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norma nº 107/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 107 / 2010
Date 2010-06-21
EmentaDispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Olivedos e dá outras providências.
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 107/2010
Dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Olivedos e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, conforme a legislação
vigente e o disposto nesta Lei.
Art. 2º. Integram a Carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividade de docência e os que oferecem
suporte pedagógico à docência, assim consideradas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacional.
Parágrafo único. O regime jurídico dos profissionais do Magistério Público Municipal é o estatutário, conforme estabelecido no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cargo do Magistério: é o conjunto de atribuições de mesma natureza e iguais responsabilidades, previstas na estrutura
organizacional, com denominação própria, número certo, retribuição pecuniária, com atribuições e responsabilidades cometidas, por
Lei, ao profissional do magistério, para provimento em caráter efetivo ou comissão;
II - Funções do Magistério: é o conjunto de tarefas e atribuições das atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência,
aí incluídas as de administração ou direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional;
III - Classe: é o agrupamento homogêneo de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade que devem ser
cometidas a um servidor;
IV - Padrão: a posição do profissional do magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura
hierárquica e de remuneração da carreira, e tem ainda por função diferenciar os servidores pelos seus atributos pessoais, profissionais
e de tempo de serviço.
V - Carreira do Magistério: é o escalonamento dos cargos em classes, explicitando a forma de progressão funcional, segundo a
hierarquia do serviço, para o acesso privativo dos titulares que a integram;
VI - Quadro do Magistério: conjunto de cargos de professor e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto à atividade da
docência, referidos no artigo anterior, privativos do Sistema Municipal de Ensino;
VII - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e estabelecimentos de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal da
Educação.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 4º. A Presente Lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a Educação Pública, gratuita e de qualidade para todos
e da gestão democrática do ensino público, tem por finalidades:
I - a valorização dos profissionais do magistério público;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal.
Art. 5º. A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de
alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições materiais da unidade escolar, segundo
parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do município.
Art. 6º. A valorização dos profissionais do magistério público municipal será assegurada pela garantia de:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal;
V - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;
VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VII - condições adequadas de trabalho.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
Da Organização da Carreira
Art. 7º. A carreira do magistério público municipal compreende os cargos de provimento efetivo e em comissão, cometidos ao
profissional do magistério.
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§1º. São cargos de provimento efetivo do magistério público municipal os de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação
Básica II, Supervisor Educacional e Orientador Educacional.
§2º. São cargos de provimento em comissão do magistério público municipal os de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto, Diretor
de Creche e Coordenador Pedagógico.
§3º. Os quantitativos e códigos dos cargos de provimento efetivo do magistério público municipal estão discriminados no anexo I
desta Lei.
§ 4º. A estrutura das carreiras, classes, padrões e vencimento básicos dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente são os
constantes do Anexo II desta Lei.
§ 5º. Os quantitativos e códigos dos cargos de provimento em comissão estão discriminados no anexo III desta Lei, sendo que os
cargos de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto e Diretor de Creche serão atualizados anualmente, por decreto, de acordo com a
classificação das escolas, constante no art. 43 desta Lei.
Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo do Quadro Ocupacional do Magistério Público Municipal compreenderão classes,
desdobradas em padrões.
Art. 9º. Cada classe se desdobra em 06 (seis) padrões, designados pelos algarismos de I a VI, correspondendo a uma variação relativa
de 5% (cinco por cento) entre cada um deles.
Art. 10. O cargo de Professor de Educação Básica I compreende duas classes, identificadas pelas letras A e B, sendo:
I - Classe A - para os profissionais com formação em nível médio, na modalidade normal ou equivalente;
II - Classe B - para os profissionais com formação em nível superior de graduação em Pedagogia.
Art. 11. Os cargos de Professor de Educação Básica II, Supervisor Educacional e Orientador Educacional compreendem apenas uma
classe única, a dos profissionais com formação em nível superior.
Capítulo II
Das Funções dos Profissionais do Magistério
Art. 12. O ocupante dos cargos de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II desempenham a função docente,
que congrega as atividades de:
I - participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e/ou da Secretaria Municipal
de Educação;
III - participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino;
IV - colaborar com a direção do estabelecimento de ensino na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e
recreativo;
V - participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar de acordo com o projeto político-pedagógico do
estabelecimento de ensino;
VI - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola;
VII - zelar pela aprendizagem dos alunos;
VIII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
IX - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
X - registrar as atividades de classe;
XI - sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local;
XII - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XIII - elaborar planos e projetos educacionais;
XIV - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho
docente e discente;
XV - participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da escola;
XVI - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
§ 1º. O Professor de Educação Básica I tem como área de atuação a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, nas
suas diversas modalidades.
§ 2º. O Professor de Educação Básica II tem como área de atuação os anos finais do ensino fundamental e o ensino médio, nas suas
diversas modalidades.
Art. 13. O ocupante do cargo de Supervisor Educacional desempenha as funções de supervisão pedagógica, que congrega as
atividades de:
I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino;
III - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e/ou da Secretaria Municipal
de Educação;
IV - coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino
e/ou na rede de ensino;
V - organizar, juntamente com a direção escolar, as reuniões pedagógicas e administrativas;
VI - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola;
VII - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino
e/ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos;
IX - supervisionar as atividades pedagógicas da rede do ensino e/ou das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas
educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
X - ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que exerce a docência;
XI - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho
docente e discente;
XII - participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da escola.
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Art. 14. O ocupante do cargo de Orientador Educacional desempenha a função de orientação educacional, que congrega as atividades
de:
I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino;
III - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e/ou da Secretaria Municipal
de Educação.
IV - desenvolver ações voltadas à integração dos alunos no processo educativo desenvolvido no estabelecimento de ensino;
V - organizar, juntamente com a direção escolar, as reuniões pedagógicas e administrativas;
VI - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola;
VII - executar ações de articulação da escola com a família e a comunidade;
VIII - acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
IX - identificar, com o corpo docente, casos de educandos que apresentem necessidades de atendimentos diferenciados, orientando
decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;
X - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho
docente e discente;
XI - participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da escola.
