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norma nº 203/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 203 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 203/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017
Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO -
COMTUR, órgão de caráter consultivo e deliberativo, para assessorar
o Município de Olivedos na formulação e execução da Política
Municipal de Turismo.
Art. 2º As atividades serão voltadas exclusivamente à elaboração e
análise de propostas de planejamento turístico imediato a curto, médio
e longo prazo no Município de Olivedos, além de análise e parecer das
propostas na busca de incentivos do poder público municipal.
§ 1º As atividades de que trata o caput deste artigo terão os seguintes
objetivos:
a) concepção de estratégias desenvolvimentistas do turismo;
b) fixação de objetivos e metas;
c) adequação de infra-estrutura;
d) implementação de marketing turístico;
e) apoio à organização e ao desenvolvimento do setor privado;
f) estratégia de desenvolvimento cultural;
g) profissionalização da atividade turística e eventos em Olivedos.
h) Apoio ao desenvolvimento e implementação de políticas regionais
de turismo, bem como a participação em projetos já existentes ou
elaborados por conselhos e/ou entidades que congreguem municípios
da nossa região.
§ 2º As atividades que estejam voltadas a expansão do setor turístico
deverão nortear-se pelos seguintes princípios:
a) garantir o potencial turístico do Município, bem como do setor
produtivo, gerador de empregos e rendas;
b) promover o lazer dos munícipes e visitantes;
c) melhorar e ampliar a infraestrutura turística municipal;
d) melhorar, e promover a preservação dos atrativos turísticos do
Município em todos os seus aspectos;
e) conservar e incrementar os patrimônios turísticos, ecológicos,
históricos e culturais;
f) desenvolver as áreas turísticas estagnadas;
g) maximizar as receitas do turismo receptivo;
h) redistribuição a aplicação da renda turística na própria área;
i) revitalizar equipamentos, monumentos e pontos turísticos tornando￾os atrativos à visitação;
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j) manter dados atualizados sobre a realidade turística do
Município;
k) implantar projetos viáveis de exploração turística;
l) primar pela boa imagem turística do Município.
§ 3º O COMTUR poderá envolver-se nas atividades que visam
promover desenvolvimento regional do turismo apenas com os
seguintes objetivos:
a) preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos do Município
de Olivedos em todos os seus aspectos;
b) conservar e incrementar os patrimônios turísticos, ecológicos,
históricos e culturais;
c) maximizar as receitas do turismo receptivo;
d) redistribuição a aplicação da renda turística na própria área;
e) revitalizar e potencializar equipamentos e atrativos turísticos
não explorados;
f) manter dados atualizados sobre a realidade turística Olivedos.
g) desenvolver projetos viáveis de exploração turística;
h) primar pela boa imagem turística do Município;
i) integrar-se no desenvolvimento regional do turismo.
Art. 3º O COMTUR terá como função:
I- integrar a comunidade olivedense e o Poder Executivo Municipal na
elaboração e implementação de uma política consistente de turismo no
município;
II- contribuir para a integração de Olivedos aos demais municípios da
região para o desenvolvimento de projetos regionais;
III- contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação
de Plano de Desenvolvimento Municipal;
IV- acompanhamento e análise de projetos de governo voltados ao
turismo olivedense;
V- desenvolver programas de elaboração de projetos de interesse
turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Olivedos;
VI- manifestar-se, através de parecer, sobre projetos de natureza
turística, pública ou privada, que tenham participação de recursos
municipais;
VII- promover gestões junto à iniciativa privada para montagem e
implementação de campanhas promocionais cooperativas;
VIII- colaborar com os órgãos municipais competentes na elaboração
de um calendário de eventos;
IX- auxiliar e apoiar as iniciativas municipais de caráter público e
privado que objetivem o desenvolvimento turístico do Município;
X- promover gestões para captação de novos investimentos
para o setor;
XI- auxiliar na elaboração do inventário da oferta turística;
XII- auxiliar na promoção de campanhas de defesa do patrimônio
turístico olivedense;
XIII- supervisionar todas as atividades relacionadas ao turismo do
Município de Olivedos;
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XIV- programar e executar debates sobre os interesses turísticos do
município e da região;
XV- propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento
do turismo no Município.
Art. 4º Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei poderá o
Município e/ou o Conselho firmar convênios, termos de parcerias ou
cooperação com diferentes órgãos federais, estaduais e municipais,
bem como entidades e associações.
Art. 5º O COMTUR será constituído por técnicos e/ou especialistas
em turismo bem como com pessoas com atuações diretamente
relacionadas à atividade e representativas do setor turístico,
representantes dos poderes públicos, representantes de associação
devidamente nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Na constituição do Conselho terão a participação efetiva como
conselheiros:
I - 01 (um) membro designado pelo Prefeito;
II - 01 (um) representante dos professores municipais.
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Turismo;
IV - 01 (um) representante da sociedade civil;
V - 01 (um) representante do movimento religioso.
§ 1º O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos na
primeira reunião pelo colegiado, e terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reeleitos uma vez.
§ 2º O presidente e o vice-presidente poderão ter ligação direta com o
Poder Executivo e o Poder Legislativo.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão seu
representante titular e seu respectivo suplente.
Art. 7º Uma vez constituído, com representantes dos mais diversos
segmentos, direta ou indiretamente envolvidos com o turismo, o
próprio Conselho regulamentará as atividades da entidade através da
aprovação do seu regimento interno.
Art. 8º O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou
entidades desde que a proposta seja aprovada por dois terços dos seus
membros.
Art. 9º O Município disponibilizara local e as instalações necessárias
para a realização das reuniões e atividades do COMTUR, bem como
funcionários e materiais que garantam o bom desempenho das
atividades do Conselho.
Art. 10. As funções dos membros do COMTUR não serão
remuneradas.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela maioria dos membros,
por meio de voto.
Parágrafo único. O Conselho elaborará o regimento interno dentro de
90 (noventa) dias após formação da diretoria.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar
para as despesas decorrentes do comprimento desta Lei, com recursos
oriundos do orçamento da Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio, Turismo e Administração Portuária.
Art. 13. Perderá a representação o órgão, entidade ou membro, que
faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas durante
o ano, sem justificativa por escrito.
Art. 14. O Conselho poderá convidar ou aprovar outra entidade para
participar caso considere necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Olivedos, 30 de maio de 2017.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Municipal de Olivedos
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:FAA0D068
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 31/05/2017. Edição 1857
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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