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norma nº 108/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 108 / 2010
Date 2010-06-29
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 108/2010, 29 DE JUNHO DE 2010.
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única.
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 nos termos do § 2º do art. 165 da
Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, compreendendo as metas e prioridades da Administração
Publica, orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011, incluindo as despesas de capital, alterações
na legislação tributaria, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para a transferência de recursos a entidades publicas e privadas.
§ 1º - Integram esta Lei:
I – Anexos de Metas Físicas Fiscais para 2011.
a) Quadro 01 – Metas de Receitas, Despesas e Resultado Primário.
b) Quadro 02 – Projeção de Receitas
c) Quadro 03 – Meta para as despesas com pessoal
d) Quadro 04 – Posição do Patrimônio Liquido de Exercícios Anteriores
e) Quadro 05 – Posição de Restos a Pagar em exercícios anteriores.
f) Quadro 06 – Fixação despesas de Capital para o exercício de 2011.
II – Anexo de Riscos Fiscais
§ 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011 serão especificadas de acordo com o Plano Plurianual 2010-2013,
tem o seguinte objetivo.
I – Desenvolvimento do atendimento a saúde da população com o incremento de ações, que visem a melhoria dos programas
implantados e a implantar.
II – Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a todas as crianças em idade escolar.
III – Aumentar o numero de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de
famílias carentes residentes no município.
IV - Desenvolvimento em articulação com os Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à implantação de
políticas de.
a)Renda mínima;
b) Preservação do meio-ambiente;
c)Construção e reforma de casas populares;
d) Preservação do patrimônio histórico cultural e político social;
e)Saneamento Básico.
V – Desenvolvimento no atendimento a população carente, na distribuição de cestas básicas, materiais de construção, auxílios
financeiros, com a destinação do recurso.
VI – Proporcionar uma melhor qualidade de vida aos pequenos produtores do Município.
VI – Investir na ações que proporcionem o desenvolvimento do comercio local.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de
04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
DO Equilíbrio
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 2011 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC
n.º 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior as das receitas previstas.
SEÇÃO II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 4º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2011 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar
n.º 101/2000, com a Lei 4,320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as
disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constates nas Resoluções do Tribunal de Contas.
§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2011, programas, projetos e metas existentes no plano
plurianual em vigor, em decorrência da compatibilizarão das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui
definidas.
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§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano
plurianual, consoante disposição§ 4º art. 5º da LC N.º 101/2000.
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em
andamento.
Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2011 será composta das seguintes peças.
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituída de texto e demonstrações;
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) Analítico da receita estimada ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais
estabelecidos pelo artigo, 212 da Constituição Federal.
c) Recursos destinados à promoção de ações voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas
específicos aprovados pelos respectivos conselhos:
d) Sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) Natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município;
f) Despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município;
g) Receita e despesa por categorias econômicas;
h) Despesas previstas consolidada, ao nível, de categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento;
i)Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos / atividades;
j) Consolidado por funções, sub-função e programas;
l) Consolidado, por funções, sub-função e programas, evidenciando os recursos vinculados;
m)Despesa por órgãos e funções;
n) Despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica;
o) Despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global;
p) Recursos destinados ao Fundo à manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB;
III – Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária;
§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em valores nacionais, segundo os preços vigentes em
agosto de 2010.
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de
2011 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit”
ou“superávit” corrente.
Art. 6º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2011 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
até o limite de 50% (Cinqüenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma Unidade
para outra.
Art. 7º - O Orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, podendo subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo
o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos
ao Plano Plurianual, ás Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especifica.
Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 10º - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada
um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo á seguinte classificação.
I – CATEGORIA ECONÔMICA
II – GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
III – ELEMENTO DE DESPESA
§ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei
orçamentária anual.
§ 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão
integrados por titulo e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional
programática estabelecida no § 2º do art. 8º e na Lei Federal n.º 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações
posteriores.
§ 3º - Para atender as disposições contidas no § 1º do Art. 18 da LC n.º 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas,
programas denominados “Outros Despesas de Pessoal – Terceirização de Mão de Obra”.
