| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 2018 |
| Date | 2018-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências. |
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/7A7915B9/03AGdBq24wIp5W9JGVh1SH5vrcx1JHYxLUWlg6eqoIDGQEYtR1Og1wKHD3yFjTBumwb… 1/4 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 221/2018, DE 07 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE Olivedos, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Olivedos, Estado da Paraíba. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II desta Lei; VIII. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilizacão e avaliar os resultados; IX. Elaborar seu regimento interno; X. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XI. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI); XIII. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/7A7915B9/03AGdBq24wIp5W9JGVh1SH5vrcx1JHYxLUWlg6eqoIDGQEYtR1Og1wKHD3yFjTBumwb… 2/4 Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído: I - Por 06 (seis) representantes Governamentais, com seus respectivos suplentes cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir: a) 02 - (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 02 - (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde; c) 02 - (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação; II - Por representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, a) 02 (dois) representantes de entidades que possuam algum tipo de atividade direcionada a promoção e defesa da pessoa idosa b) 02 (dois), representantes que atuam em grupos de convivência ou alguma atividade direcionada a pessoa idosa. c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir alguma atividade permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa. §1º Dentre as representações será obrigatório na composição, ao menos, uma pessoa idosa. §2º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. §3º - Na ausência das representações citadas acima os membros serão substituídos pelas representações existentes no município até que se estabeleçam algumas das citadas acima e posteriormente substituídas por estas. §4º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. §5º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. §6º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim e comunicado por ofício a Secretaria de Desenvolvimento Humano. Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta e terão um mandato de 2 (dois) anos com uma única recondução. §1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. §2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município; II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que: 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/7A7915B9/03AGdBq24wIp5W9JGVh1SH5vrcx1JHYxLUWlg6eqoIDGQEYtR1Og1wKHD3yFjTBumwb… 3/4 I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II. Faltar a quatro reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; IV. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Olivedos – Paraiba. Art. 17 Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: I. Dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se tratar de fundo municipal); II. As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; III. Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV. As advindas de acordos e convênios; V. As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003; Art. 18 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. §1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. §2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/7A7915B9/03AGdBq24wIp5W9JGVh1SH5vrcx1JHYxLUWlg6eqoIDGQEYtR1Og1wKHD3yFjTBumwb… 4/4 estabelecidas na legislação pertinente. §3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I. Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; II. Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito nomeará, por meio de Portaria os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, a fazerem parte do Conselho. Art. 20 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias. Art. 21 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 07 de agosto de 2018 JOSE DE DEUS ANIBAL LEONARDO Prefeito Municipal Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:7A7915B9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 08/08/2018. Edição 2157 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/