| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Olivedos-PB. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS “Casa José Antônio da Costa Oliveira” RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE JUNHO DE 2001 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Olivedos – PB. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE OLIVEDOS – PARAÍBA, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A Câmara Municipal de Vereadores de Olivedos, é o poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente. § 1º - A Câmara Municipal de Vereadores de Olivedos tem sua sede, localizada à rua Largo Teodósio de Oliveira Ledo, 110 – centro – Olivedos, onde realizar-se-á as sessões plenárias. § 2º - Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território do Município, cabendo o Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes o endereço da sede da mesma. Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno. § 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas. § 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município. § 3º - A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 4º - A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações políticoadministrativas. § 5º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores. § 6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais. § 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público. § 8º - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo. Resolução nº 1/2001 - 2/49 CAPÍTULO II Das Sessões Legislativas Art. 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas: I - Ordinária, de 01 (um) de fevereiro a 31 (trinta e um) de maio, e de 01 (um) de agosto a 30 (trinta) de novembro, realizando sessões na primeira e terceira sexta-feira, de cada mês, tendo início às 19:30hs; I – Ordinária, de 01 (um) de fevereiro a 30 (trinta) de junho, e de 01 (um) de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro, realizando sessões na primeira e terceira sexta-feira, de cada mês, tendo início às 19:30hs; (Redação dada pela Resolução nº 1, de 23 de outubro de 2017). II – Extraordinárias, quando com este caráter for convocada. § 1º - As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º - Quando convocada extraordinária à Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. CAPÍTULO III Das Sessões Preparatórias Seção I Disposições Gerais Art. 4º - As Sessões preparatórias serão usadas para: I – Posse dos Vereadores; II – eleição da Mesa Diretora; III – instalação da legislatura ou abertura de sessão legislativa. Seção II Da Posse dos Vereadores Art. 5º - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, até uma semana antes de cada legislatura, uma cópia xerox autenticada em cartório, do diploma expedido pela justiça eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e a legenda partidária. § 1º - O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando a juízo do Presidente devam ser evitadas coincidências de apenas dois elementos: um prenome e o nome, ou dois prenomes. § 2º - Caberá ao Secretário da Mesa, ou seu substituto organizar a relação dos Vereadores diplomados que deverá estar concluída antes da sessão de posse. Art. 6º - Às 14 (quatorze) horas do primeiro dia de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Vereadores do Município, reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara ou em lugar apropriado para tal. § 1º - Assumirá a Presidência o último Presidente, se reeleito Vereador, e na sua falta, o mais votado entre os Eleitos, no último pleito. § 2º - Aberta à sessão, o presidente convidará 2 (dois) Vereadores de preferência de partidos diferentes, para servirem de secretários e proclamará os nomes dos Vereadores Diplomados, constantes da relação a que se refere o Parágrafo 2º do art. 5º. § 3º - De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “PROMETO MANTER, CUMPRIR E FAZER RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EXERCER COM ZELO E DIGNIDADE O MANDATO QUE O POVO ME CONFIOU EM SUA SOBERANIA E PROMOVER O BEM-ESTAR PÚBLICO”. § 4º - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”. Resolução nº 1/2001 - 3/49 § 5º - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados, nem o compromisso poderá apresentar declaração oral ou inscrita, ou ser empossado através de procurador. § 6º - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso junto à Mesa. Podendo ser em sessão, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante a Mesa. § 7º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contando a partir da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura. § 8º – Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente do Vereador dispensado de fazêlo em convocações subsequentes. Bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicado a Casa, em sessão pelo presidente. § 9º - Não se considera investido do mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos restritos termos regimentais. Seção III Da Eleição da Mesa. Art. 7º - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, vice-presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação secreta. Art. 8º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedado à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Parágrafo Único - não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislatura diferente, ainda que sucessivas. Art. 9º - A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes à maioria absoluta dos Vereadores. Art. 10 - A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro biênio será realizada na sessão preparatória citado no art. 6º deste regimento, e após o compromisso de posse. § 1º - O Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado. § 2º - Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos. § 3° - Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecida à programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário. § 4° - Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata. § 5° - Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade. § 6º - Não havendo quórum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 14:00 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa. Art. 11 - As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 2 (duas) horas antes da eleição. § 1º - Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, vice-presidente, 1º Secretário e 2° Secretário. § 2º - O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra. § 3º - Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente. § 4º - Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita à inscrição de chapas antes do início da mesma, independente do disposto no § 3º deste artigo, e até mesmo com Vereador desistente de outras chapas. Resolução nº 1/2001 - 4/49 § 5º - Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédulas de papel, datilografadas ou impressas, contendo os nomes que comporão as respectivas chapas, seguidos dos cargos pela ordem, as quais serão depositadas em urna própria. Art. 12 - A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 13 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso. Art. 14 - Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos. Art. 15 - Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem. Art. 16 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder; II- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer. III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada; IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário. Art. 17 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 19 deste Regimento, quando o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não da renúncia. Art. 18 - A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa. Art. 19 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto no art. 11. Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa. TITULO II DOS ORGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I Da Mesa Sessão I Disposições Gerais Art. 20 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 21 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito; IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município; VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara; VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; Resolução nº 1/2001 - 5/49 VIII - proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município; X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos; XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara. XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior. Art. 22 - O vice-presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente. Art. 23 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificarse a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários. Art. 24 - A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Seção II Da Competência Específica dos Membros da Mesa Art. 25 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 26 - Compete ao Presidente da Câmara: I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral; IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência; VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados; VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara; VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário; IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário; X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XII - assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos; XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; Resolução nº 1/2001 - 6/49 d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão; e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia; f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação ao caso omisso; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo; XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente: a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar; b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, em forma de autógrafo os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular; d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente; e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário; XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar; XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o Tesoureiro ocupante do cargo da Estrutura Administrativa da Câmara. XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações; XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo. Art. 27 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 28 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastarse da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 29 - O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos: I – na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas. Art. 30 - O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem. Art. 31 - O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo. Resolução nº 1/2001 - 7/49 Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente. Art. 32 - Compete ao 1º Secretário: I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia; II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente; VI - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios; VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros; VIII - manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizado; IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas; X - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores; Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário. CAPÍTULO II Das Comissões Seção I Disposições Gerais Art. 33 - As Comissões da Câmara são: I- Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da Casa, coparticipantes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos áreas de atuação; II- Temporária, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam, ou expirado seu prazo de duração. Art. 34 - As comissões Permanentes, em razão de matéria de sus competência, e as demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I- Discutir e votar proposições que lhe forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II- Discutir e votar projetos de lei, que dispensar na forma deste Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa, e excetuados os projetos: a) de lei complementar; b) de códigos; c) de iniciativa popular; d) de Comissão; e) que tenha recebido pareceres divergentes; f) em regime de urgência; III- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; IV- convocar Secretários do Município, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados e conceder-lhe audiência para assuntos de relevância de sua secretaria. V- Encaminhar, através da Mesa, pedidos de informações a Secretários Municipais. VI- Receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do Art.206; VII- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII- Acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setorial de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; Resolução nº 1/2001 - 8/49 IX- exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades das administrações direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; X- propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. § 1º - Aplica-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação em Plenário da Casa. § 2º - As atribuições contidas nos incisos V e X deste artigo, não incluem a iniciativa concorrente de Vereador. Art. 35 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara. Seção II Das comissões Permanentes Subseção I Da Composição e da Instalação Art. 36 - O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será composto de no mínimo três, nomeados por Ato do Presidente, indicado pelos Líderes no início dos trabalhos legislativos de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado. Art. 37 - A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos ou Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa Diretora. § 1º - Sempre quando possível, cada Partido ou Bloco parlamentar terá em cada Comissão tantos suplentes quanto forem seus membros titulares. § 2º - Ao Vereador, será assegurado sempre o direito de integrar, como efetivo, pelo menos de uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou a esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade. § 3º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem em modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecem a partir da sessão legislativa subsequente. § 4º - A representação numérica será obtida dividindo-se o número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, considerando o interior do quociente final o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar terá direito. § 5º - As vagas são preenchidas, uma vez aplicando o critério do parágrafo anterior, serão destinados aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente encontrado da maior para a menor. § 6º - Se verificados, depois de aplicados os critérios dos parágrafos anteriores, que há Partidos ou Blocos Parlamentares sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Vereador sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte: I- a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar, nessa condição, para que declare sua opção para obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado; II- havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente, conforme os critérios dos Parágrafos 5º e 6º; III- a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar; IV- só poderá haver o preenchimento da Segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchido uma primeira vaga, em idênticas condições; V- atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas