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norma nº 221/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 221 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências.
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL LEI Nº 221/2018, DE 07 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da
Pessoa Idosa e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Olivedos, Estado da Paraíba, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador
das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito
do Município de Olivedos, Estado da Paraíba.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos
direitos da pessoa idosa;
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de
criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e
ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua
execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei
Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as
leis de caráter municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no
item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da
pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de
proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII. Propor aos
poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da
pessoa idosa nos termos do Capitulo II desta Lei;
VIII. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos
oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como
acompanhar e fiscalizar sua utilizacão e avaliar os resultados;
IX. Elaborar seu regimento interno;
X. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de
dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades
estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os
mecanismos que asseguram tais direitos;
XII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa
em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso
(CNDI);
XIII. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do
direito da pessoa idosa.
Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração
pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a
fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa
idosa.
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Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto
de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil,
e será constituído:
I - Por 06 (seis) representantes Governamentais, com seus respectivos
suplentes cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) 02 - (dois) Representantes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
b) 02 - (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 02 - (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - Por representantes de entidades não governamentais representantes
da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento da pessoa idosa,
a) 02 (dois) representantes de entidades que possuam algum tipo de
atividade direcionada a promoção e defesa da pessoa idosa
b) 02 (dois), representantes que atuam em grupos de convivência ou
alguma atividade direcionada a pessoa idosa.
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir
alguma atividade permanentes de atendimento e promoção dos
direitos da pessoa idosa.
§1º Dentre as representações será obrigatório na composição, ao
menos, uma pessoa idosa.
§2º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§3º - Na ausência das representações citadas acima os membros serão
substituídos pelas representações existentes no município até que se
estabeleçam algumas das citadas acima e posteriormente substituídas
por estas.
§4º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
§5º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante
nova indicação do representado.
§6º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim e comunicado por ofício a
Secretaria de Desenvolvimento Humano.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta e terão um mandato de 2 (dois)
anos com uma única recondução.
§1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e,
em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência
será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá
o voto de qualidade.
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando
ocorrer uma das seguintes situações
I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
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I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II. Faltar a quatro reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
IV. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva
ou da quarta intercalada.
Art. 11 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas
peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento
de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no
Município de Olivedos – Paraiba.
Art. 17 Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I. Dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se
tratar de fundo municipal);
II. As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
III. Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
IV. As advindas de acordos e convênios;
V. As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de
17/10/2003;
Art. 18 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social tendo sua destinação liberada
através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e
aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação
no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
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estabelecidas na legislação pertinente.
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, gerir o
Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu
titular:
I. Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal
da Pessoa Idosa;
II. Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa, o Prefeito nomeará, por meio de Portaria os
integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, a fazerem parte do
Conselho.
Art. 20 A primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares das respectivas Secretarias.
Art. 21 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o
seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da
data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada
ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições
de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 07 de agosto de 2018
JOSE DE DEUS ANIBAL LEONARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:7A7915B9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 08/08/2018. Edição 2157
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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