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norma nº 240/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 240 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaCria o Programa "CNH-Social" no âmbito do Município de Olivedos/PB, e dá outras disposições.
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01/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/9D8BF141/03AGdBq27OFLsVgrt7GNOlHlhcvSpTiS_AAeaeahryaqP2UUCdRnVaKmUb1SSrG4K-Z7x… 1/2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 240/2019, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Cria o Programa "CNH-Social" no âmbito do
Município de Olivedos/PB, e dá outras disposições.
O Prefeito Constitucional do Município de Olivedos, Estado da
Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal,
faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa CNH - Social, com a finalidade de
possibilitar aos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de
2007, o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir
veículos automotores.
Parágrafo Único. Será nomeada pelo Prefeito Municipal Comissão
composta por 03 (três) servidores municipais efetivos com a
responsabilidade de desenvolver edital anual, fiscalizar o
cumprimento deste e homologar o resultado e as fases posteriores do
Programa.
Art. 2º Para implementação do Programa CNH – Social o Poder
Público Municipal estará permitido a celebrar contrato com uma
empresa de autoescola credenciada, respeitando as determinações da
lei 8.666/93 sobre licitações e contratos.
Art. 3º Serão disponibilizadas anualmente um número máximo de 10
(dez) habilitações, podendo, esta quantidade, ser majorada ou
diminuída conforme dinâmica socioeconômica do município e de
estudos técnicos sobre o tema, sendo regulamentada por Decreto
Municipal.
§ 1º Edital da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
disporá sobre a quantidade, os tipos de CNH disponibilizados, os
critérios de participação, documentação necessária e demais itens
específicos.
§ 2º A divulgação do referido edital e das demais fases do Programa,
será de responsabilidade da Comissão, devendo ser dado amplo
conhecimento no território municipal.
Art. 4º Serão beneficiários deste Programa moradores do município de
Olivedos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal:
Que tenham idade superior a 18 (dezoito) anos;
Com endereço fixo no município de Olivedos – PB, a ser determinado
pelas informações dadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelo
Cadastro Único;
Cuja família possua renda mensal inferior a um terço do salário
mínimo vigente por pessoa.
Parágrafo Único. As documentações comprobatórias serão informadas
no edital anual da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º As inscrições dos candidatos deverão ser feitas pessoalmente
ou por meio digital, quando houver disponibilidade no site oficial da
Prefeitura Municipal de Olivedos – PB.
§ 1º Em fase posterior à inscrição, a documentação será avaliada pela
Comissão do Programa, que homologará as que estiverem em
conformidade com as determinações do Edital.
§ 2º Caso o número de inscrições ultrapassem o número de
habilitações disponíveis, será efetuado sorteio justo entre as inscrições
homologadas, a fim de se enquadrar ao número disponível.
§3º O sorteio será aberto ao público, e realizado em local e data pré￾determinados no edital.
Art. 6º A concessão do benefício previsto neste artigo não exime o
beneficiário da realização de todos os exames necessários e
indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, que serão
realizados por entidades públicas ou entidades credenciadas.
§ 1º. O candidato beneficiado pelo Programa CNH – Social poderá
refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez até o
encerramento do serviço Registro Nacional de Condutores Habilitados
- RENACH, nos casos de:
01/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/9D8BF141/03AGdBq27OFLsVgrt7GNOlHlhcvSpTiS_AAeaeahryaqP2UUCdRnVaKmUb1SSrG4K-Z7x… 2/2
I – comprovada inaptidão temporária;
II - encaminhado à Junta Médica Especial;
III - perícia em junta médica ou psicológica, em grau de recurso;
IV - reprovação nos exames teórico-técnico ou prático de direção
veicular.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica no caso de renovação da
Carteira Nacional de Habilitação - CNH e às pessoas que:
I - Tenham cometido crimes na condução de veículo automotor;
II - necessitem reiniciar o processo de habilitação;
III - tiveram a CNH ou a Permissão para Dirigir cassadas;
IV - tiveram suspenso o direito de dirigir.
Art. 7º O Poder Público fará publicar na rede mundial de
computadores o número de benefícios concedidos e a identificação
dos beneficiários.
Art. 8º As despesas de que trata esta lei são de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ficando
condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 9º Toda e qualquer regulamentação desta lei será de competência
do Poder Executivo através de Decreto.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as diposições em contrário.
Olivedos, em 30 de setembro de 2019.
JOSE DE DEUS ANIBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional 
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:9D8BF141
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 02/10/2019. Edição 2447
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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