a dos Vereadores sem legenda partidária; VI- quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, ou de maior número de legislativas. Art. 38 - Estabelecida à representação numérica dos Partidos ou Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, os Resolução nº 1/2001 - 9/49 nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada Comissão. § 1º - O presidente fará de oficio a designação, se no prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de suas representações para compor as Comissões. § 2º - Juntamente com a composição nominal das Comissões, o presidente enviará ou publicará a convocação para eleger os respectivos Presidentes e vice-presidente das Comissões. Subseção II Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões Art. 39 – As Comissões Permanentes, resume-se na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com o campo temático estendido a todas às áreas, salvo, quando esta entender que exista incapacidade para falar sobre o mérito da matéria, que neste caso será nomeado Comissão Especial, para este fim, nos termos deste Regimento. Parágrafo Único - A Comissão de Constituição, Justiça e redação, se pronunciará sobre o prosseguimento ou arquivamento das matérias por ela analisadas, e emitirá Parecer nos campos temáticos dos mais diversos, sempre que possível, entre os quais destacamos: I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, de Projetos e Emendas sujeitas apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação; II - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; III - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município, e organização dos Poderes; IV - matérias relativas a direito constitucional; V - desapropriação; VI - direitos e deveres do mandato, e perda do mandato de vereador; VII - redação do vencido em Plenário e redação final das proposições; VIII - opinar sobre os processos referentes à educação, ao ensino às artes, ao Patrimônio histórico, aos esportes, higiene e a saúde públicas e às obras assistências; IX - opinar sobre as proposições aprovadas em Plenário, quanto ao seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário; X - Comissão de Finanças, Obras e Serviços Públicos: XI - opinar sobre a proposta orçamentária, sugerindo as modificações convenientes e opinar sobre as emendas apresentadas; XII - a prestação de contas do Poder Executivo, propondo projeto de Decreto Legislativo, aceitando-as ou rejeitando-as; XIII - as proposições referentes à matéria tributária, aberturas de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem as despesas ou a receita do Município; XIV - opinar sobre os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhados, por intermédio destes, o andamento das despesas públicas; XV - opinar sobre as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios dos Vereadores, bem como os vencimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito e cargos comissionados dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal; XVI - compete a Comissão de finanças opinar sobre as matérias citadas ou outros que seja de caráter financeiro. XVII - opinar sobre todos os processos pertencentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionária de serviços públicos de âmbito municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados a indústria, ao comércio, a agricultura e a pecuária; XVIII - saneamento e política habitacional; XIX - bens e serviços públicos; XX - fiscalização dos serviços públicos; XXI - fiscalização dos serviços públicos de proteção à criança e ao adolescente; Resolução nº 1/2001 - 10/49 Seção III Das Comissões Temporárias Subseção I Disposições Gerais Art. 40 - As Comissões Temporárias são: I- especiais; II- de inquérito; III- externas; § 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicações dos Líderes, ou independentes deles se, no prazo de quarenta e oito horas, após criar-se a Comissão, não se fizer à escolha. § 2º - Aplica-se à composição das Comissões Temporárias o princípio da proporcionalidade. § 3º - A participação de Vereadores em comissões Temporárias cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente. § 4º - O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido da maioria de seus membros. § 5º - O requerimento para constituição de Comissões Temporárias deverá indicar: a)- a finalidade; b)- o número de membros, não superiores a cinco nem inferiores a três; c)- o prazo de funcionamento. Subseção II Das Comissões Especiais Art. 41 - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre: I- proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal ou projeto de código caso em que a sua organização e funcionamento, obedecerão às normas fixadas neste Regimento; II- proposições que versarem matéria de competência de mais de duas Comissões, devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente da Comissão interessada. Parágrafo único - Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas. Subseção III Das comissões parlamentares de Inquérito Art. 42 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá, automaticamente, Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades jurídicas, além de outros previstos em Lei e neste Regimento. Ou no caso de denúncia de infração provocada por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a indicação de provas, do qual se fará necessário à aprovação do acatamento da denúncia por parte da Câmara, por maioria absoluta. § 1º - considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica ou social que estiverem devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas, salvo mediante deliberação do Plenário. Art. 43 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observar a legislação especifica: I- requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal direta, indireta e fundacional, ou propor à Mesa da Câmara a contratação técnico de Assessoramento quando se fizer necessário; Resolução nº 1/2001 - 11/49 II- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais; III- incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados, da realização de sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa. IV- deslocar-se a qualquer ponto do território para a realização de investigação e audiências públicas que se fizerem necessários; V- estipular o prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas da lei, ressalvada a competência judiciária. Parágrafo Único - Não havendo número suficiente para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento de testemunhas, indiciados ou autoridades convocadas, estando presente o Presidente o e Relator, ou o Presidente e um Membro, ou o Relator e um Membro. Art. 44 - O rito processual; a ser observado pela Comissão Parlamentar de Inquérito será o seguinte: I- de posse da denúncia ou requerimento o Presidente da Câmara na primeira sessão, determinará sua leitura, encaminhará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exarar parecer no prazo de cinco dias a contar após o recebimento; II- após o recebimento da matéria com o parecer da Comissão, o Presidente encaminhará para Ordem do Dia da sessão seguinte para consulta de Plenário sobre a aprovação da constituição da comissão, pelo voto da maioria dos presentes, se aprovado será constituído a Comissão, quando se tratar de denúncia promovida por leitor. E no caso em Que a denúncia seja promovida por Vereadores através de requerimento denúncia subscrito de pelo menos 1/3 dos Vereadores, após o parecer da Comissão da Constituição, Justiça e redação o Presidente reunir-se-á com a Mesa Diretora para constituição da CPI: III- o número de membros da Comissão será estabelecido por Ato da Mesa, ouvido os Líderes no prazo de setenta e duas horas, que terá um número nunca inferior a três, e nem a cinco, observados os princípios de proporcionalidade partidária, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; IV- recebendo o processo, o Presidente da Comissão, iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia do requerimento ou denuncia acompanhado de documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, com a indicação de provas, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado em Jornal ou Diário Oficial de circulação no Município por duas vezes com intervalo de três dias, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Inquérito emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão optar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas, que deverão depor uma de cada vez, e na ausência das demais; V- o denunciado deverá ser intimado de todos os Atos do Processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, de pelo menos quarenta e oito horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; VI- concluída a instrução, será aberto vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de dez dias e após, a Comissão de Inquérito emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação da Sessão para julgamento, que deverá ser publicado com votação aberta. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora, para produzir sua defesa oral; VII- concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quanto forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros presentes da Câmara, incurso de qualquer das infrações especificas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato do acusado. Se o resultado da votação for absolutória, o Presidente determinará arquivamento do processo; Resolução nº 1/2001 - 12/49 VIII- o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. § 1º - Não poderá fazer parte da Comissão Parlamentar de Inquérito, denunciante, denunciado ou familiar (grau de parentesco) até 2º grau do mesmo. § 2º- Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, na Sessão de julgamento. Art. 45 - Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciando com suas conclusões, que será publicado e encaminhado: I- à Mesa, para as providências de sua alçada ou de Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto Legislativo ou resolução, ou indicação, que serão incluídos na Ordem do Dia, da próxima Sessão; II- ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo; IV- à Comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior. Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de dois dias úteis. Subseção IV Das Comissões Externas Art. 46 - As Comissões externas poderão ser constituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário, quando importarem ônus para Casa. Parágrafo Único - para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada àquela que implicará o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Seção IV Da Presidência das Comissões Art. 47 - As Comissões terão um Presidente e um Vice-presidente, eleitos por seus pares, com mandato para toda legislatura, salvo impedimento. § 1º - O presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunir até duas Sessões depois de constituídas para instalações de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-presidente. § 2º - Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no art. 8º deste Regimento, no que couber. § 3º - Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se continuar no exercício do mandato e na sua falta, o Vereador mais idoso. § 4º - O membro suplente Vereador não poderá ser eleito Presidente ou Vice-presidente de comissão. Art. 48 - O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-presidente e na ausência deste, pelo membro mais idoso da Comissão. Parágrafo Único - Se vagar o cargo de Presidente ou vice-presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será promovido na forma do “caput”. Art. 49 - Ao Presidente da comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento: I- assinar correspondências e demais documentos expedidos pela comissão; II- convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem necessária; III- fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação; IV- dar à comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despacha-la; V- dar à Comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões; Resolução nº 1/2001 - 13/49 VI- designar relatórios a matérias sujeitas a parecer, ou avocá-las; VII- conceder a palavra aos membros da comissão aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem; VIII- advertir ao orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas infrações contidas para o orador no Plenário da Casa; IX- interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retira-lhe a palavra no caso de desobediência; X- submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; XI- conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la; XII- assinar os pareceres junto com o Relator; XIII- enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação em Plenário; XIV- representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e Líderes; XV- solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substitutos; XVI- resolver de acordo com o regimento as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão; XVII- remeter à Mesa, no final de cada reunião, relatório sobre o andamento e exames das proposições distribuídas à Comissão; XVIII- delegar, quando entender conveniente, ao Vice-presidente, a distribuição das proposições; XIX- requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição da matéria à outra Comissão. § 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá direito a voto nas deliberações da Comissão; § 2º - Em caso de empate, ficará adiada a decisão até que se tomem os votos dos membros ausentes e se forme a maioria; § 3º - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os Líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente do Poder Legislativo, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providências à eficiência do trabalho Legislativo. Seção V Dos Impedimentos e Ausências Art. 50 - Nenhum Vereador poderá presidir a reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja ele autor. Parágrafo único - Não poderá o autor de proposição ser dela Relator. Art. 51 - Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará constar em Ata a escusa e convocará o suplente respectivo. § 1º- O Presidente do Poder Legislativo, a pedido do Presidente da Comissão, de Líder do partido ou bloco, designará substituto ao membro ausente, quando não estiver presente também o suplente respectivo. § 2º- Cessado o impedimento do membro titular da comissão, findar-se-á a substituição respectiva. Seção VI Das reuniões Art. 52 - As Comissões reunir-se-ão na seda da Câmara Legislativa em dia e hora prefixados, ordinariamente um vez por semana. § 1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão ordinária ou extraordinária do Poder Legislativo. § 2º - As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. Resolução nº 1/2001 - 14/49 § 3º - O Presidente da Câmara determinará a publicação exposta em mural, à relação das Comissões e de seus membros, com a designação dos locais, dias e horários em que realizar-se-á reuniões. § 4º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela Presidência, de ofício ou requerimento de um terço de seus membros, aplicando-se o prazo mínimo de 24 horas de antecedência, além da comunicação de dia, hora, local e objeto da reunião, da qual será comunicado aos membros da Comissão por telegrama ou sob protocolo. § 5º - As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência. Art. 53 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação. § 1º - Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em haja matérias em que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnico ou autoridades que forem convidadas. § 2º - Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria de seus membros. § 3º - Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva. § 4º - Só os Vereadores poderão assistir ás reuniões secretas. § 5º - A ata da reunião secreta, acompanhadas de pareceres e emendas que foram discutidas e votadas bem como dos votos apresentados em separado , depois de fechado em invólucro lacrado, etiquetado datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviado ao arquivo do Poder Legislativo com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta. Seção VII DOS TRABALHOS Subseção I DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 54 - As comissões a que for distribuídas uma propositura poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só relator, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso. Art. 55 - Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros titulares, ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar, e obedecerão a seguinte ordem: I - discussão e votação da ata da reunião anterior; II - expediente: a)- sinopse das correspondências e outros documentos recebidos; b)- comunicação da matéria distribuída aos relatores. I - Ordem do dia: a)- discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral; b)- discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos a deliberação do Plenário. § 1º- Esta ordem pode ser alterada pela Comissão para tratar de matérias urgentes, ou a requerimento de qualquer de seus membros, na preferência para determinado assunto. § 2º- As comissões deliberarão por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros titulares. § 3º- O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro. Art. 56 - As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste regimento. Resolução nº 1/2001 - 15/49 Subseção II Dos Prazos Art. 57 - Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: I- quatro dias, quando se trata de matéria em regime de urgência; II- seis dias, quando se trata de matéria em regimento de prioridade; III- dez dias, quando se trata de matéria em regime de tramitação ordinária; IV- o mesmo prazo da proposição principal, quando se trata de emenda. § 1º - O Presidente da Comissão poderá, a requerimento do relator, conceder-lhe prorrogação de até o dobro dos prazos previstos neste Regimento, exceto em regime de urgência. § 2º - Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão evocará proposição ou designará membro para relatá-la. § 3º - As Comissões terão o prazo máximo de cinco (5) dias para exarar parecer sobre a matéria. Subseção III Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões Art. 58 - Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos e as indicações, pendem de manifestações, das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo: I- à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sobre os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicamente com as Comissões técnicas, pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; II- à Comissão Especial que se refere o art. 41, II, preliminarmente ao mérito, pronuncia-se a respeito de matérias que dependam de exame sob os aspectos financeiros e orçamentários públicos, manifestar-se quanto a sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei das diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Art. 59 - Será terminativo o parecer da Comissão da Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade e injuricidade da matéria. § 1º - O autor da proposição, com o apoio de no mínimo três Vereadores, ou Líder que represente no mínimo este número poderá requerer que seja o parecer submetido à apreciação do plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar. § 2º - Se o plenário rejeitar o parecer, a proposição retornará à tramitação normal, caso contrário, ou não havido interposição do requerimento, será arquivado por despacho do Presidente da Câmara. Art. 60 - No desenvolvimento de seus trabalhos as Comissões obedecerão às seguintes normas: I- no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre matéria de sua competência; II- à Comissão é licito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo cada parte a relatores, devendo porém, ser enviado a Mesa um só parecer; III- quando diferentes matérias se encontrarem no mesmo projeto, poderão as Comissões dividilas para constituírem proposições separadas, remetendo-as a Mesa para efeito de distribuição; IV- ao apreciar a matéria, a Comissão poderá propor sua adoção ou sua rejeição total ou parcial, sugerindo o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo apresentar ementa ou subemenda; V- lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuída em avulso, serás ele de imediato submetido à discussão; VI- durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Relator, o autor do projeto, demais membros e líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos, Vereador que a ele não pertença da discussão; VII- encerrada a discussão, proceder-se-á a votação; VIII- se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e demais membros presentes; IX- se ao votos do relator forem sugeridos alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido novo prazo, até a Seção seguinte para a redação do novo texto; Resolução nº 1/2001 - 16/49 X- se o voto do relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a próxima reunião seguinte pelo relator substituto designado pelo Presidente; XI- na hipótese de Comissão aceitar parecer diverso do voto do relator, o desta constituíra voto em separação; XII- sempre que adotar voto com restrições, o membro da comissão expressará em que consistem a sua divergência e não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável; XIII- o membro da Comissão que pedir vista do processo a terá por até quarenta e oito horas, não se tratando de matéria em regime de urgência, e, quando mais de um membro solicitar a vista ela será concedida a quem pedir primeiro, não podendo haver atendimento de mais de dois pedidos. Subseção IV Da Secretaria e das Atas Art. 61 - as Comissões terão, sempre que possível, um servidor incumbido dos serviços de apoio, desempenhados pelo Comissão. Parágrafo Único - Incluem-se nos serviços de apoio, o seguinte: I- a redação das atas das reuniões; II- a organização do protocolo de entrada e saída de matérias; III- a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão; IV- o fornecimento ao Presidente da Comissão, semanalmente, de informações sucintas sobre o andamento das proposições; V- a organização dos processos legislativos na forma de autos judiciais, com a numeração de páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Presidente da comissão onde foram incluídas; VI- a entrega do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte à distribuição; VII- o acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito; VIII- o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente. Art. 62 - Lida e aprovada, a ata de cada reunião de Comissão será assinada pelos membros da Comissão. TÍTULO III DAS SESSÒES DA CÂMARA CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 63 - As Sessões da Câmara serão: I- preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos legislativos de cada legislatura e abertura de Sessão legislativa, contidas no art. 3º deste regimento; II- ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizadas apenas duas vezes por mês na primeira e terceira Sexta-feira de cada mês; III- extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias; IV- solene, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais; V- especiais, as realizadas para debater temas gerais e relevantes do Município, com autoridades e entidades de classe. Art. 64 - As sessões ordinárias compõem-se de Pequeno Expediente, Grande Expediente e Ordem do Dia. Resolução nº 1/2001 - 17/49 CAPITULO II Das Sessões Públicas Sessão I Do Pequeno expediente Art. 65 - À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares. § 1º- Achando-se presente, no mínimo um quarto (1/3), dos Vereadores, o Presidente declarará aberta à sessão. § 2º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão. Art. 66 - O Pequeno Expediente terá duração máxima de 30 minutos e se destinará à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo e indicações devidamente apresentadas, obedecida à ordem de leitura dos expedientes: I – expedientes oriundos do Prefeito; II – expedientes oriundos de diversos; III – expedientes apresentados por Vereador; IV – indicações. § 1º - O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais. § 2º - O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata, solicitando a palavra “pela ordem”. para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado. SESSÃO II Do Grande Expediente Art. 67 - Esgotada a matéria do Pequeno Expediente, ou o tempo que lhe é reservado, passarse-á ao Grande Expediente, considerando que o Expediente não poderá ultrapassar a duração de duas (2)horas e se destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário e para uso do Tema Livre. § 1º - O tema livre previsto no caput deste artigo, destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final do pequeno expediente, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, reservado a cada orador. § 2º - Havendo concordância é permitido a troca de horários. § 3º - É defeso, durante o horário do Grande, levantar-se questão de ordem. § 4º - Não estando presente o orador inscrito, o líder do partido ou bloco a que pertença, poderá ceder o tempo a outro Parlamentar. § 5º - A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento. § 6º - A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário obedecerá a seguinte ordem: I – Emenda à lei orgânica; I – projeto de lei complementar; II – projeto de lei ordinária; III – veto; IV – projeto de decreto legislativo; V – projeto de resolução; VI – demais proposições. § 7º - O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Resolução nº 1/2001 - 18/49 SESSÃO III Em Ordem do Dia Art. 68 - Terminados o Grande Expediente, por esgotada a hora, ou por falta de orador, tratarse-á da matéria destinada a Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Vereadores presentes no recinto do Plenário, para constatação do quórum. § 1º- Não se verificado o “quórum” regimental, o Presidente aguardará por 10 minutos, com tolerância, antes de declara encerrada sessão. § 2º- O Presidente dará conhecimento da existência das Matérias. I- constante da Ordem do Dia e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação de recursos previsto neste regimento; II- sujeitos à deliberação do Plenário, para caso de oferecimento de emendas. § 3º- Havendo matérias a ser votada e registrando-se a maioria absoluta dos vereadores proceder-se-á imediatamente a votação. § 4º - Não havendo matérias a ser votada, ou se existir quórum para votação, ou ainda, se sobrevier à falta de quórum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão. § 5º - Os primeiros dez minutos da Ordem do Dia serão dedicados exclusivamente à apresentação de proposições. § 6º - Ocorrendo verificação de votação, e se comprovado presença suficiente em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de falta aos ausentes, para os efeitos legais. § 7º - A ausência nas votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões. Art. 69 - Presente em Plenário à maioria absoluta dos Vereadores, mediante verificação do quórum, dar-se-á início apreciação, na seguinte ordem: I- redação final; II- matéria da Ordem do Dia constante de pauta de acordo com as regras de preferência estabelecidas no capítulo IX, do TITULO V; III- requerimentos, pela ordem de entrada. Parágrafo Único- A ordem estabelecida no caput poderá ser alterada ou interrompida: I- para posse de Vereadores; II- Em caso de aprovação de requerimento de: a) preferência; b) adiantamento; c) retirada da Ordem do Dia; d) inversão da Ordem do Dia. Art. 70 - O tempo reservado a Ordem do Dia, poderá ser prorrogado pelo Presidente ex-offício, pelos líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador. Art. 71 - Constarão da Ordem do Dia às matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam. Art. 72 - A proposição entrará na Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída devidamente dentro das formalidades técnico-legislativas. CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS Art. 73 - A Câmara realizará Sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta dos seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. § 1º - Deliberada à realização da sessão secreta precedido de uma convocação, com a indicação precisa do objetivo, o Presidente determinará a retirada, do recinto e de suas dependências, os assistentes, os funcionários da Câmara, permanecendo no Plenário só os Vereadores a parte interessada, ou os depoentes convocados. § 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objetivo deve ser tratado secretamente, caso contrário à sessão tornar-se-á pública. § 3º - Antes de encerrada a sessão secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretas os seus debates e deliberações, ou constar em ata pública. Resolução nº 1/2001 - 19/49 § 4º - Antes de levantada à sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrado em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhido ao arquivo. § 5º - Os convidados ou convocados a depor participarão dessas sessões apenas o tempo necessário ao depoimento. CAPÍTULO IV Da Interpretação e da observância do Regimento Sessão I Das Questões de Ordem Art. 74 - Considera-se questão de Ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica do Município. § 1º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem pertinente diretamente à matéria que nela figure. § 2º - Nenhum Vereador poderá exceder o prezo de três minutos para formular questões de ordem nem falar sobre a mesma mais de uma vez. § 3º - No momento da votação, ou quando se discutir e votar redação oficial, a palavra para formular questões de ordem só poderá ser conferida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência Autor da proposição principal ou acessório em votação. § 4º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. § 5º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que assentam a questão de Ordem, enunciando-se, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciados. § 6º - Depois de falar somente o autor e outro vereador que contra-argumenta, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticála na sessão em que for proferida. § 7º - O Vereador que quiser comentar, ou criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para o uso da palavra, durante o Tema Livre, à hora do Expediente. § 8º - O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo máximo de cinco dias para se pronunciar. § 9º - Publicado o parecer o recurso será submetido na sessão seguinte do Plenário. § 10 - Na hipótese do parágrafo 8º, o Vereador, com o apoio de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre efeito suspensivo ao recurso. § 11 - As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial. Seção II Das Reclamações Art. 75 - Em qualquer fase da sessão da Câmara, ou reunião da Câmara poderá ser usado à palavra para reclamação. § 1º- O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamações quando a observância de expressa disposição regimental ou relacionada com os serviços administrativos da Casa. § 2º - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem. Resolução nº 1/2001 - 20/49 CAPÍTULO V Da Ata Art. 76 - Lavrar-se-á a ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa. § 1º - As datilografadas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativas e recolhidas ao arquivo da Câmara. § 2º - A ata da última sessão, ao encerra-se a sessão legislativa, será redigida em resumo, e submetido à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de levantar a Sessão. Art. 77 - Não será autorizada a publicação de pronunciamento ou expressões atentórias ao decorro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário. TÍTULO IV Das proposições CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 78 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário da Câmara. § 1º - As Proposições poderão consistir em: I – proposta de emenda à Lei Orgânica de Município; II – projeto de lei complementar; III – projeto de lei; IV – projeto de lei delegada; V – projeto de decreto legislativo; VI – projeto de resolução; VII – emendas; VIII – requerimentos; IX – indicações; X – moções; XI – recursos; XII – proposta de fiscalização e controle; XIII – pedidos de informações; § 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e conciso em observância ao padrão da técnica legislativa. § 3º - Nenhuma proposição poderá conter matérias estranha ao anunciado objetivamente declarado na emenda, ou dele decorrente. Art. 79 – A apresentação de proposição será feita: I – perante comissão, no caso de proposta de fiscalização de controle ou quando se tratar de emenda ou subemenda limitadas à matéria de sua competência, nos termos do parágrafo 2º do Art. 97; II – em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase de sessão: a) durante os primeiros cinco minutos da Ordem do Dia, para as proposições em geral; b) no momento que a matéria respectiva for enunciada, para os requerimentos que digam respeito a: 1 – retirada de proposição constante a Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendentes de pronunciamento de outra Comissão de mérito; 2 – discussão de uma proposição por partes, dispensas, adiamento ou encerramento de discussão; 3 – adiamento de votação, votação por determinado processo, votação em globo ou parcelada; 4 – destaque de dispositivo ou emenda para aprovação. III – à Mesa, quando se tratar de iniciativa do Poder Executivo ou de iniciativa popular. Art. 80 – A proposição de iniciativa do Vereador poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente. § 1º - consideram-se autores de proposição para efeitos regimentais, todos os seus signatários. Resolução nº 1/2001 - 21/49 § 2º - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas no Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a procedência segundo a ordem dos que a subscreveram. § 3º - O quórum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo regimento ou pela Constituição pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador, ou quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição. § 4º - No caso em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, poderão ser retirada ou acrescentada após sua apresentação pela tramitação. Art. 81 – A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou oralmente pelo autor e em tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição permanente a Mesa. Parágrafo Único - O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral, extraída da ata. Art. 82 – A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara que, obtido as informações necessárias, definirá ou não o pedido, com recurso ao Plenário. § 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis das comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver dependente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpri deliberar, observando o disposto no art. 79, II, b, 1. § 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritos da proposição. § - 3º - A proposição da Mesa Diretora ou de outra Comissão, só poderá ser retirada a requerimento do Seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. § - 4º - A proposição, retirada na forma deste artigo, não poderá ser representada na sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. § 5º - Às proposições de iniciativa do Poder Executivo ou popular, aplicar-se-ão as mesmas regras. Art. 83 – Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetida à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito adicional, com pareceres ou sem eles, salvo as: I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II – as aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno; III – de iniciativa popular. Parágrafo Único – A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, ou autores, dentro dos primeiros noventa dias de sessão legislativa ordinária da Legislatura subsequente, retomando a tramitação desde a estágio em que se encontrara. Art. 84 – Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para tramitação ulterior. CAPITULO II Dos Projetos Art. 85 – A Câmara exerce a função legislativa por via de projetos de lei, ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda á Lei Orgânica do Município. I – de Lei complementar, a regular matéria Constitucional; II – de Lei, a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal; III – de Lei delegada, à utilização de competência delegada; IV – de decreto legislativo, a regular as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, com efeito externo, sem a sanção do Prefeito Municipal; Resolução nº 1/2001 - 22/49 V – de resolução, destinados a regular matérias de competência privativa da Câmara, com caráter político, processual, legislativo ou administrativo, com efeito interno, ou quando deva a Câmara se pronunciar em casos concretos, como: a) perda de mandato de Vereador; b) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; c) conclusão de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; d) conclusões sobre as petições, representações, ou reclamações da sociedade civil; e) matéria de natureza regimental; f) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos; g) delegação de competência; § 1º - A iniciativa de projetos de Lei na Câmara será, nos termos que dispuser a lei Orgânica do Município e este Regimento. I – de Vereadores, individual e coletivamente; II – da mesa Diretora ou outra Comissão; III – do Prefeito Municipal; IV – dos cidadãos. § 2 º - Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não seja de iniciativa da Mesa. Art. 86 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa. Art. 87 – Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos sempre, da respectiva ementa. § 1º - uma, subscrita pelo Autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara; II – uma autenticada, em cada página, pelo autor ou autores, com assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreverão, remetida à Comissão ou Comissões a que tenham sido distribuído. § 2º - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislatura de conformidade com o que dispuser este Regimento. § 3º - Cada artigo tratará, necessariamente, de um só assunto. Art. 88 – Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explicita ou implicitamente, contenham referências à Lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou, qualquer ato administrativo, e não se façam acompanhar de sua tramitação, ou por qualquer modo, se demonstram incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os autores do retardamento, depois de complementada sua instrução. CAPITULO III Das indicações Art. 89 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de público aos Poderes competentes e/ ou manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de Projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara. Parágrafo Único – Não é permitido dar a forma de Indicação assunto reservado por este Regimento para constituir objeto de requerimento. Art. 90 – As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a Ordem do Dia da mesma sessão, que independente da deliberação do Plenário será encaminhada a quem de direito. § 1º- No caso em que o Presidente entender a Indicação não deve ser encaminhada, dará consentimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte. § 2º - Para emitir parecer a Comissão terá o prazo de três dias. § 3º - A indicação sendo aceita, a Comissão elaborará, o Projeto de Lei ou Resolução, sendo pelo Presidente encaminhado ao devido trâmite Regimental. § 4º - Opinando a Comissão, em sentido contrário, será o parecer, discutido e votado na Ordem do Dia da sessão seguinte. Resolução nº 1/2001 - 23/49 CAPITULO IV Dos Requerimento Seção I Disposições Gerais Art. 91 – Os requerimentos classificam-se: I – quanto à competência: a) sujeitos apenas a despachos do Presidente da Câmara; b) sujeitos à deliberação do Plenário, II – quanto à forma: a) verbais; b) escritos, Parágrafo Único – Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo os que requeiram criação de Comissão Parlamentar de Inquérito ou por deliberação em contrário da Câmara. Seção II Sujeito a Despacho do Presidente Art. 92 – Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados, quando solicitem: I – a palavra, ou desistência desta; II – leitura de qualquer matéria sujeita a conhecimento do Plenário; III – observância de disposição regimental; IV – retirada de requerimento pelo autor; V – discussão de uma proposição por partes; VI – votação destacada de emenda; VII – retirada, pelo autor de proposição com parecer contrário, sem parecer, ou apenas com parecer de admissibilidade; VIII – verificação de votação; IX – informações sobre a ordem dos trabalhadores ou a Ordem do Dia; X – prorrogação de prazo para pronunciamento da tribuna; XI – requisição de documento; XII – preenchimento de lugar em Comissão; XIII – inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condição regimentais nela figurada; XIV – reabertura de discussão de projeto encerrado em legislatura anterior. Parágrafo Único – Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário decidirá sobre o deferimento ou não, pelo processo simbólico. Seção III Sujeitos a despachos do Presidente ouvida à Mesa Art. 93 - serão escritos e despachados no prazo de cinco dias, pelo Presidente, ouvida a Mesa, os requerimentos que solicitem: I - informações ao Prefeito e Secretários do município; II - inserção, nos anais da Câmara, de informações, documentos ou discursos de representantes de outro poder quando não lidos integralmente pelo autor que a eles fez remissão; III - esclarecimento sobre ato de administração ou da economia interna da Câmara. Parágrafo Único - Nas hipóteses deste artigo, caberá recursos de Plenário dentro de Sete dias, a contar do despacho indeferitório, sendo o recurso decidido em processo simbólico sem discussão ou encaminhamento de votação. Art. 94 - Os pedidos de informações ao Prefeito, e aos Secretários Municipais, serão encaminhados pelo Secretário da Câmara, importando em crime de responsabilidade, na forma da Lei, a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como prestação de informações falsas, e obedecerão as seguintes regras: Resolução nº 1/2001 - 24/49 I - apresentando o requerimento de informações, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestado em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado; II - o requerimento de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência do Prefeito ou Secretário do Município, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública sob sua supervisão. Seção IV Sujeito à deliberação do Plenário Art. 95 - serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste regimento e os que solicitem. I - convocação do Prefeito ou Secretário do Município, perante o Plenário; II - sessão extraordinária; III - sessão secreta; IV - não realização de sessão em determinado dia; V - retirada a Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento de outra Comissão de mérito; VI - criação de Comissão temporária; VII - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por qualquer Comissão; VIII - audiência de comissão quando formulado por Vereador; IX - destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral, para ter andamento como proposição independente; X - adiantamento de votação ou de discussão; XI - encerramento de discussão; XII - votação de determinado processo; XIII - votação de proposição, artigo por artigo; XIV - urgência; XV - preferência; XVI - prioridade; XVII – voto de pesar; XXVIII - moção de regozijo ou louvor; XIX - proposição de ação direta de inconstitucionalidade. § 1º - Só se admitem requerimentos de pesar: Pelo falecimento de chefe de qualquer um dos Poderes da República, congressista paraibano ou do Município de qualquer Legislatura, Vice Presidente da República, Governador do Estado ou Vice Governador, Secretário de Estado, Deputado Estadual de qualquer legislatura, Prefeitos e Vereadores e personalidades de notório conhecimento Público; II – como manifestação de luto Nacional ou Estadual ou Municipal declarado; § 2º - O requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimento de alta significação Nacional, Estadual ou Municipal. CAPÍTULO V Das Emendas Art. 96 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, objetivando alterá-la em forma ou conteúdo. § 1º - As emendas são: a) supressivas; b) substitutivas; c) modificativas; d) aditivas. § 2º - Supressivas é a que manda erradicar qualquer dispositivo. § 3º - Substitutiva é a apresentada como sucedânea, tomando o nome de substitutivo, quando a proposição principal for alterada integralmente em forma ou conteúdo. Resolução nº 1/2001 - 25/49 § 4º - Modificativa é a Que altera a proposição, sem modificar substancialmente, inserindo ou aditando palavras ou expressões, em qualquer dispositivo, § 5º - Aditiva é a que manda acrescentar qualquer dispositivo. § 6º - Denomina-se emenda de redação, a modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. § 7º - Denomina-se subemenda, a emenda apresentada em Comissão à outra emenda. Art. 97 – As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o início da sessão que discutir a matéria, pelo órgão técnico. I – por qualquer Vereador, individualmente e se for o caso, com o apoio necessário, quando se tratar de comissão para exame de admissibilidade, ou da que primeiro deve proferir parecer de mérito sobre a matéria; II – por qualquer de seus membros, individualmente e se o caso, com apoio necessário, quando se tratar de subsequente Comissão de mérito a que a matéria for distribuída; § 1º - Toda vez em que uma proposição receber emendas ou subemendas ou substitutivos, qualquer vereador, até o término da discussão da matéria, poderá requerer exame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária, a própria Comissão onde a matéria estiver sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo e somente será apreciado, em caráter preliminar, na eventualidade da interposição e provimento de recurso previsto no parágrafo 3º do Art. 104. § 2º - A emenda somente será tida como de Comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada. § 3º - A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição. Art. 98 – As emendas de Plenário serão apresentadas: I – durante a discussão em apresentação preliminar, turno único ou primeiro turno, por, qualquer Vereador, Líder ou Comissão; II – durante a discussão em segundo turno, permitidas apenas as supressivas ou de redação: a) por Comissão, se aprovado pela maioria absoluta de seus membros; b) desde que subscrita por no mínimo ¼ dos Vereadores. III – à redação final, até o início de sua votação, observado o quórum previsto nas alíneas A e B do inciso anterior. §1º - Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas comissões referidas nos incisos I e II do art. 41. § 2º - somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais atribuída de mérito. § 3º - As proposições urgentes, ou que se tornem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscrita por um sexto dos membros da Câmara, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria. Art. 99 – Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada e as que couber despachadas às Comissões competentes, e distribuído cópias aos Vereadores. § 1º - Além do que estabelece o art. 91, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que: I – não estiver devidamente formalizada em termos; II – versar matéria: a) alheia à competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional; c) anti-regimental. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o autor da proposição recorrer ao Plenário no prazo de seis dias a contar do despacho, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em igual prazo. § 3º - No caso de provimento ao recurso, a proposição voltará à presidência para o devido trâmite. Resolução nº 1/2001 - 26/49 Art. 100 – As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: I – terão numeração por legislatura, em séries específicas: a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município; b) os projetos de lei complementar; c) os projetos de lei ordinária; d) os projetos de decreto legislativo; e) os projetos de resolução; f) os requerimentos; g) as indicações; h) as propostas de fiscalização e controle. II – as emendas serão numeradas, em cada turno pela ordem de entrada, e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela natureza, a saber: 1) supressiva; 2) substitutivas; 3) modificativas; 4) aditivas. III – as subemendas de comissão figuração ao fim da série das emendas a que se refere, subordinadas ao título subemendas. Parágrafo Único – Os Projetos de emendas à Lei Orgânica serão mencionados sequencialmente até que se reforme a Lei Orgânica. Art. 101 – A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacha do Presidente, no prazo de vinte e quatro horas a contar da leitura da matéria no Expediente, observadas as seguintes regras: I – antes da distribuição, verificar-se-á de existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que a distribuição far-se-á por dependência; II – executadas as hipóteses contidas no art. 41, II, a proposição será distribuída: a) obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa; b) quando envolver aspecto financeiro, à Comissão de Finanças, para sua compatibilização ou adequação orçamentária; c) a Comissão de Finanças, Obras e Serviços Públicos, quando se tratar do Art. 39, II. III – a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria Legislativa, devendo chegar ao seu destino no prazo estipulado neste Regimento ou imediatamente, em caso de urgência, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação; IV – a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros e acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada juntamente pelas Comissões e encaminhada à Presidência; V – nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões; VI – a proposição em regime de urgência, distribuída a mais uma Comissão deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que seja distribuída cópias aos Vereadores interessados das respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prever o art. 35. Art. 102 – Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja pronunciamento. Art. 103 – Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário. Resolução nº 1/2001 - 27/49 CAPÍTULO VI Da Apreciação Preliminar Art. 104 – Haverá apreciação preliminar em Plenário, na forma e condições previstas neste Regimento. § 1º - Em apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria. § 2º - Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade, ou injuricidade, e da inadequação ou incompatibilidade, a votação far-se-á sobre ela. § 3 º - Acolhida à emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto a preliminar, com a modificação decorrente da emenda. § 4º - Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, retomará o seu curso e em caso contrário, será definitivamente arquivada. Art. 105 – Quando alguma Comissão apresentar emenda tendente a sanar o vício, a matéria prosseguirá o seu curso normal. Art. 106 – Reconhecidas pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou adequação e compatibilidade, não poderão estas preliminares ser novamente arguidas. CAPÍTULO VII Dos Turnos a que estão Sujeitas as Proposições Art. 107 – As proposições em tramitação na Câmara estão subordinadas, na sua apreciação a turno único, excetuadas: a) as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município; b) os projetos de lei complementar; c) os demais casos expressos neste Regimento. § 1º - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo: I – se encerrada a discussão em segundo turno, em emendas, quando a matéria será dada como efetivamente aprovada sem votação, salvo se algum Líder, ou um quinto avos dos Vereadores, requerer seja submetida a voto; II – se encerrada a discussão da redação final sem emendas, ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada sem votação. CAPÍTULO VIII Do interstício Art. 108 – Executada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões subsequentes o interstício entre: I – a distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e o início da discussão ou votação correspondente; II – a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte. Parágrafo Único – A dispensa do interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um doze avos da composição da Câmara, ou mediante acordo de liderança desde que precedida de distribuição dos avulsos. CAPÍTULO IX Do Regime de Tramitação Art. 109 – Quanto à natureza de sua tramitação podem ser: I – urgente às proposições: a) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; b) vetos opostos pelo Prefeito; c) assim reconhecidas, por deliberação do Plenário. II – com prioridade: a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial ou dos cidadãos; Resolução nº 1/2001 - 28/49 b) os projetos: 1- de leis complementares e ordinárias que se destinam a regulamentar dispositivo constitucional e suas alterações; 2- de lei com prazo determinado; 3- de alteração ou reforma do Regimento Interno; 4- de aprovação de autoridades nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou em lei; 5- do julgamento de contas do Prefeito; 6- de denuncia contra o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretário do Município. III – de tramitação ordinária, os projetos compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores. CAPÍTULO X Da Urgência Seção I Das Disposições Gerais Art. 110 – Urgência é à disposição de exigência, interstício ou formalidades regimentais, salvo as referidas no Parágrafo 1º deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja logo considerada até sua redação final. § 1º - Não se dispensam os seguintes requisitos: I - a distribuição de cópias, da proposição principal e se houver, das acessórias com antecedência mínima de vinte e quatro horas. II – pareceres das Comissões e do relator designado; III – quórum para deliberação. § 2º - As proposições urgentes em virtude da natureza ou do requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental. Seção II Do Requerimento de Urgência Art. 111 – A urgência poderá ser requerida quando: I – tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; II – tratar-se de providências para atender a calamidade pública; III – pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão. Parágrafo Único – O requerimento somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por: I – dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria de competência desta; II – um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número; III – autor, quando se tratar de iniciativa do Poder Executivo; IV – dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre mérito da proposição. Seção III Da Apreciação da Matéria Urgente Art. 112 – Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia. § 1º - Se não houver parecer e a Comissão ou Comissões que tiverem de se pronunciar sobre a matéria não se acharem habilitados a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente a quarenta e oito horas, que lhe será concedido pelo Presidente e comunicado o Plenário. Art. 113 – Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte, logo após as em regime de urgência. § 1º - Somente poderá ser admitida à prioridade para proposição: I – numerada; II – distribuída cópias aos Vereadores interessados; Resolução nº 1/2001 - 29/49 III – distribuída cópias dos pareceres sobre a proposição inicial Principal e as acessórias, se houver, pelo menos vinte e quatro horas da sessão em que for ser apreciada. § 2º - Além dos projetos mencionados no artigo 108, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário: I – pela Mesa; II – por comissão que houver apreciado a proposição; III – pelo autor da proposição, apoiado por, pelo menos três Vereadores. CAPÍTULO XI Da Preferência Art. 114 – Denomina-se preferência e primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outras e outras. § 1º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, em seu turno, tem preferência sobre os de tramitação ordinária e entre estes, os projetos para as quais tenha sido concedida preferência, seguido dos tenha pareceres favoráveis de todas as comissões a que foram distribuídos. § 2º - Encerrada a discussão com emendas, serão elas mandadas imediatamente às Comissões, que terá o prazo de cinco dias para sobre elas emitirem parecer, que pode ser oferecido verbalmente, por motivo justificado. § 3º - A realização de diligências em proposição em regime de urgência não implica em dilatação do prazo para sua apreciação. Art. 115 – Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciar-se a Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo. Parágrafo Único – Findo o prazo concedido, a votação será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte para discussão e votação, com parecer ou sem ele, devendo o Presidente designar relator substituto para dar parecer oral no decorrer da sessão seguinte quando anunciada a discussão. CAPÍTULO XII Do Destaque Art. 116 – Destaque é a pretensão que objetiva a votação em separado de proposição ou parte dela. § 1º - O destaque de parte de qualquer proposição bem como de emenda do grupo a que pertencer, será concedido: I – a requerimento de no mínimo ¼ dos vereadores ou Líderes que representem este número, para votação em separado; II – a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão, em seu parecer sujeitos à deliberação do Plenário para: a) para constituir projeto autônomo; b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensação; c) votar parte de projeto, quando a votação se fizer, preferencialmente, sobre o substitutivo; d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre projeto; e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase; f) votar subemenda; g) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos de proposição em votação. § 2º - Em relação aos destaques serão obedecidas a seguintes normas: I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir algumas de suas partes ou emendas; II – não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam; III – não se admitirá destaque de expressão, cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifiquem substancialmente; IV – a votação de requerimento de destaque para projeto em separado precederá à deliberação sobre a matéria principal. Resolução nº 1/2001 - 30/49 CAPÍTULO XIII Da prejudicialidade Art. 117 – Consideram-se prejudicadas: I – a discussão, ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal, salvo disposição em contrário. II – a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucionalmente, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; III – a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a aprovada for idêntica, ou a de finalidade oposta à apensada; IV – a proposição, com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques; V – a emenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada; VI – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovados; VII – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado; Art. 118 – O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante a provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação: I – por haver perdido a oportunidade; II – em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação. § 1º - Em qualquer caso, a deliberação de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho lido no expediente de sessão seguinte constado em ata. § 2º - Da declaração de prejudicialidade, poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a contar a partir da aprovação da ata que contém o despacho de prejudicialidade, ou imediatamente na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. § 3º - Se a prejudicialidade, declarado no curso de votação disser respeito à emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será proferido oralmente. CAPÍTULO XIV Da Discussão Seção I Disposições Gerais Art. 119 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. § 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 2º - O Presidente, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções, ou grupos de artigos. Art. 120 – O presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência, feito com a observância das exigências regimentais; II – para comunicação importante à Câmara; III – para recepção de Chefe do Executivo ou de qualquer poder ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário; IV – no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da Sessão. Seção II Da Inscrição e do uso da Palavra Subseção I Art. 121 – Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia, devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão. § 1º - É lícito ao Vereador, que não estiver inscrito, solicitar a palavra no momento da discussão. § 2º - A inserção de abordagem no “Tema Livre” obedecerá ao que dispõe este artigo, sendo vedado o que dispõe o parágrafo 1º. Resolução nº 1/2001 - 31/49 Art. 122 – Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, O Presidente deverá concede-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais; I – o autor da proposição; II - ao relator; III – ao autor de voto em separado; IV – ao autor de emenda; V – aos demais Vereadores; Subseção II Do Uso da Palavra Art. 123 – Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para discussão. Art. 124 – O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez, e pelo prazo máximo de 10 minutos, na discussão de qualquer projeto, ou uso do “Tema Livre”. § 1º - O autor e o relator do Projeto poderão falar duas vezes, pelo tempo especificado no caput. § 2º - Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente pela metade, no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno. § 3º - Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo. Art. 125 – O Vereador que usa a palavra sobre proposição em discussão não poderá: I – desviar-se da questão em debate; II – falar sobre o vencido; III – usar de linguagem imprópria; IV – ultrapassar o prazo regimental. Subseção III Do Aparte Art. 126 – Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, que não poderá exceder a dois minutos. § 1º - O Vereador só poderá Apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo. § 2º - Não será admitido aparte: I – à palavra do Presidente; II – paralelo ao discurso; III – a parecer oral; IV – por ocasião do encaminhamento da votação; V – quando o orador declarar que não o permite; VI – quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação. § 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhe