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norma nº 1/2001

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-06-07
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Olivedos-PB.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
“Casa José Antônio da Costa Oliveira”
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE JUNHO DE 2001
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Vereadores de Olivedos – PB.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE OLIVEDOS – PARAÍBA, 
com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO: 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Câmara Municipal de Vereadores de Olivedos, é o poder Legislativo do Município, 
composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
§ 1º - A Câmara Municipal de Vereadores de Olivedos tem sua sede, localizada à rua Largo 
Teodósio de Oliveira Ledo, 110 – centro – Olivedos, onde realizar-se-á as sessões plenárias.
§ 2º - Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação 
da Mesa ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto 
diverso no território do Município, cabendo o Presidente da Câmara comunicar às autoridades 
competentes o endereço da sede da mesma.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, 
de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral 
da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei 
Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre 
matérias da competência do Município.
§ 3º - A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à 
fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela 
Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas 
sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político￾administrativas.
§ 5º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à 
sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da 
comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da 
solução de problemas municipais.
§ 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo 
medidas de interesse público.
§ 8º - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao 
Poder Legislativo.
Resolução nº 1/2001 - 2/49
CAPÍTULO II
Das Sessões Legislativas
Art. 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I - Ordinária, de 01 (um) de fevereiro a 31 (trinta e um) de maio, e de 01 (um) de agosto a 30 
(trinta) de novembro, realizando sessões na primeira e terceira sexta-feira, de cada mês, tendo início às 
19:30hs;
I – Ordinária, de 01 (um) de fevereiro a 30 (trinta) de junho, e de 01 (um) de agosto a 31 (trinta e 
um) de dezembro, realizando sessões na primeira e terceira sexta-feira, de cada mês, tendo início às 
19:30hs; (Redação dada pela Resolução nº 1, de 23 de outubro de 2017).
II – Extraordinárias, quando com este caráter for convocada.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I, serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - Quando convocada extraordinária à Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria 
objeto da convocação.
CAPÍTULO III
Das Sessões Preparatórias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º - As Sessões preparatórias serão usadas para:
I – Posse dos Vereadores;
II – eleição da Mesa Diretora;
III – instalação da legislatura ou abertura de sessão legislativa.
Seção II
Da Posse dos Vereadores
Art. 5º - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, até uma semana antes de 
cada legislatura, uma cópia xerox autenticada em cartório, do diploma expedido pela justiça eleitoral, 
juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e a legenda partidária.
§ 1º - O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando a juízo do Presidente devam ser evitadas 
coincidências de apenas dois elementos: um prenome e o nome, ou dois prenomes.
§ 2º - Caberá ao Secretário da Mesa, ou seu substituto organizar a relação dos Vereadores 
diplomados que deverá estar concluída antes da sessão de posse.
Art. 6º - Às 14 (quatorze) horas do primeiro dia de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, 
os candidatos diplomados Vereadores do Município, reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da 
Câmara ou em lugar apropriado para tal.
§ 1º - Assumirá a Presidência o último Presidente, se reeleito Vereador, e na sua falta, o mais 
votado entre os Eleitos, no último pleito.
§ 2º - Aberta à sessão, o presidente convidará 2 (dois) Vereadores de preferência de partidos 
diferentes, para servirem de secretários e proclamará os nomes dos Vereadores Diplomados, constantes 
da relação a que se refere o Parágrafo 2º do art. 5º.
§ 3º - De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração:
“PROMETO MANTER, CUMPRIR E FAZER RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, EXERCER COM 
ZELO E DIGNIDADE O MANDATO QUE O POVO ME CONFIOU EM SUA SOBERANIA E PROMOVER 
O BEM-ESTAR PÚBLICO”.
§ 4º - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará 
empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE 
PRESTARAM O COMPROMISSO”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de 
pé, com o braço estendido para frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
Resolução nº 1/2001 - 3/49
§ 5º - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados, nem 
o compromisso poderá apresentar declaração oral ou inscrita, ou ser empossado através de procurador.
§ 6º - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso junto à Mesa. Podendo ser 
em sessão, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante a Mesa.
§ 7º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovada, a posse dar-se-á 
no prazo de trinta (30) dias, contando a partir da primeira sessão preparatória para instalação da primeira 
sessão legislativa da legislatura.
§ 8º – Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente do Vereador dispensado de fazê￾lo em convocações subsequentes. Bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao 
exercício do mandato comunicado a Casa, em sessão pelo presidente.
§ 9º - Não se considera investido do mandato de Vereador quem deixar de prestar o 
compromisso nos restritos termos regimentais.
Seção III
Da Eleição da Mesa.
Art. 7º - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, vice-presidente, Primeiro 
Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação secreta.
Art. 8º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedado à recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo Único - não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislatura 
diferente, ainda que sucessivas.
Art. 9º - A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes à maioria absoluta 
dos Vereadores.
Art. 10 - A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro biênio será realizada na sessão preparatória 
citado no art. 6º deste regimento, e após o compromisso de posse.
§ 1º - O Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar 
e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
§ 2º - Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o 
resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 3° - Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de 
posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores 
e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecida à programação previamente 
elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo 
Primeiro Secretário.
§ 4° - Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e 
empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.
§ 5° - Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, 
facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 6º - Não havendo quórum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e 
convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias 
sempre às 14:00 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.
Art. 11 - As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas 
na Secretaria da Câmara Municipal até 2 (duas) horas antes da eleição.
§ 1º - Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e 
assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, vice-presidente, 1º Secretário e 2° Secretário.
§ 2º - O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não 
poderá inscrever-se em outra.
§ 3º - Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser 
sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que ocorrerá a 
eleição, exceto para o cargo de Presidente.
§ 4º - Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa 
inscrita legalmente, poderá ser feita à inscrição de chapas antes do início da mesma, independente do 
disposto no § 3º deste artigo, e até mesmo com Vereador desistente de outras chapas.
Resolução nº 1/2001 - 4/49
§ 5º - Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédulas de papel, 
datilografadas ou impressas, contendo os nomes que comporão as respectivas chapas, seguidos dos 
cargos pela ordem, as quais serão depositadas em urna própria.
Art. 12 - A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da 
segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de 
janeiro do ano subsequente.
Art. 13 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, 
a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 14 - Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados 
mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão 
imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 15 - Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos 
cargos que a compõem.
Art. 16 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer.
III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento 
e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.
Art. 17 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e 
com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do 
mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 19 deste Regimento, 
quando o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não da renúncia.
Art. 18 - A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo 
representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
Art. 19 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª 
sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto no art. 11.
Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no “caput” 
deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o 
cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.
TITULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Da Mesa
Sessão I
Disposições Gerais
Art. 20 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 21 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva 
remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais;
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da 
Câmara;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse 
mensal das mesmas pelo Executivo;
Resolução nº 1/2001 - 5/49
VIII - proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao 
final de cada exercício;
IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, 
para sua incorporação às contas do Município;
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na 
legislatura anterior.
Art. 22 - O vice-presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e 
será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente.
Art. 23 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar￾se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, 
que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último 
procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.
Art. 24 - A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que 
serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento 
e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção II
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 25 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, 
em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 26 - Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança 
contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as 
entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por 
qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da 
Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, 
quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a 
investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos 
em lei, e, em face de deliberação do Plenário;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos 
neste Regimento;
XII - assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas 
legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações 
oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
Resolução nº 1/2001 - 6/49
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras 
peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, 
caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação ao caso omisso;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, 
controlando-lhes o prazo;
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, em forma de autógrafo os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na 
Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos 
recursos da Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo 
Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com 
o Tesoureiro ocupante do cargo da Estrutura Administrativa da Câmara.
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando 
exigível;
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do 
mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do 
Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade 
administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos 
hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua 
gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da 
Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo.
Art. 27 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em 
lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a 
função legislativa.
Art. 28 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar￾se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 29 - O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
Art. 30 - O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu Parágrafo Único, e, na 
hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui 
atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 31 - O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Resolução nº 1/2001 - 7/49
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o 
Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação 
e publicação subsequente.
Art. 32 - Compete ao 1º Secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente 
com o Presidente;
VI - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para 
a solução de casos futuros;
VIII - manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, 
devidamente atualizado;
IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas 
ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da 
realização das sessões em Plenário.
CAPÍTULO II
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais
Art. 33 - As Comissões da Câmara são:
I- Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da Casa, co￾participantes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou 
proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento 
dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos 
respectivos campos temáticos áreas de atuação;
II- Temporária, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da 
legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam, ou expirado seu prazo de duração.
Art. 34 - As comissões Permanentes, em razão de matéria de sus competência, e as demais 
Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I- Discutir e votar proposições que lhe forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II- Discutir e votar projetos de lei, que dispensar na forma deste Regimento, a competência do 
Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa, e excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de códigos;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) que tenha recebido pareceres divergentes;
f) em regime de urgência;
III- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV- convocar Secretários do Município, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos 
previamente determinados e conceder-lhe audiência para assuntos de relevância de sua secretaria.
V- Encaminhar, através da Mesa, pedidos de informações a Secretários Municipais.
VI- Receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do Art.206;
VII- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII- Acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setorial de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
Resolução nº 1/2001 - 8/49
IX- exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades das administrações direta e indireta incluídas as fundações e 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
X- propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder 
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
§ 1º - Aplica-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das 
Comissões no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e 
ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação em Plenário da Casa.
§ 2º - As atribuições contidas nos incisos V e X deste artigo, não incluem a iniciativa concorrente 
de Vereador.
Art. 35 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara.
Seção II
Das comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e da Instalação
Art. 36 - O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será composto de no 
mínimo três, nomeados por Ato do Presidente, indicado pelos Líderes no início dos trabalhos legislativos 
de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
Art. 37 - A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos ou Blocos 
Parlamentares, será organizada pela Mesa Diretora.
§ 1º - Sempre quando possível, cada Partido ou Bloco parlamentar terá em cada Comissão 
tantos suplentes quanto forem seus membros titulares.
§ 2º - Ao Vereador, será assegurado sempre o direito de integrar, como efetivo, pelo menos de 
uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou a esta não possa concorrer às vagas existentes pelo 
cálculo da proporcionalidade.
§ 3º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos 
Parlamentares, que importem em modificações da proporcionalidade partidária na composição das 
Comissões, só prevalecem a partir da sessão legislativa subsequente.
§ 4º - A representação numérica será obtida dividindo-se o número de Vereadores pelo número 
de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo 
quociente assim obtido, considerando o interior do quociente final o número de lugares a que o Partido ou 
Bloco Parlamentar terá direito.
§ 5º - As vagas são preenchidas, uma vez aplicando o critério do parágrafo anterior, serão 
destinados aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente 
encontrado da maior para a menor.
§ 6º - Se verificados, depois de aplicados os critérios dos parágrafos anteriores, que há Partidos 
ou Blocos Parlamentares sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Vereador sem 
legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
I- a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar, nessa condição, para que 
declare sua opção para obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado;
II- havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior 
quociente, conforme os critérios dos Parágrafos 5º e 6º;
III- a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;
IV- só poderá haver o preenchimento da Segunda vaga decorrente de opção, na mesma 
Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchido uma primeira vaga, em idênticas condições;
V- atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas a dos Vereadores sem 
legenda partidária;
VI- quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais 
idoso, ou de maior número de legislativas.
Art. 38 - Estabelecida à representação numérica dos Partidos ou Blocos Parlamentares nas 
Comissões, os Líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, os 
Resolução nº 1/2001 - 9/49
nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada 
Comissão.
§ 1º - O presidente fará de oficio a designação, se no prazo fixado, a liderança não comunicar os 
nomes de suas representações para compor as Comissões.
§ 2º - Juntamente com a composição nominal das Comissões, o presidente enviará ou publicará 
a convocação para eleger os respectivos Presidentes e vice-presidente das Comissões.