§ 4º - As ajudas e doação a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a lei Municipal, que regulamenta a destinação
de recursos para atender doação a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo estabelecendo critérios e
forma de comprovação.
Art. 11 – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 12 – A Classificação da receita a ser dotada para o orçamento de 2011 obedecerá às disposições do Anexo I da lei Federal nº
4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União
Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
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Art. 13 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, Arts. 11 a 14 e demais disposições da LC
n.º 101/2000, assim como Portaria 326 STN.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011 serão levados em consideração, para o efeito de previsão de receita, os
seguintes fatores:
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II – variações de índices de preços;
III – crescimento econômico;
IV – índice inflacionário.
§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC N.º 101/00.
Art. 14 – A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N.º 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18º a 23º demais disposições da LC N.º
101/2000.
Art. 16 – O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal,
explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e das despesas
totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se despesa de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos,
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas á entidade de
previdência.
§ 2º - As despesas de pessoal para o atendimento das disposições da LC N.º 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§1º e 2º deste artigo.
Art. 17 – Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal n.º 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono
salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal
ligado a Saúde.
Art. 18 – A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC n.º 19/98, para o exercício de 2011, será autorizado por lei especifica observada a iniciativa de cada Poder
sempre na mesma data e sem estar autorizado, também, autorizado a legislação vigente, reajuste aos Agentes Políticos e Secretários,
limitados ao estabelecido para os servidores municipais.
CAPITULO V
DASTRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 19 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição
Federal, através de suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25 de 14 de fevereiro de 2000, devendo o
controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante no art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder
Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado.
Serão II
Repasse a Instituição Públicas e Privadas
Art. 20 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2011, bem como em suas alterações, dotações a titulo de transferência de
recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculado ou Município a titulo de subvenções sócias e
suas concessões dependerão respeitadas as disposições LC N.º 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e
das regras do art. 116 da Lei n.º 8.666/93 ealterações posteriores.
I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – de lei especifica, autorizativa da subvenção;
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada pela entidade beneficiária até o
último dia útil do mês de janeiro do exercício: subseqüência, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do parágrafo único do
art. 70 da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98 e das disposições da Resolução T.C N.º
05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento mediante atestado firmado por autoridade competente;
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2010.
VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Constas de subvenções recebidas de órgãos
públicos de qualquer esfera de governo:
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2011; dotações para as entidades que não atenderem ao
disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
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Art. 21 – A inclusão, na lei orçamentária anual de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais atendidos os dispositivos
constantes do artigo 62 de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 22 – Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31,
todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder executivo e o Poder legislativo procederão á respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos atividades e operações especiais
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos servidores da divida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo às busca-se á preservar as
despesas abaixo hierarquizadas.
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei complementar n.º 101/2000;
Art. 23 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 24 – Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código
de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitadas as disposições da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 25 – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa
que o aumento da despesa tem adequaçãoorçamentária e financeiro com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual.
Art. 26 – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo
Município inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidades a que pertencer o
servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 27 – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2011, dotação para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2010, serão incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2011 conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem
cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 28 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de
débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 29 – O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição da LC N.º 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 30 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011, será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro
de 2010 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba.
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Art. 31 – A proposta orçamentária parcial do Poder legislativo, para o exercício de 2011, será entregue ao Poder Executivo até 31
(trinta um) de Agosto de 2010 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integram a proposta orçamentária,
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 25/2000, podendo, em decorrência de erro ou
omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 32 – Os projetos de leis relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2011, deverão ser encaminhado
ao Poder Legislativo até novembro de 2010 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso
parlamentar, sob pena responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativo.
Seção III
Das Disposições Gerais
I-Através de orçamento participativo
§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem
constitucional e infraconstitucional.
Art. 35 – A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei
orçamentária anual, alem dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 33 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações
climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de
atividades e /ou serviços com finalidades públicas.
Art. 34 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões.
II-Ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças.