for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador. Seção III Do adiamento da discussão Art. 127 – Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a quatorze dias, mediante requerimento assinado por líder, autor ou relator, e aprovado pelo Plenário. § 1º - Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um quarto dos membros da Câmara, por prazo não excedente a uma sessão. § 2º - Quando para a mesma proposição forem apresentadas dois ou mais requerimentos do adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo, que se aprovado prejudicará o primeiro, ou os demais. Resolução nº 1/2001 - 32/49 Seção IV Do encerramento da Discussão Art. 128 – O encerramento da discussão se dará: I – pela ausência do orador; II – pelo decurso dos prazos regimentais; Seção V Da Proposição Emendada Durante a Discussão Art. 129 – Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apresentar. § 1º - As Comissões terão o prazo de cinco dias, improrrogável, para emitir parecer sobre as emendas. § 2º - Esgotado o prazo, o Presidente da Câmara poderá requisitar o projeto para ser incluído na Ordem do Dia. CAPÍTULO XV Da Votação Seção I Disposições Gerais Art. 130 – Votação é o procedimento que se completa o turno regimental após discussão. § 1º - A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem em Mesa será realizada em qualquer sessão. I – imediatamente, após a discussão, se houver número legal; II – após as providências de que trata o art. 140, caso a proposição tenha sido emendada na discussão. § 2º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte da votação, registrando simplesmente a abstenção. § 3º - Havendo empate na votação ostensiva, cabe ao Presidente desempatar, no caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate. § 4º - Em se tratando de eleição da Mesa, será conformidade com o art. 8º deste Regimento. § 5º - Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar. § 6º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco para efeito de quórum. § 7º - O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos. § 8º - Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum. § 9º - Ocorrendo falta de número para deliberação, proceder-se-á nos termos do parágrafo 4º do art. 60. § 10 – Terminada a votação, O Presidente anunciará o resultado, especificando os votos favoráveis, contrários e a abstenção, e se tratando de votação por cédulas, anunciará especificando os votos favoráveis, contrários, nulos e brancos. § 11 – É lícito ao qualquer Vereador requerer da Mesa que seja inserido na ata o voto contrário do autor, sobre as matérias sujeitas ao Plenário, exceto se tratando do voto secreto. § 12 – Salva disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 13 – Exigem aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, a votação de projetos que por Lei é exigido este quórum, entre os quais destacamos: I – autorização para contrair empréstimo; II – autorização para concessão de serviço público; III – autorização para vendas, hipoteca ou permuta de bens imóveis; Resolução nº 1/2001 - 33/49 IV – revogação ou modificação de Lei vetada com esse “quórum” ou que contenha no seu texto; V – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. § 14 – Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas serão computadas apenas para efeito de quórum. Seção II Das Modalidades e dos Processo em Votação Art. 131 – A votação poderá ser ostensiva, adotando-se processo simbólico ou normal, e a secreta, por meio de cédulas. Parágrafo Único – Assentando, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro. Art. 132 – Pelo processo simbólico, que utilizará a votação das proposições em geral, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, automaticamente o Vereador a favor permanecerá sentado, e os contra ficarão em pé, e o Presidente da Câmara proclamará o resultado manifesto dos votos, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação. § 1º - Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer contra intervenção será aceita pela Mesa, ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação. § 2º - Se pelo menos três (3) Vereadores apoiarem o pedido, proceder-se-á então a votação através do sistema nominal. § 3º - Havendo-se procedido a uma verificação de votação, antes do recurso de trinta minutos da proclamação dos resultados, só será permitida nova verificação por deliberação Do Plenário, o requerimento de ¼ dos Vereadores, ou de Líder. Art. 133 – O processo nominal será utilizado: I – nos casos em que seja exigido quórum especial de votação; II – por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; III – quando houver pedido de verificação de votação, respeitando o que prescreve o parágrafo 3º do artigo anterior; IV – nos demais casos previstos neste Regimento. § 1º - O requerimento verbal não admitirá votação nominal. § 2º - Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhe forem acessórias. Art. 134 – Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros: I – data e hora em que se processou a votação; II – a matéria objeto da votação; III – nome de quem presidiu a votação; IV – o resultado da votação; V – os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votarem contra, e os que se abstiverem. § 1º - A listagem da votação será inserida na ata da sessão. § 2º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria. § 3º - A votação nominal será feita pela chamada em ordem alfabética dos Vereadores, observando-se que: I – os nomes serão enunciados em voz alta pelo Secretário da Mesa; II – os Vereadores, levantando-se, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação; III – as abstenções serão também anotadas. Art. 135 – A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, recolhida em uma à vista do Plenário. § 1º - A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos: I – eleição dos membros da Mesa Diretora; II – denuncia contra o Prefeito e os Secretários do Município e seu julgamento, nos crimes de responsabilidade; Resolução nº 1/2001 - 34/49 III – veto do Prefeito. § 2º - As cédulas depois de rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário serão postas a Mesa para serem escolhidas pelo votante. Seção III Do Processamento da Votação Art. 136 – A proposição ou seu substitutivo será votado em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário. § 1º - As emendas serão votadas uma a uma, independente do parecer favorável ou contrário, das Comissões. § 2º - O plenário poderá conceder, a requerimento de no mínimo dois doze avos dos Vereadores, a votação das proposições por partes, como: títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou palavras. § 3º - O pedido de destaque ou de votação por partes só poderá ser feita antes de anunciada a votação. § 4º - Não será submetida a voto a emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. § 5º - Além das regras contidas neste regimento serão observadas na votação as seguintes normas: I – a proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem preferência na votação em relação às proposições com tramitação ordinária; II – o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto; III – votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo da Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação; IV – aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas aos substitutivos e todos os destaques; V – a hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação do projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas; VI – a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas; VII – a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele; VIII – dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou a proposição original, e as emendas destacadas serão votadas, pela ordem, as supressivas, substitutivas, modificativas e, finalmente, as aditivas; IX – as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão, aprovado o grupo serão consideradas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas; X – as subemendas substitutivas tem preferência na votação sobre as respectivas emendas; XI – a emenda com subemenda, quando votada separadamente, será antes e com a ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá preferência: a) se for supressiva; b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo. XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado; XIII – quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferências as Comissões sobre as demais, havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação; XIV – o dispositivo destacado de projeto para votação em separado procederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado; XV – se a votação se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondente. Resolução nº 1/2001 - 35/49 Seção IV Do Adiamento da Votação Art. 137 – O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser feita solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado pelo autor ou relator da matéria. § 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido por uma vez, e por prazo prefixado, não superior a uma sessão. § 2º - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais. § 3º - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por, no mínimo, um terço dos Vereadores, por prazo não excedente a uma sessão. CAPÍTULO XVI Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrafos Art. 138 – Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redigir o vencido. Parágrafo Único – A redação final será dispensada salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas. Art. 139 – Ultimada a fase de votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviada a Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação. § 1º - A redação final é parte integrante do turno em que se concluir na matéria. § 2º - A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir: I – nas propostas de emenda à Lei Orgânica e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita a redação do vencido no primeiro turno; II – nos substitutivos, aprovados em segundo turno sem emendas. § 3º - A Comissão poderá, em seu parecer, propor que seja considerada como final a redação do texto da proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo. § 4º - Nas propostas de emenda à Lei Orgânica, a redação limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto. Art. 140 – A redação do vencido ou a redação final será elaborada: I – dentro de cinco dias, para os projetos em tramitação ordinária em regime de prioridade; II – no prazo máximo de vinte e quatro horas, os em regime de urgência, incluindo as propostas de emenda à Lei Orgânica. Art. 141 – A redação final será votada depois de distribuído cópias aos Vereadores e/ depois de afixar nos anais da Câmara. § 1º - A redação final ao chegar à Mesa, encaminhará a Ordem do Dia da Sessão, para imediata votação. § 2º - A redação final emendada será sujeita a discussão, com o respectivo parecer da Comissão de Constituição, Redação e Justiça. § 3º - Somente poderão tomar parte do debate, uma vez por cinco minutos cada um, o autor de emenda, um Vereador contra e o relator. § 4º - A votação da redação final terá início pelas emendas. § 5º - Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação. Art. 142 – Quando após a provação de redação final, se verificar inexatidão no texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e ao Prefeito do Município se o projeto já houver subido à sanção e, em caso de não haver impugnação, considerar-se-á aceita a correção. Resolução nº 1/2001 - 36/49 Art. 143 – A proposição aprovada em definitivo pela Câmara ou por suas Comissões, será encaminhada em autógrafo, pelo presidente, à sanção ou à promulgação, conforme o caso, até quatro dias da sessão de aprovação. § 1º - Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se terminativa. § 2º - As resoluções e os decretos legislativos da Câmara serão promulgados pelo Presidente no prazo de cinco dias após o recebimento do autógrafo, este não o fazendo, caberá ao vice-presidente, fazê-lo. TÍTULO VI DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 144 – A Câmara apreciará proposta de emenda a Lei Orgânica do Município apresentada: I – por um terço, no mínimo dos membros da Casa; II – pelo Prefeito Municipal; III – por iniciativa popular; Art. 145 – Recebida à proposta, o Presidente consultará o Plenário sobre admissibilidade da mesma que sendo aceito a Mesa designará Comissão Especial para exame da proposição, a qual terá o prazo de vinte e um dias, a partir de sua admissibilidade para proferir parecer. § 1º - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, no prazo de dez dias. § 2º - O relator ou a Comissão, em seu parecer, poderá oferecer emenda ou substitutivo. § 3º - A Comissão será composta, ouvido os Líderes nos termos e critérios estabelecidos na observância dos critérios da proporcionalidade. Art. 146 – Tornando público o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte. § 1º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de duas sessões. § 2º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois quintos dos votos dos membros da Câmara, em votação nominal. § 3º - A matéria constante de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa. § 4º - Não será admitida proposta de emenda: I – que referir o princípio das Constituições Federais e estadual; II – que atentar contra a separação dos Poderes. Art. 147 – A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara e dela enviada cópia ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO II Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com solicitação de Urgência Art. 148 – A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito para qual tenha solicitado urgência, obedecerá ao seguinte: I – findo o prazo de quinze dias do seu recebimento, em Plenário, sem manifestação definitiva da Câmara o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação; II – a apresentação de emendas far-se-á no prazo de três dias, observando-se quanto ao mais o disposto no inciso anterior; § 1º - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito do Município depois da remessa do projeto e em qualquer fase do seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo. § 2º - Os prazos previstos neste artigo não fluem nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de leis complementares ou de código. Resolução nº 1/2001 - 37/49 CAPÍTULO III Dos Projetos de Código Art. 149 – Recebido o projeto de código ou apresentado à Mesa, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e determinará sua inclusão na Ordem do Dia da sessão seguinte e ordenará sua publicação em avulso. § 1º - No decurso da mesma sessão, ou logo após, o Presidente nomeará, ouvidos os Líderes, Comissão Especial para emitir parecer sobre o projeto e as emendas. § 2º - A Comissão reunir-se-á no prazo de dois dias, a partir de sua constituição, para eleger seu Presidente e vice-presidente. § 3º - O Presidente da Comissão designará em seguida o relator geral e relatores parciais se necessário para as diversas partes do código. § 4º - As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhada à proporção que forem oferecidas aos relatores. § 5º - Depois de encerrada o período de apresentação de emendas os relatores parciais terão o prazo de 5 (cinco) dias para entregar seus pareceres sobre as respectivas partes e as emendas que a eles tiverem sido distribuídas. § 6º - Os pareceres serão imediatamente encaminhados ao relator geral, que emitirá seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias, contado daquele em que se encerra dos relatores