| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2018 |
| Date | 2018-11-07 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei 012/2003. |
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/158A0B0C/03AGdBq27x27X3f5M9wsR15gQtwA6M4tD9BVi4-sK4Obl1Lxw8CQM0dMebyagKExWZ3… 1/2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 222/2018, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera dispositivos da Lei 012/2003. O PREFEITO MUNICIPAL DE Olivedos, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 7º da Lei 012/2003 passa a ter a seguinte redação: Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, com a seguinte representação: I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Administração; V - Um representante de Associação Comunitária; VI - Um representante de entidade religiosa; VII - Um professor da rede municipal de ensino; VIII - Um Adolescente. § 1º - Os representantes de entidades não-governamentais de que trata os incisos V, VI, VII e VIII serão escolhidos pelas próprias entidades e os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das secretarias municipais e órgãos no prazo de dez dias. § 2º - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. § 3º - É vedada a participação neste Conselho de titulares de cargos ou funções públicas que serão fiscalizados por ele, como secretários municipais ou membros do Conselho Tutelar. §4º - Na falta de alguma Associação referente ao inciso IV, poderá haver indicação de algum representante de Sindicato regularmente instituído no município. Art. 2º - O Caput do art. 12 da Lei 012/2003 passa a ter a seguinte redação: Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. Art. 3º- O inciso IV do art. 17, parágrafo único da Lei 012/2003 passa a ter a seguinte redação: IV- Ensino médio completo. Art. 4º - Os demais artigos desta lei serão mantidos na sua integridade. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 07 de novembro de 2018. JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO Prefeito Municipal Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:158A0B0C 26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/158A0B0C/03AGdBq27x27X3f5M9wsR15gQtwA6M4tD9BVi4-sK4Obl1Lxw8CQM0dMebyagKExWZ3… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 09/11/2018. Edição 2221 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/