III-Ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais;
Art. 36 – O valor do orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o
percentual de 7% (Sete) por cento, relativo ao somatório da receita tributaria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º - Constitui crime de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
I – Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou.
III – Envia-lo a menor em relação a proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 2º - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será considerado como proposta a executada
no orçamento vigente, tendo como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções
concernentes a Créditos Especiais.
Art. 37 – O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2011,
inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 38 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2011, destinado ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrario.
Olivedos (PB), 29 de junho de 2010.
JOSIMAR GONÇALVES COSTA
Prefeito
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2011 – LEI N° 108/2010
QUADRO N.º 02 – PROJEÇÃO DE RECEITAS
META N.º 02 2.01 – Elevar em 10% (dez por cento) no exercício de 2011, a arrecadação dos tributos municipais em decorrência da
modernização dos serviços de processamento e cobrança de Setor Tributário, aumento na base de contribuição e
tendência positiva de crescimento econômico.
ESTIMATIVA A Projeção da Receita para o exercício de 2011, que constará da proposta orçamentária, será obtida mediante
a consolidação dos incrementos de Receitas decorrentes do alcance da meta 02, item 2.01, bem como das
informações relativa às previsões de transferências de recursos das esferas Federal e Estadual ao Município
por força de disposição constitucional, que serão fornecidas pelo Estado e pela União Federal ao Município até
30 de agosto de 2010.
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2011 – LEI N° 108/2010
QUADRO N.º 03 – METAS PARA AS DESPESAS COM PESSOAL
N.º DE HISTÓRICO
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ORDEM
META N.º
03.01
Manter as despesas com pessoal e encargos do Poder Executivo abaixo de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da
Receita corrente Liquida do Município.
META N.º
03.02
Conceder aumento ao funcionário público, em obediência as exigências constitucionais.
META N.º
03.03
Criação de novos e/ou reestruturação do Plano de Cargos e salários.
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2011– LEI N° 108/2010
QUADRO Nº. 04 – POSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES.
HISTORICO 2007 2008 2009
Posições do Ativo Reais Liquido no fechamento do exercício de 2007, 2008 e 2009. 1.526.262,15 1.503.678,51 1.427.505,64
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2011– LEI N° 108/2010
QUADRO N.º 05 – POSIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR EM EXERCÍCIOS ANTERIORES.
HISTORICO 2007 2008 2009
Posição do Restos a pagar no fechamento dos seguintes exercícios. 4.477,00 14.933,50 82.743,60
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2011 – LEI N° 108/2010
QUADRO N.º 06 – FIXAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011
Programa – Ação Legislativa
Aquisiçao de Equipamentos e moveis 4.000,00
Programa – Administração geral – Gabinete do Prefeito
Aquisição Veículos 50.000,00
Programa – Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Recuperação/Ampliação e reforma de Unid. Escolares do Município - MDE 60.000,00
Recuperação/Ampliação e reforma de Unid. Escolares do Município - Convênios 61.000,00
Recuperação/Ampliação e reforma de Unid. Escolares do Município - FUNDE 30.250,00
Aquisição de Veículo para o Setor de Educação do Município - MDE 44.700,00
Aquisição de Veículo para o Setor de Educação do Município - Convênio 40.000,00
Aquisição de Veículo para o Setor de Educação do Município - Fundeb 30.250,00
Aquisição e Desapropriação de Veículos - MDE 12.100,00
Aquisição de Material Permanente para o Setor de Educação - MDE 10.000,00
Aquisição de Material Permanente para o Setor de Educação – Convênio 10.000,00
Aquisição de Material Permanente para o Setor de Educação – Fundeb 10.000,00
Programa – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar.
