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norma nº 266/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 266 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaCRIA E DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS – PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/36D3158F/03AGdBq27BiLmxRJAJWxa6UrREg0MMBfNr3EIG9fAr9NSteP2eKfIf0Kf3gEVLrVN… 1/2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 266/2021, DE 01 DE JULHO DE 2021
CRIA E DISPÕE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE OLIVEDOS – PARAÍBA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS/PB, SR. JOSÉ
DE DEUS ANÍBAL LEONARDO, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza contábil,
que tem por finalidade proporcionar os meios financeiros
complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das
políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem
como ao exercício das competências do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos
Tutelares.
Art. 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos
captados pelo FUMCAD, alocando-os nas respectivas áreas, de
acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.
Art. 3º – Constituem as receitas do FUMCAD:
I – dotação consignada no Orçamento Municipal, necessária ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, nos termos do disposto no artigo
4º desta lei;
II – recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
IV – valores repassados pela União e pelo Estado ao
Município, provenientes de multas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposições de penalidades
administrativas aplicadas no Município de Olivedos, conforme
previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – contribuições dos governos e organismos nacionais,
estrangeiros e internacionais;
VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
VII – outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas nos termos do
artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º – A gestão administrativa do FUMCAD será feita pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
§ 2º – Os recursos do FUMCAD, eventualmente disponíveis,
serão aplicados conforme a política de aplicação de
disponibilidades financeiras estabelecida pela Secretaria
Municipal de Finanças, revertendo seus rendimentos ao próprio
Fundo.
Art. 4º – O FUMCAD contará com verba procedente do
Orçamento Municipal para:
I – manutenção do funcionamento do CMDCA;
II – capacitação dos Conselheiros dos Direitos e dos
Conselheiros Tutelares;
III – organização da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de outros eventos de interesse
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/36D3158F/03AGdBq27BiLmxRJAJWxa6UrREg0MMBfNr3EIG9fAr9NSteP2eKfIf0Kf3gEVLrVN… 2/2
público relacionados aos direitos das crianças e dos
adolescentes;
IV – participação de delegação aprovada pelo CMDCA em
encontros estaduais, nacionais e internacionais.
§ 1º – A remuneração dos Conselheiros Tutelares e a
manutenção da infraestrutura do funcionamento dos Conselhos
Tutelares (instalações, telefonia, informática e transporte)
onerarão dotação própria consignada no Orçamento Municipal,
sem repasse de recursos ao FUMCAD para essa finalidade.
§ 2º – O financiamento de projetos inovadores e/ou
complementares às políticas públicas para a criança e do
adolescente dependerá de captação externa ou de transferências
fundo a fundo.
§ 3º – No caso de doação condicionada à utilização em projeto
específico, proposto por órgão governamental ou pela
sociedade civil e aprovado pelo CMDCA, permanecerão, no
FUMCAD, 10% (dez por cento) do valor doado para subsidiar
outras propostas.
Art. 5º – Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, na condição de órgão gestor administrativo dos recursos
do FUMCAD:
I – informar ao CMDCA, no mínimo mensalmente, os valores
repassados pela União e pelo Estado, em conformidade com a
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – executar os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
III – celebrar, supervisionar e autorizar o pagamento dos
convênios realizados com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social que onerem recursos do Fundo;
IV – transferir, com a anuência do CMDCA, os recursos do
Fundo destinados à execução de convênios celebrados com
outros órgãos da Administração Municipal, utilizando- se de
recursos do Fundo;
V – apresentar mensalmente ao CMDCA relatório das despesas
do Fundo.
Art. 6º – Os trâmites da celebração de parcerias e projetos
deverão seguir as regras previstas em portaria da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social deverá notificar o CMDCA a respeito de situações que
indiquem suspensão, interrupção ou rescisão dos convênios de
projetos em execução.
Art. 7º – Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social estabelecer, mediante portaria, as normas
complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 8º – Os recursos para aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2021.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:36D3158F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 02/07/2021. Edição 2890
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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