Subseção II
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões
Art. 39 – As Comissões Permanentes, resume-se na Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, com o campo temático estendido a todas às áreas, salvo, quando esta entender que exista 
incapacidade para falar sobre o mérito da matéria, que neste caso será nomeado Comissão Especial, para 
este fim, nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único - A Comissão de Constituição, Justiça e redação, se pronunciará sobre o 
prosseguimento ou arquivamento das matérias por ela analisadas, e emitirá Parecer nos campos temáticos 
dos mais diversos, sempre que possível, entre os quais destacamos:
I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, de Projetos e 
Emendas sujeitas apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e 
tramitação;
II - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo 
Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto 
neste Regimento;
III - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município, e 
organização dos Poderes;
IV - matérias relativas a direito constitucional;
V - desapropriação;
VI - direitos e deveres do mandato, e perda do mandato de vereador;
VII - redação do vencido em Plenário e redação final das proposições;
VIII - opinar sobre os processos referentes à educação, ao ensino às artes, ao Patrimônio 
histórico, aos esportes, higiene e a saúde públicas e às obras assistências;
IX - opinar sobre as proposições aprovadas em Plenário, quanto ao seu parecer por imposição 
regimental ou por deliberação do Plenário;
X - Comissão de Finanças, Obras e Serviços Públicos:
XI - opinar sobre a proposta orçamentária, sugerindo as modificações convenientes e opinar 
sobre as emendas apresentadas;
XII - a prestação de contas do Poder Executivo, propondo projeto de Decreto Legislativo, 
aceitando-as ou rejeitando-as;
XIII - as proposições referentes à matéria tributária, aberturas de créditos, empréstimos públicos 
e as que, direta ou indiretamente, alterem as despesas ou a receita do Município;
XIV - opinar sobre os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhados, por intermédio 
destes, o andamento das despesas públicas;
XV - opinar sobre as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios dos 
Vereadores, bem como os vencimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito e cargos comissionados dos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
XVI - compete a Comissão de finanças opinar sobre as matérias citadas ou outros que seja de 
caráter financeiro.
XVII - opinar sobre todos os processos pertencentes à realização de obras e serviços prestados 
pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionária de serviços públicos de âmbito 
municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados a indústria, ao comércio, a 
agricultura e a pecuária;
XVIII - saneamento e política habitacional;
XIX - bens e serviços públicos;
XX - fiscalização dos serviços públicos;
XXI - fiscalização dos serviços públicos de proteção à criança e ao adolescente;
Resolução nº 1/2001 - 10/49
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 40 - As Comissões Temporárias são:
I- especiais;
II- de inquérito;
III- externas;
§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato 
ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicações dos Líderes, ou 
independentes deles se, no prazo de quarenta e oito horas, após criar-se a Comissão, não se fizer à 
escolha.
§ 2º - Aplica-se à composição das Comissões Temporárias o princípio da proporcionalidade.
§ 3º - A participação de Vereadores em comissões Temporárias cumprir-se-á sem prejuízo de 
suas funções em Comissão Permanente.
§ 4º - O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido 
da maioria de seus membros.
§ 5º - O requerimento para constituição de Comissões Temporárias deverá indicar:
a)- a finalidade;
b)- o número de membros, não superiores a cinco nem inferiores a três;
c)- o prazo de funcionamento.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 41 - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I- proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal ou projeto de código caso em que a sua 
organização e funcionamento, obedecerão às normas fixadas neste Regimento;
II- proposições que versarem matéria de competência de mais de duas Comissões, devam 
pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de 
Presidente da Comissão interessada.
Parágrafo único - Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da 
proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas.
Subseção III
Das comissões parlamentares de Inquérito
Art. 42 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá, 
automaticamente, Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades jurídicas, além de outros previstos em 
Lei e neste Regimento. Ou no caso de denúncia de infração provocada por qualquer eleitor, com exposição 
dos fatos e a indicação de provas, do qual se fará necessário à aprovação do acatamento da denúncia por 
parte da Câmara, por maioria absoluta.
§ 1º - considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública 
e a ordem constitucional, legal, econômica ou social que estiverem devidamente caracterizado no 
requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo 
menos duas, salvo mediante deliberação do Plenário.
Art. 43 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observar a legislação especifica:
I- requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como, em 
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal direta, indireta e 
fundacional, ou propor à Mesa da Câmara a contratação técnico de Assessoramento quando se fizer 
necessário;
Resolução nº 1/2001 - 11/49
II- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob compromisso, requisitar de 
órgãos e entidades da administração pública, informações e documentos, requerer a audiência de 
Vereadores e Secretários municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais;
III- incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados, da realização de 
sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa.
IV- deslocar-se a qualquer ponto do território para a realização de investigação e audiências 
públicas que se fizerem necessários;
V- estipular o prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob 
as penas da lei, ressalvada a competência judiciária.
Parágrafo Único - Não havendo número suficiente para deliberar, a Comissão Parlamentar de 
Inquérito poderá tomar depoimento de testemunhas, indiciados ou autoridades convocadas, estando 
presente o Presidente o e Relator, ou o Presidente e um Membro, ou o Relator e um Membro.
Art. 44 - O rito processual; a ser observado pela Comissão Parlamentar de Inquérito será o 
seguinte:
I- de posse da denúncia ou requerimento o Presidente da Câmara na primeira sessão, 
determinará sua leitura, encaminhará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exarar parecer 
no prazo de cinco dias a contar após o recebimento;
II- após o recebimento da matéria com o parecer da Comissão, o Presidente encaminhará para 
Ordem do Dia da sessão seguinte para consulta de Plenário sobre a aprovação da constituição da 
comissão, pelo voto da maioria dos presentes, se aprovado será constituído a Comissão, quando se tratar 
de denúncia promovida por leitor. E no caso em Que a denúncia seja promovida por Vereadores através 
de requerimento denúncia subscrito de pelo menos 1/3 dos Vereadores, após o parecer da Comissão da 
Constituição, Justiça e redação o Presidente reunir-se-á com a Mesa Diretora para constituição da CPI:
III- o número de membros da Comissão será estabelecido por Ato da Mesa, ouvido os Líderes 
no prazo de setenta e duas horas, que terá um número nunca inferior a três, e nem a cinco, observados 
os princípios de proporcionalidade partidária, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
IV- recebendo o processo, o Presidente da Comissão, iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, 
notificando o denunciado, com a remessa de cópia do requerimento ou denuncia acompanhado de 
documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, com a indicação 
de provas, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado em Jornal ou Diário 
Oficial de circulação no Município por duas vezes com intervalo de três dias, contado o prazo da primeira 
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Inquérito emitirá parecer dentro em cinco dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao 
Plenário. Se a Comissão optar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da 
instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento 
do denunciado e inquirição das testemunhas, que deverão depor uma de cada vez, e na ausência das 
demais;
V- o denunciado deverá ser intimado de todos os Atos do Processo, pessoalmente, ou na pessoa 
de seu procurador, com a antecedência, de pelo menos quarenta e oito horas, sendo-lhe permitido assistir 
as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de 
interesse da defesa;
VI- concluída a instrução, será aberto vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no 
prazo de dez dias e após, a Comissão de Inquérito emitirá parecer final, pela procedência ou 
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação da Sessão 
para julgamento, que deverá ser publicado com votação aberta. Na sessão de julgamento, o processo será 
lido integralmente e a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo 
tempo máximo de quinze minutos cada um e ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo 
máximo de uma hora, para produzir sua defesa oral;
VII- concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quanto forem às infrações articuladas na 
denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto 
de dois terços, pelo menos, dos membros presentes da Câmara, incurso de qualquer das infrações 
especificas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração e se houver 
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato do acusado. Se o 
resultado da votação for absolutória, o Presidente determinará arquivamento do processo;
Resolução nº 1/2001 - 12/49
VIII- o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o 
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 1º - Não poderá fazer parte da Comissão Parlamentar de Inquérito, denunciante, denunciado 
ou familiar (grau de parentesco) até 2º grau do mesmo.
§ 2º- Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, 
na Sessão de julgamento.
Art. 45 - Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciando com suas 
conclusões, que será publicado e encaminhado:
I- à Mesa, para as providências de sua alçada ou de Plenário, oferecendo, conforme o caso, 
projeto de lei, de decreto Legislativo ou resolução, ou indicação, que serão incluídos na Ordem do Dia, da 
próxima Sessão;
II- ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil 
ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo;
IV- à Comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá 
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, 
no prazo de dois dias úteis.
Subseção IV
Das Comissões Externas
Art. 46 - As Comissões externas poderão ser constituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício 
ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à 
deliberação do Plenário, quando importarem ônus para Casa.
Parágrafo Único - para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada àquela que implicará 
o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Seção IV
Da Presidência das Comissões
Art. 47 - As Comissões terão um Presidente e um Vice-presidente, eleitos por seus pares, com 
mandato para toda legislatura, salvo impedimento.
§ 1º - O presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunir até duas 
Sessões depois de constituídas para instalações de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes 
e Vice-presidente.
§ 2º - Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no art. 8º deste Regimento, 
no que couber.
§ 3º - Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se continuar no exercício do mandato 
e na sua falta, o Vereador mais idoso.
§ 4º - O membro suplente Vereador não poderá ser eleito Presidente ou Vice-presidente de 
comissão.
Art. 48 - O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-presidente e na 
ausência deste, pelo membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo Único - Se vagar o cargo de Presidente ou vice-presidente, proceder-se-á a nova 
eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, 
caso em que será promovido na forma do “caput”.
Art. 49 - Ao Presidente da comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento:
I- assinar correspondências e demais documentos expedidos pela comissão;
II- convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem necessária;
III- fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV- dar à comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despacha-la;
V- dar à Comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;
Resolução nº 1/2001 - 13/49
VI- designar relatórios a matérias sujeitas a parecer, ou avocá-las;
VII- conceder a palavra aos membros da comissão aos Líderes e aos Vereadores que a 
solicitarem;
VIII- advertir ao orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas infrações contidas 
para o orador no Plenário da Casa;
IX- interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retira-lhe a palavra no caso de 
desobediência;
X- submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da 
votação;
XI- conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la;
XII- assinar os pareceres junto com o Relator;
XIII- enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação em Plenário;
XIV- representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e Líderes;
XV- solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substitutos;
XVI- resolver de acordo com o regimento as questões de ordem ou reclamações suscitadas na 
Comissão;
XVII- remeter à Mesa, no final de cada reunião, relatório sobre o andamento e exames das 
proposições distribuídas à Comissão;
XVIII- delegar, quando entender conveniente, ao Vice-presidente, a distribuição das proposições;
XIX- requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição da matéria à outra 
Comissão.
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá direito a voto nas deliberações da 
Comissão;
§ 2º - Em caso de empate, ficará adiada a decisão até que se tomem os votos dos membros 
ausentes e se forme a maioria;
§ 3º - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os Líderes sempre que isso 
pareça conveniente, ou por convocação do Presidente do Poder Legislativo, sob a Presidência deste, para 
exame e assentamento de providências à eficiência do trabalho Legislativo.
Seção V
Dos Impedimentos
e
Ausências
Art. 50 - Nenhum Vereador poderá presidir a reunião de Comissão quando se debater ou votar 
matéria da qual seja ele autor.
Parágrafo único - Não poderá o autor de proposição ser dela Relator.
Art. 51 - Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões deverá 
comunicar o fato ao seu Presidente, que fará constar em Ata a escusa e convocará o suplente respectivo.
§ 1º- O Presidente do Poder Legislativo, a pedido do Presidente da Comissão, de Líder do partido 
ou bloco, designará substituto ao membro ausente, quando não estiver presente também o suplente 
respectivo.
§ 2º- Cessado o impedimento do membro titular da comissão, findar-se-á a substituição 
respectiva.
Seção VI
Das reuniões
Art. 52 - As Comissões reunir-se-ão na seda da Câmara Legislativa em dia e hora prefixados, 
ordinariamente um vez por semana.
§ 1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá 
coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão ordinária ou extraordinária do Poder Legislativo.
§ 2º - As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as reuniões 
ordinárias das Comissões Permanentes.
Resolução nº 1/2001 - 14/49
§ 3º - O Presidente da Câmara determinará a publicação exposta em mural, à relação das 
Comissões e de seus membros, com a designação dos locais, dias e horários em que realizar-se-á 
reuniões.
§ 4º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela Presidência, de ofício 
ou requerimento de um terço de seus membros, aplicando-se o prazo mínimo de 24 horas de 
antecedência, além da comunicação de dia, hora, local e objeto da reunião, da qual será comunicado aos 
membros da Comissão por telegrama ou sob protocolo.
§ 5º - As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da 
Presidência.
Art. 53 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação.
§ 1º - Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em haja matérias em que deva ser 
debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnico ou autoridades que 
forem convidadas.
§ 2º - Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de 
mandato, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 3º - Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do 
Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva.
§ 4º - Só os Vereadores poderão assistir ás reuniões secretas.
§ 5º - A ata da reunião secreta, acompanhadas de pareceres e emendas que foram discutidas e 
votadas bem como dos votos apresentados em separado , depois de fechado em invólucro lacrado, 
etiquetado datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviado 
ao arquivo do Poder Legislativo com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.
Seção VII
DOS TRABALHOS
Subseção I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 54 - As comissões a que for distribuídas uma propositura poderão estudá-la em reunião 
conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só relator, devendo os trabalhos ser dirigidos 
pelo Presidente mais idoso.
Art. 55 - Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus 
membros titulares, ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar, e obedecerão a 
seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a)- sinopse das correspondências e outros documentos recebidos;
b)- comunicação da matéria distribuída aos relatores.