Art. 15. Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto e Diretor de Creche desempenham a
função de administração escolar, que congregam as atividades de:
I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino;
III - administrar os recursos materiais, humanos e financeiros do estabelecimento de ensino, segundo princípios e normas da gestão
democrática, definidos na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino;
IV - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
V - coordenar a elaboração do cronograma de trabalho da escola, e coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais da
educação que atuam no estabelecimento de ensino;
VI - zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino;
VII - desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VIII - coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
IX - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho
docente e discente;
X - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino e/ou
do estabelecimento de ensino;
XI - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede
de ensino e do estabelecimento de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
XII - participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da escola;
XIII - acompanhar e supervisionar o funcionamento do estabelecimento de ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e normas
educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
Art. 16. O ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico desempenha funções de coordenação pedagógicas de acordo com a etapa
ou modalidade de educação básica em que atue, bem como de prestar apoio técnico-pedagógico a supervisão e orientação
educacional, além de prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. São etapas e modalidades de atuação do coordenador pedagógico:
a) educação infantil;
b) anos iniciais do ensino fundamental;
c) anos finais do ensino fundamental;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo.
§ 2°. Compete ao coordenador pedagógico:
I - elaborar uma proposta de projeto pedagógico para sua área de atuação para servir de subsídios para a discussão, execução e
avaliação da proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho pedagógico da sua área de atuação;
III - acompanhar o trabalho da supervisão e orientação educacional de sua área de atuação, junto aos estabelecimentos de ensino;
IV - coordenar o processo de planejamento, orientação e acompanhamento pedagógico de sua área de atuação;
V - organizar, juntamente com a direção escolar e a supervisão e orientação educacionais, as reuniões pedagógicas e administrativas;
VI - colaborar com as ações de articulação entre a Secretaria de Educação e a supervisão e orientação educacional, bem como com as
administrações escolares;
VII - emitir relatórios bimestrais e anuais de suas atividades e dos trabalhos da supervisão e orientação educacional de sua área de
atuação;
VIII - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino
e/ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos;
IX - supervisionar as atividades pedagógicas da rede do ensino e/ou das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas
educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
X - ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que exerce a docência;
XI - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho
docente e discente;
XII - colaborar e participar do conselho de classe.
Capítulo III
Do Ingresso na Carreira do Magistério
Seção I
Do Ingresso
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Art. 17. Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros que
preencherem os requisitos estabelecidos na Constituição Federal, na legislação federal que disponham sobre a matéria, na Lei
Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os constantes nesta Lei.
Art. 18. O ingresso na carreira do magistério público municipal, a partir da vigência desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, por concurso
público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no padrão I de cada classe.
§1º. O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com as normas constantes em edital, baixado pelo
Prefeito Municipal ou por delegação deste, e publicado em órgãos de divulgação oficial.
§2º. O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por igual período.
§3º. Não se abrirá novo concurso para cargos em que houver candidato aprovado em concurso anterior e com prazo de validade não
expirado.
Art. 19. O ingresso na carreira para o cargo de Professor exige como formação profissional mínima:
I - para o cargo de Professor de Educação Básica I curso superior de licenciatura em pedagogia, obedecendo ao seguinte:
a) para lecionar na educação infantil - além da licenciatura em pedagogia, possuir habilitação ou pós-graduação específica em
educação infantil;
b) para lecionar nos anos iniciais do ensino fundamental - além da licenciatura em pedagogia, possuir habilitação ou pós-graduação
específica nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - para o cargo de Professor de Educação Básica II curso superior de graduação em licenciatura plena, com habilitação específica na
área de atuação do profissional.
§ 1º. O ingresso para o cargo de Professor de Educação Básica I poderá ocorrer também por progressão vertical para os atuais
ocupantes da classe A que obtiver a formação mínima acima exigida.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o ingresso dar-se-á no padrão I da classe B.
§ 3º. Ao ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, Classe B, será permitido, a título precário, o exercício do cargo de
Professor de Educação Básica II, quando for indispensável para o atendimento das necessidades do serviço, vedado, sob quaisquer
hipóteses, a transposição de cargo daquele para este último.
Art. 20. O ingresso na carreira para o cargo de Supervisor Educacional exige-se, como formação mínima, graduação em pedagogia
com habilitação em supervisão educacional ou graduação em licenciatura plena mais pós-graduação, especialização, em supervisão
educacional.
Art. 21. O ingresso na carreira para o cargo de Orientador Educacional exige-se, como formação mínima, graduação em pedagogia
com habilitação em orientação educacional ou graduação em licenciatura plena mais pós-graduação, especialização, em orientação
educacional.
Seção II
Da Nomeação, Designação e Exercício
Art. 22. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal
ou a autoridade delegada, observada a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 23. Os profissionais do magistério público municipal, uma vez nomeados, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24. Compete ao Secretário Municipal de Educação designar o profissional do magistério público para o estabelecimento de
ensino ou órgão municipal de educação em que exercerá suas funções, exceto para os cargos de provimento em comissão, cujos atos
de nomeação e designação são competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A designação poderá ser alterada por necessidade do serviço ou a pedido, preferencialmente no período de recesso
escolar do final do ano, exceto em casos de interesse do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 25. O prazo para o profissional do magistério público municipal entrar em exercício será de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data de sua nomeação.
§ 1º. Os profissionais do magistério, ao entrar em exercício, se submeterão ao estágio probatório, por um período de 03 (três) anos,
durante o qual serão avaliadas sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo.
§ 2º. A comprovação da habilitação profissional necessário ao ingresso na carreira, para os profissionais do magistério, constante nos
artigos 19 a 21, deverão ser comprovados no ato da posse. Não sendo feita esta, perderá o candidato o direito adquirido na aprovação
do concurso público em que foi aprovado.
