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norma nº 222/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 222 / 2018
Date 2018-11-07
EmentaAltera dispositivos da Lei 012/2003.
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/158A0B0C/03AGdBq27x27X3f5M9wsR15gQtwA6M4tD9BVi4-sK4Obl1Lxw8CQM0dMebyagKExWZ3… 1/2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 222/2018, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera dispositivos da Lei 012/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Olivedos, Estado da Paraíba, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 7º da Lei 012/2003 passa a ter a seguinte redação:
Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito)
membros suplentes, com a seguinte representação:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
V - Um representante de Associação Comunitária;
VI - Um representante de entidade religiosa;
VII - Um professor da rede municipal de ensino;
VIII - Um Adolescente.
§ 1º - Os representantes de entidades não-governamentais de que trata
os incisos V, VI, VII e VIII serão escolhidos pelas próprias entidades e
os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos
respectivos titulares das secretarias municipais e órgãos no prazo de
dez dias.
§ 2º - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente terá vigência de 02 (dois) anos, admitida
uma recondução.
§ 3º - É vedada a participação neste Conselho de titulares de cargos ou
funções públicas que serão fiscalizados por ele, como secretários
municipais ou membros do Conselho Tutelar.
§4º - Na falta de alguma Associação referente ao inciso IV, poderá
haver indicação de algum representante de Sindicato regularmente
instituído no município.
Art. 2º - O Caput do art. 12 da Lei 012/2003 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e
ao adolescente.
Art. 3º- O inciso IV do art. 17, parágrafo único da Lei 012/2003 passa
a ter a seguinte redação:
IV- Ensino médio completo.
Art. 4º - Os demais artigos desta lei serão mantidos na sua integridade.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 07 de novembro de 2018.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:158A0B0C
26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 09/11/2018. Edição 2221
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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