Reconstrução/Ampliar e reforma de Unidades de Saúde – Próprios Saúde 73.100,00
Reconstrução/Ampliar e reforma de Unidades de Saúde – Convênio 60.000,00
Reconstrução/Ampliar e reforma de Unidades de Saúde – Recursos do SUS 70.000,00
Aquisição de Veículos Destinados ao Setor de Saúde – Próprios Saúde 22.000,00
Aquisição de Veículos Destinados ao Setor de Saúde – Convênio 20.000,00
Aquisição e Desapropriação de Terrenos – Próprios Saúde 12.100,00
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Próprios Saúde 20.700,00
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Convênio 20.000,00
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Recursos SUS 70.000,00
Programa – Desenvolvimento Social
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o Setor de Desenvolvimento Social – Recursos FNAS 10.000,00
Aquisição de Veículos Destinados ao Setor de Desenvolvimento Social – Recursos Próprios 30.000,00
Programa – Infra-estrutura Municipal
Construção do Mercado Público Municipal – Recursos Próprios 66.800,00
Construção do Mercado Público Municipal – Convênio 60.000,00
Aquisição ou Desapropriação de Terrenos – Recursos Próprios 60.500,00
Construir/recuperar calçamento, meio-fio e urbanizar – Recursos Próprios 12.100,00
Construir/recuperar calçamento, meio-fio e urbanizar – Convênio 84.700,00
Construir / Reforma de Praças – Recursos Próprios 30.500,00
Construir / Reforma de Praças – Convênio 30.000,00
Construir/melhorar Unidades Habitacionais, urbanas e rurais – Recursos Próprios 157.300,00
Construir/melhorar Unidades Habitacionais, urbanas e rurais – Convênios 12.100,00
Construir/ampliar e concluir o sistema de saneamento básico e galerias pluviais – Recursos Próprios 24.200,00
Construir/ampliar e concluir o sistema de saneamento básico e galerias pluviais – Convênio 169.400,00
Construir/recuperar estradas, bueiros, mata-burros e passagens molhadas – Recursos Próprios 121.000,00
Programa – Desenvolvimento da Zona Rural
Aquisição de Maquinas e implementos agrícolas – Recursos Próprios 30.000,00
Aquisição de Maquinas e implementos agrícolas – Convênio 36.500,00
Construir/ampliar açudes, pequenas barragens, poços e cisternas – Recursos Próprios 48.800,00
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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Construir/ampliar açudes, pequenas barragens, poços e cisternas – Convênio 48.000,00
TOTAL 1.762.100,00
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2011 – LEI N° 108/2010
( Artigo 4º § 3º da Lei Complementar nº 101/2000)
Riscos:
- O município mantém uma administração voltada para economia e para o desenvolvimento nas suas áreas sociais de educação e
saúde e que os eventos comprometedores estão distantes de se tornarem realidade e vir a prejudicar o município.
- Há possibilidade de futuramente, conforme o equilíbrio econômico do país que se venha a precisar prever riscos para a
administração pública, mas que estes são praticamente impossíveis se realizarem ate o final do exercício.
Providencias:
- Se por ventura vierem a acontecer fatores que impliquem em se tomar atitudes voltadas para o controle dos riscos, promover-se-á
cobranças amigáveis, empregando todos os meios legais para facilitar acordos de parcelamento e comodidade aos contribuintes.
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2011 – LEI N° 108/2010
QUADRO 01 – METAS DE RECEITAS, DESPESAS E RESULTADO PRIMÁRIO
RUBRICA 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Receita Total (Est. Orçamento Aprovado) 5.862.960,00 6.438.256,00 7.082.082,00 6.886.453,00 7.562,118,30
Despesa Total (Est. Orçamento Aprovado) 5.862.960,00 6.438.256,00 7.082.082,00 6.866.453,00 7.562.118,30
Receita Total ( Realizada de 2005 a 2009 e Estimada
2010.
0,00
4.866,340,35
0,00
5.558.589,23
0,00
6.173.233,72
0,00
6.071.025,97
Receita de Aplicação Financeira
Receitas de Operações de Credito
Rec.de Privatizações Alienações de Ativos
RECEITA FISCAL (A)
1.082,28
0,00
0,00
4.867.422,63
36.476,68
0,00
0,00
5.595.065,91
34.242,37
0,00
0,00
6.207.476,09
9.246,86
0,00
0,00
6.080.272,83
Despesa total ( Realizada de 2005 a 2009 e Estimada
2010.