Art. 26. A nomeação dos profissionais do magistério para os cargos em comissão compete ao Prefeito Municipal e deverá atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - para os cargos de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto e Diretor de Creche:
a) possuir experiência docente de, no mínimo, 03 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado;
b) possuir curso superior de graduação de licenciatura em pedagogia ou licenciatura específica mais habilitação em administração
escolar ou pós-graduação em administração escolar, auferidos em instituição de educação superior reconhecida e aprovada pelo
Ministério da Educação;
c) participar de cursos de formação em serviço em gestão educacional.
II - para o cargo de Coordenador Pedagógico:
a) experiência docente de, no mínimo, 03 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado;
b) possuir graduação em pedagogia e habilitação em supervisão ou orientação educacional ou graduação em licenciatura específica
mais pós-graduação em supervisão, orientação educacional ou na área específica de atuação;
c) participar de cursos de formação em serviço em gestão educacional.
§ 1°. Os ocupantes do cargo em comissão de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto e Diretor de Creche terão um prazo de até 12
meses, a contar da vigência desta lei, para iniciarem os cursos citados no inciso I, aliena b deste artigo.
§ 2°. Uma vez iniciado o curso que trata o parágrafo anterior, os ocupantes dos cargos acima citados terão o prazo máximo de 02 anos
para concluírem os cursos aqui referidos, sob pena de serem exonerados dos cargos que ocupam.
Seção III
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Da Cedência
Art. 27. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira do magistério é posto à disposição de entidade ou órgão
não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o sistema municipal ensino e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável
anualmente segundo a necessidade do sistema de ensino municipal.
§ 2º. A cedência ou cessão interrompe o interstício para a progressão funcional ou promoção.
Capítulo IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 28. A jornada básica de trabalho do ocupante do cargo de professor é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas em 20
(vinte) horas de atividades com os alunos e 05 (cinco) horas de atividades pedagógicas.
§ 1º. A jornada de trabalho poderá ser ampliada por necessidade de serviço do sistema de ensino ou para substituição temporária de
profissionais do magistério de cargo efetivo, nos casos previstos em lei.
§ 2º. Em quaisquer casos, será respeitado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) da carga horária total, considerando a jornada
básica de trabalho mais a jornada ampliada, para as atividades pedagógicas do professor.
Art. 29. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:
I - atividades com os alunos:
a) as horas-aula do professor em sala de aula;
b) as atividades do professor em aulas práticas, em ambientes de ensino diversos, desde que consentidos pelo estabelecimento de
ensino e incluídos na carga horária do docente e do aluno;
c) as aulas em laboratórios, bibliotecas e salas de recursos audiovisuais, dentro do recinto da escola ou em local que seja extensão
desta;
d) pesquisas e estudos orientados, acompanhados e/ou sob a supervisão do professor, desde que consentidos pelo estabelecimento de
ensino e incluídos na carga horária do docente e do aluno.
II - as horas de atividades pedagógicas, com duração de 60 (sessenta) minutos, são as destinadas à preparação de aulas, a avaliação do
trabalho e produção dos alunos, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a
comunidade e à formação profissional, seja ela inicial ou continuada.
§ 1º. A hora-aula é aquela dedicada à atividade pedagógica direta com os alunos e o tempo de duração da mesma será determinado no
projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino, respeitando-se os dispositivos da Lei nº 9.394/96 e as normas dos
Conselhos Nacional e Municipal de Educação.
§ 2º. Não se confunde o tempo de 1 hora, que é sessenta minutos, com o tempo da hora-aula, que será disciplinado conforme
parágrafo anterior.
§ 3º. As horas de atividades pedagógicas serão utilizadas semanalmente da seguinte forma e não necessariamente nesta ordem:
I - 05 horas em uma semana para as reuniões pedagógicas e a colaboração com a administração da escola;
II - 05 horas numa 2ª semana para a preparação de aulas;
III - 05 horas numa 3ª semana para a avaliação do trabalho e produção dos alunos;
IV - 05 horas numa 4ª semana para a formação profissional, seja ela inicial ou continuada.
§ 4º. Os profissionais do magistério poderão desenvolver as atividades constante nos incisos II e III do parágrafo anterior fora do
estabelecimento de ensino, desde que apresentem os documentos referente as atividades a serem desenvolvidas semanalmente, em
conformidade com regulamento a ser editado.
§ 5º. As horas destinadas à formação profissional, seja ela inicial ou continuada, constante no inciso IV do § 4º deste artigo, são
aquelas em que os profissionais do magistério participem de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação, com a carga horária mínima de 40 horas, e com a destinação específica para a área educacional.
§ 6º. Aplica-se aos ocupantes de cargos do Quadro Suplementar os dispositivos deste artigo e do artigo anterior.
Art. 30. A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Supervisor e Orientador Educacional será de
25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas de atividades na escola e 05 (cinco) horas de atividades
pedagógicas e/ou de aperfeiçoamento e formação continuada.
§ 1º. As horas de atividades na escola e de atividades pedagógicas serão utilizadas nas atribuições descritas nos artigos 13 e 14 desta
Lei, conforme o respectivo cargo.
§ 2º. As horas destinadas ao aperfeiçoamento e a formação profissional, constante no caput deste artigo, são aquelas em que os cargos
de que trata este artigo participem de cursos de formação, seja ela inicial ou continuada, reconhecidos pelo Ministério da Educação ou
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, com a carga horária mínima de 40 horas, e com a destinação específica para a
área educacional e/ou na área de atuação do profissional.
§ 3º. Aplica-se aos ocupantes do cargo em comissão de Coordenador Pedagógico a mesma carga horária destinada ao Supervisor ou
Orientador Educacional.
Art. 31. A jornada básica semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto e
Diretor de Creche são de 25 (vinte e cinco) horas, distribuídas em 20 (vinte) horas de atividades na escola e 05 (cinco) horas de
atividades pedagógicas e/ou de aperfeiçoamento e formação continuada.