I - Ordem do dia:
a)- discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b)- discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos a deliberação do 
Plenário.
§ 1º- Esta ordem pode ser alterada pela Comissão para tratar de matérias urgentes, ou a 
requerimento de qualquer de seus membros, na preferência para determinado assunto.
§ 2º- As comissões deliberarão por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus 
membros titulares.
§ 3º- O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer 
comissão de que não seja membro.
Art. 56 - As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para 
organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste regimento.
Resolução nº 1/2001 - 15/49
Subseção II
Dos Prazos
Art. 57 - Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as 
Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I- quatro dias, quando se trata de matéria em regime de urgência;
II- seis dias, quando se trata de matéria em regimento de prioridade;
III- dez dias, quando se trata de matéria em regime de tramitação ordinária;
IV- o mesmo prazo da proposição principal, quando se trata de emenda.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá, a requerimento do relator, conceder-lhe prorrogação 
de até o dobro dos prazos previstos neste Regimento, exceto em regime de urgência.
§ 2º - Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão evocará proposição ou 
designará membro para relatá-la.
§ 3º - As Comissões terão o prazo máximo de cinco (5) dias para exarar parecer sobre a matéria.
Subseção III
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 58 - Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, 
exceto os requerimentos e as indicações, pendem de manifestações, das Comissões a que a matéria 
estiver afeta, cabendo:
I- à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua 
admissibilidade sobre os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicamente com as Comissões 
técnicas, pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
II- à Comissão Especial que se refere o art. 41, II, preliminarmente ao mérito, pronuncia-se a 
respeito de matérias que dependam de exame sob os aspectos financeiros e orçamentários públicos, 
manifestar-se quanto a sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei das diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual.
Art. 59 - Será terminativo o parecer da Comissão da Constituição, Justiça e Redação pela 
inconstitucionalidade e injuricidade da matéria.
§ 1º - O autor da proposição, com o apoio de no mínimo três Vereadores, ou Líder que represente 
no mínimo este número poderá requerer que seja o parecer submetido à apreciação do plenário, caso em
que a proposição será enviada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar.
§ 2º - Se o plenário rejeitar o parecer, a proposição retornará à tramitação normal, caso contrário, 
ou não havido interposição do requerimento, será arquivado por despacho do Presidente da Câmara.
Art. 60 - No desenvolvimento de seus trabalhos as Comissões obedecerão às seguintes normas:
I- no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre matéria de sua 
competência;
II- à Comissão é licito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo cada parte 
a relatores, devendo porém, ser enviado a Mesa um só parecer;
III- quando diferentes matérias se encontrarem no mesmo projeto, poderão as Comissões dividi￾las para constituírem proposições separadas, remetendo-as a Mesa para efeito de distribuição;
IV- ao apreciar a matéria, a Comissão poderá propor sua adoção ou sua rejeição total ou parcial, 
sugerindo o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo apresentar ementa ou 
subemenda;
V- lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuída em avulso, serás ele de imediato 
submetido à discussão;
VI- durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Relator, o autor do projeto, 
demais membros e líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos, Vereador que a ele 
não pertença da discussão;
VII- encerrada a discussão, proceder-se-á a votação;
VIII- se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde 
logo, assinado pelo Presidente e demais membros presentes;
IX- se ao votos do relator forem sugeridos alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á 
concedido novo prazo, até a Seção seguinte para a redação do novo texto;
Resolução nº 1/2001 - 16/49
X- se o voto do relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita 
até a próxima reunião seguinte pelo relator substituto designado pelo Presidente;
XI- na hipótese de Comissão aceitar parecer diverso do voto do relator, o desta constituíra voto 
em separação;
XII- sempre que adotar voto com restrições, o membro da comissão expressará em que 
consistem a sua divergência e não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
XIII- o membro da Comissão que pedir vista do processo a terá por até quarenta e oito horas, 
não se tratando de matéria em regime de urgência, e, quando mais de um membro solicitar a vista ela será 
concedida a quem pedir primeiro, não podendo haver atendimento de mais de dois pedidos.
Subseção IV
Da Secretaria e das Atas
Art. 61 - as Comissões terão, sempre que possível, um servidor incumbido dos serviços de apoio, 
desempenhados pelo Comissão.
Parágrafo Único - Incluem-se nos serviços de apoio, o seguinte:
I- a redação das atas das reuniões;
II- a organização do protocolo de entrada e saída de matérias;
III- a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV- o fornecimento ao Presidente da Comissão, semanalmente, de informações sucintas sobre o 
andamento das proposições;
V- a organização dos processos legislativos na forma de autos judiciais, com a numeração de 
páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Presidente da comissão onde foram incluídas;
VI- a entrega do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte à 
distribuição;
VII- o acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos relatores e dos prazos 
regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;
VIII- o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 62 - Lida e aprovada, a ata de cada reunião de Comissão será assinada pelos membros da 
Comissão.
TÍTULO III
DAS SESSÒES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 63 - As Sessões da Câmara serão:
I- preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos legislativos de cada legislatura e 
abertura de Sessão legislativa, contidas no art. 3º deste regimento;
II- ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizadas apenas duas vezes por mês na 
primeira e terceira Sexta-feira de cada mês;
III- extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV- solene, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais;
V- especiais, as realizadas para debater temas gerais e relevantes do Município, com 
autoridades e entidades de classe.
Art. 64 - As sessões ordinárias compõem-se de Pequeno Expediente, Grande Expediente e 
Ordem do Dia.
Resolução nº 1/2001 - 17/49
CAPITULO II
Das Sessões Públicas
Sessão I
Do Pequeno expediente
Art. 65 - À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus 
lugares.
§ 1º- Achando-se presente, no mínimo um quarto (1/3), dos Vereadores, o Presidente declarará 
aberta à sessão.
§ 2º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 minutos 
e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores 
presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão.
Art. 66 - O Pequeno Expediente terá duração máxima de 30 minutos e se destinará à leitura da 
ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo e indicações devidamente 
apresentadas, obedecida à ordem de leitura dos expedientes:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados por Vereador;
IV – indicações.
§ 1º - O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande Expediente e assim 
sucessivamente até o de Considerações Finais.
§ 2º - O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata, solicitando a 
palavra “pela ordem”. para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo 
ser interrompido ou aparteado.
SESSÃO II
Do Grande Expediente
Art. 67 - Esgotada a matéria do Pequeno Expediente, ou o tempo que lhe é reservado, passar￾se-á ao Grande Expediente, considerando que o Expediente não poderá ultrapassar a duração de duas 
(2)horas e se destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e votação 
de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário e para uso do Tema Livre.
§ 1º - O tema livre previsto no caput deste artigo, destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, 
devidamente inscrito até o final do pequeno expediente, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de 
sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, pelo tempo máximo de 10 (dez) 
minutos, reservado a cada orador.
§ 2º - Havendo concordância é permitido a troca de horários.
§ 3º - É defeso, durante o horário do Grande, levantar-se questão de ordem.
§ 4º - Não estando presente o orador inscrito, o líder do partido ou bloco a que pertença, poderá 
ceder o tempo a outro Parlamentar.
§ 5º - A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante 
o pronunciamento.
§ 6º - A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário obedecerá a seguinte 
ordem:
I – Emenda à lei orgânica;
I – projeto de lei complementar;
II – projeto de lei ordinária;
III – veto;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução;
VI – demais proposições.
§ 7º - O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a 
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Resolução nº 1/2001 - 18/49
SESSÃO III
Em Ordem do Dia
Art. 68 - Terminados o Grande Expediente, por esgotada a hora, ou por falta de orador, tratar￾se-á da matéria destinada a Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Vereadores 
presentes no recinto do Plenário, para constatação do quórum.
§ 1º- Não se verificado o “quórum” regimental, o Presidente aguardará por 10 minutos, com 
tolerância, antes de declara encerrada sessão.
§ 2º- O Presidente dará conhecimento da existência das Matérias.
I- constante da Ordem do Dia e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou 
Especiais, para efeito de eventual apresentação de recursos previsto neste regimento;
II- sujeitos à deliberação do Plenário, para caso de oferecimento de emendas.
§ 3º- Havendo matérias a ser votada e registrando-se a maioria absoluta dos vereadores 
proceder-se-á imediatamente a votação.
§ 4º - Não havendo matérias a ser votada, ou se existir quórum para votação, ou ainda, se 
sobrevier à falta de quórum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em 
discussão.
§ 5º - Os primeiros dez minutos da Ordem do Dia serão dedicados exclusivamente à 
apresentação de proposições.
§ 6º - Ocorrendo verificação de votação, e se comprovado presença suficiente em Plenário, o 
Presidente determinará a atribuição de falta aos ausentes, para os efeitos legais.
§ 7º - A ausência nas votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões.
Art. 69 - Presente em Plenário à maioria absoluta dos Vereadores, mediante verificação do 
quórum, dar-se-á início apreciação, na seguinte ordem:
I- redação final;
II- matéria da Ordem do Dia constante de pauta de acordo com as regras de preferência 
estabelecidas no capítulo IX, do TITULO V;
III- requerimentos, pela ordem de entrada.
Parágrafo Único- A ordem estabelecida no caput poderá ser alterada ou interrompida:
I- para posse de Vereadores;
II- Em caso de aprovação de requerimento de:
a) preferência;
b) adiantamento;
c) retirada da Ordem do Dia;
d) inversão da Ordem do Dia.
Art. 70 - O tempo reservado a Ordem do Dia, poderá ser prorrogado pelo Presidente ex-offício, 
pelos líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador.
Art. 71 - Constarão da Ordem do Dia às matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária 
anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
Art. 72 - A proposição entrará na Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os 
pareceres das Comissões a que foi distribuída devidamente dentro das formalidades técnico-legislativas.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 73 - A Câmara realizará Sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta 
dos seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º - Deliberada à realização da sessão secreta precedido de uma convocação, com a indicação 
precisa do objetivo, o Presidente determinará a retirada, do recinto e de suas dependências, os 
assistentes, os funcionários da Câmara, permanecendo no Plenário só os Vereadores a parte interessada, 
ou os depoentes convocados.
§ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objetivo deve ser 
tratado secretamente, caso contrário à sessão tornar-se-á pública.
§ 3º - Antes de encerrada a sessão secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretas os 
seus debates e deliberações, ou constar em ata pública.
Resolução nº 1/2001 - 19/49
§ 4º - Antes de levantada à sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e juntamente com os 
documentos que a ela se refiram, encerrado em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos 
membros da Mesa, e recolhido ao arquivo.
§ 5º - Os convidados ou convocados a depor participarão dessas sessões apenas o tempo 
necessário ao depoimento.
CAPÍTULO IV
Da Interpretação e da observância do Regimento
Sessão I
Das Questões de Ordem
Art. 74 - Considera-se questão de Ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, 
na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem pertinente diretamente 
à matéria que nela figure.
§ 2º - Nenhum Vereador poderá exceder o prezo de três minutos para formular questões de 
ordem nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3º - No momento da votação, ou quando se discutir e votar redação oficial, a palavra para 
formular questões de ordem só poderá ser conferida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de 
preferência Autor da proposição principal ou acessório em votação.
§ 4º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação das 
disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria 
tratada na ocasião.
§ 5º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que assentam a questão de 
Ordem, enunciando-se, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a 
exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciados.
§ 6º - Depois de falar somente o autor e outro vereador que contra-argumenta, a questão de 
ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá￾la na sessão em que for proferida.
§ 7º - O Vereador que quiser comentar, ou criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar 
poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para o uso da palavra, durante o Tema Livre, à hora 
do Expediente.
§ 8º - O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da presidência para o Plenário, 
sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo 
máximo de cinco dias para se pronunciar.
§ 9º - Publicado o parecer o recurso será submetido na sessão seguinte do Plenário.
§ 10 - Na hipótese do parágrafo 8º, o Vereador, com o apoio de um terço dos presentes, poderá 
requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre efeito suspensivo ao recurso.
§ 11 - As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial.
Seção II
Das Reclamações
Art. 75 - Em qualquer fase da sessão da Câmara, ou reunião da Câmara poderá ser usado à 
palavra para reclamação.
§ 1º- O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamações 
quando a observância de expressa disposição regimental ou relacionada com os serviços administrativos 
da Casa.
§ 2º - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.
Resolução nº 1/2001 - 20/49
CAPÍTULO V
Da Ata
Art. 76 - Lavrar-se-á a ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá 
a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º - As datilografadas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por 
sessão legislativas e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º - A ata da última sessão, ao encerra-se a sessão legislativa, será redigida em resumo, e 
submetido à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de levantar a 
Sessão.
Art. 77 - Não será autorizada a publicação de pronunciamento ou expressões atentórias ao 
decorro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.
TÍTULO IV
Das proposições
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 78 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário da Câmara.
