| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2017 |
| Date | 2017-10-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado da Paraíba para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO SEU ESPAÇO TERRITORIAL, além de outras providências. |
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/862A046D/03AGdBq273QTlguW64NFjAjenwr832cR-vAIQTcl_xjD5QMYFca8MoJOwP_1neMJ5383Vl… 1/2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 210/2017 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado da Paraíba para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO SEU ESPAÇO TERRITORIAL, além de outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado da Paraíba, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal do Brasil e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água. § 1º. O Poder Executivo Municipal, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado da Paraíba a competência de organização dos serviços públicos de abastecimento de água, nos moldes do que estabelece o art. 8º da Lei nº 11.445/2007. § 2º. O Convênio de Cooperação a que se refere o caput será celebrado pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei Estadual nº 3.459, de 31 de Dezembro de 1966, com o objetivo de, em regime de exclusividade, conceder a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, através de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XXVI, da Lei Federal nº 8.666/1993, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 11.445/2007. § 1º. O Contrato mencionado no caput será celebrado pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, e terá como termo inicial a data da sua assinatura. § 2º. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida pelo Município. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005, cumulado com os arts. 8º e 23, § 1º, da Lei Federal nº 11.445/2007 e o art. 31 do Decreto Presidencial nº 6.017/2007, autorizado a celebrar Convênio com a Agência Reguladora da Paraíba - ARPB, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água. Art. 4º. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação mencionado no art. 1º, nos moldes do que dispõe o art. 13, § 4º, da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º. As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei visam a integração dos serviços públicos de abastecimento de água ao Sistema Estadual de Saneamento Básico. § 1º. As autorizações mencionadas no caput devem abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: I. captação, adução e tratamento de água bruta; II. adução, reservação e distribuição de água tratada. 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/862A046D/03AGdBq273QTlguW64NFjAjenwr832cR-vAIQTcl_xjD5QMYFca8MoJOwP_1neMJ5383Vl… 2/2 Art. 6º O Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei deverá estabelecer: I. os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada; II. os direitos e obrigações do Município; III. os direitos e obrigações do Estado, e IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água disponíveis, sujeitando seus usuários ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da utilização desses serviços. § 1º. Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o usuário dos serviços ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo ente prestador: I. multa diária no valor estabelecido em regulamento de serviços a ser editado pelo ente regulador; II. interrupção da prestação dos serviços, mediante prévia notificação com concessão de prazo legal. III. intervenção no imóvel. § 2º. Caberá ao prestador dos serviços notificar o usuário da edificação urbana, por meio de carta postal com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz, quanto ao descumprimento do estabelecido no caput. § 3º. A pena pecuniária será arrecadada pelo Município e será destinada, exclusivamente, à melhoria e aprimoramento dos serviços de saneamento. § 4º. A sanção de intervenção será aplicada quando, em edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água disponíveis, for detectada captação de água de modo inadequado. § 5º. Havendo intervenção à edificação urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, ficando a cargo do usuário o custeio dos valores necessários para a realização de tais procedimentos. § 6º. A pena administrativa de intervenção não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias. § 7º. O presente artigo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Olivedos, 20 de outubro de 2017. JOSÉ DE DEUS ANIBAL LEONARDO Prefeito Municipal Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:862A046D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/10/2017. Edição 1961 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/