§ 1º. As horas de atividades na escola e de atividades pedagógicas serão utilizadas nas atribuições descritas no artigo 15 desta Lei,
conforme o respectivo cargo.
§ 2º. As horas destinadas ao aperfeiçoamento e a formação profissional, constante no caput deste artigo, são aquelas em que os cargos
de que trata este artigo participem de cursos de formação, seja ela inicial ou continuada, reconhecidos pelo Ministério da Educação ou
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, com a carga horária mínima de 40 horas, e com a destinação específica para a
área educacional e/ou na área de atuação do profissional.
Art. 32. Os profissionais do magistério que tiverem sua jornada de trabalho com carga horária maior que 25 horas terão direito a
perceber o adicional proporcional as horas trabalhadas.
§ 1º. Para os fins desta Lei considera-se duração da hora de trabalho para todos os profissionais do magistério, seja do quadro efetivo
ou do quadro suplementar, o período de 60 (sessenta) minutos.
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§ 2º. Os profissionais do magistério, seja do quadro efetivo ou do quadro suplementar, que não cumprir a carga horária básica
estabelecida nesta Lei terá descontado de sua remuneração as faltas eventualmente ocorridas, de acordo com § 6º do art. 40 desta lei.
Art. 33. Ao titular de cargo da carreira, além da carga horária normal estabelecida nesta lei pode ser concedido a Gratificação de
Projetos Educacionais, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado, nos termos desta Lei, e
só será concedida quando atendida as seguintes condições:
I - o desenvolvimento e execução de projeto educacional por parte do profissional de magistério que vise à melhoria dos resultados
educacionais da escola ou do sistema de ensino.
II - dedicação de no mínimo 05 e o máximo de 15 horas semanais, em horário oposto ao de trabalho e preferencialmente no horário
diurno, para o desenvolvimento e execução do projeto educacional de que trata o incido anterior;
III - a aprovação pela comissão de que trata o art. 52 desta Lei.
Capítulo V
Da Mobilidade na Carreira
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 34. A progressão na carreira do ocupante do cargo efetivo do magistério público municipal, baseada na titulação ou habilitação e
na avaliação do desempenho profissional, ocorrerá:
I - horizontalmente, de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, tendo como parâmetro a avaliação de
desempenho;
II - verticalmente, da classe A para classe B, para o cargo de Professor de Educação Básica I.
§ 1º. A progressão, horizontal ou vertical, do profissional do magistério, só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
§ 2º. A progressão vertical, de que trata o inciso II deste artigo, dar-se-á de uma classe para outra do mesmo cargo, sendo a progressão
feita no padrão I da classe B, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional obtiver, em Universidades ou Institutos
Superiores de Educação devidamente reconhecidos, a formação exigida conforme o artigo 10, II, desta Lei e vigorará a partir do mês
seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
§ 3º. A progressão vertical somente será efetivada mediante a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de nível
superior de graduação e requerimentos para abertura de processos administrativos para instrução dos pedidos.
Art. 35. A progressão horizontal citada no artigo anterior ocorrerá após o cumprimento, pelo profissional do magistério, do interstício
de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de suas atividades no padrão da classe em que se encontre posicionado, pela avaliação de
desempenho e da qualificação do trabalho docente, considerando:
a) o desempenho do trabalho;
b) a qualificação em instituições credenciadas;
c) o tempo de exercício na função docente;
d) a avaliação de desempenho periódica.
Art. 36. É vedada a concessão de progressão ou promoção ao profissional do magistério que:
I - esteja em estágio probatório;
II - esteja em disponibilidade;
III - não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em Lei;
IV - não esteja no exercício efetivo do cargo;
V - esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar.
§ 1º. O interstício necessário para a progressão horizontal do profissional do magistério suspender-se-á pelo seu afastamento para
exercer atividade sindical ou para tratar de interesses particulares;
§ 2º. Fica igualmente suspensa a progressão horizontal do profissional do magistério que se afastar para o exercício de mandato
eletivo ou através de cessão para servir em outros órgãos ou entidades não integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º. Não suspendem o interstício para a progressão horizontal do profissional do magistério, nem constituem desvio de função, o
exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança na estrutura da Secretaria Municipal de Educação na área
educacional.
Art. 37. Para efeito de mobilidade na carreira, não serão considerados como de efetivo exercício no cargo:
I - as faltas injustificadas;
II - a licença para tratamento de interesses particulares;
III - o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, salvo os casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal;
IV - a suspensão disciplinar;
V - a prisão decorrente de decisão judicial;
VI - a indisponibilidade;
VII - a licença para atividade política e para exercício de mandato político.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente, a partir da vigência desta Lei, Avaliação de Desempenho dos
profissionais do magistério, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, atribuindo-lhes pontuação que será considerada nas
concessões de progressão horizontal ou de promoção, observando os critérios definidos no regulamento que tratar sobre a avaliação de
desempenho.
§ 1º. A Avaliação de Desempenho prevista neste artigo será regulada através de lei.
§ 2º. Ao servidor será assegurado o direito de recorrer do resultado da avaliação de desempenho à Comissão de Acompanhamento de
que trata o parágrafo seguinte.
§ 3º. Quando da aplicação da avaliação de desempenho será constituída Comissão de Acompanhamento, que terá a seguinte
composição;
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante dos diretores escolares da rede municipal de ensino;
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III - um representante dos professores de educação infantil da rede municipal de ensino;
IV - um representante dos professores dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino;
V - um representante dos professores dos anos finais do ensino fundamental da rede municipal de ensino;
VI - um representante da equipe pedagógica da rede municipal de ensino;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – um representante das entidades sindicais ou associativas do magistério público municipal;
IX - um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
§ 4º. Os segmentos citados nas alíneas II a VI do parágrafo anterior escolherão seus representantes, em reunião coordenada pela
Secretaria Municipal de Educação, convocada para tal fim.
§ 5º. Os segmentos citados nos incisos I e VII, VIII e IX do § 3º deste artigo indicarão seus representantes.
