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norma nº 204/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 204 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Sobre Drogas do Município de Olivedos e dá outras providências.
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 204/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Política Sobre Drogas do Município de Olivedos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Política Sobre Drogas – COMPOD;
é um órgão deliberativo integrante da estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde que integra o Sistema Estadual de
Políticas Sobre Drogas.
§ 1º Ao COMPOD, caberá atuar como coordenador das atividades de
todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de
drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no
município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se também ao Sistema Nacional de
Política Públicas sobre Drogas – SISNAD, de que trata o Decreto nº
5.912, de 27 de setembro de 2006.
§ 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à reabilitação e à
reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas.
II – droga, como toda substância natural ou produto químico que, em
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante,
ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central,
provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em
ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco
e os medicamentos.
III – drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde,
informada Secretaria Nacional de Política sobre Drogas – SENAD e o
Ministério da Justiça – MJ.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° São objetivos do COMPOD:
I – instituir e desenvolver o Programa/Plano Municipal de Políticas
sobre Drogas – PROMPOD, destinado ao desenvolvimento das ações
de redução da demanda de consumo/circulação de drogas;
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União;
III – propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a
instituição desta lei;
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IV – propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre
Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios,
parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o
desempenho de suas atribuições;
V – estimular programas de prevenção ao uso, cuidado, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de
drogas;
VI – estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de
Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos,
financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e
necessidades do Município;
VII – assessorar o Poder Executivo na definição e execução da
política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção
social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
VIII – manter a estrutura administrativa de apoio à política de
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas, buscando seu constante
aperfeiçoamento e eficiência;
IX – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com
outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre
Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução
de uma Política Nacional e Estadual de prevenção e fiscalização de
entorpecentes e recuperação dos dependentes químicos;
X – sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho
Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos
escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das
drogas;
XI – acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que
prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira
geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à
dependência química e de cuidado, tratamento, reabilitação e
reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto
para troca de experiências e informações às entidades da sociedade
civil que dele desejam participar;
XII – acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do
desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo
Estado e pela União;
XIII – dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo
município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias,
Programas e Projetos que visem a prevenção ao uso, cuidado,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao
tráfico de drogas;
XIV – estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de
mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos
Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria,
para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou
adoção de políticas públicas;
XV – colaborar com os órgãos competentes nas atividades de
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
XVI – estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnicos e científicos referentes á prevenção ao uso,
cuidado, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas;
XVII – acompanhar atividades e programas propostos por órgãos
públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;
XVIII – integrar as ações do governo municipal nos aspectos
relacionados às atividades de prevenção ao uso, cuidado, tratamento,
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reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de
drogas, de acordo, com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
XIX – definir estratégias e elaborar planos, programas e
procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa
visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao
uso, cuidado, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas;
XX – propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em
parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos
assuntos referentes às drogas;
XXI – aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e
fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento
das despesas geradas pelo PROMPOD;
XXII – elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
XXIII – integrar-se às instituições estaduais, nacionais e organismos
internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;
XXIV – propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição
desta Lei;
XXV – exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
§ 1º O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Prefeito, Câmara Municipal e a
Sociedade, quanto ao resultado de sua ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos
Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da
remessa de relatórios frequentes, deverá manter o Sistema Nacional de
Política sobre Drogas – SISNAD, e o Conselho Estadual de Política
sobre Drogas da Paraíba – CEAD, permanentemente informados sobre
os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3° - O COMPOD/Olivedos - PB, será composto de membros,
representando paritariamente o poder público e a sociedade civil,
nomeados pelo Prefeito Municipal e assim distribuídos:
I – 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II – 3 (três) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) Igrejas Católica/ evangélica;
b) 1 (um) Associações/ Sindicatos;
c) 1 (um) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA/ Conselho Tutelar;
§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão
Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período.
§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos
temas desenvolvimento, o Conselheiro poderá contar com a
participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e
submetido a aprovação pelo Conselho.
§ 3° O Presidente e o Secretário Executivo do COMPOD serão
escolhidos pelo Plenário por votação direta e aberta.
§ 4° Para cada vaga da sociedade civil, as entidades concorrerão a
partir dos seguintes critérios:
a) A entidade que concorre a uma vaga não poderá concorrer a outra.
Art. 4º O COMPOD fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva; e
IV – Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - REMAD.
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Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será
objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas.
§ 1º O COMPOD deverá providenciar a imediata instituição do
REMAD; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do município e em recurso suplementares, será destinado,
com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo
Programa/Plano Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPOD.
§ 2º O REMAD será gerido pela Secretária Municipal
Desenvolvimento Social, que se incumbirá da execução orçamentária
e do cronograma físico- financeiro da proposta orçamentária anual, a
ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como
todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento
Interno do COMPOD.
Art. 6° As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será
atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante
indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7° O COMPOD providenciará as informações relativas à sua
criação ao SISNAD e CEAD, visando sua integração aos Sistemas
Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.
Art. 8° O COMPOD providenciará num prazo de 60 (sessenta) dias a
elaboração do seu Regimento Interno a contar da data de publicação
desta Lei.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Olivedos, 30 de maio de 2017
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:A88D2DFB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 31/05/2017. Edição 1857
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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