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norma nº 210/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 210 / 2017
Date 2017-10-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado da Paraíba para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO SEU ESPAÇO TERRITORIAL, além de outras providências.
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 210/2017 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Convênio de Cooperação com o Estado da Paraíba
para o fim de estabelecer uma colaboração federativa
na organização, regulação, fiscalização e prestação
dos serviços públicos DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA NO SEU ESPAÇO TERRITORIAL, além de
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênio de Cooperação com o Estado da Paraíba, com fundamento
no art. 241 da Constituição Federal do Brasil e na Lei Federal nº
11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos
de abastecimento de água.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal, por meio do Convênio de
Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado da Paraíba a
competência de organização dos serviços públicos de abastecimento
de água, nos moldes do que estabelece o art. 8º da Lei nº 11.445/2007.
§ 2º. O Convênio de Cooperação a que se refere o caput será
celebrado pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, prorrogável por
acordo entre as partes.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Contrato de Programa com a Companhia de Água e Esgotos da
Paraíba – CAGEPA, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei
Estadual nº 3.459, de 31 de Dezembro de 1966, com o objetivo de, em
regime de exclusividade, conceder a prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água, através de dispensa de licitação,
nos termos do art. 24, XXVI, da Lei Federal nº 8.666/1993, com as
modificações introduzidas pela Lei Federal nº 11.445/2007.
§ 1º. O Contrato mencionado no caput será celebrado pelo prazo
máximo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre
as partes, e terá como termo inicial a data da sua assinatura.
§ 2º. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a
reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização
eventualmente devida pelo Município.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 13 da
Lei Federal nº 11.107/2005, cumulado com os arts. 8º e 23, § 1º, da
Lei Federal nº 11.445/2007 e o art. 31 do Decreto Presidencial nº
6.017/2007, autorizado a celebrar Convênio com a Agência
Reguladora da Paraíba - ARPB, com o objetivo de delegar, em regime
de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos
serviços públicos de abastecimento de água.
Art. 4º. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente
mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação mencionado no art.
1º, nos moldes do que dispõe o art. 13, § 4º, da Lei Federal nº
11.107/2005.
Art. 5º. As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei
visam a integração dos serviços públicos de abastecimento de água ao
Sistema Estadual de Saneamento Básico.
§ 1º. As autorizações mencionadas no caput devem abranger, no todo
ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas
e instalações operacionais:
I. captação, adução e tratamento de água bruta;
II. adução, reservação e distribuição de água tratada.
26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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Art. 6º O Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei
deverá estabelecer:
I. os meios e instrumentos para o exercício das competências de
organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;
II. os direitos e obrigações do Município;
III. os direitos e obrigações do Estado, e
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes
públicas de abastecimento de água disponíveis, sujeitando seus
usuários ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da utilização desses serviços.
§ 1º. Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput,
o usuário dos serviços ficará sujeito às seguintes sanções a serem
aplicadas pelo ente prestador:
I. multa diária no valor estabelecido em regulamento de serviços a ser
editado pelo ente regulador;
II. interrupção da prestação dos serviços, mediante prévia notificação
com concessão de prazo legal.
III. intervenção no imóvel.
§ 2º. Caberá ao prestador dos serviços notificar o usuário da
edificação urbana, por meio de carta postal com aviso de Recebimento
(AR) ou outro meio eficaz, quanto ao descumprimento do estabelecido
no caput.
§ 3º. A pena pecuniária será arrecadada pelo Município e será
destinada, exclusivamente, à melhoria e aprimoramento dos serviços
de saneamento.
§ 4º. A sanção de intervenção será aplicada quando, em edificação
permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento
de água disponíveis, for detectada captação de água de modo
inadequado.
§ 5º. Havendo intervenção à edificação urbana, deverá o Poder
Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a
regularização do imóvel, ficando a cargo do usuário o custeio dos
valores necessários para a realização de tais procedimentos.
§ 6º. A pena administrativa de intervenção não poderá perdurar por
mais de 90 (noventa) dias.
§ 7º. O presente artigo será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa no
processo administrativo instaurado.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Olivedos, 20 de outubro de 2017.
JOSÉ DE DEUS ANIBAL LEONARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:862A046D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 27/10/2017. Edição 1961
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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