| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2019 |
| Date | 2019-09-30 |
| Ementa | Cria o Programa "CNH-Social" no âmbito do Município de Olivedos/PB, e dá outras disposições. |
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01/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/9D8BF141/03AGdBq27OFLsVgrt7GNOlHlhcvSpTiS_AAeaeahryaqP2UUCdRnVaKmUb1SSrG4K-Z7x… 1/2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 240/2019, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Cria o Programa "CNH-Social" no âmbito do Município de Olivedos/PB, e dá outras disposições. O Prefeito Constitucional do Município de Olivedos, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa CNH - Social, com a finalidade de possibilitar aos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores. Parágrafo Único. Será nomeada pelo Prefeito Municipal Comissão composta por 03 (três) servidores municipais efetivos com a responsabilidade de desenvolver edital anual, fiscalizar o cumprimento deste e homologar o resultado e as fases posteriores do Programa. Art. 2º Para implementação do Programa CNH – Social o Poder Público Municipal estará permitido a celebrar contrato com uma empresa de autoescola credenciada, respeitando as determinações da lei 8.666/93 sobre licitações e contratos. Art. 3º Serão disponibilizadas anualmente um número máximo de 10 (dez) habilitações, podendo, esta quantidade, ser majorada ou diminuída conforme dinâmica socioeconômica do município e de estudos técnicos sobre o tema, sendo regulamentada por Decreto Municipal. § 1º Edital da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social disporá sobre a quantidade, os tipos de CNH disponibilizados, os critérios de participação, documentação necessária e demais itens específicos. § 2º A divulgação do referido edital e das demais fases do Programa, será de responsabilidade da Comissão, devendo ser dado amplo conhecimento no território municipal. Art. 4º Serão beneficiários deste Programa moradores do município de Olivedos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal: Que tenham idade superior a 18 (dezoito) anos; Com endereço fixo no município de Olivedos – PB, a ser determinado pelas informações dadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelo Cadastro Único; Cuja família possua renda mensal inferior a um terço do salário mínimo vigente por pessoa. Parágrafo Único. As documentações comprobatórias serão informadas no edital anual da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 5º As inscrições dos candidatos deverão ser feitas pessoalmente ou por meio digital, quando houver disponibilidade no site oficial da Prefeitura Municipal de Olivedos – PB. § 1º Em fase posterior à inscrição, a documentação será avaliada pela Comissão do Programa, que homologará as que estiverem em conformidade com as determinações do Edital. § 2º Caso o número de inscrições ultrapassem o número de habilitações disponíveis, será efetuado sorteio justo entre as inscrições homologadas, a fim de se enquadrar ao número disponível. §3º O sorteio será aberto ao público, e realizado em local e data prédeterminados no edital. Art. 6º A concessão do benefício previsto neste artigo não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, que serão realizados por entidades públicas ou entidades credenciadas. § 1º. O candidato beneficiado pelo Programa CNH – Social poderá refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez até o encerramento do serviço Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, nos casos de: 01/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/9D8BF141/03AGdBq27OFLsVgrt7GNOlHlhcvSpTiS_AAeaeahryaqP2UUCdRnVaKmUb1SSrG4K-Z7x… 2/2 I – comprovada inaptidão temporária; II - encaminhado à Junta Médica Especial; III - perícia em junta médica ou psicológica, em grau de recurso; IV - reprovação nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica no caso de renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e às pessoas que: I - Tenham cometido crimes na condução de veículo automotor; II - necessitem reiniciar o processo de habilitação; III - tiveram a CNH ou a Permissão para Dirigir cassadas; IV - tiveram suspenso o direito de dirigir. Art. 7º O Poder Público fará publicar na rede mundial de computadores o número de benefícios concedidos e a identificação dos beneficiários. Art. 8º As despesas de que trata esta lei são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ficando condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 9º Toda e qualquer regulamentação desta lei será de competência do Poder Executivo através de Decreto. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as diposições em contrário. Olivedos, em 30 de setembro de 2019. JOSE DE DEUS ANIBAL LEONARDO Prefeito Constitucional Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:9D8BF141 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 02/10/2019. Edição 2447 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/