§ 1º - As Proposições poderão consistir em:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica de Município;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei;
IV – projeto de lei delegada;
V – projeto de decreto legislativo;
VI – projeto de resolução;
VII – emendas;
VIII – requerimentos;
IX – indicações;
X – moções;
XI – recursos;
XII – proposta de fiscalização e controle;
XIII – pedidos de informações;
§ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e conciso em 
observância ao padrão da técnica legislativa.
§ 3º - Nenhuma proposição poderá conter matérias estranha ao anunciado objetivamente 
declarado na emenda, ou dele decorrente.
Art. 79 – A apresentação de proposição será feita:
I – perante comissão, no caso de proposta de fiscalização de controle ou quando se tratar de 
emenda ou subemenda limitadas à matéria de sua competência, nos termos do parágrafo 2º do Art. 97;
II – em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase de sessão:
a) durante os primeiros cinco minutos da Ordem do Dia, para as proposições em geral;
b) no momento que a matéria respectiva for enunciada, para os requerimentos que digam 
respeito a:
1 – retirada de proposição constante a Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que 
pendentes de pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2 – discussão de uma proposição por partes, dispensas, adiamento ou encerramento de 
discussão;
3 – adiamento de votação, votação por determinado processo, votação em globo ou parcelada;
4 – destaque de dispositivo ou emenda para aprovação.
III – à Mesa, quando se tratar de iniciativa do Poder Executivo ou de iniciativa popular.
Art. 80 – A proposição de iniciativa do Vereador poderá ser apresentada individualmente ou 
coletivamente.
§ 1º - consideram-se autores de proposição para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
Resolução nº 1/2001 - 21/49
§ 2º - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas no Plenário 
por um só dos signatários da proposição, regulando-se a procedência segundo a ordem dos que a 
subscreveram.
§ 3º - O quórum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo regimento ou pela 
Constituição pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador, ou quando expressamente 
permitido, de Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de 
sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição.
§ 4º - No caso em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, 
poderão ser retirada ou acrescentada após sua apresentação pela tramitação.
Art. 81 – A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou oralmente pelo autor e em 
tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição 
permanente a Mesa.
Parágrafo Único - O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao 
respectivo processo a justificação oral, extraída da ata.
Art. 82 – A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo 
autor, ao Presidente da Câmara que, obtido as informações necessárias, definirá ou não o pedido, com 
recurso ao Plenário.
§ 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis das comissões competentes para opinar 
sobre o seu mérito, ou se ainda estiver dependente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao 
Plenário cumpri deliberar, observando o disposto no art. 79, II, b, 1.
§ 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade 
mais um dos subscritos da proposição.
§ - 3º - A proposição da Mesa Diretora ou de outra Comissão, só poderá ser retirada a 
requerimento do Seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ - 4º - A proposição, retirada na forma deste artigo, não poderá ser representada na sessão 
legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º - Às proposições de iniciativa do Poder Executivo ou popular, aplicar-se-ão as mesmas 
regras.
Art. 83 – Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham 
sido submetida à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram 
crédito adicional, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II – as aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular.
Parágrafo Único – A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, ou 
autores, dentro dos primeiros noventa dias de sessão legislativa ordinária da Legislatura subsequente, 
retomando a tramitação desde a estágio em que se encontrara.
Art. 84 – Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer 
proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao 
seu alcance para tramitação ulterior.
CAPITULO II
Dos Projetos
Art. 85 – A Câmara exerce a função legislativa por via de projetos de lei, ordinária ou 
complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda á Lei Orgânica do 
Município.
I – de Lei complementar, a regular matéria Constitucional;
II – de Lei, a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito 
Municipal;
III – de Lei delegada, à utilização de competência delegada;
IV – de decreto legislativo, a regular as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, 
com efeito externo, sem a sanção do Prefeito Municipal;
Resolução nº 1/2001 - 22/49
V – de resolução, destinados a regular matérias de competência privativa da Câmara, com 
caráter político, processual, legislativo ou administrativo, com efeito interno, ou quando deva a Câmara se
pronunciar em casos concretos, como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusão de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
d) conclusões sobre as petições, representações, ou reclamações da sociedade civil;
e) matéria de natureza regimental;
f) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos;
g) delegação de competência;
§ 1º - A iniciativa de projetos de Lei na Câmara será, nos termos que dispuser a lei Orgânica do 
Município e este Regimento.
I – de Vereadores, individual e coletivamente;
II – da mesa Diretora ou outra Comissão;
III – do Prefeito Municipal;
IV – dos cidadãos.
§ 2 º - Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser apresentados por qualquer 
Vereador ou Comissão, quando não seja de iniciativa da Mesa.
Art. 86 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 87 – Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e 
clara, precedidos sempre, da respectiva ementa.
§ 1º - uma, subscrita pelo Autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da 
Câmara;
II – uma autenticada, em cada página, pelo autor ou autores, com assinaturas, por cópia, de 
todos os que o subscreverão, remetida à Comissão ou Comissões a que tenham sido distribuído.
§ 2º - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislatura de 
conformidade com o que dispuser este Regimento.
§ 3º - Cada artigo tratará, necessariamente, de um só assunto.
Art. 88 – Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo 
anterior e seus parágrafos, bem como os que, explicita ou implicitamente, contenham referências à Lei, 
artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou, qualquer ato administrativo, e não se 
façam acompanhar de sua tramitação, ou por qualquer modo, se demonstram incompletos e sem 
esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os autores do retardamento, depois de 
complementada sua instrução.
CAPITULO III
Das indicações
Art. 89 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de público aos Poderes 
competentes e/ ou manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à 
elaboração de Projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
Parágrafo Único – Não é permitido dar a forma de Indicação assunto reservado por este 
Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 90 – As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a Ordem do Dia da 
mesma sessão, que independente da deliberação do Plenário será encaminhada a quem de direito.
§ 1º- No caso em que o Presidente entender a Indicação não deve ser encaminhada, dará 
consentimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer 
será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 2º - Para emitir parecer a Comissão terá o prazo de três dias.
§ 3º - A indicação sendo aceita, a Comissão elaborará, o Projeto de Lei ou Resolução, sendo 
pelo Presidente encaminhado ao devido trâmite Regimental.
§ 4º - Opinando a Comissão, em sentido contrário, será o parecer, discutido e votado na Ordem 
do Dia da sessão seguinte.
Resolução nº 1/2001 - 23/49
CAPITULO IV
Dos Requerimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 91 – Os requerimentos classificam-se:
I – quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despachos do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário,
II – quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos,
Parágrafo Único – Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo os que 
requeiram criação de Comissão Parlamentar de Inquérito ou por deliberação em contrário da Câmara.
Seção II
Sujeito a Despacho do Presidente
Art. 92 – Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados, quando solicitem:
I – a palavra, ou desistência desta;
II – leitura de qualquer matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
III – observância de disposição regimental;
IV – retirada de requerimento pelo autor;
V – discussão de uma proposição por partes;
VI – votação destacada de emenda;
VII – retirada, pelo autor de proposição com parecer contrário, sem parecer, ou apenas com 
parecer de admissibilidade;
VIII – verificação de votação;
IX – informações sobre a ordem dos trabalhadores ou a Ordem do Dia;
X – prorrogação de prazo para pronunciamento da tribuna;
XI – requisição de documento;
XII – preenchimento de lugar em Comissão;
XIII – inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condição regimentais nela 
figurada;
XIV – reabertura de discussão de projeto encerrado em legislatura anterior.
Parágrafo Único – Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário decidirá sobre o 
deferimento ou não, pelo processo simbólico.
Seção III
Sujeitos a despachos do Presidente ouvida à Mesa
Art. 93 - serão escritos e despachados no prazo de cinco dias, pelo Presidente, ouvida a Mesa, 
os requerimentos que solicitem:
I - informações ao Prefeito e Secretários do município;
II - inserção, nos anais da Câmara, de informações, documentos ou discursos de representantes 
de outro poder quando não lidos integralmente pelo autor que a eles fez remissão;
III - esclarecimento sobre ato de administração ou da economia interna da Câmara.
Parágrafo Único - Nas hipóteses deste artigo, caberá recursos de Plenário dentro de Sete dias, 
a contar do despacho indeferitório, sendo o recurso decidido em processo simbólico sem discussão ou 
encaminhamento de votação.
Art. 94 - Os pedidos de informações ao Prefeito, e aos Secretários Municipais, serão 
encaminhados pelo Secretário da Câmara, importando em crime de responsabilidade, na forma da Lei, a 
recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como prestação de informações falsas, e 
obedecerão as seguintes regras:
Resolução nº 1/2001 - 24/49
I - apresentando o requerimento de informações, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou 
já tiver sido prestado em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado;
II - o requerimento de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de 
competência do Prefeito ou Secretário do Município, incluídos os órgãos ou entidades da administração 
pública sob sua supervisão.
Seção IV
Sujeito à deliberação do Plenário
Art. 95 - serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não 
especificados neste regimento e os que solicitem.
I - convocação do Prefeito ou Secretário do Município, perante o Plenário;
II - sessão extraordinária;
III - sessão secreta;
IV - não realização de sessão em determinado dia;
V - retirada a Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendente de 
pronunciamento de outra Comissão de mérito;
VI - criação de Comissão temporária;
VII - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por qualquer Comissão;
VIII - audiência de comissão quando formulado por Vereador;
IX - destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral, 
para ter andamento como proposição independente;
X - adiantamento de votação ou de discussão;
XI - encerramento de discussão;
XII - votação de determinado processo;
XIII - votação de proposição, artigo por artigo;
XIV - urgência;
XV - preferência;
XVI - prioridade;
XVII – voto de pesar;
XXVIII - moção de regozijo ou louvor;
XIX - proposição de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º - Só se admitem requerimentos de pesar:
Pelo falecimento de chefe de qualquer um dos Poderes da República, congressista paraibano 
ou do Município de qualquer Legislatura, Vice Presidente da República, Governador do Estado ou Vice 
Governador, Secretário de Estado, Deputado Estadual de qualquer legislatura, Prefeitos e Vereadores e 
personalidades de notório conhecimento Público;
II – como manifestação de luto Nacional ou Estadual ou Municipal declarado;
§ 2º - O requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a 
acontecimento de alta significação Nacional, Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO V
Das Emendas
Art. 96 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, objetivando alterá-la em 
forma ou conteúdo.
§ 1º - As emendas são:
a) supressivas;
b) substitutivas;
c) modificativas;
d) aditivas.
§ 2º - Supressivas é a que manda erradicar qualquer dispositivo.
§ 3º - Substitutiva é a apresentada como sucedânea, tomando o nome de substitutivo, quando a 
proposição principal for alterada integralmente em forma ou conteúdo.
Resolução nº 1/2001 - 25/49
§ 4º - Modificativa é a Que altera a proposição, sem modificar substancialmente, inserindo ou 
aditando palavras ou expressões, em qualquer dispositivo,
§ 5º - Aditiva é a que manda acrescentar qualquer dispositivo.
§ 6º - Denomina-se emenda de redação, a modificativa que visa sanar vício de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 7º - Denomina-se subemenda, a emenda apresentada em Comissão à outra emenda.
Art. 97 – As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da 
proposição principal até o início da sessão que discutir a matéria, pelo órgão técnico.
I – por qualquer Vereador, individualmente e se for o caso, com o apoio necessário, quando se 
tratar de comissão para exame de admissibilidade, ou da que primeiro deve proferir parecer de mérito 
sobre a matéria;
II – por qualquer de seus membros, individualmente e se o caso, com apoio necessário, quando 
se tratar de subsequente Comissão de mérito a que a matéria for distribuída;
§ 1º - Toda vez em que uma proposição receber emendas ou subemendas ou substitutivos, 
qualquer vereador, até o término da discussão da matéria, poderá requerer exame de admissibilidade 
pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto 
constitucional, legal ou jurídico, ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária, a própria 
Comissão onde a matéria estiver sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo, dessa decisão, 
recurso ao Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo e somente será apreciado, em caráter 
preliminar, na eventualidade da interposição e provimento de recurso previsto no parágrafo 3º do Art. 104.
§ 2º - A emenda somente será tida como de Comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria 
de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada.
§ 3º - A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente 
para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 98 – As emendas de Plenário serão apresentadas:
I – durante a discussão em apresentação preliminar, turno único ou primeiro turno, por, qualquer 
Vereador, Líder ou Comissão;
II – durante a discussão em segundo turno, permitidas apenas as supressivas ou de redação:
a) por Comissão, se aprovado pela maioria absoluta de seus membros;
b) desde que subscrita por no mínimo ¼ dos Vereadores.
III – à redação final, até o início de sua votação, observado o quórum previsto nas alíneas A e B 
do inciso anterior.
§1º - Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim 
escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas comissões referidas nos incisos I e II do art. 41.
§ 2º - somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de 
linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais atribuída de 
mérito.
