| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2017 |
| Date | 2017-12-01 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/9916CD07/03AGdBq24zRKX-f6hJ1xoPwTknBtm7wIRvVlDmpkDQx8umkk31LomFocY4mrMHOgyQZ… 1/4 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 213/2017, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017. INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Olivedos – PB., PPA 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art. 166, I, § 1º da Constituição Estadual. Art. 2º - O planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia. Art. 3º - O PPA 2018-2021 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º - O PPA 2018-2021 tem como princípios norteadores: I – garantir educação pública de qualidade e formação profissional; II – garantir o acesso, a integralidade e a qualidade da atenção à saúde; IV – fortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os direitos à inclusão social; VI – contribuir para a melhoria da qualidade de vida e promover o bem-estar da população através de uma infra-estrutura de qualidade proporcionando uma maior desenvolvimento para município. Art. 5º - O PPA 2018-2021 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços. Art. 6º - O PPA 2018-2020 constitui, entre outros elementos, os seguintes anexos a esta Lei: I – Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do município para o quadriênio 2018-2021, por Categoria Econômica; II – Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do município para o quadriênio 2018-2021, por Categoria Econômica; III – Demonstrativo da projeção de despesas por função para o quadriênio 2018-2021;para o quadriênio 2018-2021; IV – Demonstrativo dos programas e ações de governo por órgãos da administração direta e indireta: Parágrafo Único – Os valores constantes dos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referencia para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atualizarem os valores nesta lei de forma automática, sem necessidade de alteração formal do PPA. Art. 7º - A programação constante nesta Lei é financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal de Operações de Crédito, de repasses e convênio com a União e o Estado e ainda poderá ser com parcerias implementadas com a iniciativa privada. 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/9916CD07/03AGdBq24zRKX-f6hJ1xoPwTknBtm7wIRvVlDmpkDQx8umkk31LomFocY4mrMHOgyQZ… 2/4 Art. 8º - Para fins desta Lei, entende-se: I – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Município: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. II – Programa Temático Setorial (Finalístico) : conjunto de projetos e processo organizados sob a lógica de temas e resultados comuns. Vinculam-se aos Eixos de Desenvolvimento, Crescimento e Gestão e contribuem para o alcance dos objetivos estratégicos e resultados finalísticos do município. Art. 9º - O Programa Temático Setorial é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global, Iniciativas (Ações) e Índices Pretendidos (Metas). § 1º - A Contextualização é interpretação ou análise de uma questão ou assunto tendo em conta o contexto em que está inserido. Aborda interpretação objetiva e sintética da temática tratada. § 2º - O Indicador é um instrumento de gestão essencial nas atividades de monitoramento e avaliação, assim como seus Programas, Projetos/Ações, pois permite acompanhar o alcance das metas, identificar avanços, melhorias de qualidade, correção de problemas e necessidades de mudança. § 3º - O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao Programa Temático Setorial no Período do Plano. O PPA trará a indicação do valor destinado aos programas para o ano de 2018, e o valor total para o triênio 2019-2021, completando o quadriênio. Art. 10 – As codificações de programas serão observadas nas lei orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem. Art. 11 – As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas no projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas as áreas de educação e saúde. Art. 12 – A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. § 1º - A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes. § 2º - A inclusão, alteração e exclusão de ações e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da LOA e seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Art. 13 - Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPA 2018- 2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. § 1º - As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. § 2º - Para os Programas Temáticos Setoriais, cada Iniciativa estará vinculada a uma ação orçamentária. Art. 14 - O Valor Global dos Programas e as Metas não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. Art. 15 - Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2018- 2021, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes de Plano. 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/9916CD07/03AGdBq24zRKX-f6hJ1xoPwTknBtm7wIRvVlDmpkDQx8umkk31LomFocY4mrMHOgyQZ… 3/4 Art. 16 - A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, buscando o aperfeiçoamento. Art. 17 - O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo. Art. 18 - A avaliação do PPA 2018-2021 consiste na análise dos Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer necessários em implementação. Art. 19 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2018-2021 mediante a participação de lideranças e representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias de governança. Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art 166 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2016- 2019, está incluído no Valor Global dos Programas. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de quem tratam o caput, para o ano de sua vigência. Art. 21 - Considera-se revisão do PPA 2018-2021 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas. § 1º - A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto no §§4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projetos de Lei. § 2º - Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual, que incluam Programa Temático Setorial, deverão conter os seus atributos e ações orçamentárias que o integrem. § 3º - Considera-se alteração de programas a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas. § 4º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizada a: I – alterar o Valor Global do Programa; e, II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações orçamentárias. § 5º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerencias e os seguintes atributos: I – Indicador; II – Órgão Responsável; e, III – Iniciativas que não demandem recursos orçamentários para sua execução. § 6º - Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de alteração do PPA. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Olivedos – PB., 01 de dezembro de 2017. JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO Prefeito Constitucional Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:9916CD07 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/12/2017. Edição 1987 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/9916CD07/03AGdBq24zRKX-f6hJ1xoPwTknBtm7wIRvVlDmpkDQx8umkk31LomFocY4mrMHOgyQZ… 4/4 informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/