| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | Cria o Fundo de Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas (REMAD), e dá outras providências. |
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/31169666/03AGdBq27RJkGmdUpl8osxZ5femS0vOdR0vZELMoTaBR6VYvbPDG5sX2LY_upzdGYZiL… 1/2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 205/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017 Cria o Fundo de Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas (REMAD), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o fundo de Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas (REMAD), o qual passa a ser instrumento de captação e aplicação de recursos, em programas e atividades de prevenção da disseminação, tráfico e uso indevido e abuso de drogas e na recuperação dos dependentes. Art. 2° Constituirão receitas do fundo REMAD: I – recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras esferas de governo específicos para tal fim; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1° - As receitas previstas neste artigo serão automaticamente transferidas para a conta do REMAD tão logo sejam realizadas. § 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas (REMAD), do Município de Olivedos. Art. 3° O REMAD será gerido pela Secretaria Municipal da Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. Parágrafo único - O orçamento do REMAD integrará o orçamento da Secretaria Municipal da Assistência Social, observando-se na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 4° Os recursos do REMAD serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações desenvolvidas visando à prevenção ao uso de drogas e entorpecentes; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado e pela execução de programas e projetos específicos na área; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - educação preventiva (campanhas de mobilização social junto a escolas, centros comunitários e outros segmentos); V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área específica; VI - pesquisas (levantamentos epidemiológicos da população em geral ou populações específicas, na área de drogas); VII - publicações (elaboração de livros, cartilhas, folders, vídeos educativos, peças teatrais). Art. 5° O repasse de recursos do REMAD para as entidades e organizações de assistência e prevenção antidrogas devidamente registradas no Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, será 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/31169666/03AGdBq27RJkGmdUpl8osxZ5femS0vOdR0vZELMoTaBR6VYvbPDG5sX2LY_upzdGYZiL… 2/2 efetivado por intermédio da Secretaria Municipal da Assistência Social, mediante aprovação do COMAD. § 1º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o controle e o ordenamento das despesas, dos recursos previstos no caput, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças. § 2º - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência, prevenção e tratamento de dependentes químicos se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. Art. 6° As contas e os relatórios do órgão gestor do REMAD serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica. Art. 7° Este Diploma Legal poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, no que couber. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Olivedos, 30 de maio de 2017. JOSÉ DE DEUS ANIBAL LEONARDO Prefeito Municipal Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:31169666 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 31/05/2017. Edição 1857 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/