§ 3º - As proposições urgentes, ou que se tornem urgentes em virtude de requerimento, só 
receberão emendas de Comissão ou subscrita por um sexto dos membros da Câmara, desde que 
apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.
Art. 99 – Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada e as que couber 
despachadas às Comissões competentes, e distribuído cópias aos Vereadores.
§ 1º - Além do que estabelece o art. 91, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição 
que:
I – não estiver devidamente formalizada em termos;
II – versar matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o autor da proposição recorrer ao Plenário no 
prazo de seis dias a contar do despacho, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em 
igual prazo.
§ 3º - No caso de provimento ao recurso, a proposição voltará à presidência para o devido trâmite.
Resolução nº 1/2001 - 26/49
Art. 100 – As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I – terão numeração por legislatura, em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei complementar;
c) os projetos de lei ordinária;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
g) as indicações;
h) as propostas de fiscalização e controle.
II – as emendas serão numeradas, em cada turno pela ordem de entrada, e organizadas pela 
ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela natureza, a saber:
1) supressiva;
2) substitutivas;
3) modificativas;
4) aditivas.
III – as subemendas de comissão figuração ao fim da série das emendas a que se refere, 
subordinadas ao título subemendas.
Parágrafo Único – Os Projetos de emendas à Lei Orgânica serão mencionados sequencialmente
até que se reforme a Lei Orgânica.
Art. 101 – A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacha do Presidente, no 
prazo de vinte e quatro horas a contar da leitura da matéria no Expediente, observadas as seguintes 
regras:
I – antes da distribuição, verificar-se-á de existe proposição em trâmite que trate de matéria 
análoga ou conexa, caso em que a distribuição far-se-á por dependência;
II – executadas as hipóteses contidas no art. 41, II, a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o exame da 
admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspecto financeiro, à Comissão de Finanças, para sua compatibilização ou 
adequação orçamentária;
c) a Comissão de Finanças, Obras e Serviços Públicos, quando se tratar do Art. 39, II.
III – a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria Legislativa, 
devendo chegar ao seu destino no prazo estipulado neste Regimento ou imediatamente, em caso de 
urgência, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
IV – a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, será feita diretamente de uma 
a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros e acompanhamento, 
salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada juntamente pelas Comissões e encaminhada à 
Presidência;
V – nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões;
VI – a proposição em regime de urgência, distribuída a mais uma Comissão deverá ser discutida 
e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que seja distribuída cópias aos Vereadores 
interessados das respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prever o 
art. 35.
Art. 102 – Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada 
matéria, apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da 
questão sobre a qual deseja pronunciamento.
Art. 103 – Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para 
apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.
Resolução nº 1/2001 - 27/49
CAPÍTULO VI
Da Apreciação Preliminar
Art. 104 – Haverá apreciação preliminar em Plenário, na forma e condições previstas neste 
Regimento.
§ 1º - Em apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria.
§ 2º - Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade, ou injuricidade, e da inadequação 
ou incompatibilidade, a votação far-se-á sobre ela.
§ 3 º - Acolhida à emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto a preliminar, com a 
modificação decorrente da emenda.
§ 4º - Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, retomará o seu curso e em caso contrário, 
será definitivamente arquivada.
Art. 105 – Quando alguma Comissão apresentar emenda tendente a sanar o vício, a matéria 
prosseguirá o seu curso normal.
Art. 106 – Reconhecidas pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou adequação e 
compatibilidade, não poderão estas preliminares ser novamente arguidas.
CAPÍTULO VII
Dos Turnos a que estão Sujeitas as Proposições
Art. 107 – As proposições em tramitação na Câmara estão subordinadas, na sua apreciação a 
turno único, excetuadas:
a) as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei complementar;
c) os demais casos expressos neste Regimento.
§ 1º - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
I – se encerrada a discussão em segundo turno, em emendas, quando a matéria será dada como 
efetivamente aprovada sem votação, salvo se algum Líder, ou um quinto avos dos Vereadores, requerer 
seja submetida a voto;
II – se encerrada a discussão da redação final sem emendas, ou retificações, quando será 
considerada definitivamente aprovada sem votação.
CAPÍTULO VIII
Do interstício
Art. 108 – Executada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões subsequentes o 
interstício entre:
I – a distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e o início da discussão ou votação 
correspondente;
II – a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.
Parágrafo Único – A dispensa do interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria poderá 
ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um doze avos da composição da Câmara, ou mediante 
acordo de liderança desde que precedida de distribuição dos avulsos.
CAPÍTULO IX
Do Regime de Tramitação
Art. 109 – Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I – urgente às proposições:
a) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
b) vetos opostos pelo Prefeito;
c) assim reconhecidas, por deliberação do Plenário.
II – com prioridade:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial 
ou dos cidadãos;
Resolução nº 1/2001 - 28/49
b) os projetos:
1- de leis complementares e ordinárias que se destinam a regulamentar dispositivo constitucional 
e suas alterações;
2- de lei com prazo determinado;
3- de alteração ou reforma do Regimento Interno;
4- de aprovação de autoridades nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou em lei;
5- do julgamento de contas do Prefeito;
6- de denuncia contra o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretário do Município.
III – de tramitação ordinária, os projetos compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
CAPÍTULO X
Da Urgência
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 110 – Urgência é à disposição de exigência, interstício ou formalidades regimentais, salvo 
as referidas no Parágrafo 1º deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no 
inciso I do artigo antecedente, seja logo considerada até sua redação final.
§ 1º - Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - a distribuição de cópias, da proposição principal e se houver, das acessórias com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas.
II – pareceres das Comissões e do relator designado;
III – quórum para deliberação.
§ 2º - As proposições urgentes em virtude da natureza ou do requerimento aprovado pelo 
Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.
Seção II
Do Requerimento de Urgência
Art. 111 – A urgência poderá ser requerida quando:
I – tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades 
fundamentais;
II – tratar-se de providências para atender a calamidade pública;
III – pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
Parágrafo Único – O requerimento somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se 
for apresentado por:
I – dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria de competência desta;
II – um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número;
III – autor, quando se tratar de iniciativa do Poder Executivo;
IV – dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre mérito da proposição.
Seção III
Da Apreciação da Matéria Urgente
Art. 112 – Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão 
imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º - Se não houver parecer e a Comissão ou Comissões que tiverem de se pronunciar sobre a 
matéria não se acharem habilitados a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo 
conjunto não excedente a quarenta e oito horas, que lhe será concedido pelo Presidente e comunicado o 
Plenário.
Art. 113 – Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição 
seja incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte, logo após as em regime de urgência.
§ 1º - Somente poderá ser admitida à prioridade para proposição:
I – numerada;
II – distribuída cópias aos Vereadores interessados;
Resolução nº 1/2001 - 29/49
III – distribuída cópias dos pareceres sobre a proposição inicial Principal e as acessórias, se 
houver, pelo menos vinte e quatro horas da sessão em que for ser apreciada.
§ 2º - Além dos projetos mencionados no artigo 108, II, com tramitação em prioridade, poderá 
esta ser proposta ao Plenário:
I – pela Mesa;
II – por comissão que houver apreciado a proposição;
III – pelo autor da proposição, apoiado por, pelo menos três Vereadores.
CAPÍTULO XI
Da Preferência
Art. 114 – Denomina-se preferência e primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição 
sobre outras e outras.
§ 1º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, em 
seu turno, tem preferência sobre os de tramitação ordinária e entre estes, os projetos para as quais tenha 
sido concedida preferência, seguido dos tenha pareceres favoráveis de todas as comissões a que foram 
distribuídos.
§ 2º - Encerrada a discussão com emendas, serão elas mandadas imediatamente às Comissões, 
que terá o prazo de cinco dias para sobre elas emitirem parecer, que pode ser oferecido verbalmente, por 
motivo justificado.
§ 3º - A realização de diligências em proposição em regime de urgência não implica em dilatação 
do prazo para sua apreciação.
Art. 115 – Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciar-se a Ordem do Dia, requerer 
preferência para a votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
Parágrafo Único – Findo o prazo concedido, a votação será incluída na Ordem do Dia da Sessão 
seguinte para discussão e votação, com parecer ou sem ele, devendo o Presidente designar relator 
substituto para dar parecer oral no decorrer da sessão seguinte quando anunciada a discussão.
CAPÍTULO XII
Do Destaque
Art. 116 – Destaque é a pretensão que objetiva a votação em separado de proposição ou parte 
dela.
§ 1º - O destaque de parte de qualquer proposição bem como de emenda do grupo a que 
pertencer, será concedido:
I – a requerimento de no mínimo ¼ dos vereadores ou Líderes que representem este número, 
para votação em separado;
II – a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão, em seu parecer sujeitos 
à deliberação do Plenário para:
a) para constituir projeto autônomo;
b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensação;
c) votar parte de projeto, quando a votação se fizer, preferencialmente, sobre o substitutivo;
d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre projeto;
e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
f) votar subemenda;
g) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos de proposição em votação.
§ 2º - Em relação aos destaques serão obedecidas a seguintes normas:
I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque 
atingir algumas de suas partes ou emendas;
II – não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que, 
regimentalmente, pertençam;
III – não se admitirá destaque de expressão, cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a 
modifiquem substancialmente;
IV – a votação de requerimento de destaque para projeto em separado precederá à deliberação 
sobre a matéria principal.
Resolução nº 1/2001 - 30/49
CAPÍTULO XIII
Da prejudicialidade
Art. 117 – Consideram-se prejudicadas:
I – a discussão, ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou 
rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal, salvo disposição em contrário.
II – a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado 
inconstitucionalmente, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
III – a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a aprovada for idêntica, ou a de 
finalidade oposta à apensada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os 
destaques;
V – a emenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovados;
VII – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado;
Art. 118 – O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante a provocação de 
qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
§ 1º - Em qualquer caso, a deliberação de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou 
Comissão, sendo o despacho lido no expediente de sessão seguinte constado em ata.
§ 2º - Da declaração de prejudicialidade, poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a 
contar a partir da aprovação da ata que contém o despacho de prejudicialidade, ou imediatamente na 
hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º - Se a prejudicialidade, declarado no curso de votação disser respeito à emenda ou dispositivo 
de matéria em apreciação, o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será proferido 
oralmente.
CAPÍTULO XIV
Da Discussão
Seção I
Disposições Gerais
Art. 119 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º - O Presidente, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções, ou grupos de artigos.
Art. 120 – O presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que 
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência, feito com a observância das exigências regimentais;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de Chefe do Executivo ou de qualquer poder ou personalidade de excepcional 
relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
IV – no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou 
levantamento da Sessão.
Seção II
Da Inscrição e do uso da Palavra
Subseção I
Art. 121 – Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia, devem 
inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.
§ 1º - É lícito ao Vereador, que não estiver inscrito, solicitar a palavra no momento da discussão.
§ 2º - A inserção de abordagem no “Tema Livre” obedecerá ao que dispõe este artigo, sendo
vedado o que dispõe o parágrafo 1º.
Resolução nº 1/2001 - 31/49
Art. 122 – Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo 
assunto, O Presidente deverá concede-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências 
regimentais;
I – o autor da proposição;
II - ao relator;
III – ao autor de voto em separado;
IV – ao autor de emenda;
V – aos demais Vereadores;
Subseção II
Do Uso da Palavra
Art. 123 – Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para discussão.
Art. 124 – O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez, e pelo 
prazo máximo de 10 minutos, na discussão de qualquer projeto, ou uso do “Tema Livre”.
§ 1º - O autor e o relator do Projeto poderão falar duas vezes, pelo tempo especificado no caput.
§ 2º - Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser 
prorrogado pelo Presidente pela metade, no máximo, se não se tratar de proposição em regime de 
urgência ou em segundo turno.
§ 3º - Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será 
concedida prorrogação de tempo.
Art. 125 – O Vereador que usa a palavra sobre proposição em discussão não poderá:
I – desviar-se da questão em debate;
II – falar sobre o vencido;
III – usar de linguagem imprópria;
IV – ultrapassar o prazo regimental.
Subseção III
Do Aparte
Art. 126 – Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento 
relativo à matéria em debate, que não poderá exceder a dois minutos.
§ 1º - O Vereador só poderá Apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo 
permanecer de pé ao fazê-lo.
§ 2º - Não será admitido aparte:
I – à palavra do Presidente;
II – paralelo ao discurso;
III – a parecer oral;
IV – por ocasião do encaminhamento da votação;
V – quando o orador declarar que não o permite;
VI – quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação.
§ 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhe for 
aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
Seção III
Do adiamento da discussão
Art. 127 – Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por 
prazo não superior a quatorze dias, mediante requerimento assinado por líder, autor ou relator, e aprovado 
pelo Plenário.
§ 1º - Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se 
requerido por um quarto dos membros da Câmara, por prazo não excedente a uma sessão.
