| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR |
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAA0D068/03AGdBq24-KL1DcOXWDkBM_lmh2VFjUh6QCkM-Nz9L9y2R-igVZkibSmTgDnmFGTVFi… 1/4 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 203/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017 Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, órgão de caráter consultivo e deliberativo, para assessorar o Município de Olivedos na formulação e execução da Política Municipal de Turismo. Art. 2º As atividades serão voltadas exclusivamente à elaboração e análise de propostas de planejamento turístico imediato a curto, médio e longo prazo no Município de Olivedos, além de análise e parecer das propostas na busca de incentivos do poder público municipal. § 1º As atividades de que trata o caput deste artigo terão os seguintes objetivos: a) concepção de estratégias desenvolvimentistas do turismo; b) fixação de objetivos e metas; c) adequação de infra-estrutura; d) implementação de marketing turístico; e) apoio à organização e ao desenvolvimento do setor privado; f) estratégia de desenvolvimento cultural; g) profissionalização da atividade turística e eventos em Olivedos. h) Apoio ao desenvolvimento e implementação de políticas regionais de turismo, bem como a participação em projetos já existentes ou elaborados por conselhos e/ou entidades que congreguem municípios da nossa região. § 2º As atividades que estejam voltadas a expansão do setor turístico deverão nortear-se pelos seguintes princípios: a) garantir o potencial turístico do Município, bem como do setor produtivo, gerador de empregos e rendas; b) promover o lazer dos munícipes e visitantes; c) melhorar e ampliar a infraestrutura turística municipal; d) melhorar, e promover a preservação dos atrativos turísticos do Município em todos os seus aspectos; e) conservar e incrementar os patrimônios turísticos, ecológicos, históricos e culturais; f) desenvolver as áreas turísticas estagnadas; g) maximizar as receitas do turismo receptivo; h) redistribuição a aplicação da renda turística na própria área; i) revitalizar equipamentos, monumentos e pontos turísticos tornandoos atrativos à visitação; 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAA0D068/03AGdBq24-KL1DcOXWDkBM_lmh2VFjUh6QCkM-Nz9L9y2R-igVZkibSmTgDnmFGTVFi… 2/4 j) manter dados atualizados sobre a realidade turística do Município; k) implantar projetos viáveis de exploração turística; l) primar pela boa imagem turística do Município. § 3º O COMTUR poderá envolver-se nas atividades que visam promover desenvolvimento regional do turismo apenas com os seguintes objetivos: a) preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos do Município de Olivedos em todos os seus aspectos; b) conservar e incrementar os patrimônios turísticos, ecológicos, históricos e culturais; c) maximizar as receitas do turismo receptivo; d) redistribuição a aplicação da renda turística na própria área; e) revitalizar e potencializar equipamentos e atrativos turísticos não explorados; f) manter dados atualizados sobre a realidade turística Olivedos. g) desenvolver projetos viáveis de exploração turística; h) primar pela boa imagem turística do Município; i) integrar-se no desenvolvimento regional do turismo. Art. 3º O COMTUR terá como função: I- integrar a comunidade olivedense e o Poder Executivo Municipal na elaboração e implementação de uma política consistente de turismo no município; II- contribuir para a integração de Olivedos aos demais municípios da região para o desenvolvimento de projetos regionais; III- contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação de Plano de Desenvolvimento Municipal; IV- acompanhamento e análise de projetos de governo voltados ao turismo olivedense; V- desenvolver programas de elaboração de projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Olivedos; VI- manifestar-se, através de parecer, sobre projetos de natureza turística, pública ou privada, que tenham participação de recursos municipais; VII- promover gestões junto à iniciativa privada para montagem e implementação de campanhas promocionais cooperativas; VIII- colaborar com os órgãos municipais competentes na elaboração de um calendário de eventos; IX- auxiliar e apoiar as iniciativas municipais de caráter público e privado que objetivem o desenvolvimento turístico do Município; X- promover gestões para captação de novos investimentos para o setor; XI- auxiliar na elaboração do inventário da oferta turística; XII- auxiliar na promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico olivedense; XIII- supervisionar todas as atividades relacionadas ao turismo do Município de Olivedos; 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAA0D068/03AGdBq24-KL1DcOXWDkBM_lmh2VFjUh6QCkM-Nz9L9y2R-igVZkibSmTgDnmFGTVFi… 3/4 XIV- programar e executar debates sobre os interesses turísticos do município e da região; XV- propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município. Art. 4º Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei poderá o Município e/ou o Conselho firmar convênios, termos de parcerias ou cooperação com diferentes órgãos federais, estaduais e municipais, bem como entidades e associações. Art. 5º O COMTUR será constituído por técnicos e/ou especialistas em turismo bem como com pessoas com atuações diretamente relacionadas à atividade e representativas do setor turístico, representantes dos poderes públicos, representantes de associação devidamente nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Na constituição do Conselho terão a participação efetiva como conselheiros: I - 01 (um) membro designado pelo Prefeito; II - 01 (um) representante dos professores municipais. III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; IV - 01 (um) representante da sociedade civil; V - 01 (um) representante do movimento religioso. § 1º O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos na primeira reunião pelo colegiado, e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma vez. § 2º O presidente e o vice-presidente poderão ter ligação direta com o Poder Executivo e o Poder Legislativo. § 3º Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão seu representante titular e seu respectivo suplente. Art. 7º Uma vez constituído, com representantes dos mais diversos segmentos, direta ou indiretamente envolvidos com o turismo, o próprio Conselho regulamentará as atividades da entidade através da aprovação do seu regimento interno. Art. 8º O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades desde que a proposta seja aprovada por dois terços dos seus membros. Art. 9º O Município disponibilizara local e as instalações necessárias para a realização das reuniões e atividades do COMTUR, bem como funcionários e materiais que garantam o bom desempenho das atividades do Conselho. Art. 10. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas. Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela maioria dos membros, por meio de voto. Parágrafo único. O Conselho elaborará o regimento interno dentro de 90 (noventa) dias após formação da diretoria. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes do comprimento desta Lei, com recursos oriundos do orçamento da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Administração Portuária. Art. 13. Perderá a representação o órgão, entidade ou membro, que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas durante o ano, sem justificativa por escrito. Art. 14. O Conselho poderá convidar ou aprovar outra entidade para participar caso considere necessário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAA0D068/03AGdBq24-KL1DcOXWDkBM_lmh2VFjUh6QCkM-Nz9L9y2R-igVZkibSmTgDnmFGTVFi… 4/4 Olivedos, 30 de maio de 2017. JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO Prefeito Municipal de Olivedos Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:FAA0D068 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 31/05/2017. Edição 1857 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/