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norma nº 125/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 125 / 2011
Date 2011-12-08
EmentaINSTITUI A MEDALHA DO CINQÜENTENÁRIO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO OLIVEDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/CF034B27/03AGdBq269bI7PfWztz2XRZq5qxWGDkfGSuxRJWwjuawvmkkr3k8lpv8R-HXL5w… 1/1
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 125/2011 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011.
INSTITUI A MEDALHA DO CINQÜENTENÁRIO
DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICO￾ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO OLIVEDOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica instituída no âmbito do Município de Olivedos, Paraíba,
a medalha do cinqüentenário da emancipação político-administrativa
do município, “OLIVEDOS 50 ANOS”;
Parágrafo Único – a medalha de que trata o caput deste artigo é uma
comenda especial comemorativa aos cinqüenta anos do Município de
Olivedos, cuja motivação esta intimamente ligada à vida de pessoas
que tenham dadas a sua contribuição ao desenvolvimento da cidade e
a tradição de nossa gente.
§ 1º - A honraria que se refere o caput será conferida a pessoas físicas,
naturais de Olivedos ou que na cidade vivam há mais de vinte e cinco
anos, que, reconhecidamente, se destaquem por sua conduta cidadã,
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se
destacado pela atuação exemplar na vida em particular.
§ 2º - É de competência exclusiva da Comissão Especial do
Cinqüentenário de Olivedos a concessão da Medalha Comemorativa
de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 2º – Fica assegurada a concessão da Medalha Comemorativa do
Cinqüentenário a todos os ex-prefeitos e todos os ex-vice-prefeitos da
cidade.
Art. 3º - Aos homenageados mortos, a concessão da medalha se dará
na condição de “in memória”, repassado a um membro da família.
Art. 4º - Em hipótese alguma haverá duplicidade na concessão da
comenda, e mesmo no caso de reeleição a medalha será destinada ao
cidadão eleito e não a sua permanência no poder.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olivedos (PB), 08 de dezembro de 2001.
JOSIMAR GONÇALVES COSTA
Prefeito
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:CF034B27
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 16/12/2011. Edição 0482
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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