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norma nº 216/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 216 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS-PB, DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE RENDA - PROGRAMA ATENÇÃO TOTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D9DFE97E/03AGdBq26c7Lx4GtH5sXfvLec4-47O0TIyfUypNpzMy5_qCv1aufUrLm0tHBGnvQuDwQA… 1/2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 216/2018, DE 20 DE MARÇO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE OLIVEDOS-PB, DO PROGRAMA
DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE
RENDA - PROGRAMA ATENÇÃO TOTAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e instituído, no âmbito do Município de Olivedos -
PB, o Programa Atenção Total, de transferência condicionada de
renda, com o objetivo de melhoria da qualidade de vida das famílias
que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza, condicionado
ao cumprimento de contrapartidas sociais.
Art. 2º O Programa Atenção Total seguirá os seguintes critérios:
I - Será utilizado o Cadastro Único do Governo Federal como base de
dados exclusiva para definição dos benefícios do programa municipal;
II - Serão beneficiadas as unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze)
anos ou adolescentes até 18 (dezoito) anos, sendo pago um único
benefício por família;
III - As famílias beneficiárias do Programa deverão manter
atualizados seus dados cadastrais e cumprir as condições exigidas pela
legislação federal que trata do Bolsa Família e as constantes em
Decreto, emitido pelo Executivo Municipal regulamentando o
Programa em epígrafe;
IV - Os beneficiários do Programa Atenção Total deverão residir no
município de Olivedos há, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses,
sendo observado e comprovado o domicílio através do cadastro e
acompanhamento realizado pelos Agentes Comunitários de Saúde e
cadastro contido na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
do Município;
Art. 3º O titular do cartão de recebimento do benefício previsto no
Programa Atenção Total, será preferencialmente a mulher, ou, na sua
ausência ou impedimento, ao detentor do poder familiar.
Art. 4º O valor do benefício será de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês,
podendo ser majorado pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica
socioeconômica do município e de estudos técnicos sobre o tema.
Art. 5º Os beneficiários do Programa Atenção Total, serão as famílias
em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda
familiar mensal per capita estimada com base na linha da pobreza.
Parágrafo Único. A renda familiar per capita estimada será calculada a
partir das informações disponibilizadas no Cadastro Único do
Governo Federal, somada ao benefício do Programa Bolsa Família
Federal.
Art. 6º Os benefícios financeiros previstos no art. 4º serão pagos,
mensalmente, por meio de cartão magnético fornecido por instituição
bancária oficial, com identificação do responsável da família,
mediante apresentação do número do CPF e RG.
Parágrafo Único - O cartão magnético para recebimento do benefício
será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória
em todo ato relativo ao Programa Atenção Total.
Art. 7º Será da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do
Município, a gestão do Programa Atenção Total, que poderá utilizar-se
de sua equipe técnica para realizações de visitas e inspeções às
famílias beneficiadas, podendo fiscalizar a qualquer momento o
cumprimento dos critérios e condições que trata o art. 2º, como forma
de evitar preventivamente irregularidades ou desvios de finalidade no
contexto geral do programa.
26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D9DFE97E/03AGdBq26c7Lx4GtH5sXfvLec4-47O0TIyfUypNpzMy5_qCv1aufUrLm0tHBGnvQuDwQA… 2/2
Art. 8º As despesas do Programa Atenção Total correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do município.
§ 1º - Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional
especial até o limite de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil
reais), bem como a alteração a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e no Plano Plurianual - PPA, mediante o seguinte desdobramento:
02.090 - Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0008.2089 - Programa Atenção Total
00 - Recursos Ordinários
3390.08 - Outros Benefícios Assistenciais
§2º O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar a quantidade
de beneficiários e de benefícios financeiros do Programa Atenção
Total, com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 9º A execução e a gestão do Programa Atenção Total são públicas
e governamentais, observada a intersetorialidade, a participação
comunitária e o controle social.
Art. 10 O controle e a participação social do Programa Atenção Total,
bem como seu efetivo funcionamento e gastos a inerentes serão
realizados, em âmbito local, pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 11 Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos
respectivos benefícios do Programa Atenção Total.
Parágrafo Único - A relação a que se trata o caput terá divulgação em
meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em
regulamento.
Art. 12 Toda e qualquer regulamentação desta lei será de competência
do Poder Executivo através de Decreto.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 de março de 2018.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:D9DFE97E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 21/03/2018. Edição 2059
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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