| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Sobre Drogas do Município de Olivedos e dá outras providências. |
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/A88D2DFB/03AGdBq24wSNSw24OCrV9r3l2d1OZac5mOFfdUxI4Zb6985sDK1xiDpZFoTAPCEj9pTit-… 1/4 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 204/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Sobre Drogas do Município de Olivedos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Municipal de Política Sobre Drogas – COMPOD; é um órgão deliberativo integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde que integra o Sistema Estadual de Políticas Sobre Drogas. § 1º Ao COMPOD, caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2º O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se também ao Sistema Nacional de Política Públicas sobre Drogas – SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. § 3º Para fins desta Lei, considera-se: I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à reabilitação e à reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas. II – droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos. III – drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada Secretaria Nacional de Política sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2° São objetivos do COMPOD: I – instituir e desenvolver o Programa/Plano Municipal de Políticas sobre Drogas – PROMPOD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de consumo/circulação de drogas; II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; III – propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei; 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/A88D2DFB/03AGdBq24wSNSw24OCrV9r3l2d1OZac5mOFfdUxI4Zb6985sDK1xiDpZFoTAPCEj9pTit-… 2/4 IV – propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições; V – estimular programas de prevenção ao uso, cuidado, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; VI – estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do Município; VII – assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; VIII – manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; IX – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma Política Nacional e Estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes químicos; X – sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas; XI – acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de cuidado, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar; XII – acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União; XIII – dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, Programas e Projetos que visem a prevenção ao uso, cuidado, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XIV – estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas; XV – colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XVI – estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes á prevenção ao uso, cuidado, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XVII – acompanhar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas; XVIII – integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, cuidado, tratamento, 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/A88D2DFB/03AGdBq24wSNSw24OCrV9r3l2d1OZac5mOFfdUxI4Zb6985sDK1xiDpZFoTAPCEj9pTit-… 3/4 reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo, com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas; XIX – definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, cuidado, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XX – propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas; XXI – aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPOD; XXII – elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário; XXIII – integrar-se às instituições estaduais, nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas; XXIV – propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; XXV – exercer atividades correlatas na área de sua atuação. § 1º O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, Câmara Municipal e a Sociedade, quanto ao resultado de sua ações. § 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter o Sistema Nacional de Política sobre Drogas – SISNAD, e o Conselho Estadual de Política sobre Drogas da Paraíba – CEAD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3° - O COMPOD/Olivedos - PB, será composto de membros, representando paritariamente o poder público e a sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal e assim distribuídos: I – 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; II – 3 (três) representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 1 (um) Igrejas Católica/ evangélica; b) 1 (um) Associações/ Sindicatos; c) 1 (um) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/ Conselho Tutelar; § 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas desenvolvimento, o Conselheiro poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e submetido a aprovação pelo Conselho. § 3° O Presidente e o Secretário Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário por votação direta e aberta. § 4° Para cada vaga da sociedade civil, as entidades concorrerão a partir dos seguintes critérios: a) A entidade que concorre a uma vaga não poderá concorrer a outra. Art. 4º O COMPOD fica assim organizado: I – Plenário; II – Presidência; III – Secretaria Executiva; e IV – Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - REMAD. 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/A88D2DFB/03AGdBq24wSNSw24OCrV9r3l2d1OZac5mOFfdUxI4Zb6985sDK1xiDpZFoTAPCEj9pTit-… 4/4 Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. § 1º O COMPOD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recurso suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Programa/Plano Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPOD. § 2º O REMAD será gerido pela Secretária Municipal Desenvolvimento Social, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico- financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMPOD. Art. 6° As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7° O COMPOD providenciará as informações relativas à sua criação ao SISNAD e CEAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas. Art. 8° O COMPOD providenciará num prazo de 60 (sessenta) dias a elaboração do seu Regimento Interno a contar da data de publicação desta Lei. Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Olivedos, 30 de maio de 2017 JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO Prefeito Municipal Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:A88D2DFB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 31/05/2017. Edição 1857 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/