§ 2º - Quando para a mesma proposição forem apresentadas dois ou mais requerimentos do 
adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo, que se aprovado prejudicará o primeiro, 
ou os demais.
Resolução nº 1/2001 - 32/49
Seção IV
Do encerramento da Discussão
Art. 128 – O encerramento da discussão se dará:
I – pela ausência do orador;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
Seção V
Da Proposição Emendada Durante a Discussão
Art. 129 – Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões que a 
devam apresentar.
§ 1º - As Comissões terão o prazo de cinco dias, improrrogável, para emitir parecer sobre as 
emendas.
§ 2º - Esgotado o prazo, o Presidente da Câmara poderá requisitar o projeto para ser incluído na 
Ordem do Dia.
CAPÍTULO XV
Da Votação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 130 – Votação é o procedimento que se completa o turno regimental após discussão.
§ 1º - A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem em Mesa será 
realizada em qualquer sessão.
I – imediatamente, após a discussão, se houver número legal;
II – após as providências de que trata o art. 140, caso a proposição tenha sido emendada na 
discussão.
§ 2º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte da votação, registrando simplesmente a 
abstenção.
§ 3º - Havendo empate na votação ostensiva, cabe ao Presidente desempatar, no caso de 
escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
§ 4º - Em se tratando de eleição da Mesa, será conformidade com o art. 8º deste Regimento.
§ 5º - Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu 
lugar.
§ 6º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o 
Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado
em branco para efeito de quórum.
§ 7º - O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, 
será acolhido para todos os efeitos.
§ 8º - Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum.
§ 9º - Ocorrendo falta de número para deliberação, proceder-se-á nos termos do parágrafo 4º do 
art. 60.
§ 10 – Terminada a votação, O Presidente anunciará o resultado, especificando os votos 
favoráveis, contrários e a abstenção, e se tratando de votação por cédulas, anunciará especificando os 
votos favoráveis, contrários, nulos e brancos.
§ 11 – É lícito ao qualquer Vereador requerer da Mesa que seja inserido na ata o voto contrário 
do autor, sobre as matérias sujeitas ao Plenário, exceto se tratando do voto secreto.
§ 12 – Salva disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas 
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 13 – Exigem aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, a votação de projetos que por 
Lei é exigido este quórum, entre os quais destacamos:
I – autorização para contrair empréstimo;
II – autorização para concessão de serviço público;
III – autorização para vendas, hipoteca ou permuta de bens imóveis;
Resolução nº 1/2001 - 33/49
IV – revogação ou modificação de Lei vetada com esse “quórum” ou que contenha no seu texto;
V – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
§ 14 – Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções 
verificadas serão computadas apenas para efeito de quórum.
Seção II
Das Modalidades e dos Processo em Votação
Art. 131 – A votação poderá ser ostensiva, adotando-se processo simbólico ou normal, e a 
secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo Único – Assentando, previamente, pela Câmara determinado processo de votação 
para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro.
Art. 132 – Pelo processo simbólico, que utilizará a votação das proposições em geral, o 
Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, automaticamente o Vereador a favor permanecerá 
sentado, e os contra ficarão em pé, e o Presidente da Câmara proclamará o resultado manifesto dos votos, 
assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
§ 1º - Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer contra intervenção será aceita pela 
Mesa, ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
§ 2º - Se pelo menos três (3) Vereadores apoiarem o pedido, proceder-se-á então a votação 
através do sistema nominal.
§ 3º - Havendo-se procedido a uma verificação de votação, antes do recurso de trinta minutos 
da proclamação dos resultados, só será permitida nova verificação por deliberação Do Plenário, o 
requerimento de ¼ dos Vereadores, ou de Líder.
Art. 133 – O processo nominal será utilizado:
I – nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
II – por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III – quando houver pedido de verificação de votação, respeitando o que prescreve o parágrafo 
3º do artigo anterior;
IV – nos demais casos previstos neste Regimento.
§ 1º - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º - Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será 
vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhe forem acessórias.
Art. 134 – Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os 
seguintes registros:
I – data e hora em que se processou a votação;
II – a matéria objeto da votação;
III – nome de quem presidiu a votação;
IV – o resultado da votação;
V – os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que 
votarem contra, e os que se abstiverem.
§ 1º - A listagem da votação será inserida na ata da sessão.
§ 2º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação, antes de ser 
anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 3º - A votação nominal será feita pela chamada em ordem alfabética dos Vereadores, 
observando-se que:
I – os nomes serão enunciados em voz alta pelo Secretário da Mesa;
II – os Vereadores, levantando-se, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a 
matéria em votação;
III – as abstenções serão também anotadas.
Art. 135 – A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou 
datilografada, recolhida em uma à vista do Plenário.
§ 1º - A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:
I – eleição dos membros da Mesa Diretora;
II – denuncia contra o Prefeito e os Secretários do Município e seu julgamento, nos crimes de 
responsabilidade;
Resolução nº 1/2001 - 34/49
III – veto do Prefeito.
§ 2º - As cédulas depois de rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário serão postas a Mesa 
para serem escolhidas pelo votante.
Seção III
Do Processamento da Votação
Art. 136 – A proposição ou seu substitutivo será votado em globo, ressalvada a matéria 
destacada ou deliberação diversa do Plenário.
§ 1º - As emendas serão votadas uma a uma, independente do parecer favorável ou contrário, 
das Comissões.
§ 2º - O plenário poderá conceder, a requerimento de no mínimo dois doze avos dos Vereadores, 
a votação das proposições por partes, como: títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou palavras.
§ 3º - O pedido de destaque ou de votação por partes só poderá ser feita antes de anunciada a 
votação.
§ 4º - Não será submetida a voto a emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 5º - Além das regras contidas neste regimento serão observadas na votação as seguintes 
normas:
I – a proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem preferência na votação em relação 
às proposições com tramitação ordinária;
II – o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III – votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo da Comissão; havendo mais de um, a preferência 
será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV – aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, 
ressalvadas as emendas aos substitutivos e todos os destaques;
V – a hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação do projeto sem substitutivo, a proposição 
inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
VI – a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII – a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos 
que forem uma consequência daquele;
VIII – dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou a 
proposição original, e as emendas destacadas serão votadas, pela ordem, as supressivas, substitutivas, 
modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX – as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, 
mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão, aprovado o grupo serão consideradas as emendas 
com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X – as subemendas substitutivas tem preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI – a emenda com subemenda, quando votada separadamente, será antes e com a ressalva 
desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá preferência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo.
XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem 
projeto em separado;
XIII – quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, 
terão preferências as Comissões sobre as demais, havendo emendas de mais de uma Comissão, a 
precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XIV – o dispositivo destacado de projeto para votação em separado procederá, na votação, às 
emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XV – se a votação se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado 
antes das emendas aditivas a ele correspondente.
Resolução nº 1/2001 - 35/49
Seção IV
Do Adiamento da Votação
Art. 137 – O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser feita solicitado antes de 
seu início, mediante requerimento assinado pelo autor ou relator da matéria.
§ 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido por uma vez, e por prazo prefixado, não 
superior a uma sessão.
§ 2º - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento 
prejudicará os demais.
§ 3º - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido 
por, no mínimo, um terço dos Vereadores, por prazo não excedente a uma sessão.
CAPÍTULO XVI
Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrafos
Art. 138 – Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação para redigir o vencido.
Parágrafo Único – A redação final será dispensada salvo se houver vício de linguagem, defeito 
ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.
Art. 139 – Ultimada a fase de votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, 
será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou o projeto, com as respectivas emendas, se 
houver, enviada a Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a 
apresentação, se necessário, de emendas de redação.
§ 1º - A redação final é parte integrante do turno em que se concluir na matéria.
§ 2º - A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro 
manifesto a corrigir:
I – nas propostas de emenda à Lei Orgânica e nos projetos em segundo turno, se aprovados 
sem modificações, já tendo sido feita a redação do vencido no primeiro turno;
II – nos substitutivos, aprovados em segundo turno sem emendas.
§ 3º - A Comissão poderá, em seu parecer, propor que seja considerada como final a redação 
do texto da proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde 
que em condições de ser adotado como definitivo.
§ 4º - Nas propostas de emenda à Lei Orgânica, a redação limitar-se-á às emendas, 
destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos 
evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.
Art. 140 – A redação do vencido ou a redação final será elaborada:
I – dentro de cinco dias, para os projetos em tramitação ordinária em regime de prioridade;
II – no prazo máximo de vinte e quatro horas, os em regime de urgência, incluindo as propostas 
de emenda à Lei Orgânica.
Art. 141 – A redação final será votada depois de distribuído cópias aos Vereadores e/ depois de 
afixar nos anais da Câmara.
§ 1º - A redação final ao chegar à Mesa, encaminhará a Ordem do Dia da Sessão, para imediata 
votação.
§ 2º - A redação final emendada será sujeita a discussão, com o respectivo parecer da Comissão 
de Constituição, Redação e Justiça.
§ 3º - Somente poderão tomar parte do debate, uma vez por cinco minutos cada um, o autor de 
emenda, um Vereador contra e o relator.
§ 4º - A votação da redação final terá início pelas emendas.
§ 5º - Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas 
ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 142 – Quando após a provação de redação final, se verificar inexatidão no texto, a Mesa 
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e ao Prefeito do Município se o 
projeto já houver subido à sanção e, em caso de não haver impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
Resolução nº 1/2001 - 36/49
Art. 143 – A proposição aprovada em definitivo pela Câmara ou por suas Comissões, será 
encaminhada em autógrafo, pelo presidente, à sanção ou à promulgação, conforme o caso, até quatro 
dias da sessão de aprovação.
§ 1º - Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, se terminativa.
§ 2º - As resoluções e os decretos legislativos da Câmara serão promulgados pelo Presidente 
no prazo de cinco dias após o recebimento do autógrafo, este não o fazendo, caberá ao vice-presidente, 
fazê-lo.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 144 – A Câmara apreciará proposta de emenda a Lei Orgânica do Município apresentada:
I – por um terço, no mínimo dos membros da Casa;
II – pelo Prefeito Municipal;
III – por iniciativa popular;
Art. 145 – Recebida à proposta, o Presidente consultará o Plenário sobre admissibilidade da 
mesma que sendo aceito a Mesa designará Comissão Especial para exame da proposição, a qual terá o 
prazo de vinte e um dias, a partir de sua admissibilidade para proferir parecer.
§ 1º - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, no prazo de dez dias.
§ 2º - O relator ou a Comissão, em seu parecer, poderá oferecer emenda ou substitutivo.
§ 3º - A Comissão será composta, ouvido os Líderes nos termos e critérios estabelecidos na 
observância dos critérios da proporcionalidade.
Art. 146 – Tornando público o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão 
seguinte.
§ 1º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de duas 
sessões.
§ 2º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois quintos dos votos dos 
membros da Câmara, em votação nominal.
§ 3º - A matéria constante de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não pode ser objeto 
de proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º - Não será admitida proposta de emenda:
I – que referir o princípio das Constituições Federais e estadual;
II – que atentar contra a separação dos Poderes.
Art. 147 – A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara e dela enviada cópia ao Prefeito 
Municipal.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com solicitação de Urgência
Art. 148 – A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito para qual tenha solicitado 
urgência, obedecerá ao seguinte:
I – findo o prazo de quinze dias do seu recebimento, em Plenário, sem manifestação definitiva 
da Câmara o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação;
II – a apresentação de emendas far-se-á no prazo de três dias, observando-se quanto ao mais o 
disposto no inciso anterior;
§ 1º - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito do Município depois da 
remessa do projeto e em qualquer fase do seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste 
artigo.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo não fluem nos períodos de recesso da Câmara, nem se 
aplicam aos projetos de leis complementares ou de código.
Resolução nº 1/2001 - 37/49
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Código
Art. 149 – Recebido o projeto de código ou apresentado à Mesa, o Presidente comunicará o fato 
ao Plenário e determinará sua inclusão na Ordem do Dia da sessão seguinte e ordenará sua publicação 
em avulso.
§ 1º - No decurso da mesma sessão, ou logo após, o Presidente nomeará, ouvidos os Líderes, 
Comissão Especial para emitir parecer sobre o projeto e as emendas.
§ 2º - A Comissão reunir-se-á no prazo de dois dias, a partir de sua constituição, para eleger seu 
Presidente e vice-presidente.
§ 3º - O Presidente da Comissão designará em seguida o relator geral e relatores parciais se 
necessário para as diversas partes do código.
§ 4º - As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de 
15 (quinze) dias, e encaminhada à proporção que forem oferecidas aos relatores.
§ 5º - Depois de encerrada o período de apresentação de emendas os relatores parciais terão o 
prazo de 5 (cinco) dias para entregar seus pareceres sobre as respectivas partes e as emendas que a eles 
tiverem sido distribuídas.