§ 6º. O Secretário Municipal de Educação será o presidente da comissão aqui tratada e terá o voto de minerva nos casos em que seja
necessário o desempate de questões inerentes a comissão.
§ 7º. A avaliação de desempenho será realizada uma vez por ano, sempre no último bimestre do ano letivo em curso.
Art. 39. Na avaliação de desempenho do profissional do magistério, constituem critérios de avaliação:
I - eficiência e desempenho docente;
II - desempenho acadêmico dos alunos do profissional do magistério;
III - assiduidade e pontualidade;
IV - tempo de serviço no magistério;
V - disciplina;
VI - iniciativa;
VII - relacionamento interpessoal e profissional;
VIII - outros critérios objetivos relacionados com o desempenho do profissional, constantes na regulamentação da avaliação de
desempenho.
§ 1º. São requisitos cumulativos que devem ser observados na avaliação de desempenho:
I - o servidor ser avaliado no mínimo uma vez por cada anos;
II - obter conceito igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis em todos os critérios de Avaliação de
Desempenho, exceto nos critérios de pontualidade e assiduidade, em que a pontuação a ser atingida será de 100% (cem por cento) dos
pontos possíveis;
III - estar em efetivo exercício, conforme arts. 36 e 37 desta Lei;
IV - não registrar mais de 03 (três) faltas anuais injustificadas, no período avaliado, nem anotação de punição por crime contra a
administração pública ou por ilícito administrativo previsto em Lei.
§ 2º. Constitui critérios de incentivos para a progressão ou promoção na carreira, que deverão ser acrescido a pontuação obtida na
avaliação de desempenho:
I - contribuições no campo da educação, assim definidas:
a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação;
b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação relacionados à área
de atuação ou habilitação do profissional do magistério, no âmbito da escola ou de órgãos educacionais do sistema municipal de
ensino;
II - participação em:
a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino como membro efetivo;
b) projetos relevantes na área educacional, artística ou cultural em órgãos do município, desde que executado em instituições
educacionais do município;
c) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder
público municipal.
§3º. No que tange a progressão horizontal constante nesta Lei, se não for regulamentada e aplicada à avaliação de desempenho, os
profissionais do magistério terão a devida progressão conforme artigo 56 desta Lei.
§ 4º. A avaliação de desempenho aplica-se a todos os servidores do magistério público municipal, independente do quadro pessoal a
que esteja enquadrado, seja do efetivo ou do suplementar, e do vínculo contratual, seja ele efetivo, comissionado ou contratado por
excepcional interesse público.
§ 5º. A partir da vigência desta lei a concessão dos quinquênios para os servidores do magistério do quadro suplementar, constantes do
art. 57 desta lei, fica condicionada ao atendimento dos requisitos da avaliação de desempenho constantes no § 1º deste artigo.
Capítulo VI
Da Remuneração
Art. 40. A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo vencimento básico e pelas vantagens e adicionais
pecuniários, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. As vantagens pecuniárias a que se refere este artigo compreendem os incentivos pela qualificação do profissional do magistério e
refere-se:
a) ao desempenho no trabalho;
b) a qualificação em instituições credenciadas;
c) ao tempo de serviço nas atividades da carreira do magistério;
d) as avaliações de aferição de conhecimentos;
e) a dedicação exclusiva ao cargo no Sistema de Ensino.
§ 2º. Os valores dos vencimentos básicos dos profissionais do magistério efetivo para a jornada básica de trabalho são os
estabelecidos no anexo II desta Lei.
§ 3°. Os vencimentos básicos dos cargos integrantes desta Lei serão reajustes conforme dispuser a Lei nº 11.738/2008, de 16/07/2008.
§ 4º. A remuneração dos cargos em comissão de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto, Diretor de Creche e de Coordenador
Pedagógico será disciplinada conforme as vantagens estabelecidas nesta lei, e, quando estes não forem do quadro efetivo do
magistério, perceberá apenas o vencimento básico estabelecido no padrão I do Professor de Educação Básica II.
§ 5º. Ficam extintas todas e quaisquer vantagens pecuniárias aos profissionais do magistério não constantes nesta lei, exceto diárias
para cobrir despesas com alimentação, transporte e hospedagem em serviço, que serão concedidas em conformidade com lei
específica.
§ 6º. O servidor perderá:
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I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 7º. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo
assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 41. As vantagens pecuniárias para os profissionais do magistério referidas no artigo 40 constituem:
a) adicional de incentivo a titulação;
b) gratificação pelo exercício de cargo comissionado;
c) gratificação de jornada ampliada;
d) gratificação de projetos educacionais;
e) ajuda de transporte para deslocamento.
§ 1º. A ajuda de transporte para deslocamento dentro da extensão territorial do município, concedida aos profissionais do magistério,
será destinada apenas para aqueles profissionais lotados na zona urbana e que forem relocados para a zona rural, ou vice-versa, e que
o município não disponibilize transporte para os mesmos.
§ 2º. O valor da ajuda de transporte para deslocamento na zona rural será regulada em Decreto do Poder Executivo, que leve em
consideração:
a) o meio de transporte a ser utilizado para o deslocamento;
b) a distância a ser percorrida, no trajeto de ida e volta;
c) as condições de trafegabilidade das estradas a serem utilizadas.
§ 3º. Não incide contribuição previdenciária sobre a ajuda de transporte para deslocamento na zona rural.
§4º. As vantagens a que se refere este artigo não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, ao vencimento básico do profissional do
magistério.
Art. 42. O Adicional de Incentivo a Titulação - AIT - é devido a razão do seguinte percentual sobre o vencimento básico do padrão em
que o servidor estiver enquadrado:
I - 20% (vinte por cento) pela obtenção do título de pós-graduação em especialização na área de atuação do profissional, com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
II - 30% (trinta por cento) pela obtenção do título de pós-graduação em mestrado na área de atuação do profissional;
III - 50% (cinquenta por cento) pela obtenção do título de pós-graduação em doutorado na área de atuação do profissional.
