| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2011 |
| Date | 2011-12-08 |
| Ementa | INSTITUI A MEDALHA DO CINQÜENTENÁRIO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO OLIVEDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/CF034B27/03AGdBq269bI7PfWztz2XRZq5qxWGDkfGSuxRJWwjuawvmkkr3k8lpv8R-HXL5w… 1/1 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 125/2011 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011. INSTITUI A MEDALHA DO CINQÜENTENÁRIO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO OLIVEDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituída no âmbito do Município de Olivedos, Paraíba, a medalha do cinqüentenário da emancipação político-administrativa do município, “OLIVEDOS 50 ANOS”; Parágrafo Único – a medalha de que trata o caput deste artigo é uma comenda especial comemorativa aos cinqüenta anos do Município de Olivedos, cuja motivação esta intimamente ligada à vida de pessoas que tenham dadas a sua contribuição ao desenvolvimento da cidade e a tradição de nossa gente. § 1º - A honraria que se refere o caput será conferida a pessoas físicas, naturais de Olivedos ou que na cidade vivam há mais de vinte e cinco anos, que, reconhecidamente, se destaquem por sua conduta cidadã, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida em particular. § 2º - É de competência exclusiva da Comissão Especial do Cinqüentenário de Olivedos a concessão da Medalha Comemorativa de que trata o artigo 1º desta lei. Art. 2º – Fica assegurada a concessão da Medalha Comemorativa do Cinqüentenário a todos os ex-prefeitos e todos os ex-vice-prefeitos da cidade. Art. 3º - Aos homenageados mortos, a concessão da medalha se dará na condição de “in memória”, repassado a um membro da família. Art. 4º - Em hipótese alguma haverá duplicidade na concessão da comenda, e mesmo no caso de reeleição a medalha será destinada ao cidadão eleito e não a sua permanência no poder. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Olivedos (PB), 08 de dezembro de 2001. JOSIMAR GONÇALVES COSTA Prefeito Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:CF034B27 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 16/12/2011. Edição 0482 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/