0,00
4.842.570,87
0,00
5.141.239,91
0,00
6.560.393,02
0,00
6.409.553,66
Juros e Encargos Sociais
Amortização da Divida
Concessão de Empréstimos
DESPESA FISCAL ( B )
0,00
0,00
0,00
4.842.570,87
0,00
0,00
0,00
5.141.239,91
0,00
0,00
0,00
6.560.393,02
0,00
0,00
0,00
6.409.553,66
Resultado Primário ( C ) = ( A ) – ( B ). 23.769,48 453.826,00 -352.916,93 -329.280,83
ANEXO – LEI N° 108/2010
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVOS I – METAS ANUAIS
REFERENCIA 2010
LRF, artR$
Especificação
Exercício de 2007 Exercício de 2008 Exercício de 2009
Valor Corrente
(a)
Valor Constante % Valor Corrente
(a)
Valor Constante % Valor Corrente
(a)
Valor Constante %
Receita Total
Receita Não Financeira (I)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (II)
Resultado Primário ( I – II )
Resultado Nominal
Divida Publica Nominal
Divida Consolidada Liquida
5.595.065,91
-
5.141.239,91
-
-
453.826,00-
-
5.595.065,91
-
5.141.239,91
-
-
453.826,00-
-
%
-
%
6.173.233,72
-
6.560.393,02
-
-
-352.916,93-
-
6.173.233,72
-
6.560.393,02
-
-
-352.916,93-
-
%
-
%
6.080.272,83
-
6.409.553,66
-
-
-329.280,83
-
-
6.080.272,83
-
6.409.553,66
-
-
-329.280,83
-
-
%
-
%
TOTAL 453.826,00 453.826,00 -352.916,93 -352.916,93 -329.280,83 -329.280,83
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 – LEI N° 108/2010
I – PARA PROJEÇÃO DA RECEITA
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2011 levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram
se aproximar o máximo possível da realidade, visando as propostas do governo federal no âmbito dos repasses aos municípios do
decorrer desses exercícios.
A metodologia adotada para a projeção da receita teve como base em projetos enviados pelo município para melhoramento na infra￾estrutura hídrica do município, o qual está localizado em uma área de estiagens longas, como também na melhoria da qualidade de
vida da população local, tendo em vista também os índices inflacionários os quais foram previsto na média de 5,00% ao ano, mesmo
tendo em vista que o crescimento da econômica brasileira é compatível com a convergência da trajetória decrescente da inflação no
momento.
Ã
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/F1AB6A83/03AGdBq27IUqkhm-t1XHy5yEnBhk1v2wH2Ot3mZf7-72gamze7xqGUQN-JlJS8djl… 8/10
II – PARA A PROJEÇÃO DA DESPESA
O mesmo raciocínio lógico, foi utilizado para a projeção da despesa, tendo em vista a proximidade com que as duas, Receitas e
Despesas, correm praticamente juntas em município do porte de OLIVEDOS – PB, levando-se um índice de 5,00% em consideração
para acompanhar a inflação, mesmo observando-se que em relação ao exercício anterior, temos um índice de mais de 65% de
acréscimo o qual se deve a prevenção por possíveis liberação de projetos enviados e que necessitariam de contra partida por parte do
município.
