br-locleg corpus explorer

← Olivedos (PB)

norma nº 257/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 257 / 2020
Date 2020-12-07
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id18

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

05/02/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/89096A2B/03AGdBq26-snh75yC2gZCQRk5PytKRlXo38chEH6kQgImkkXBCsu8ug5nsBdzlRtqJoMT… 1/2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 257/2020 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
OLIVEDOS - PB, Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município para o
exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no artigo
165, § 3º, da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO 2021 -, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e
indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos,
órgãos e entidades vinculadas da Administração Municipal direta e
indireta.
Art. 2º - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 20.275.186,00 (Vinte Milhões, Duzentos e
Setenta e cinco Mil, Cento e Oitenta e Seis Reais).
Art. 3º - A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será
realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições,
transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art.
6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, segue o mesmo valor, discriminada nos Anexos II,
III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por
Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento
e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao
disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações
orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa com a
utilização de recursos decorrentes de:
a) anulação total ou parcial de dotações orçamentárias constantes
desta lei,
b) excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício
financeiro;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
d) operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o
exercício;
e) dotações consignadas à reserva de contingência; e
f) recursos colocados à disposição do Município pela União, Estado
ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação
prevista no instrumento respectivo.
05/02/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/89096A2B/03AGdBq26-snh75yC2gZCQRk5PytKRlXo38chEH6kQgImkkXBCsu8ug5nsBdzlRtqJoMT… 2/2
Art. 6º - O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o
crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e
encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal,
débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios
anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências
constitucionais aos municípios.
Art. 7º - Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a
possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de
despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e
do grupo de despesa suplementados.
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito no, conforme prevê, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
2019 - observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções
do Senado Federal que disciplinam o endividamento público
municipal.
Art. 9° - Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2021 de que tratam a
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2021 –, na forma dos
Demonstrativos da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos
com o Anexo de Metas Fiscais da LDO/2021 constantes desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Olivedos, 08 de dezembro de 2020.
JOSE DE DEUS ANIBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:89096A2B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 09/12/2020. Edição 2746
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

open original →