§ 6º - Os pareceres serão imediatamente encaminhados ao relator geral, que emitirá seu parecer 
no prazo de 5 (cinco) dias, contado daquele em que se encerra dos relatores parciais.
Parágrafo Único – A Comissão, na discussão e votação da matéria obedecerá às seguintes 
normas:
I – as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos 
por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores;
II – as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo para cada relator parcial que as 
tiver relatado salvo destaque requerido por membro da Comissão ou Líder;
III – sabre cada emenda destacada poderá falar o autor, relator geral e o relator parcial, bem 
como os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;
IV – o relator geral e os relatores parciais poderão oferecer, juntamente com os seus pareceres, 
emendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores somente se aprovadas pela Comissão;
V – concluída a votação do projeto e das emendas, o relator geral terá dois dias para apresentar 
o relatório do vencido na Comissão.
Art. 151 – Distribuídos em avulso aos Vereadores, na Sessão seguinte, o projeto, as emendas 
e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em um turno único, obedecido o interstício 
regimental.
Parágrafo Único - Na discussão do Projeto, que será um só para toda a matéria, poderão falar 
os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de dez minutos, com direito a replica o relator e o autor.
Art. 152 – Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial que terá 
dois dias para elaborar a redação final
§ 1º - Depois de distribuídas em avulso e exposto no mural da Câmara, a redação final será 
votada independente de discussão, obedecido os princípios regimentais.
§ 2º - As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas 
imediatamente, após parecer oral do relator parcial.
Art. 153 – A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos 
previstos neste capítulo, poderão ser:
I – prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;
II – suspensos, conjunta ou separadamente, até vinte dias, sem prejuízo dos trabalhos da 
Comissão, prosseguindo-se contagem dos prazos regimentais da tramitação findo o período da 
suspensão.
Art. 154 – Não se fará à tramitação simultânea de mais de um projeto de código.
Parágrafo Único – A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma deste capítulo, 
quando a matéria, por sua complexidade ou abrangências, deva ser apreciada como código.
Resolução nº 1/2001 - 38/49
CAPÍTULO IV
Das Matérias de Natureza Periódica
Seção I
DA TOMADA DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 155 – recebidos os documentos da Prestação de contas e o balanço anual do Poder 
Executivo Municipal no prazo legal, compete, à Comissão de Finanças opinar sobre as contas do Prefeito, 
relativas ao exercício findo, apresentando respectivo Projeto de decreto legislativo.
§ 1º - Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa independente de sua leitura, 
distribuirá cópia aos Vereadores.
§ 2º - A Comissão terá 30 (trinta), para exarar parecer.
§ 3º - Se a Comissão exarar parecer no prazo indicado no Parágrafo anterior, o Presidente 
designará Comissão Especial de 3 (três) Vereadores, observando-se o que dispõe este Regimento sobre 
a Constituição da referida Comissão, para exarar parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 156 – Exarado o Parecer da Comissão, a Mesa o fará distribuir por cópia e incluirá o 
processo na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente, para a fim de poderem os 
Vereadores apresentarem, por escrito, à Comissão, pedidos de informações.
Art. 157 – Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças poderá solicitar, na forma do 
Regimento, o pronunciamento de qualquer outra e a técnicos contratados ou convidados para este fim.
§ 1º - Caso julgue necessário à conferência das contas apresentadas, a Comissão poderá 
vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e outros nas repartições do Poder 
Público Municipal.
§ 2º - A Comissão poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito para 
clarear pontos obscuros.
Art. 158 – É assegurado a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão 
de Finanças, no período em que o processo estiver entregue à Mesa.
Art. 159 – O acompanhamento das contas anuais, e resultando em decreto legislativo, antes do 
encaminhamento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, sobre a referida conta, servirá de estudo 
preliminar e ou ainda de oferecimento de denuncias ao Ministério Público, pedido de constituição de 
comissão parlamentar de inquérito e/ou quaisquer outras medidas que se façam necessárias.
Seção II
DO JULGAMENTO DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 160 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, 
o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de 
Finanças, Obras e Serviços Públicos que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, 
acompanhado o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e 
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados 
da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer 
documentos existentes na Prefeitura.
Art. 161 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento 
sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada à 
apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a 
matéria.
Art. 162 - Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância.
Art. 163 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se 
reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 164 - O voto será obrigatoriamente público nas deliberações sobre as contas do Prefeito.
Resolução nº 1/2001 - 39/49
Art. 165 – Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas, no todo ou em parte, o 
Decreto Legislativo correspondente indicará os motivos de rejeição.
§ 1º - A Mesa encaminhará o processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para 
que indique através do parecer, as providências a serem tomadas pela Câmara.
§ 2º - O parecer que trata o parágrafo anterior, será encaminhado ao Plenário, que deliberará 
sobre ele.
Seção II
Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual.
Art. 166 – Na tramitação, responsabilidade, audiências públicas e demais exigências, será 
observado o que dispões a Lei Complementar de n.º 101, de 4 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), ou demais legislação pertinente à matéria que esteja em grau de superioridade aplicável.
Art. 167 - Recebidos o plano plurianual, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias ou o 
orçamento anual, a Mesa determinará a distribuição em avulso aos Vereadores.
§ 1º - Após a distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças, 
Obras e Serviços Públicos, para oferecer o parecer preliminar sobre a matéria, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Após a distribuição em avulsos aos Vereadores, o parecer preliminar da Comissão, ficará 
o Projeto à disposição de ser apresentado emendas durante o prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - As emendas deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, e serão distribuídos cópias a todos 
os Vereadores de todas as emendas apresentadas.
§ 4º - Decorrido o prazo do parágrafo 2º, a Comissão apresentará parecer definitivo sobre o 
projeto e as emendas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 168 – O parecer final da Comissão será distribuído em avulsos, para discussão e votação 
em turno único.
§ 1º - Concluída a votação, seguirá o Projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
para elaborar a redação final, no prazo de três dias.
§ 2º - A redação final, depois de distribuída em avulso será incluída na Ordem do Dia.
§ 3º - Aprovada a Redação Final, o Presidente encaminhará o autógrafo ao Prefeito Municipal 
para sanção.
CAPÍTULO V
Do Veto
Art. 169 – Recebida à mensagem de veto, será esta imediatamente distribuída cópias em 
avulsos aos Vereadores.
§ 1º - Findando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem 
será encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e a Comissão de mérito competente, 
quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público.
§ 2º - A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir o parecer, devendo o Presidente 
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, se esgotando este prazo sem 
parecer.
Art. 170 – O Projeto ou à parte vetada será submetida à discussão em turno único bem como 
sua votação, no prazo de no máximo sete dias contados do prazo do parágrafo anterior.
§ 1º - A votação versará sobre o projeto ou à parte vetada, votando sim os Vereadores rejeitam 
o veto, e votado não aceitam o veto.
§ 2º - A votação do veto será feita através de votação secreta.
Art. 171 – No caso de veto parcial, a votação será feita por parte.
Parágrafo Único – No veto total a votação só poderá ser feita por parte se houver requerimento 
de destaque de Vereador, e aprovado pelo Plenário.
Art. 172 – O projeto, no veto total, ou à parte vetada, no veto parcial, será considerada aprovada 
se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - Rejeitado o veto, será o processo enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 2º - Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente 
da Câmara o promulgará, e se este não o fizer em igual o prazo, o vice-presidente o fará.
Resolução nº 1/2001 - 40/49
§ 3º - Tratando-se de projeto vetado parcialmente, será devolvido ao Prefeito na íntegra.
Art. 173 – Na tramitação do Veto, observar-se-á o que dispõe o Art. 57 da Lei Orgânica.
CAPÍTULO VI
Do Regimento Interno
Art. 174 – O regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de 
resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para 
esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.
§ 1º - O projeto após distribuição em avulsos, permanecerá em apta durante o prazo de duas 
sessões, para recebimento de emendas.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado.
I – a Comissão Especial que houver elaborado para exame das emendas recebidas;
II – à mesa, para apreciar as emendas e o projeto.
§ 3º - O parecer será emitido no prazo de seis dias, quando o projeto seja de simples modificação, 
e de vinte dias quando se trate de reformas.
§ 4º - Depois distribuído em avulsos, o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em 
primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas 
sessões.
§ 5º - O segundo turno terá início após transcorrer o primeiro, e terá final na mesma sessão que 
iniciou.
§ 6º - A redação do vencido e a redação final do projeto compete à Comissão Especial que o 
houver elaborado ou a Mesa, quando de iniciativa desta de iniciativa desta, de Vereadores ou Comissão 
Permanente.
§ 7º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas 
vigentes para os demais projetos de Resolução.
§ 8º - A Mesa fará a consolidação e alteração introduzidas no Regimento, antes de findo cada 
biênio.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Da Convocação do Prefeito e/ou dos Secretários Municipais
Art. 175 – O Secretário ou o Prefeito do Município, poderão ser convocados pela Câmara a 
requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão, o objeto da convocação ficando 
sujeito à deliberação do Plenário fixando o dia e hora da sessão a que deva comparecer.
Art. 176 – Quando um Secretário ou o Prefeito do Município desejar comparecer à Câmara ou 
qualquer de suas Comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimentos sobre matéria legislativa 
em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.
Art. 177 – Quando comparecer a Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Prefeito ou 
Secretário do Município terão assento à Mesa diretora dos trabalhos.
Art. 178 – Na sessão ou reunião a que comparecer, o Prefeito ou Secretário do Município fará, 
inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações 
de qualquer Vereador.
§ 1º - O Prefeito ou Secretário do Município, durante a sua exposição ou ao responder às 
interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto 
da convocação nem responder a apartes.
§ 2º - O Prefeito ou Secretário convocado poderá falar durante meia hora, prorrogável uma vez 
por quinze minutos, por deliberação do Plenário.
§ 3º - Encerrada a exposição do convocado, poderão ser-lhe formuladas perguntas 
esclarecedoras, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder a quinze minutos, exceto o autor do 
requerimento, que terá o prazo de trinta minutos.
Resolução nº 1/2001 - 41/49
§ 4º - É lícito ao Vereador ou membro da Comissão autor do requerimento de convocação, após 
a resposta de o convocado a sua interpelação manifestar, durante dez minutos, sua concordância ou não 
com as respostas dadas.
§ 5º - O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no parágrafo 3º deverá inscrever￾se previamente.
§ 6º - O Prefeito ou Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o esclarecimento que lhe 
for solicitado.
Art. 179 – O Prefeito ou Secretário do Município que comparecer à Câmara ou a qualquer de 
suas Comissões ficará, em tais casos sujeito às normas deste Regimento.
Art. 180 – A Câmara se reunirá em sessão especial todo vez que for comparecer o Prefeito, 
Vice-Prefeito ou Secretário do Município no Plenário.
CAPÍTULO II
Regras Gerais de Determinação de Prazos e Quorum
Seção I
Dos Prazos
Art. 181 – Ao Presidente d Câmara e ao de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 182 – No processo legislativo, os prazos são fixados:
I – por mês;
II– por dia;
III – por hora;
IV - por sessão.
§ 1º - Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I - maioria simples, que corresponde a mais da metade dos presentes à sessão observando o 
disposto no caput deste artigo;
II – maioria absoluta, que corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade;
III – maioria qualificada ou especial, a que não especificada nos incisos anteriores é determinada 
pela legislação em vigor.
§ 2º - Para determinação da maioria qualificada não será considerada a fração, devendo 
acrescentar-se uma unidade ao resultado final obtido, quando na divisão o quociente foi fracionário.
CAPÍTULO III
Da Sanção, e da Promulgação
Art. 183 – O Projeto de lei aprovado pela Câmara em sua Redação Final, será enviado em 
autógrafos ao Prefeito do Município para a Sanção, e publicação, no prazo de quinze dias.
Parágrafo Único – O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo 
importará em Sanção tácita, e a promulgação será feita, de ofício, pelo Presidente da Câmara que 
silenciando-se caberá ao vice-presidente.
Art. 184 – Os Projetos de Resolução, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Dos recursos
Art. 185 – Os recursos contra atos do Presidente, serão interpostos, dentro do prazo de 5 (cinco) 
dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar 
e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentando o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o Recurso, 
será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for 
incluído.
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são improrrogáveis.
Resolução nº 1/2001 - 42/49
TÍTULO VIII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 186 – O Vereador apresentar-se-á à Câmara durante a sessão Legislativa ordinária ou 
extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, 
sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na 
Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II – encaminhará, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e 
ao Prefeito.
III – fazer uso da palavra;
IV – integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V – promover, perante qualquer autoridade, ou órgão da administração Municipal, direta ou 
indireta e funcional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representantes, 
com livre acesso;
VI – realizar outros procedimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações 
político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 187 – O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado na ata, sob
responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I – às sessões de deliberação, através de listas de presença em Plenário;
II – nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 188 – Para afastar-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara por 
intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 189 – O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, 
declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao código de ética e de decoro 
Parlamentar a inobservância deste preceito.
