| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2018 |
| Date | 2018-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS-PB, DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE RENDA - PROGRAMA ATENÇÃO TOTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D9DFE97E/03AGdBq26c7Lx4GtH5sXfvLec4-47O0TIyfUypNpzMy5_qCv1aufUrLm0tHBGnvQuDwQA… 1/2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 216/2018, DE 20 DE MARÇO DE 2018. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS-PB, DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE RENDA - PROGRAMA ATENÇÃO TOTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado e instituído, no âmbito do Município de Olivedos - PB, o Programa Atenção Total, de transferência condicionada de renda, com o objetivo de melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza, condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais. Art. 2º O Programa Atenção Total seguirá os seguintes critérios: I - Será utilizado o Cadastro Único do Governo Federal como base de dados exclusiva para definição dos benefícios do programa municipal; II - Serão beneficiadas as unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 18 (dezoito) anos, sendo pago um único benefício por família; III - As famílias beneficiárias do Programa deverão manter atualizados seus dados cadastrais e cumprir as condições exigidas pela legislação federal que trata do Bolsa Família e as constantes em Decreto, emitido pelo Executivo Municipal regulamentando o Programa em epígrafe; IV - Os beneficiários do Programa Atenção Total deverão residir no município de Olivedos há, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses, sendo observado e comprovado o domicílio através do cadastro e acompanhamento realizado pelos Agentes Comunitários de Saúde e cadastro contido na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município; Art. 3º O titular do cartão de recebimento do benefício previsto no Programa Atenção Total, será preferencialmente a mulher, ou, na sua ausência ou impedimento, ao detentor do poder familiar. Art. 4º O valor do benefício será de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, podendo ser majorado pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do município e de estudos técnicos sobre o tema. Art. 5º Os beneficiários do Programa Atenção Total, serão as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita estimada com base na linha da pobreza. Parágrafo Único. A renda familiar per capita estimada será calculada a partir das informações disponibilizadas no Cadastro Único do Governo Federal, somada ao benefício do Programa Bolsa Família Federal. Art. 6º Os benefícios financeiros previstos no art. 4º serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético fornecido por instituição bancária oficial, com identificação do responsável da família, mediante apresentação do número do CPF e RG. Parágrafo Único - O cartão magnético para recebimento do benefício será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todo ato relativo ao Programa Atenção Total. Art. 7º Será da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município, a gestão do Programa Atenção Total, que poderá utilizar-se de sua equipe técnica para realizações de visitas e inspeções às famílias beneficiadas, podendo fiscalizar a qualquer momento o cumprimento dos critérios e condições que trata o art. 2º, como forma de evitar preventivamente irregularidades ou desvios de finalidade no contexto geral do programa. 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D9DFE97E/03AGdBq26c7Lx4GtH5sXfvLec4-47O0TIyfUypNpzMy5_qCv1aufUrLm0tHBGnvQuDwQA… 2/2 Art. 8º As despesas do Programa Atenção Total correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município. § 1º - Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), bem como a alteração a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA, mediante o seguinte desdobramento: 02.090 - Fundo Municipal de Assistência Social 08.244.0008.2089 - Programa Atenção Total 00 - Recursos Ordinários 3390.08 - Outros Benefícios Assistenciais §2º O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros do Programa Atenção Total, com as dotações orçamentárias existentes. Art. 9º A execução e a gestão do Programa Atenção Total são públicas e governamentais, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. Art. 10 O controle e a participação social do Programa Atenção Total, bem como seu efetivo funcionamento e gastos a inerentes serão realizados, em âmbito local, pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 11 Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Atenção Total. Parágrafo Único - A relação a que se trata o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento. Art. 12 Toda e qualquer regulamentação desta lei será de competência do Poder Executivo através de Decreto. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 de março de 2018. JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO Prefeito Constitucional Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:D9DFE97E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 21/03/2018. Edição 2059 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/