§ 1º. Só será concedido o adicional de que trata este artigo se o servidor obtiver a titulação na sua área de atuação profissional e esteja
ligado ao exercício de cargo.
§ 2º. O Adicional de Incentivo a Titulação só será devido aos profissionais do quadro efetivo de pessoal do magistério.
Art. 43. A Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão - GECC - é devida à razão do seguinte percentual sobre o vencimento
básico da classe e padrão em que o servidor estiver posicionado:
I - para o Cargo em comissão de Diretor Escolar
a) Escolas Classe 1 - até 100 alunos - 10%;
b) Escolas Classe 2 - com 101 até 200 alunos - 20%;
c) Escolas Classe 3 - com 201 até 500 alunos - 30%;
d) Escolas Classe 4 - com 501 até 1000 alunos - 40%;
e) Escolas Classe 5 - com mais de 1000 alunos - 50%;
II - para o Cargo em comissão de Diretor de Creche - 20%;
III - para o cargo em comissão de Coordenador Pedagógico - 20%.
§ 1º. O cargo em comissão de Diretor Escolar Adjunto fará jus à metade do percentual que perceber o cargo de Diretor Escolar.
§2º. Ao servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão, poderá optar:
I - pela remuneração do cargo em comissão;
II - pela remuneração do cargo de origem.
§3º. Em nenhuma hipótese, o servidor poderá acumular a remuneração dos dois cargos.
§ 4º. Fica definido a seguinte quantidade de cargos de diretor escolar e diretor escolar adjunto:
a) Escolas Classe 1 – até 01 diretor escolar;
b) Escolas Classe 2 - 01 diretor escolar e até 01 diretor escolar adjunto;
c) Escolas Classe 3 - 01 diretor escolar e até 02 diretores escolares adjunto;
d) Escolas Classe 4 - 01 diretor escolar e até 02 diretores escolares adjunto;
e) Escolas Classe 5 - 01 diretor escolar e até 03 diretores escolares adjunto.
§ 5º. Fica definido a seguinte quantidade de cargos de supervisor educacional ou coordenador pedagógico por escola:
a) Escolas Classe 1 - até 01;
b) Escolas Classe 2 - 01;
c) Escolas Classe 3 - de 01 até 02;
d) Escolas Classe 4 - 02;
e) Escolas Classe 5 - de 02 até 03.
§ 6º. A quantidade de cargos referidos nos §§ 5º e 6º fica condicionada as etapas e modalidades de ensino da educação básica da
unidade de ensino, devendo ser baixado instrução da Secretaria Municipal de Educação, obedecida os dispositivos desta lei.
Art. 44. Os profissionais do magistério que exerçam jornada de trabalho ampliada terão direito a perceber a Gratificação de Jornada
Ampliada - GJA, em percentual incidente sobre o vencimento básico em que o profissional estiver enquadrado.
Parágrafo único. O valor da hora de trabalho na jornada ampliada será a divisão do vencimento básico do servidor, estabelecida nos
anexos desta Lei, pela carga horária básica, estabelecida nos artigos 28 a 32 desta Lei.
Art. 45. A Gratificação de Projetos Educacionais - GPE, de que trata o art. 33 e art. 41, d, será destinado aos profissionais do
magistério que atendam os requisitos do art. 33 desta Lei e será concedido no percentual de:
I - 20% (vinte por cento) para uma carga horária semanal de 05 horas;
II - 40% (quarenta por cento) para uma carga horária semanal de 10 horas;
III - 60% (sessenta por cento) para uma carga horária semanal de 15 horas;
Parágrafo único. O percentual de que trata este artigo será incidente sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o
profissional estiver posicionado, quando do quadro efetivo, e sobre o vencimento básico,
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quando do quadro suplementar.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
Das Férias
Art. 46. Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais por:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino;
II - 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do Quadro do Magistério, inclusive para os professores em desvio de função ou fora da
sala de aula.
§ 1º. Os ocupantes dos cargos de Professor, em efetivo exercício da docência, gozarão suas férias durante o recesso escolar, sendo 30
dias corridos no período de 1º a 30 de janeiro de cada ano, e os demais dias durante os recessos escolares, conforme o calendário
escolar.
§ 2º. Os ocupantes dos cargos de Supervisor e Orientador Educacional e de cargos comissionados, constantes nesta lei, gozarão suas
férias conforme escala estabelecida pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 3º. É vedada a acumulação das férias anuais, exceto para os cargos citados no parágrafo anterior, por imperiosa necessidade do
serviço, e no máximo de 02(dois) períodos.
§ 4º. Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional equivalente a 1/3
(um terço) sobre seu vencimento básico e das vantagens pecuniárias, de que trata o art. 41, as quais o servidor tenha percebido, de
forma contínua, nos últimos 12 meses, excluindo-se a ajuda de transporte, de que trata o inciso e do art. 41.
Capítulo II
Das Licenças
Art. 47. Além das licenças estabelecidas no regime jurídico adotado pelo Município, poderão ser concedidas, ao profissional do
magistério, licenças, com a respectiva remuneração, para:
I - freqüentar cursos de formação, inicial ou continuada, ou capacitação profissional;
II - participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados à sua área de atuação no Sistema de
Ensino.
III - participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela
categoria ou pela entidade sindical.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação baixará instrução estabelecendo a forma, a concessão e os percentuais das licenças previstas
neste capítulo, considerando as necessidades e condições dos estabelecimentos de ensino e do Sistema Municipal.
§ 2º. O Conselho Municipal de Educação fiscalizará a concessão e os percentuais das licenças previstas neste capítulo.
Art. 48. A licença para freqüentar cursos de formação será concedida:
I - para cursos de especialização na área de atuação do profissional, por um prazo de 01(um) ano e 06(seis) meses;
II - para cursos de mestrado na área de atuação do profissional, por um prazo máximo de 02 (dois) anos;
III - para cursos de doutorado na área de atuação do profissional, por um prazo máximo de 03 (três) anos.