Parágrafo Único – A Mesa fará publicar nos anais da Câmara, no início e término do mandato, a 
declaração de bens dos Vereadores.
Art. 190 – O vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido no Cargo de 
Secretário do Município ou na forma que dispõe o Art. 38 da Constituição Federal, deverá fazer 
comunicação escrita a Casa, bem como ao pretender reassumir o lugar.
Art. 191 – No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e 
regimentais e às contidas disciplinares nelas previstas.
§ 1º - Os Vereadores são invioláveis por suas palavras e votos.
§ 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas 
receberam informações.
§ 3º - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, sendo estas da administração direta 
do Município em que o Vereador exerce o mandato;
III – ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público no Município, ou nela exercer função remunerada;
IV – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o I;
V – ser titulares de mais de um cargo ou mandato público efetivo.
Art. 192 – O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o 
direito a cargos e funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa.
Resolução nº 1/2001 - 43/49
CAPÍTULO II
Dos Líderes
Art. 193 – Os Vereadores são agrupados por representações partidária ou de Blocos 
Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder.
§ 1º - Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, à razão de um para cada dois membros da 
bancada, para substitui-lo nos impedimentos e faltas.
§ 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação 
de Bloco Parlamentar.
§ 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a 
ser feita pela respectiva representação.
§ 4º - Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa.
§ 5º - Somente Constituirá Liderança o partido cuja representação seja de no mínimo, dois 
membros da Casa.
§ 6º - A perda dos requisitos capitulados no parágrafo anterior redundará na extinção da 
liderança.
Art. 194 – O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver 
orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a três minutos, para tratar de assunto relevante;
II – participar, pessoalmente ou por intermédio de seus Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer 
Comissão, sem direito a voto, salvo em substituição a membro efetivo, mas podendo encaminhar a votação 
ou requerer verificação desta;
III – registrar os candidatos dos Partidos ou Blocos Parlamentares para concorrer aos cargos da 
Mesa;
IV – indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões e a qualquer tempo, 
substitui-los.
Art. 195 – O Prefeito do Município poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do 
governo, composta de um Líder e um Vice-Líder, com as prerrogativas constantes neste regimento, bem 
como defender os interesses do Executivo Municipal no âmbito da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e Minoria
Art. 196 – Os Vereadores, ou os Partidos por deliberação das respectivas bancadas, poderão 
constituir Bloco Parlamentares, sob liderança comum.
§ 1º - O Bloco Parlamentar terá, no que couber o tratamento dispensado por este Regimento às 
organizações com representação na Casa.
§ 2º - As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas 
atribuições e prerrogativas regimentais e administrativas.
§ 3º - Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar, composta de menos de dois 
Vereadores.
§ 4º - Se o desligamento de uma bancada, ou de parlamentar, implicar a perda do fixado no 
parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 5º - O Bloco Parlamentar terá existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação 
e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa para registro.
§ 6º - Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o 
integrava em virtude da desvinculação de Partido ou Vereador, será revista à composição das Comissões, 
mediante provocação de Partido ou Bloco parlamentar, para o fim de retribuir os lugares de cargo 
consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 7º - A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, 
não poderá constituir ou integrar outra na mesma sessão legislativa.
§ 8º - A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro 
concomitantemente inferior.
Art. 197 – Constitui a maioria a legenda ou composição partidária, ou Bloco integrada pelo maior 
número de representantes, constituindo-se minoria a representação imediatamente inferior.
Resolução nº 1/2001 - 44/49
CAPÍTULO IV
Da Liderança
Art. 198 – O Vereador poderá obter licença para:
I – desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II – tratamento de saúde;
III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 
120 (cento e vinte) dias por sessão Legislativa;
IV – investidura no cargo de Secretário do Município;
§ 1º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de extraordinária da 
Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso da 
Câmara.
§ 2º - A licença será concedida pela Mesa e dependerá de requerimento fundamentado e 
devidamente instituído dirigido ao Presidente da Câmara, sendo lido na primeira sessão subseqüente ao 
seu recebimento.
§ 3º - Caberá recurso ao Plenário da decisão da Mesa deferindo ou indeferindo o requerimento 
a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ser levado ao conhecimento 
dos membros da Câmara em sessão, podendo ser interposto por qualquer Parlamentar.
§ 4º - O Vereador que se licenciar, com assunção do suplente, não poderá reassumir o mandato 
antes de findo o prazo, superior a 120 (cento e vinte) dias, da licença ou de suas prorrogações.
Art. 199 – Ao Vereador que por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de 
atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de 
saúde.
Parágrafo Único – Para obtenção ou prorrogação de licença será necessário laudo de inspeção 
de saúde, firmado por pelo menos dois médicos, com a expressa indicação de que o paciente não pode 
continuar no exercício ativo do seu mandato.
Art. 200 – Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou 
comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa, será o Vereador suspenso 
do exercício ou mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os efeitos.
§ 1º - No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, 
em sessão secreta, por deliberação da maioria dos membros, aliciar-lhe a medida suspensiva.
§ 2º - A junta deverá ser constituída, no mínimo, de dois médicos de reputada idoneidade 
profissional, não pertencentes aos serviços da Câmara ou da Prefeitura.
CAPÍTULO V
Da Vacância
Art. 201 – As vagas na Câmara se verificarão em virtude de:
I – extinção de mandato;
II – perda de mandato.
§ 1º - O Presidente declarará o mandato extinto, quando houver, desaparecimento de mandato 
pela ocorrência de fato (morte) ato ou situação que torne automaticamente inexistente a investidura eletiva 
(renúncia, perda dos direitos políticos, condenação criminal com inabilitação para função pública).
§ 2º - A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria absoluta, dos membros do Poder 
Legislativo Municipal, quando seu titular tiver incorrido em falta funcional, definida em Lei, punindo com 
esta sanção, depois de decorrido o rito Processual estabelecido no art. 44 deste Regimento.
Art. 202 – A declaração de renúncia do Vereador deve ser dirigida por escrito a Mesa 
independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no 
expediente e publicada.
§ 1º - Considera-se também renunciado:
I – O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II – O Suplente que, convocado não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
Art. 203 – Perde o mandato o Vereador:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Resolução nº 1/2001 - 45/49
II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ao faltar com o decoro na sua 
conduta pública;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em Lei e não se 
desincompatibilizar até a posse, e nos casos pertinentes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
Art. 204 – Também será extinto o mandato do Vereador que deixar de comparecer em cada 
Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de 
doença comprovada, licença ou missão autorizadas pela edilidade, ou ainda, assegurado-se o direito a 
ampla defesa e o princípio do contraditório.
CAPÍTULO VI
Da Convocação de Suplente
Art. 205 – A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de Vereador 
nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular no cargo de Secretário do Município;
III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a 120 
(cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo 
o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir 
o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido no cargo de 
Secretário do Município, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado neste 
Regimento, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
CAPÍTULO VII
Do Decoro Parlamentar
Art. 206 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou praticar ato que 
afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e 
no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as 
quais as seguintes:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias.
III – perda de mandato.
§ 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar, usar em discurso ou proposição, de 
expressões que configurem crimes contra honra ou contiverem incitamento à prática de crimes.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I – abuso de prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidade graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes.
Art. 207 – A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente de Câmara, ou de Comissão, 
no âmbito desta, ou por quem a substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que :
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos no 
Regimento Interno;
II – praticar atos que infrinjam as regres de boa conduta nas dependências da Casa;
III – perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao 
Vereador que:
I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar por atos e palavras, 
outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas Presidências, ou qualquer servidor ou cidadão.
Resolução nº 1/2001 - 46/49
Art. 208 – Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por 
falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – praticar transgressão grave ou retirada aos preceitos do regimento Interno ou Código de Ética 
e Decoro Parlamentar;
II – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido deva 
ficar secretos.
Parágrafo Único – Na aplicação da pena, a Mesa fará de ofício, atenderá aos princípios 
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 209 – A perda do mandato se aplicará nos casos previsto neste regimento e demais 
dispositivos da nossa legislação.
Art. 210 – Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de ato que ofenda a sua 
honrrabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da 
arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
CAPÍTULO VIII
Dos Subsídios
Art. 211 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização 
de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os 
subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2°. A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da parcela 
indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária, observado o limite estabelecido na 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
§ 3°. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, 
qualquer que seja a sua natureza.
Art. 212 - Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo anterior, poderão ser 
revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, 
coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.
§ 1°. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites:
I – o subsídio do Vereador não poderá ser maior que setenta e cinco por cento daquele 
estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais;
II – o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
§ 2°. Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, o 
somatório de todas as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para 
o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização 
de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 213 - os subsídios dos Vereadores será fixado em cada legislatura, para a subsequente, 
observado o que dispõe os arts. 29, VI, 29-A, 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I; e na Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 214 - Na fixação do subsídio a Câmara observará o limites fixados pela Constituição Federal, 
no art. 29-A e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Resolução nº 1/2001 - 47/49
TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 215 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei 
subscrito por no mínimo cinco por cento dos eleitores do município, obedecidas as seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo legível, 
endereçado e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de Lei de 
iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta das assinaturas;
IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de 
eleitores no Município, aceitando-se para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis 
outros mais recentes;
V – o projeto será protocolado perante a mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências 
constitucionais para sua apresentação;
VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá preferência para tramitação e apreciação;
VII – nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de 20 
(vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, 
ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para 
tramitação em separado;
IX – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, 
lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
corrigir os vícios formais para sua regular tramitação;
X – na sessão em que se der a discussão do projeto de lei de iniciativa popular, será permitido o 
uso da Tribuna da Câmara, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para que dela se manifeste a entidade civil 
ou o primeiro signatário do referido projeto, quando não patrocinado por entidade alguma, que decorrerá 
sobre as razões de pretensão.
CAPÍTULO II
Das Petições e Representações e Outras Formas de Participação
Art. 216 – As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica 
contra ato ou omissão das autoridades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e 
examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato ao autor ou autores;
II –o assunto envolva matéria de sua competência.
Parágrafo Único – O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de 
instrução, apresentará relatório quando couber, do qual se dará ciência aos interessados.
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública
Art. 217 – A audiência pública é instrumentos de transparência da gestão pública e fiscal, aos 
quais será dada ampla divulgação, e será realizada por qualquer das comissões, pela Mesa Diretora, com 
entidade da sociedade civil, visando instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de 
interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a 
pedido de entidade interessada e promover a transparência da gestão fiscal, mediante proposta de 
qualquer membro, a pedido de entidade interessada e/ou por decisão da Mesa Diretora.
Parágrafo único – visando a transparência, será assegurada mediante incentivo, à participação 
popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos 
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, conforme preceitua os art. 48 e 49 da Lei 
complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Resolução nº 1/2001 - 48/49
Art. 218 – Aprovada a reunião de audiência pública a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, 
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de haver 
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 
(dez) minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º - Caso e expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente 
da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido 
o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre 
assunto da exposição pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, 
facultadas a réplica, pelo mesmo prazo, dado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 219 – Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único – Será admitido, sempre que possível, a qualquer tempo, o traslado de peça ou 
fornecimento de cópias aos interessados.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
Da Política Interna
Art. 220 – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente, à Presidência e será 
feito normalmente pelos seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações 
civis ou militares, para manter a ordem interna.
Art. 221 – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe 
é reservada, desde que:
I – apresente-se decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – respeite os Vereadores;
VI – atenda às determinações da Mesa.
§ 1º - Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa a 
retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º - O presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada 
necessária.
Art. 222 – Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a 
prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e 
instauração do processo crime correspondente.
Parágrafo Único – Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade 
policial competente para a instauração do inquérito.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 223 – Os casos omissos neste Regimento, serão, quando possível, decididos pela Mesa “ad 
referendum” do Plenário, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 224 – Nenhuma entidade poderá ser reconhecida de utilidade pública sem que tenha seus 
estatutos devidamente publicados no Diário Oficial do Estado ou Município e pelo menos 01 ano de 
funcionamento.
Art. 225 – A Câmara concederá a pessoas físicas, radicadas ou não, que tenham prestado 
relevantes serviços ao Município, o Título de Cidadão de Olivedos.
Resolução nº 1/2001 - 49/49
Art. 226 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a 
ser baixado pela Mesa.
Art. 227 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do 
País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 228 - Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no 
Município.
Art. 229 - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação 
processual civil, administrativa e penal.
Art. 230 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento 
anterior.
Art. 231 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 232 – Revogam-se a disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Olivedos, em 7 de junho de 2001.
JOSÉ DE DEUS ANIBAL LEONARDO
Presidente

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