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norma nº 205/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 205 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaCria o Fundo de Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas (REMAD), e dá outras providências.
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/31169666/03AGdBq27RJkGmdUpl8osxZ5femS0vOdR0vZELMoTaBR6VYvbPDG5sX2LY_upzdGYZiL… 1/2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 205/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017
Cria o Fundo de Recursos Municipais de Políticas
sobre Drogas (REMAD), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o fundo de Recursos Municipais de Políticas sobre
Drogas (REMAD), o qual passa a ser instrumento de captação e
aplicação de recursos, em programas e atividades de prevenção da
disseminação, tráfico e uso indevido e abuso de drogas e na
recuperação dos dependentes.
Art. 2° Constituirão receitas do fundo REMAD:
I – recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras esferas de
governo específicos para tal fim;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei;
V - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° - As receitas previstas neste artigo serão automaticamente
transferidas para a conta do REMAD tão logo sejam realizadas.
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação
– Fundo Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas (REMAD),
do Município de Olivedos.
Art. 3° O REMAD será gerido pela Secretaria Municipal da
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal
de Políticas sobre Drogas.
Parágrafo único - O orçamento do REMAD integrará o orçamento da
Secretaria Municipal da Assistência Social, observando-se na sua
elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 4° Os recursos do REMAD serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações
desenvolvidas visando à prevenção ao uso de drogas e entorpecentes;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado e pela execução de programas e projetos
específicos na área;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - educação preventiva (campanhas de mobilização social junto a
escolas, centros comunitários e outros segmentos);
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área específica;
VI - pesquisas (levantamentos epidemiológicos da população em geral
ou populações específicas, na área de drogas);
VII - publicações (elaboração de livros, cartilhas, folders, vídeos
educativos, peças teatrais).
Art. 5° O repasse de recursos do REMAD para as entidades e
organizações de assistência e prevenção antidrogas devidamente
registradas no Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, será
26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/31169666/03AGdBq27RJkGmdUpl8osxZ5femS0vOdR0vZELMoTaBR6VYvbPDG5sX2LY_upzdGYZiL… 2/2
efetivado por intermédio da Secretaria Municipal da Assistência
Social, mediante aprovação do COMAD.
§ 1º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o controle e
o ordenamento das despesas, dos recursos previstos no caput, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - As transferências de recursos para organizações governamentais
e não governamentais de assistência, prevenção e tratamento de
dependentes químicos se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 6° As contas e os relatórios do órgão gestor do REMAD serão
submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 7° Este Diploma Legal poderá ser regulamentado pelo Poder
Executivo Municipal, no que couber.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Olivedos, 30 de maio de 2017.
JOSÉ DE DEUS ANIBAL LEONARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:31169666
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 31/05/2017. Edição 1857
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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