§ 1º. A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do curso com a formação do profissional do
magistério e com sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º. A licença para freqüentar cursos de formação priorizará:
a) as áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação;
b) os profissionais que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º. As licenças de que trata este capítulo poderão ser concedidas também, reduzindo-se a carga horária dos profissionais do
magistério, de forma que não comprometa a continuidade dos serviços educacionais e que atenda a carga horária da formação em que
o profissional for participar.
§ 4º. As licenças para participar de cursos de pós-graduação só devem ser concedidas desde que não prejudiquem as atividades
normais do ensino nos estabelecimentos escolares.
§ 5º. A concessão da licença para participar de cursos de pós-graduação fica condicionada ainda a apresentação semestral da
freqüência ou participação das atividades do cursando, bem como a aprovação nas disciplinas regularmente matriculadas.
§ 6º. Não sendo apresentados os requisitos do parágrafo anterior a licença aqui tratada será automaticamente cancelada.
Art. 49. A concessão da licença para freqüentar cursos de formação importa no compromisso de o profissional, ao seu retorno,
permanecer obrigatoriamente, no magistério público municipal, por tempo igual ou superior ao da licença, sob pena de ressarcimento
dos dispêndios públicos efetuados.
Capítulo III
Dos Deveres
Art. 50. Além do disposto no regime jurídico adotado pelo município, é dever do profissional do magistério cumprir, com zelo e
eficiência as funções inerentes ao seu cargo, estabelecidas nesta Lei ou em leis correlatas.
Art. 51. Em caso do não cumprimento de quaisquer dos deveres, aplicam-se, ao profissional do magistério, as normas relativas ao
processo administrativo disciplinar, previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, as imposições previstas nesta Lei e demais
penalidades cometidas a servidor público.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O município criará Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de
orientar sua implantação e operacionalização, composta pelo Secretário Municipal de Educação, que a presidirá, e integrada ainda por
02 técnicos da Secretaria de Educação, 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e 01 representante da Secretaria de
Finanças e, paritariamente, de representantes do magistério público municipal, escolhidos entre seus pares, sendo:
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a) um servidor estável ocupante do cargo de professor que lecione na educação infantil;
b) um servidor estável ocupante do cargo de professor que lecione nos anos iniciais do ensino fundamental;
c) um servidor estável ocupante do cargo de professor que lecione nos anos finais do ensino fundamental;
d) um servidor ocupante do cargo de supervisor ou orientador educacional ou coordenador pedagógico, ou que trabalhe nestas
funções;
e) um servidor que esteja exercendo o cargo em comissão de direção escolar, ou que trabalhe nestas funções.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação poderá:
I - prestar assessoramento a Secretaria Municipal da Educação na elaboração das normas complementares a esta Lei;
II - acompanhar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance
das suas finalidades.
Art. 53. A Secretaria Municipal da Educação, com a colaboração da União e do Estado, implementará programas de desenvolvimento
profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas
de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata o caput tomará em consideração:
I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no magistério
público municipal;
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação a distancia.
Art. 54. É admitida, em caráter excepcional, a contratação de profissionais do magistério para suprir as vagas existentes no quadro
efetivo, por prazo não superior a dois anos, respeitado os dispositivos constitucionais e legislação municipal pertinente, para:
I - substituições eventuais de profissional integrante do Quadro do Magistério afastado por motivo de licença;
II - atendimento a necessidade excepcional de professor, decorrente do aumento das matrículas na Rede Municipal de Ensino;
III - atendimento a necessidade excepcional de profissional do magistério, para atender vagas não preenchidas em concurso público;
IV - para atender às necessidades de programas ou projetos especiais temporários.
§ 1º. Na hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo, a Secretaria Municipal da Educação deverá adotar, com a maior brevidade
possível, as providências necessárias à abertura de concurso público para os cargos em que haja contratações.
§ 2º. Os profissionais contratados deverão ter a formação exigida para o cargo que vai ocupar.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 55. Ficam transformados os seguintes cargos:
I - do Quadro Efetivo de Pessoal:
a) Professor A em Professor de Educação Básica I;
b) Professor B em Professor de Educação Básica II;
c) Supervisor Escolar em Supervisor Educacional.
II - do Quadro Suplementar de Pessoal:
a) Professor de 1º Grau I em Professor Licenciado;
b) Professor de 1º Grau II em Professor Licenciado;
c) Professor de 1º Grau III em Professor Licenciado;
d) Professor Logos II em Professor Licenciado;
e) Professor Logos II em Professor Licenciado;
f) Professor Logos II em Professor Licenciado;
g) Professor Pré-escolar em Professor Licenciado.
h) Regente de Ensino II em Regente de Ensino;
i) Regente de Ensino III em Regente de Ensino;
j) Regente de Ensino IV em Regente de Ensino.
Art. 56. Fica a Secretaria de Administração autorizada a fazer o enquadramento dos atuais integrantes do Quadro Efetivo do
Magistério, nos cargos, classes e padrões deste Plano de Carreira, segundo o estabelecido neste artigo.
§ 1º. O profissional do magistério será posicionado, no Sistema Municipal de Ensino, nos padrões da classe relativa à sua habilitação,
conforme o seu tempo de serviço dentro da respectiva classe, da seguinte forma:
I - até 05(cinco) anos completos, no padrão I;
II - acima de 05(cinco) anos e até 10(dez) anos completos, no padrão II;
III - acima de 10(dez) anos e até 15(quinze) anos completos, no padrão III;
IV - acima de 15(quinze) anos e até 20(vinte) anos completos, no padrão IV;
V - acima de 20(vinte) anos e até 25(vinte e cinco) anos completos, no padrão V;
VI - acima de 25(vinte e cinco) anos, no padrão VI.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, o servidor que está em estágio probatório será enquadrado na classe em que o mesmo ingressou no
magistério, de acordo com os artigos 18 a 21 desta Lei.
