266/2021, DE 01 DE JULHO DE 2021 CRIA E DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS – PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS/PB, SR. JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza contábil, que tem por finalidade proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares. Art. 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual. Art. 3º – Constituem as receitas do FUMCAD: I – dotação consignada no Orçamento Municipal, necessária ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos do disposto no artigo 4º desta lei; II – recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV – valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no Município de Olivedos, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; V – contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais; VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VII – outros recursos que lhe forem destinados; VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 1º – A gestão administrativa do FUMCAD será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; § 2º – Os recursos do FUMCAD, eventualmente disponíveis, serão aplicados conforme a política de aplicação de disponibilidades financeiras estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças, revertendo seus rendimentos ao próprio Fundo. Art. 4º – O FUMCAD contará com verba procedente do Orçamento Municipal para: I – manutenção do funcionamento do CMDCA; II – capacitação dos Conselheiros dos Direitos e dos Conselheiros Tutelares; III – organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros eventos de interesse 02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/36D3158F/03AGdBq27BiLmxRJAJWxa6UrREg0MMBfNr3EIG9fAr9NSteP2eKfIf0Kf3gEVLrVN… 2/2 público relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes; IV – participação de delegação aprovada pelo CMDCA em encontros estaduais, nacionais e internacionais. § 1º – A remuneração dos Conselheiros Tutelares e a manutenção da infraestrutura do funcionamento dos Conselhos Tutelares (instalações, telefonia, informática e transporte) onerarão dotação própria consignada no Orçamento Municipal, sem repasse de recursos ao FUMCAD para essa finalidade. § 2º – O financiamento de projetos inovadores e/ou complementares às políticas públicas para a criança e do adolescente dependerá de captação externa ou de transferências fundo a fundo. § 3º – No caso de doação condicionada à utilização em projeto específico, proposto por órgão governamental ou pela sociedade civil e aprovado pelo CMDCA, permanecerão, no FUMCAD, 10% (dez por cento) do valor doado para subsidiar outras propostas. Art. 5º – Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na condição de órgão gestor administrativo dos recursos do FUMCAD: I – informar ao CMDCA, no mínimo mensalmente, os valores repassados pela União e pelo Estado, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; II – executar os atos de controle e liquidação dos seus recursos; III – celebrar, supervisionar e autorizar o pagamento dos convênios realizados com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que onerem recursos do Fundo; IV – transferir, com a anuência do CMDCA, os recursos do Fundo destinados à execução de convênios celebrados com outros órgãos da Administração Municipal, utilizando- se de recursos do Fundo; V – apresentar mensalmente ao CMDCA relatório das despesas do Fundo. Art. 6º – Os trâmites da celebração de parcerias e projetos deverão seguir as regras previstas em portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá notificar o CMDCA a respeito de situações que indiquem suspensão, interrupção ou rescisão dos convênios de projetos em execução. Art. 7º – Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estabelecer, mediante portaria, as normas complementares necessárias à execução desta lei. Art. 8º – Os recursos para aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2021. JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO Prefeito Constitucional Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:36D3158F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 02/07/2021. Edição 2890 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/