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norma nº 223/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 223 / 2018
Date 2018-11-07
EmentaCria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, do Município de Olivedos, Estado da PARAÍBA, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 223/2018, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018
Cria os componentes do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, do
Município de Olivedos, Estado da PARAÍBA,
define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Olivedos, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN,
bem como define parâmetros para elaboração e implementação
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº
6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com
o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na
Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e
sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
§2º É dever do poder público, além do previsto no caput do
artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito
Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na
garantia do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental,
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
garantia do direito de todas as pessoas ao acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade,
à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos,
por meio do incremento de produção, em especial na
agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores
de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável
dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e
populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem
como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem
práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação
para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e
consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles
públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à
tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em
geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
de alimentos mediante critérios fundamentados na
sustentabilidade, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) requer o respeito à soberania do município
sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Olivedos, Estado da PARAÍBA deve
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o
Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada da população far-se-á por meio do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no
Município de Olivedos, Estado da Paraíba por um conjunto de
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes
dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal;
26/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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VI - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e
Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos,
que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo
Municipal, respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de novembro de 2018.
JOSE DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito (a) Municipal
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:7FE84A3A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 09/11/2018. Edição 2221
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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