Art. 57 Os atuais servidores integrantes do Quadro do Magistério, que ingressaram sem a devida habilitação necessária para o
exercício da docência na Educação Básica, e aqueles que não se submeteram a concurso público, comporão o Quadro Suplementar.
§ 1º. Inclui-se no disposto deste artigo:
a) os servidores públicos municipais no exercício da docência ou nas funções de apoio a esta que tenham a estabilidade garantida pelo
art. 19, do ADCT, Constituição Federal de 1998, e ainda não se submeteram a concurso público;
b) os servidores públicos municipais no exercício da docência ou nas funções de apoio a esta, contratados no período de 06/10/1983 a
05/10/1988, que não tenham a estabilidade garantida pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1998, e ainda não se
submeteram a concurso público;
c) os servidores que fizeram concurso para cargos efetivos não constantes no art. 7º desta lei, cargos estes que não obedeceram ao
estabelecido nos arts. 62 e 64 da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
§ 2º. Os cargos, quantitativos, códigos e vencimentos básicos dos integrantes do Quadro Suplementar do Magistério são os
estabelecidos no anexo IV desta Lei.
§ 3º. O vencimento básico dos integrantes do quadro suplementar será de acordo com a formação ou habilitação do mesmo.
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§ 4º. Os integrantes do Quadro Suplementar não terão direito à progressão funcional aplicando-se aos mesmos o disposto no parágrafo
seguinte e § 5º do art. 39 desta lei.
§ 5º. Aos integrantes do Quadro Suplementar perceberão, além do vencimento básico, estabelecido no Anexo IV desta Lei,
quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, ficando extintas quaisquer
vantagens pecuniárias sobre tempo de serviço constante em outras leis que não seja esta.
§ 6º. A partir da vigência desta lei, para os servidores do magistério do quadro suplementar terem direito a perceber o quinquênio, de
que trata o parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 5º do art. 39 desta lei.
§ 7º. Os cargos públicos de que trata este artigo, serão considerados cargos em extinção e à medida que forem vagando, serão extintos.
§ 8º. Os integrantes do Quadro Suplementar do Magistério poderão ser reaproveitado em outras funções dentro do Sistema Municipal
de Ensino, de acordo com as necessidades deste.
§ 9º. A Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração dos demais entes da Federação, em especial a União, implementará
programas, visando a formação para os docentes referidos neste artigo, em instituições credenciadas, com a utilização de
metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distancia.
§ 10. Aplicam-se aos integrantes do quadro suplementar as atribuições constantes no art. 12 desta lei.
§ 11. Fica excluso do Quadro Extra de Pessoal do Anexo Único da Lei nº 050/2005, de 21/05/2005, os cargos transformados por esta
lei, constantes no art. 55, II, alíneas a a g, desta lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Município.
Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2010.
Art. 60. Revoga-se a Lei nº 001/99, de 24/02/1999, e demais disposições em contrário.
Olivedos (PB), 21 de junho de 2010.
JOSIMAR GONÇALVES COSTA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE OLIVEDOS – PARAÍBA
PODER EXECUTIVO
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO
LEI N° 107/2010 - ANEXO I - QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA
FUNCIONAL
SÍMBOLO Nº DE
CARGOS
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Professor de
Educação Básica
I
MAG-301 55 Formação superior de graduação em Pedagogia 25 horas
Professor de
Educação Básica
II
MAG-302 22 Formação superior de graduação superior em Licenciatura Plena específica 25 horas
Supervisor
Educacional
MAG-303 05 Formação superior de graduação em Pedagogia + habilitação em supervisão
educacional ou curso de graduação em Licenciatura + pós-graduação especifica
25 horas
Orientador
Educacional
MAG-304 01 Formação superior de graduação em Pedagogia + habilitação em orientação
educacional ou curso de graduação em Licenciatura + pós-graduação especifica
25 horas
TOTAL DE
CARGOS
83
LEI N° 107/2010 - ANEXO II - ESTRUTURA DA CARREIRA
Cargo Classe Padrão
I II III IV V VI
Professor de Educação Básica I A
640,42 672,44 706,06 741,36 778,43 817,35
B
817,36 858,23 901,14 946,20 993,51 1.043,19
Professor de Educação Básica II Supervisor Educacional Orientador
Educacional
única
817,36 858,23 901,14 946,20 993,51 1.043,19
MUNICÍPIO DE OLIVEDOS – PARAÍBA
PODER EXECUTIVO
Ã
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D73D0A42/03AGdBq27ONNx-Nm9aa1cJ1Nx2UXa84_mq3uE4RYnslWQhtAwibXu_zAd5f14… 12/12
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO
LEI Nº 107/2010 - ANEXO III - QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO CÓDIGO Nº DE CARGOS
Diretor Escolar MAG-305 04
Diretor Escolar Adjunto MAG-306 02
Diretor de Creche MAG-307 01
Coordenador Pedagógico - Educação Infantil MAG-308 01
Coordenador Pedagógico - Ensino Fund. Anos Iniciais MAG-308 01
Coordenador Pedagógico - Ensino Fund. Anos Finais MAG-308 01
Coordenador Pedagógico - Educação do Campo MAG-308 01
Coordenador Pedagógico - Educação de Jovens e Adultos MAG-308 01
LEI Nº 107/2010 – ANEXO IV – QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO
CARGO CÓDIGO N° DE
CARGOS
FORMAÇÃO Vencimento Básico
R$
Professor
Licenciado
QSM￾901
17Curso superior de pedagogia ou licenciatura específica 817,36
Regente de Ensino QSM￾902
24
Com formação no nível médio 640,42
Com formação no nível médio, na modalidade normal ou
equivalente
640,42
Graduado sem licenciatura 640,42
Curso superior de pedagogia ou licenciatura específica 817,36
Professor Leigo I QSM￾903
01 Sem formação no magistério 640,42
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:D73D0A42
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 22/06/2010. Edição 0109
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