parciais. Parágrafo Único – A Comissão, na discussão e votação da matéria obedecerá às seguintes normas: I – as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores; II – as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo para cada relator parcial que as tiver relatado salvo destaque requerido por membro da Comissão ou Líder; III – sabre cada emenda destacada poderá falar o autor, relator geral e o relator parcial, bem como os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis; IV – o relator geral e os relatores parciais poderão oferecer, juntamente com os seus pareceres, emendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores somente se aprovadas pela Comissão; V – concluída a votação do projeto e das emendas, o relator geral terá dois dias para apresentar o relatório do vencido na Comissão. Art. 151 – Distribuídos em avulso aos Vereadores, na Sessão seguinte, o projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em um turno único, obedecido o interstício regimental. Parágrafo Único - Na discussão do Projeto, que será um só para toda a matéria, poderão falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de dez minutos, com direito a replica o relator e o autor. Art. 152 – Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial que terá dois dias para elaborar a redação final § 1º - Depois de distribuídas em avulso e exposto no mural da Câmara, a redação final será votada independente de discussão, obedecido os princípios regimentais. § 2º - As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas imediatamente, após parecer oral do relator parcial. Art. 153 – A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo, poderão ser: I – prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo; II – suspensos, conjunta ou separadamente, até vinte dias, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se contagem dos prazos regimentais da tramitação findo o período da suspensão. Art. 154 – Não se fará à tramitação simultânea de mais de um projeto de código. Parágrafo Único – A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangências, deva ser apreciada como código. Resolução nº 1/2001 - 38/49 CAPÍTULO IV Das Matérias de Natureza Periódica Seção I DA TOMADA DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 155 – recebidos os documentos da Prestação de contas e o balanço anual do Poder Executivo Municipal no prazo legal, compete, à Comissão de Finanças opinar sobre as contas do Prefeito, relativas ao exercício findo, apresentando respectivo Projeto de decreto legislativo. § 1º - Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa independente de sua leitura, distribuirá cópia aos Vereadores. § 2º - A Comissão terá 30 (trinta), para exarar parecer. § 3º - Se a Comissão exarar parecer no prazo indicado no Parágrafo anterior, o Presidente designará Comissão Especial de 3 (três) Vereadores, observando-se o que dispõe este Regimento sobre a Constituição da referida Comissão, para exarar parecer no prazo de 10 (dez) dias. Art. 156 – Exarado o Parecer da Comissão, a Mesa o fará distribuir por cópia e incluirá o processo na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente, para a fim de poderem os Vereadores apresentarem, por escrito, à Comissão, pedidos de informações. Art. 157 – Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças poderá solicitar, na forma do Regimento, o pronunciamento de qualquer outra e a técnicos contratados ou convidados para este fim. § 1º - Caso julgue necessário à conferência das contas apresentadas, a Comissão poderá vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e outros nas repartições do Poder Público Municipal. § 2º - A Comissão poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito para clarear pontos obscuros. Art. 158 – É assegurado a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, no período em que o processo estiver entregue à Mesa. Art. 159 – O acompanhamento das contas anuais, e resultando em decreto legislativo, antes do encaminhamento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, sobre a referida conta, servirá de estudo preliminar e ou ainda de oferecimento de denuncias ao Ministério Público, pedido de constituição de comissão parlamentar de inquérito e/ou quaisquer outras medidas que se façam necessárias. Seção II DO JULGAMENTO DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 160 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Obras e Serviços Públicos que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. § 1º Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 161 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada à apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria. Art. 162 - Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância. Art. 163 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. Art. 164 - O voto será obrigatoriamente público nas deliberações sobre as contas do Prefeito. Resolução nº 1/2001 - 39/49 Art. 165 – Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas, no todo ou em parte, o Decreto Legislativo correspondente indicará os motivos de rejeição. § 1º - A Mesa encaminhará o processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para que indique através do parecer, as providências a serem tomadas pela Câmara. § 2º - O parecer que trata o parágrafo anterior, será encaminhado ao Plenário, que deliberará sobre ele. Seção II Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual. Art. 166 – Na tramitação, responsabilidade, audiências públicas e demais exigências, será observado o que dispões a Lei Complementar de n.º 101, de 4 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou demais legislação pertinente à matéria que esteja em grau de superioridade aplicável. Art. 167 - Recebidos o plano plurianual, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias ou o orçamento anual, a Mesa determinará a distribuição em avulso aos Vereadores. § 1º - Após a distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças, Obras e Serviços Públicos, para oferecer o parecer preliminar sobre a matéria, no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º - Após a distribuição em avulsos aos Vereadores, o parecer preliminar da Comissão, ficará o Projeto à disposição de ser apresentado emendas durante o prazo de 5 (cinco) dias. § 3º - As emendas deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, e serão distribuídos cópias a todos os Vereadores de todas as emendas apresentadas. § 4º - Decorrido o prazo do parágrafo 2º, a Comissão apresentará parecer definitivo sobre o projeto e as emendas, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 168 – O parecer final da Comissão será distribuído em avulsos, para discussão e votação em turno único. § 1º - Concluída a votação, seguirá o Projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a redação final, no prazo de três dias. § 2º - A redação final, depois de distribuída em avulso será incluída na Ordem do Dia. § 3º - Aprovada a Redação Final, o Presidente encaminhará o autógrafo ao Prefeito Municipal para sanção. CAPÍTULO V Do Veto Art. 169 – Recebida à mensagem de veto, será esta imediatamente distribuída cópias em avulsos aos Vereadores. § 1º - Findando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e a Comissão de mérito competente, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público. § 2º - A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir o parecer, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, se esgotando este prazo sem parecer. Art. 170 – O Projeto ou à parte vetada será submetida à discussão em turno único bem como sua votação, no prazo de no máximo sete dias contados do prazo do parágrafo anterior. § 1º - A votação versará sobre o projeto ou à parte vetada, votando sim os Vereadores rejeitam o veto, e votado não aceitam o veto. § 2º - A votação do veto será feita através de votação secreta. Art. 171 – No caso de veto parcial, a votação será feita por parte. Parágrafo Único – No veto total a votação só poderá ser feita por parte se houver requerimento de destaque de Vereador, e aprovado pelo Plenário. Art. 172 – O projeto, no veto total, ou à parte vetada, no veto parcial, será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º - Rejeitado o veto, será o processo enviado ao Prefeito para promulgação. § 2º - Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara o promulgará, e se este não o fizer em igual o prazo, o vice-presidente o fará. Resolução nº 1/2001 - 40/49 § 3º - Tratando-se de projeto vetado parcialmente, será devolvido ao Prefeito na íntegra. Art. 173 – Na tramitação do Veto, observar-se-á o que dispõe o Art. 57 da Lei Orgânica. CAPÍTULO VI Do Regimento Interno Art. 174 – O regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa. § 1º - O projeto após distribuição em avulsos, permanecerá em apta durante o prazo de duas sessões, para recebimento de emendas. § 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado. I – a Comissão Especial que houver elaborado para exame das emendas recebidas; II – à mesa, para apreciar as emendas e o projeto. § 3º - O parecer será emitido no prazo de seis dias, quando o projeto seja de simples modificação, e de vinte dias quando se trate de reformas. § 4º - Depois distribuído em avulsos, o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões. § 5º - O segundo turno terá início após transcorrer o primeiro, e terá final na mesma sessão que iniciou. § 6º - A redação do vencido e a redação final do projeto compete à Comissão Especial que o houver elaborado ou a Mesa, quando de iniciativa desta de iniciativa desta, de Vereadores ou Comissão Permanente. § 7º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução. § 8º - A Mesa fará a consolidação e alteração introduzidas no Regimento, antes de findo cada biênio. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I Da Convocação do Prefeito e/ou dos Secretários Municipais Art. 175 – O Secretário ou o Prefeito do Município, poderão ser convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão. § 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão, o objeto da convocação ficando sujeito à deliberação do Plenário fixando o dia e hora da sessão a que deva comparecer. Art. 176 – Quando um Secretário ou o Prefeito do Município desejar comparecer à Câmara ou qualquer de suas Comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora. Art. 177 – Quando comparecer a Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Prefeito ou Secretário do Município terão assento à Mesa diretora dos trabalhos. Art. 178 – Na sessão ou reunião a que comparecer, o Prefeito ou Secretário do Município fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador. § 1º - O Prefeito ou Secretário do Município, durante a sua exposição ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação nem responder a apartes. § 2º - O Prefeito ou Secretário convocado poderá falar durante meia hora, prorrogável uma vez por quinze minutos, por deliberação do Plenário. § 3º - Encerrada a exposição do convocado, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder a quinze minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de trinta minutos. Resolução nº 1/2001 - 41/49 § 4º - É lícito ao Vereador ou membro da Comissão autor do requerimento de convocação, após a resposta de o convocado a sua interpelação manifestar, durante dez minutos, sua concordância ou não com as respostas dadas. § 5º - O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no parágrafo 3º deverá inscreverse previamente. § 6º - O Prefeito ou Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o esclarecimento que lhe for solicitado. Art. 179 – O Prefeito ou Secretário do Município que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos sujeito às normas deste Regimento. Art. 180 – A Câmara se reunirá em sessão especial todo vez que for comparecer o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário do Município no Plenário. CAPÍTULO II Regras Gerais de Determinação de Prazos e Quorum Seção I Dos Prazos Art. 181 – Ao Presidente d Câmara e ao de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos. Art. 182 – No processo legislativo, os prazos são fixados: I – por mês; II– por dia; III – por hora; IV - por sessão. § 1º - Os prazos indicados neste artigo contam-se: I - maioria simples, que corresponde a mais da metade dos presentes à sessão observando o disposto no caput deste artigo; II – maioria absoluta, que corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade; III – maioria qualificada ou especial, a que não especificada nos incisos anteriores é determinada pela legislação em vigor. § 2º - Para determinação da maioria qualificada não será considerada a fração, devendo acrescentar-se uma unidade ao resultado final obtido, quando na divisão o quociente foi fracionário. CAPÍTULO III Da Sanção, e da Promulgação Art. 183 – O Projeto de lei aprovado pela Câmara em sua Redação Final, será enviado em autógrafos ao Prefeito do Município para a Sanção, e publicação, no prazo de quinze dias. Parágrafo Único – O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo importará em Sanção tácita, e a promulgação será feita, de ofício, pelo Presidente da Câmara que silenciando-se caberá ao vice-presidente. Art. 184 – Os Projetos de Resolução, será promulgado pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV Dos recursos Art. 185 – Os recursos contra atos do Presidente, serão interpostos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução. § 2º - Apresentando o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído. § 3º - Os prazos marcados neste artigo são improrrogáveis. Resolução nº 1/2001 - 42/49 TÍTULO VIII DOS VEREADORES CAPÍTULO I Do Exercício do Mandato Art. 186 – O Vereador apresentar-se-á à Câmara durante a sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II – encaminhará, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e ao Prefeito. III – fazer uso da palavra; IV – integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; V – promover, perante qualquer autoridade, ou órgão da administração Municipal, direta ou indireta e funcional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representantes, com livre acesso; VI – realizar outros procedimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação. Art. 187 – O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado na ata, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma: I – às sessões de deliberação, através de listas de presença em Plenário; II – nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões. Art. 188 – Para afastar-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. Art. 189 – O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao código de ética e de decoro Parlamentar a inobservância deste preceito. Parágrafo Único – A Mesa fará publicar nos anais da Câmara, no início e término do mandato, a declaração de bens dos Vereadores. Art. 190 – O vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido no Cargo de Secretário do Município ou na forma que dispõe o Art. 38 da Constituição Federal, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como ao pretender reassumir o lugar. Art. 191 – No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas disciplinares nelas previstas. § 1º - Os Vereadores são invioláveis por suas palavras e votos. § 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. § 3º - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão: I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, sendo estas da administração direta do Município em que o Vereador exerce o mandato; III – ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público