ANEXO – LEI N° 108/2010
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVA II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
REFERENCIA 2011
LRF, art, 4º, § 2, inciso IR$
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em
2009
(a)
% Metas Realizadas em 2008
(b)
% Variação
Valor
( c ) = ( b – a )
%
( c/a ) x 100
Receita Total
Receita Não Financeira (I)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (II)
Resultado Primário ( I – II )
Resultado Nominal
Divida Publica Nominal
Divida Consolidada Liquida
6.886.453,00
-
6.886.453,00
-
0,00
0,00
0,00
0,00
100
-
100
-
0
0
0
0,00
6.173.233,72
-
6.560.393,02
-
-
-352.916,93
0,00
0,00
%
-
%
-
-
%
0,00
0,00
-
-
-
0,00
0,00
%
-
%
-
-
%
0,00
0,00
ANEXO– LEI N° 108/2010
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
REFERENCIA 2011
LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇO CORRENTES
2007
Prevista
2008
Prevista
% 2009
Prevista
% 2007
Realizada
% 2008
Realizada
% 2009
Realizada
%
Receita Total
Receita Não Financeira (I)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (II)
Resultado Primário ( I – II )
Resultado Nominal
Divida Publica Nominal
Divida Consolidada Liquida
6.438.256,00
6.438.256,00
7.082.082,00
7.082.082,00
6.886.453,00
6.886.453,00
5.595.065,91
5.141.239,91
6.207.476,09
6.560.393,02
6.080.272,83
6.409.553,66
ANEXO – LEI N° 108/2010
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
REFERENCIA 2011
LRF, art. 4º , § 2º Inciso IIIR$
PATRIMONIO LIQUIDO 2008 % 2007 % 2006 %
Patrimonio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Total
REGIME PREVIDENCIÁRIO
LRF, art. 4º , § 2º Inciso IIIR$
PATRIMONIO LIQUIDO 2008 % 2007 % 2006 %
Patrimonio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR
Total
ANEXO – LEI N° 108/2010
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/F1AB6A83/03AGdBq27IUqkhm-t1XHy5yEnBhk1v2wH2Ot3mZf7-72gamze7xqGUQN-JlJS8djl… 9/10
REFERENCIA 2011
LRF, art. 4º. § 2º, Inciso III R$
RECEITAS
REALIZADAS
2009
(a)
2008
(d)
2007
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS
LIQUIDADAS
2009
(b)
2008
(e)
2007
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
Pagamento de Parte da Folha 12/2004 (Lei 79/2004 de 16/12/2004). 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
( c )= (a-b)+(f) (f) = (d-e) + (g) (g)
0,00 0,00 0,00
ANEXO – LEI N° 108/2010
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
TABELA I – RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
NADA A REGISTRAR
TABELA II – PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
NADA A REGISTRAR
OBS: Município de OLIVEDOS, não possui Regime de Previdência Própria.
ANEXO – LEI N° 108/2010
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITAS
REFERENCIA 2011
LRF, art. 4º § 2 Inciso V R$
SETOR/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2007 2008 2009
NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR - - - -
TOTAL -
ANEXO – LEI N° 108/2010
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
REFERENCIA 2011
LRF, art. 4º, § 2º Inciso VR$
EVENTO Valor Previsto para 2010
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
626.063,00
125.360,00
62.500,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 438.203,00
Redução Permanente de Despesa (II) 187.860,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 626.063,00
Saldo Utilizado (IV)
Impacto de Novas DOCC
200.000,00
21,93%
Margem Liquida de Expansão de DOCC (III+IV) 826.063,00
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
TABELA 1 -RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS – LEI N° 108/2010
REFERÊNCIA:2010
02/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/F1AB6A83/03AGdBq27IUqkhm-t1XHy5yEnBhk1v2wH2Ot3mZf7-72gamze7xqGUQN-JlJS8d… 10/10
LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea aR$
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2007 2008 2009
RECEITAS CORRENTES
NADA A
REGISTRAR
NADA A
REGISTRAR
NADA A REGISTRAR
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO
RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVIDENCIÁRIO PARA COBERTURA
DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2007 2008 2009
ADMINISTRAÇÃO GERAL
NADA A
REGISTRAR
NADA A
REGISTRAR
NADA A REGISTRAR
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PessoalCivil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previdenciária de aposentadoriasRPPS e
RGPS
Compensação Previdenciária de PensõesRPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I-II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
FONTE:
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
TABELA I1 -PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
REFERÊNCIA:_________________
LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea aR$
EXERCÍCIO
REPASSE
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
(a)
RECEITAS PREVID. DESPESAS
PREVID.
RESULTADO
PREVID.
REPASSE RECEBIDO
P/ COBERTURA DE DÉFICIT
RPPS
(e)
Valor
(b)
Valor
(c)
Valor
(d) = (a+b-c)
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:F1AB6A83
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 30/06/2010. Edição 0115
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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