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norma nº 213/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 213 / 2017
Date 2017-12-01
EmentaINSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 213/2017, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017.
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Olivedos
– PB., PPA 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art. 166, I, §
1º da Constituição Estadual.
Art. 2º - O planejamento governamental é o mecanismo que, a partir
de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as
escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia.
Art. 3º - O PPA 2018-2021 é o instrumento de planejamento
governamental que define diretrizes, objetivos e metas, com o
propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas
públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - O PPA 2018-2021 tem como princípios norteadores:
I – garantir educação pública de qualidade e formação profissional;
II – garantir o acesso, a integralidade e a qualidade da atenção à saúde;
IV – fortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os direitos
à inclusão social;
VI – contribuir para a melhoria da qualidade de vida e promover o
bem-estar da população através de uma infra-estrutura de qualidade
proporcionando uma maior desenvolvimento para município.
Art. 5º - O PPA 2018-2021 reflete as políticas públicas e orienta a
atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão,
Manutenção e Serviços.
Art. 6º - O PPA 2018-2020 constitui, entre outros elementos, os
seguintes anexos a esta Lei:
I – Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do município
para o quadriênio 2018-2021, por Categoria Econômica;
II – Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do
município para o quadriênio 2018-2021, por Categoria Econômica;
III – Demonstrativo da projeção de despesas por função para o
quadriênio 2018-2021;para o quadriênio 2018-2021;
IV – Demonstrativo dos programas e ações de governo por órgãos da
administração direta e indireta:
Parágrafo Único – Os valores constantes dos anexos desta Lei
possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referencia
para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentária
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atualizarem os valores
nesta lei de forma automática, sem necessidade de alteração formal do
PPA.
Art. 7º - A programação constante nesta Lei é financiada com recursos
oriundos do Tesouro Municipal de Operações de Crédito, de repasses
e convênio com a União e o Estado e ainda poderá ser com parcerias
implementadas com a iniciativa privada.
26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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Art. 8º - Para fins desta Lei, entende-se:
I – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Município: aquele
que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à
manutenção da atuação governamental.
II – Programa Temático Setorial (Finalístico) : conjunto de projetos e
processo organizados sob a lógica de temas e resultados comuns.
Vinculam-se aos Eixos de Desenvolvimento, Crescimento e Gestão e
contribuem para o alcance dos objetivos estratégicos e resultados
finalísticos do município.
Art. 9º - O Programa Temático Setorial é composto por Objetivos,
Indicadores, Valor Global, Iniciativas (Ações) e Índices Pretendidos
(Metas).
§ 1º - A Contextualização é interpretação ou análise de uma questão
ou assunto tendo em conta o contexto em que está inserido. Aborda
interpretação objetiva e sintética da temática tratada.
§ 2º - O Indicador é um instrumento de gestão essencial nas atividades
de monitoramento e avaliação, assim como seus Programas,
Projetos/Ações, pois permite acompanhar o alcance das metas,
identificar avanços, melhorias de qualidade, correção de problemas e
necessidades de mudança.
§ 3º - O Valor Global indica uma estimativa dos recursos
orçamentários necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao
Programa Temático Setorial no Período do Plano. O PPA trará a
indicação do valor destinado aos programas para o ano de 2018, e o
valor total para o triênio 2019-2021, completando o quadriênio.
Art. 10 – As codificações de programas serão observadas nas lei
orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 11 – As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas no
projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que
assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal
para as despesas as áreas de educação e saúde.
Art. 12 – A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas
constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio
de projeto de lei específico.
§ 1º - A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão,
alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades
para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes
estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios
subseqüentes.
§ 2º - A inclusão, alteração e exclusão de ações e de suas metas
poderão ocorrer por intermédio da LOA e seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
conseqüentes.
Art. 13 - Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPA 2018-
2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as
modifiquem.
§ 1º - As ações orçamentárias de todos os programas serão
discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º - Para os Programas Temáticos Setoriais, cada Iniciativa estará
vinculada a uma ação orçamentária.
Art. 14 - O Valor Global dos Programas e as Metas não constituem em
limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis
orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 15 - Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2018-
2021, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes de
Plano.
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Art. 16 - A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos
meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas,
buscando o aperfeiçoamento.
Art. 17 - O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada
a partir da implementação de cada Programa e orientada para o
alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 18 - A avaliação do PPA 2018-2021 consiste na análise dos
Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária
e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a
se fazer necessários em implementação.
Art. 19 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no
processo de monitoramento dos Programas do PPA 2018-2021
mediante a participação de lideranças e representações de setores e
segmentos específicos em outras instâncias de governança.
Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art 166 da
Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2016-
2019, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão
os investimentos de quem tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 21 - Considera-se revisão do PPA 2018-2021 a inclusão, exclusão
ou alteração de Programas.
§ 1º - A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto no §§4º e
5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de
Projetos de Lei.
§ 2º - Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual, que incluam
Programa Temático Setorial, deverão conter os seus atributos e ações
orçamentárias que o integrem.
§ 3º - Considera-se alteração de programas a inclusão, exclusão ou a
alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações
promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as
modifiquem, fica autorizada a:
I – alterar o Valor Global do Programa; e,
II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações
orçamentárias.
§ 5º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as
informações gerencias e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Órgão Responsável; e,
III – Iniciativas que não demandem recursos orçamentários para sua
execução.
§ 6º - Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município
somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de
alteração do PPA.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olivedos – PB., 01 de dezembro de 2017.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:9916CD07
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 06/12/2017. Edição 1987
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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