no Município, ou nela exercer função remunerada; IV – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o I; V – ser titulares de mais de um cargo ou mandato público efetivo. Art. 192 – O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa. Resolução nº 1/2001 - 43/49 CAPÍTULO II Dos Líderes Art. 193 – Os Vereadores são agrupados por representações partidária ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder. § 1º - Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, à razão de um para cada dois membros da bancada, para substitui-lo nos impedimentos e faltas. § 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação de Bloco Parlamentar. § 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação. § 4º - Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa. § 5º - Somente Constituirá Liderança o partido cuja representação seja de no mínimo, dois membros da Casa. § 6º - A perda dos requisitos capitulados no parágrafo anterior redundará na extinção da liderança. Art. 194 – O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I – fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a três minutos, para tratar de assunto relevante; II – participar, pessoalmente ou por intermédio de seus Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão, sem direito a voto, salvo em substituição a membro efetivo, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta; III – registrar os candidatos dos Partidos ou Blocos Parlamentares para concorrer aos cargos da Mesa; IV – indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões e a qualquer tempo, substitui-los. Art. 195 – O Prefeito do Município poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um Líder e um Vice-Líder, com as prerrogativas constantes neste regimento, bem como defender os interesses do Executivo Municipal no âmbito da Câmara. CAPÍTULO III Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e Minoria Art. 196 – Os Vereadores, ou os Partidos por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentares, sob liderança comum. § 1º - O Bloco Parlamentar terá, no que couber o tratamento dispensado por este Regimento às organizações com representação na Casa. § 2º - As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais e administrativas. § 3º - Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar, composta de menos de dois Vereadores. § 4º - Se o desligamento de uma bancada, ou de parlamentar, implicar a perda do fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar. § 5º - O Bloco Parlamentar terá existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa para registro. § 6º - Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de Partido ou Vereador, será revista à composição das Comissões, mediante provocação de Partido ou Bloco parlamentar, para o fim de retribuir os lugares de cargo consoante o princípio da proporcionalidade partidária. § 7º - A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outra na mesma sessão legislativa. § 8º - A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente inferior. Art. 197 – Constitui a maioria a legenda ou composição partidária, ou Bloco integrada pelo maior número de representantes, constituindo-se minoria a representação imediatamente inferior. Resolução nº 1/2001 - 44/49 CAPÍTULO IV Da Liderança Art. 198 – O Vereador poderá obter licença para: I – desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural; II – tratamento de saúde; III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão Legislativa; IV – investidura no cargo de Secretário do Município; § 1º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso da Câmara. § 2º - A licença será concedida pela Mesa e dependerá de requerimento fundamentado e devidamente instituído dirigido ao Presidente da Câmara, sendo lido na primeira sessão subseqüente ao seu recebimento. § 3º - Caberá recurso ao Plenário da decisão da Mesa deferindo ou indeferindo o requerimento a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ser levado ao conhecimento dos membros da Câmara em sessão, podendo ser interposto por qualquer Parlamentar. § 4º - O Vereador que se licenciar, com assunção do suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a 120 (cento e vinte) dias, da licença ou de suas prorrogações. Art. 199 – Ao Vereador que por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde. Parágrafo Único – Para obtenção ou prorrogação de licença será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por pelo menos dois médicos, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo do seu mandato. Art. 200 – Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa, será o Vereador suspenso do exercício ou mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os efeitos. § 1º - No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria dos membros, aliciar-lhe a medida suspensiva. § 2º - A junta deverá ser constituída, no mínimo, de dois médicos de reputada idoneidade profissional, não pertencentes aos serviços da Câmara ou da Prefeitura. CAPÍTULO V Da Vacância Art. 201 – As vagas na Câmara se verificarão em virtude de: I – extinção de mandato; II – perda de mandato. § 1º - O Presidente declarará o mandato extinto, quando houver, desaparecimento de mandato pela ocorrência de fato (morte) ato ou situação que torne automaticamente inexistente a investidura eletiva (renúncia, perda dos direitos políticos, condenação criminal com inabilitação para função pública). § 2º - A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria absoluta, dos membros do Poder Legislativo Municipal, quando seu titular tiver incorrido em falta funcional, definida em Lei, punindo com esta sanção, depois de decorrido o rito Processual estabelecido no art. 44 deste Regimento. Art. 202 – A declaração de renúncia do Vereador deve ser dirigida por escrito a Mesa independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada. § 1º - Considera-se também renunciado: I – O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II – O Suplente que, convocado não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental. Art. 203 – Perde o mandato o Vereador: I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; Resolução nº 1/2001 - 45/49 II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ao faltar com o decoro na sua conduta pública; III – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em Lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos pertinentes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara. Art. 204 – Também será extinto o mandato do Vereador que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizadas pela edilidade, ou ainda, assegurado-se o direito a ampla defesa e o princípio do contraditório. CAPÍTULO VI Da Convocação de Suplente Art. 205 – A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de Vereador nos casos de: I – ocorrência de vaga; II – investidura do titular no cargo de Secretário do Município; III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações. § 1º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato. § 2º - Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido no cargo de Secretário do Município, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado neste Regimento, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato. CAPÍTULO VII Do Decoro Parlamentar Art. 206 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as seguintes: I – censura; II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias. III – perda de mandato. § 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar, usar em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra honra ou contiverem incitamento à prática de crimes. § 2º - É incompatível com o decoro parlamentar: I – abuso de prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador; II – a percepção de vantagens indevidas; III – a prática de irregularidade graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 207 – A censura será verbal ou escrita. § 1º - A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente de Câmara, ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem a substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que : I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos no Regimento Interno; II – praticar atos que infrinjam as regres de boa conduta nas dependências da Casa; III – perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. § 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar por atos e palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas Presidências, ou qualquer servidor ou cidadão. Resolução nº 1/2001 - 46/49 Art. 208 – Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I – praticar transgressão grave ou retirada aos preceitos do regimento Interno ou Código de Ética e Decoro Parlamentar; II – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido deva ficar secretos. Parágrafo Único – Na aplicação da pena, a Mesa fará de ofício, atenderá aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Art. 209 – A perda do mandato se aplicará nos casos previsto neste regimento e demais dispositivos da nossa legislação. Art. 210 – Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honrrabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. CAPÍTULO VIII Dos Subsídios Art. 211 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. § 1°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. § 2°. A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária, observado o limite estabelecido na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. § 3°. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza. Art. 212 - Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo anterior, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. § 1°. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: I – o subsídio do Vereador não poderá ser maior que setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais; II – o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. § 2°. Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I – a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II – operações de crédito; III – receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 213 - os subsídios dos Vereadores será fixado em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe os arts. 29, VI, 29-A, 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I; e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Art. 214 - Na fixação do subsídio a Câmara observará o limites fixados pela Constituição Federal, no art. 29-A e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Resolução nº 1/2001 - 47/49 TÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I Da Iniciativa Popular de Lei Art. 215 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento dos eleitores do município, obedecidas as seguintes condições: I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo legível, endereçado e dados identificadores de seu título eleitoral; II – as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara; III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta das assinaturas; IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores no Município, aceitando-se para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V – o projeto será protocolado perante a mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá preferência para tramitação e apreciação; VII – nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; VIII – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; IX – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, corrigir os vícios formais para sua regular tramitação; X – na sessão em que se der a discussão do projeto de lei de iniciativa popular, será permitido o uso da Tribuna da Câmara, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para que dela se manifeste a entidade civil ou o primeiro signatário do referido projeto, quando não patrocinado por entidade alguma, que decorrerá sobre as razões de pretensão. CAPÍTULO II Das Petições e Representações e Outras Formas de Participação Art. 216 – As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que: I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato ao autor ou autores; II –o assunto envolva matéria de sua competência. Parágrafo Único – O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório quando couber, do qual se dará ciência aos interessados. CAPÍTULO III Da Audiência Pública Art. 217 – A audiência pública é instrumentos de transparência da gestão pública e fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, e será realizada por qualquer das comissões, pela Mesa Diretora, com entidade da sociedade civil, visando instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada e promover a transparência da gestão fiscal, mediante proposta de qualquer membro, a pedido de entidade interessada e/ou por decisão da Mesa Diretora. Parágrafo único – visando a transparência, será assegurada mediante incentivo, à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, conforme preceitua os art. 48 e 49 da Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Resolução nº 1/2001 - 48/49 Art. 218 – Aprovada a reunião de audiência pública a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. § 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de haver exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º - Caso e expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre assunto da exposição pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica, pelo mesmo prazo, dado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 219 – Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo Único – Será admitido, sempre que possível, a qualquer tempo, o traslado de peça ou fornecimento de cópias aos interessados. TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO Da Política Interna Art. 220 – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente, à Presidência e será feito normalmente pelos seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares, para manter a ordem interna. Art. 221 – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I – apresente-se decentemente trajado; II – não porte armas; III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V – respeite os Vereadores; VI – atenda às determinações da Mesa. § 1º - Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. § 2º - O presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. Art. 222 – Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. Parágrafo Único – Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração do inquérito. TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 223 – Os casos omissos neste Regimento, serão, quando possível, decididos pela Mesa “ad referendum” do Plenário, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 224 – Nenhuma entidade poderá ser reconhecida de utilidade pública sem que tenha seus estatutos devidamente publicados no Diário Oficial do Estado ou Município e pelo menos 01 ano de funcionamento. Art. 225 – A Câmara concederá a pessoas físicas, radicadas ou não, que tenham prestado relevantes serviços ao Município, o Título de Cidadão de Olivedos. Resolução nº 1/2001 - 49/49 Art. 226 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 227 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 228 - Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município. Art. 229 - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal. Art. 230 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 231 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 232 – Revogam-se a disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Olivedos, em 7 de junho de 2001. JOSÉ DE DEUS ANIBAL LEONARDO Presidente